1- So a partir da data em que foi indeferida a reclamação dos reus contra as respostas dos peritos do primeiro arbitramento e que começa a contar-se o prazo de 8 dias para requerer o 2. arbitramento.
2- Negando os reus que autorizaram os autores a construirem, como construiram, um predio para habitação em terreno seu e sustentando, pelo contrario, que o edificaram para si, mas provando-se tal autorização, os demandados agiram de ma fe, pois, alteraram conscientemente a verdade de factos pessoais.
3- Tal como no caso de indemnização ou no de repetição do indevido, no calculo do valor a pagar deve atender-se ao estado do predio no momento que o art. 1340 do C.
Civil indica, mas pelo valor do momento em que o pagamento e realizado.