I- Tendo o despedimento ocorrido em 18 de Fevereiro de 1987, antes portanto da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, é de acordo com o Decreto-
Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, que se há-de decidir a questão de saber se o comportamento do trabalhador é susceptível de integrar justa causa de despedimento.
II- Para a apreciação da justa causa de despedimento só relevam os factos constantes da nota de culpa.
III- Não tendo o trabalhador recusado cumprir a ordem que lhe fora dada pelo gerente da empresa, limitando-se a discuti-la, por considerar que o serviço que lhe fora cometido não cabia dentro das funções que lhe competiam, este comportamento, embora censurável, não tem gravidade bastante para tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
IV- Não é de considerar parte integrante da retribuição um subsídio de assiduidade dependente da prestação efectiva de serviço.