029989 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Sampaio da Novoa
Processo: 029989
ACORDAO
Descritores: Competência dos tribunais administrativos, Competência territorial, Associação desportiva, Pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, Conflito de competência
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Tac do Porto - Tac de Lisboa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito
Objeto: NEGATIVO COMPETÊNCIA TAC PORTO - TAC LISBOA.
Nr Convencional: JSTA00035319
Nr Documento: SA119920507029989
Data de Entrada: 15/10/1991
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ASSOC PUBL. DIR ADM CONT.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f885ca50e1e5bfa6802568fc0038bc0d
Sumário
Circunscrito o conflito negativo de competência suscitado à questão da competência territorial dos tribunais administrativos de círculo, deve entender-se que, por as federações e associações desportivas não poderem ser consideradas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa - não estando, portanto, incluídas na alínea c) do n. 1 do art. 51 do ETAF -, os actos por elas praticados estão sujeitos à regra de competência constante do art. 52 do mesmo ETAF.