I- Nem o ETAF nem a LPTA definiram os poderes e faculdades que nos processos que correm nos tribunais tributários de
1a. instância cabem ao representante do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública.
II- Nenhum desses diplomas atribuiram ao representante do M.P. a competência para exercer a acção contravencional fiscal.
III- Essa competência continuou a radicar-se no Ministério Público das contribuições e impostos, que é uma entidade que se confunde com o Representante da Fazenda Pública, nos termos da lei de Organização dos Serviços de Justiça Fiscal e do CPCI, por não terem sido revogados nem pelo
ETAF nem pela LPTA.
IV- A Constituição da República não exige que a acção contravencional ou contraordenacional seja exercida em exclusivo pelo M.P
V- O representante do M. P. apenas detem competência exclusiva, em termos constitucionais e da sua lei orgânica, para exercer a acção penal relativa às infracções criminais, tributárias ou não.
VI- Esta competência está em paralelo com o princípio constitucional de reserva de juiz do tribunal judicial para conhecer da matéria criminal.