I- O artigo 979, CPC, a que actualmente corresponde o artigo 58 do RAU, prevê um incidente especialíssimo que se caracteriza pela simplicidade da sua tramitação, cuja decisão depende unicamente de prova documental e se circunscreve à questão nuclear de saber se o arrendatário depositou ou não as rendas em dívida.
II- Do seu âmbito se exclui, nomeadamente, a indagação, da eficácia dos depósitos das rendas, bem como a questão de saber se tais depósitos produzem ou não efeitos de pagamento.
III- Não é, pois, admissível o articulado que consiste na resposta à contestação do arrendatário, salvo nos casos em que se pretenda alegar a falsidade dos documentos juntos por este.