020559 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Pimpão
Processo: 020559
ACORDAO
Descritores: Transgressão fiscal, Acusação, Nulidade, Imposto profissional, Liquidação do imposto no processo de transgressão, Pedido, Prescrição do procedimento, Conhecimento oficioso, Aplicação da lei mais favorável, Regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras, Aplicação da lei no tempo
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Francisco Martins Herdeiros Lda
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00048227
Nr Documento: SA219971126020559
Data de Entrada: 06/03/1996
Aditamento: O conhecimento da prescrição do procedimento judicial em processo de transgressão é oficioso.
Sendo concretamente mais favorável ao arguido, aplicam-se as normas da prescrição do RJIFNA a uma transgressão justificada na vigência do CPCI.
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/960ca7f6b268e124802568fc00399238
Sumário
Não constitui nulidade da acusação a não indicação nesta do imposto liquidado no processo. Contudo, encontrando-se o objecto do processo delimitado pelo teor da acusação a mencionada omissão conduzirá a que não pode a arguida ser condenada em tal imposto e nos juros não quantificados na acusação.