FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Contagem do termo inicial do prazo de prescrição
A apelante sustenta que a decisão impugnada deve ser revogada porquanto fez uma interpretação incorreta da lei aplicável ao caso. No seu entendimento, o exercício de direitos sobre produtos de aforro conta-se desde a morte do aforrista porquanto, só assim, se garante que o exercício de direitos pelos herdeiros não gravite eternamente na esfera jurídica dos herdeiros. Mais sustenta que a lei não determina que o conhecimento ou o mero acaso tenham qualquer relevância jurídica para efeito de determinação do início do prazo prescricional dos certificados de aforro.
À data do primeiro óbito ocorrido nos autos (abril de 2002), encontrava-se em vigor o Artigo 7º do Decreto-lei nº 172-B/86, com a seguinte redação:
«1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Tal redação foi alterada pelo Decreto-lei nº 122/2002, de 4.5. para:
«1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem, efetivada pela emissão de novos certificados, que manterão a data da emissão dos que lhes deram origem, ou o respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tiver à data em que o reembolso for autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Tal redação foi alterada pelo Decreto-lei nº 47/2008, de 13.3., para:
«1 - Por morte do titular de um certificado de aforro, podem os herdeiros requerer, dentro do prazo de 10 anos:
- a)A transmissão da totalidade das unidades que o constituem; ou
- b)O respetivo reembolso, pelo valor que o certificado tenha à data em que o reembolso seja autorizado.
2 - Findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição.»
Por sua vez, dispõe o Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, que:
«1 - Os certificados de aforro são valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda com curso legal em Portugal e destinados à captação da poupança familiar.
2 - Os certificados de aforro só podem ser subscritos a favor de pessoas singulares.
3 - Os certificados de aforro só são transmissíveis por morte do titular.»
Resulta do seu teor literal destes preceitos que o legislador quis instituir um prazo de prescrição de dez anos a contar do óbito do titular dos certificados de aforro, prazo esse em que os herdeiros terão de reclamar a transmissão dos certificados ou o seu reembolso.
E, nos termos do Artigo 306º, nº1, do Código Civil, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
A propósito do início do prazo da prescrição, afirma Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, I – Parte Geral, Almedina, 2020, p. 887, que:
«(1) Pelo sistema objetivo, o prazo começa a correr logo que o direito possa ser exercido ou melhor [296º e 297º, b)]: no dia seguinte, já que o próprio dia não se conta. E isso independentemente de o titular ter conhecimento da sua existênica ou dispor de meios para o exercer. Este sistema era tradicional. As injustiças a que pode dar azo são compensadas pelo facto de comportar prazos longos e de jogar como o subinstituto da suspensão da prescrição.
(2) Pelo sistema subjetivo, o prazo prescricional só se inicia quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. Postula, rem regra, prazos curtos.
3. O Código Civil optou, como regra, pelo sistema objetivo: 306º/1. (…)
Todavia, nos 482º (prescrição do direito à restituição do enriquecimento) e 498º (prescrição do direito à indemnização), adota-se o sistema subjetivo: a prescrição só se inicia a contar do momento em que o credor tenha cohecimento do direito que lhe compete e (no caso do enriquecimento) da pessoa do responsável.»
Em parecer elaborado a propósito desta questão, votado em 14.4.2011, , o Conselho Consultivo da PGR concluiu que: «O prazo de dez anos, estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, para os herdeiros do titular de certificados de aforro requererem a transmissão da totalidade das unidades que os constituem ou o respetivo reembolso, sob pena de prescrição a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública, prevista no n.º 2 da mesma disposição, deve contar-se a partir da data do falecimento do titular aforrador, em conformidade com a regra acolhida no artigo 306.º, n.º 1 – 1.ª parte, do Código Civil.»
Todavia, a esta posição – que se atém, na sua essência, a uma interpretação literal dos preceitos em causa – contrapõe-se outra, no sentido de que o início do prazo de prescrição só ocorre a partir do momento em que os herdeiros têm conhecimento de que o de cujus era titular de certificados de aforro.
Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.11.2005, Lopes Pinto, 05A3169, afirmou-se o seguinte:
«I- Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.
II - Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III - Não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular dum direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objetivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito e na hipótese de o direito já ser exercitável, só pode ser impedido por motivos excecionais, que são as causas suspensivas da prescrição.
IV - As expressões «conhecimento do direito que lhe compete» (CC 482 e 498-1) e ‘poder o direito ser exercido’ (CC 306-1) traduzem o mesmo princípio que informa o instituto da prescrição, que aí se afasta do da caducidade.
V - Dispondo o art.º 7 do dec-lei 172-B/86, de 30.06 que ‘por morte do titular de um certificado de aforro, poderão os herdeiros requerer, dentro do prazo de cinco anos, a transmissão da totalidade das unidades que o constituem ... (nº1) e que ‘findo o prazo a que se refere o número anterior, consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública os valores de reembolso dos respetivos certificados, sendo, no entanto, aplicáveis as demais disposições em vigor relativas à prescrição’ (nº 2), a contagem do prazo prescricional só se inicia com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) e de que ele era titular de certificados de aforro.»
No Acórdão do STA de 1.10.2015, Ana Paula Portela, 0619/15, afirmou-se:
«I - O prazo de prescrição a que alude o art.º 7º do DL 172-B/86 de 30/6, na redação que lhe foi dada pelo DL 122/2002 de 4/5, deve contar-se de acordo com o art.º 306º do CC o qual pressupõe o conhecimento dos pressupostos do direito ou, pelo menos a possibilidade fática de os conhecer.
II - A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve ou poderia ter tido conhecimento do direito que lhe compete.
III - Com a entrada em vigor do DL 47/2008 de 13/3, a partir de 14 de março de 2008 os herdeiros do titular aforrista podiam ter diligenciado no sentido de aferir se o mesmo era detentor de quaisquer certificados de aforro.»
Esta linha jurisprudencial foi reafirmada nos seguintes quatro arestos desta Relação de Lisboa:
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.9.2017, Manuela Gomes, 16519-15:
«É de prescrição o prazo estabelecido, relativamente ao resgate dos certificados de aforro, no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 122/2002, de 4 de maio.
–Não tendo os herdeiros acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros de pessoa falecida, não pode iniciar-se o prazo de prescrição nos termos do artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.4.2018, Rui Vouga, 25635/15:
«1.– A despeito da ampliação de 5 para 10 anos do prazo extintivo do direito dos herdeiros do aforrista ao reembolso dos certificados de aforro (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122/2002 de 4 de Maio) e mesmo após a criação (pelo DL nº 47/2008, de 13 de Março) do registo central de certificados de aforro (cuja finalidade é a de possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e identificação dos seus titulares), mantém-se plenamente válida e atual a orientação jurisprudencial anterior a 2008 adotada no Acórdão do STJ de 8/11/2005 (Proc. nº 05A3169; relator – LOPES PINTO), em que se concluiu que o termo inicial do prazo para a extinção de direitos consagrada no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho dependia do conhecimento do óbito e da existência dos certificados de aforro.
2.– De qualquer modo, mesmo a entender-se que, desde que passou a existir um registo central de certificados de aforro (em 2008), tal prazo prescricional se deveria contar do óbito do aforrista - visto os herdeiros os herdeiros de pessoa falecida poderem hoje saber se ela era subscritora destes títulos e dos respetivos saldos e estarem, assim, em condições de poderem exercer o seu direito ao reembolso (art.º 306º, nº 1, do Código Civil) -, tal tese só é válida para os casos em que o aforrista faleceu já depois de 2008, correndo a partir desta data (e não a contar da data do óbito do aforrista) o aludido prazo prescricional de 10 anos nos casos em que o aforrista faleceu antes de 2008.»
