I- Em contrato-promessa de compra e venda de imóvel, cujo prazo em benefício do promitente-comprador veio a ser judicialmente fixado a requerimento do promitente- -vendedor, o beneficiário do prazo pode renunciar ao respectivo benefício, propondo-se realizar o negócio definitivo ainda que prematuramente interpelado para esse fim. Mas se assim aconteceu, chegando o promitente- -comprador a marcar dia e hora para a outorga da escritura, a que veio injustificadamente a faltar, tem de entender-se que é responsável pelo incumprimento.
II- A perda do sinal nos termos do n. 2 do artigo 442 do Código Civil, quando se verifique o incumprimento do promitente-comprador, é independente da formulação do pedido de resolução do contrato, conforme o já decidido em acórdão deste Supremo Tribunal de 18 de Novembro de 1982, proferido no mesmo processo a fls.
181 e seguintes (Recurso n. 70038).
III- Sendo o incumprimento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 236/80 de 18 de Julho, o promitente- -comprador não pode socorrer-se do preceito do n. 3 do artigo 442 do Código Civil (redacção do aludido Decreto-Lei) para justificar a sua permanência, e dos seus familiares, no andar prometido. Tem de entender-se como posse precária, que o dono do andar pode fazer cessar a qualquer tempo nos termos do n. 1 do artigo 1311 do Código Civil, a ocupação do mesmo pelo promitente- -comprador como antecipação do gozo da coisa consentida na expectativa do contrato definitivo.
IV- A permanência em tais condições no andar, sem que se tenha sequer provado que ela fora motivo determinante da celebração do contrato-promessa, e além da interpelação feita no sentido da respectiva desocupação, é justificativa do dever de indemnizar, nada tendo a ver tal indemnização com o incumprimento em si mesmo para efeito da proibição do n. 3 do artigo 442 do Código Civil (antiga redacção).