I- Mantem-se a competência do STA para conhecer de recurso contencioso directo de anulação de acto administrativo praticado por membro do Governo, relativo ao funcionalismo público, entrado no STA em 6/6/97.
II- É própria, mas não exclusiva, a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos arts. 11, n. 2 e 12, do Dec.-Lei n. 323/89, de 26/9.
III- Esses actos não são verticalmente definitivos, deles cabendo recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.