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2018, Conceição Saavedra, 1396/16:
«I- O IGCP atua em representação do Estado na gestão dos certificados de aforro e no controle dos prazos de prescrição aos mesmos respeitantes, assistindo-lhe, por isso, o direito de se opor à transmissão ou reembolso respetivo com fundamento na prescrição;
II- Em 2008, foi criado o registo central de certificados de aforro, gerido pelo IGCP, que tem por finalidade possibilitar a obtenção de informação sobre a existência de certificados de aforro e sobre a identificação do respetivo titular;
III- Com a criação desse registo central de certificados de aforro que permite, além do mais, aos herdeiros de pessoa falecida saber se esta era subscritora dos títulos e dos respetivos saldos, ficaram tais herdeiros em condições de exercer o seu direito face aos mesmos, nos termos e para os efeitos do art.º 306, nº 1, do C.C.;
Tendo o aforrista falecido antes de 2008, o prazo de prescrição de 10 anos a que se refere o art.º 7 do DL nº 172-B/86, de 30.6, deve contar-se da data da criação do referido registo central de certificados de aforro.»
§ Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.3.2019, Amélia Ameixoeira, 491/16:
«I – Fundamento específico da prescrição é a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período legalmente estabelecido, a qual faz presumir ou a renúncia ao direito ou, pelo menos, torna aquele indigno de proteção jurídica, a inércia negligente.
II – Ninguém pode exercer um direito que não conhece ter, que não sabe que lhe assiste. Se o desconhece e o prazo se escoou não se pode verdadeiramente falar de inércia (há apenas decurso dum lapso de tempo) e, menos ainda, de negligência, sendo que pela prescrição se sanciona a inércia negligente do titular do direito.
III – Não existindo à data do óbito do titular dos certificados de aforro , ainda , a base de dados de registo dos aludidos certificados - o registo central eletrónico só surgiu com o Decreto-Lei n.º 47/2008, e com elementos a aprovar por Portaria - , pertinente não é reportar-se o inicio do prazo de prescrição à data do óbito do titular falecido, data em que não tinha o seu herdeiro acesso à existência, localização e titularidade dos investimentos financeiros do titular falecido, logo, não pode iniciar-se – à data do óbito - o prazo de prescrição nos termos do citado artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil.»
Por sua vez, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.1.2019, Lima Gonçalves, 25635/15, foi reafirmada tal jurisprudência nestes termos:
«I - A prescrição assenta no desvalor da inércia do titular de um direito no seu exercício e implica a afetação da sua eficácia; porém, o curso do prazo de prescrição apenas se pode iniciar quando o titular do direito esteja em condições de o exercer.
II - O prazo de 10 anos a que aludia o n.º 1 do art.º 7.º do DL n.º 122/2003, de 04-05, inicia o seu decurso no momento em que o herdeiro teve conhecimento do decesso do titular dos certificados de aforro e da existência destes, porquanto só então aquele está em condições de exercer o direito ali previsto.
III - Demonstrando-se que a recorrida apenas teve conhecimento de que a sua falecida mãe era titular de certificados de aforro em 01-05-2015 e que, em 11-06-2015, requereu ao recorrente o seu reembolso, é de concluir pela improcedência da exceção perentória da prescrição, tanto mais que inexistia, à data do óbito, o Registo Central de Certificados de Aforro e que, em todo o caso, não impende sobre o cabeça de casal o dever de indagar, junto do IGCP, sobre a titularidade de certificados de aforro.»
No que tange a este dissídio interpretativo, cremos que a razão está do lado desta segunda posição.
Em primeiro lugar, como se refere no último acórdão citado, «Ao cabeça de casal não está imposta, em qualquer disposição legal, a obrigatoriedade de diligenciar, antes de apresentar a relação de bens nas Finanças, junto do IGCP para saber da eventual existência de certificados de aforro, nem o facto de não diligenciar se pode considerar como comportamento negligente.»
