I- Não tendo a parte reclamado da não inclusão dum facto concreto no questionário, não pode, face o princípio da preclusão ou da eventualidade, essa omissão ser objecto de recurso.
II- Não é pelo facto do juiz, ao abrigo do disposto no artigo 712 n.2 do Código de Processo Civil poder, " ex officio ", ordenar a ampliação da matéria de facto que justifica a sua apreciação em recurso.
III- É que o poder de anulação do julgamento para formulação de novos quesitos está condicionada à verificação da necessidade de mais ampla matéria de facto quando o Tribunal Superior se debruça sobre outras questões, e não é o caso quando a única questão posta resulta da deficiência na elaboração do questionário.