I- O Código de 1966 veio revogar, em matéria de indemnização quanto a danos causados nas coisas transportadas por pessoas transportadas, o disposto nos artigos 172 e
173 do Regulamento de Transporte em Automóveis.
II- Toda essa matéria passou a ser regulada pelo Código Civil, no qual se permite, no que concerne às coisas transportadas, afastar ou limitar a responsabilidade do transportador através de inserção de cláusulas, de que os contratos de adesão são prática corrente.