Em segundo lugar, consoante se refere no voto de vencido de Paulo Dá Mesquita inserto no Parecer do Conselho Consultivo da PGR:
«Como se destacou nesse aresto [Acórdão do Tribunal Constitucional nº 541/04], com particular interesse para a questão objeto de consulta, «os certificados de aforro conferem direitos patrimoniais aos respetivos titulares, consubstanciando a aplicação de “poupança(s) das famílias” integrados no quadro de emissão e gestão da dívida pública, mas não evidenciam, por esse facto, qualquer especificidade relativamente aos demais bens que constituem o património dos sujeitos no que se refere ao aspeto do regime agora em questão, isto é, à transmissão de tais bens por morte do respetivo titular. Assim, não se divisa nenhuma razão, decorrente da natureza dos certificados de aforro, que legitime o diferente tratamento relativamente ao prazo geral de caducidade do direito de aceitar a herança».
Sendo inequívoca, noutro passo, a ratio decidendi do acórdão n.º 541/2004: «não se apreende qualquer fundamento claro e relevante no plano da constitucionalidade para o tratamento diferenciado da transmissão de certificados de aforro relativamente à dos demais bens que constituem a herança».
Aliás, o juízo conclusivo do acórdão tem uma abrangência que coloca em causa a própria admissibilidade de um prazo especial de prescrição extintiva dos direitos dos herdeiros ao reembolso de certificados de aforro titulados pelo de cujus: «Em face do que se deixa dito, conclui-se que a norma do artigo 7º do Decreto-Lei nº 172-B/86, de 30 de Junho, na parte em que consagra um prazo de prescrição do direito a requerer a transmissão dos certificados de aforro por morte do aforrista, viola o disposto no artigo 13º, articulado com o artigo 62º, ambos da Constituição.»
Sendo verdade, como se refere no parecer, que «o Tribunal Constitucional não se pronunciou quanto à questão do início do prazo de prescrição», no acórdão n.º 541/2004 considerou-se infundada a discrepância, atentos os respetivos efeitos, entre o prazo de extinção do direito dos herdeiros ao reembolso dos certificados de aforro titulados pelo falecido e o direito do herdeiro aceitar a herança. Aspeto com particular importância na medida em que a interpretação preconizada no parecer implica dois prazos distintos, dada a diferença dos respetivos termos iniciais, o evento morte no caso da extinção de direitos prevista no n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 172-B/86 e o conhecimento do chamamento à herança no caso da extinção do direito de aceitar a herança previsto no art.º 2059.º, n.º 1, do Código Civil.
Ilustrando, o início da contagem do prazo de 10 anos para extinção do direito de reembolso dos valores dos certificados do parecer a partir da data do óbito implicaria, nomeadamente, que o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os seus certificados de aforro pudesse prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança» (bold nosso).
Em terceiro lugar, há que fazer uma interpretação sistemática das normas em causa. Com efeito, conforme explica Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 360, «O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respetivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respetivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico. Desta afirmação é possível extrair que nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que preferir aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico.» E, mais adiante: «Em matéria de interpretação, a construção dessa unidade implica que deve ser dada preferência a uma interpretação que seja compatível com o maior número possível de regras do mesmo sistema jurídico. A lei interpretada é consistente com as demais do sistema jurídico quando elas se conjugarem harmonicamente entre si» (p. 366).
