I- Só há concorrência de contratos colectivos de trabalho quando são aplicáveis aos mesmos trabalhadores, mas se o trabalhador estiver filiado num sindicato, prevalece o contrato colectivo celebrado entre esse sindicato e a entidade patronal.
II- O estipulado na cláusula 74, ns. 7 e 8 do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE n. 16, de 29 de Abril de 1982, não viola o artigo 7 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro, pois trata-se de um regime contributivo adaptado à especificidade da função exercida e não forçosamente ligado à prestação de trabalho suplementar.
III- À entidade patronal cabe o ónus da prova de averiguar o sindicato em que estão filiados os seus trabalhadores.
IV- Para que haja violação do princípio constitucional que determina que a trabalho igual deverá corresponder salário igual pelo facto de uma empresa, em virtude de um Acordo de Empresa, pagar salário maior a um trabalhador do que a outros da mesma categoria, importa provar se tal diferenciação salarial é injustificada face à igualdade do trabalho daquele trabalhador e dos segundos, atenta a sua natureza, qualidade e quantidade.
V- Se a diferenciação salarial relativamente a funções idênticas decorre da coexistência de duas Convenções Colectivas de Trabalho na Empresa em consequência de dupla negociação desta com duas estruturas sindicais diferentes, o acórdão que julgou um determinado caso em função dos normativos convencionais e legais aplicáveis não padece do vício de violação do referido princípio constitucional.
VI- A eventual inconstitucionalidade dessa situação apenas resulta da circunstância de a Empresa ter celebrado dois Contratos Colectivos com duas estruturas sindicais diferentes.
VII- Se certas quantias indicadas na petição inicial como decorrentes, não da aplicação daquela cláusula, mas do trabalho suplementar em dias de descanso e feriados, não foram objecto da apelação, que não abrangia a parte da sentença relativa a essas quantias, a relação não podia condenar a entidade patronal no seu pagamento, sob pena de violação do caso julgado feito na 1. instância, devendo, por isso, o respectivo acórdão, nessa parte, ser revogado.
VIII- O trabalhador só pode desobedecer à ordem da entidade patronal se tal ordem for ilegítima, isto é, susceptível os seus direitos, liberdades e garantias.