I- Um processo esta pendente enquanto se praticarem actos com a especifica finalidade de se atingir a decisão a que visa, ainda que deles resulte a sua paragem, desde que esta seja necessaria para a decisão final em que continue a haver interesse e cuja premencia se faça sentir.
II- Não e processo de construção pendente, para os efeitos do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, um processo em que se pede licença para demolição de um predio urbano por ameaçar derrocada e onde apenas se faz alusão ao estudo de um projecto em curso para construção no local de um predio de rendimento.
III- O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 445/74, de 12 de Setembro, suspendeu apenas o exercicio de direito de demolição previsto na Lei n. 2088, de 3 de Junho de
1957, não sendo assim aplicavel a predio urbano não arrendado.