I- Com o Decreto-Lei n. 140-D/86, de 14 de Junho, as quotizações para o Fundo de Desemprego deixaram de ser devidas, mantendo-se, no entanto, as anteriores liquidadas ou por liquidar (art. 3, n.s 1 e 2, do mesmo diploma).
II- Estas quotizações deixaram de existir para o futuro, sendo substituídas por um encargo diferente previsto naquele diploma - a taxa social única -, pelo que não há suporte legal para, ao abrigo daquele Decreto-Lei n. 140-D/86, estender às referidas dívidas o regime de prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social previsto no Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio.
III- A norma do art. 306, n. 1, 1 parte, do Código Civil, não é aplicável à prescrição das obrigações tributárias, por existirem normas especiais determinadoras do início do prazo de prescrição daquelas obrigações (arts. 27 do C.P.C.I. e 34, n. 2, do C.P.T.).
IV- A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada à questão decidida e não o raciocínio lógico que foi necessário percorrer para chegar a essa resposta.
V- Por isso, as posições assumidas na decisão recorrida sobre motivos, pressupostos ou antecedentes lógicos do dispositivo da sentença, mesmo que o recorrente manifeste concordância com elas, não vinculam o tribunal superior, que pode tomar posição diferente para basear a decisão sobre as questões que lhe cabe conhecer.
VI- À sucessão no tempo de leis sobre prazos de prescrição de obrigações tributárias aplicam-se as regras do art. 297 do Código Civil.
VII- Mesmo que a prescrição não tenha ocorrido à data da sentença recorrida, sendo a prescrição de conhecimento oficioso - art. 259 do C.P.T. - o Supremo Tribunal Administrativo pode declará-la, apesar de revogar a decisão da 1 instância que a declarou.