I- A concessão de autorização de residência a estrangeiros ao abrigo do regime excepcional e pelo procedimento previsto no art.º 88° do DL 244/98, de 8 de Agosto, emana do exercício de um poder discricionário.
II- Na estrutura do n° I do citado artº 88°, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto de exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade.
III- O conceito de "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo, na aplicação que dele faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de "erro grosseiro ou manifesto" ou utilização de "critério ostensivamente inadmissível".
IV- A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro que alega ter vindo residir para Portugal movido pela dificuldade de fazer no seu país de origem, o Bangladesh, a sua vida profissional, por virtude da situação económica desse país, não incorre nos vícios referidos na alínea anterior.
V- Está suficientemente fundamentado o despacho que, por remissão para os fundamentos de facto e direito aduzidos no "relatório de instrução" do procedimento, deixa o destinatário esclarecido das razões determinantes da decisão proferida.