I- O nº 3 do artigo 268° da CRP não permite leitura desviante da garantia pretendida, qual é do efectivo conhecimento, com as formalidades e cautelas da lei, das decisões que porventura alterem a situação jurídica do destinatário de um acto administrativo.
II- Por isso é que o nº 1 do artigo 29° LPTA, que estatui sobre o prazo do recurso contencioso, para ser conforme à Constituição tem de contar-se da notificação do acto, ainda que haja publicação dele, a menos que seja desfavorável para a posição jurídica do interessado, o que acontecerá quando a publicação for posterior à notificação, pois, então, só a partir daquela o acto é eficaz.
III- Em relação aos actos administrativos contidos em diploma legislativo, é sempre aplicável o regime da publicidade constitucionalmente determinado, não carecendo tais actos de notificação, pois, em tal situação, o prazo de interposição do recurso contencioso é alargado, podendo iniciar-se com a execução do acto ou com os actos de aplicação.
IV- Tendo os recorrentes, na sequência de um procedimento expropriativo, acabado por vender o prédio ao Gabinete da Área de Sines, não detém sobre ele posição jurídica relevante para serem considerados, interessados na transferência da respectiva propriedade, do GAS para o Município de Santiago do Cacém, razão por que não tinham que ser dela notificados.