I- NÃo e "locatario habitacional" para os efeitos do n. 1 do artigo 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, o inquilino que, relativamente a data da venda do predio de que era arrendatario, neste não habitava ha varios anos, sendo irrelevante que a ele regressasse depois de proposta a acção de despejo que o veio a decretar com fundamento na falta de habitação, e ali permanecesse ate ser expulso depois da contestação desta acção.
II- O despejo fundado em facto anterior a venda do predio e decretado depois da celebração desta, extingue ex tunc a situação locaticia e o correlativo direito de o arrendatario preferir na compra.
III- E licito a Relação tirar ilações facticas de factos averiguados pelo tribunal colectivo não competindo ao Supremo Tribunal de Justiça censura-las, por, como materia de facto, isso ser alheio aos seus poderes de cognição, como tribunal de revista.