Ora, a interpretação estrita do Artigo 306º do Código Civil conjugado com o Artigo 7º, nº1, do Decreto-lei nº 172-B/86 - impondo um prazo de dez anos como de prescrição dos certificados de aforro a contar da morte do titular, sem consideração da data em que os herdeiros adquirem conhecimento da existência de tais certificados - conduz a um resultado abstruso, disforme e colidente com outras normas jurídicas, designadamente com o Artigo 2059º do Código Civil, nos termos do qual o direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. Conforme se referiu no voto de vencido já citado, a colisão é manifesta porquanto – nos termos de tal interpretação - o prazo da prescrição extintiva do direito dos herdeiros reclamarem os seus certificados de aforro pode prescrever antes de sequer se iniciar a contagem do prazo para se aceitar a herança. Deve obstar-se a este resultado insólito e incompatível entre normas legais que versam, na sua essência, sobre o mesmo fenómeno sucessório, através de uma interpretação sistemática, nos termos da segunda corrente enunciada, que entenda que a contagem do prazo prescricional não se basta com o conhecimento da morte do titular (facto neutro) sendo necessário o conhecimento de que ele era titular de certificados de aforro.
Em quarto lugar, cremos que só esta interpretação se conformará à Constituição.
No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 411/2010, afirmou-se, a propósito do instituto da prescrição, que:
«Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2ºda CRP, o princípio da proteção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte.
No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a atuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efetivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de proteção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º.
Assim sendo, melhor se vê como improcede a pretensão da recorrente de extrair imediatamente do princípio constitucional do Estado de direito democrático consequências em matéria do regime da prescrição. Sendo certo que desse princípio se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do Direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que do mesmo princípio se retira igualmente o dever do legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegidos.
Sendo estes os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua conciliação, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos» (bold nosso).
Cremos que a interpretação que propugnamos, na senda da maioria da jurisprudência, é a que garante uma concordância prática de acordo com o princípio da proporcionalidade, entre os interesses dos herdeiros do titular dos certificados de aforro e a apelante. Na verdade, sancionando o instituto da prescrição a inércia do titular do direito, só se pode falar de inércia perante uma realidade conhecida e não perante o desconhecido: não se reage a uma realidade desconhecida. Só se reage perante a aquisição do conhecimento dos pressupostos do direito a exercer.
Em quinto lugar, retomando novamente o voto de vencido já referido:
«Importa ainda sublinhar que a tese do início da contagem do prazo a partir do evento morte deixa na sombra o imperativo de intervir «na fundamentação» da prescrição extintiva «uma ponderação de justiça». Com efeito, não se logra identificar um direito do Estado merecedor de tutela que seria posto em causa pela solução preconizada neste voto de vencido (no sentido de a prescrição extintiva depender do conhecimento pelos herdeiros da existência dos certificados de aforro como bem da herança).
Não se devendo obnubilar, quanto a este segmento, que:
- 1.O Estado tem mecanismos gerais para reagir contra a passividade dos herdeiros (cf. nomeadamente art.ºs 2046.º e ss., do Código Civil);
- 2.O Estado pode assegurar a prova do conhecimento pelos herdeiros da titularidade pelo falecido de certificados de aforro, atento o disposto no art.º 5.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 47/2008 de 13 de Março, «os serviços e entidades que celebrem atos de partilha ou de adjudicação de bens adquiridos por sucessão devem aceder, por meios informáticos e nos termos que venham a ser regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ao registo central de certificados de aforro, devendo fazer menção do resultado da referida consulta no ato público celebrado».
Na verdade, não se divisa um direito do Estado merecedor de tutela que se superiorize ao interesse dos herdeiros em aceitarem uma herança, que tem como ativos certificados de aforro, tanto mais que o Estado dispõe de mecanismos para acionar e controlar o conhecimento do óbito por parte dos herdeiros.
Assim sendo, tendo o óbito do pai dos apelados ocorrido em 26.4.2002 e o da mãe em 26.9.2017, tendo os apelados tomado conhecimento efetivo da existência dos certificados de aforro em janeiro de 2018 (factos 14 e 15), ainda não se mostra decorrido o prazo de prescrição de dez anos, razão necessária e suficiente da improcedência da apelação e da manutenção da decisão impugnada.
Fica prejudicado a apreciação da segunda questão (artigo 608º nº 2, do Código de Processo Civil) porquanto a apreciação da mesma é insuscetível de interferir no sentido da decisão deste acórdão, acima enunciada.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º, nº 1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).