I- A sujeição de uma sociedade cooperativa ao regime legal das associações e imposta no uso de um poder vinculado ao pressuposto do exercicio de actividade não exclusivamente economica.
II- E, porem, discricionario o poder conferido para decidir sobre a aprovação dos estatutos.
III- Sendo autonomos os dois actos a que se reportam as anteriores conclusões, uma vez consolidada na ordem juridica a qualificação da cooperativa como associação, não podem arguir-se contra a recusa de aprovação dos estatutos vicios que apenas respeitam aquele primeiro acto administrativo.
IV- Não pode o tribunal reconhecer o erro acerca de pressuposto de facto quando não se prova que um juizo de valor da Administração assenta em factos irreais ou inexistentes.