Proc. n.º 218/25.3T8BJA-A.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1
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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
A requerente AA2 interpôs procedimento cautelar de arresto preventivo contra as requeridas “BB, Lda.” e “CC, Lda.”, e, a título de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 335.º do Código do Trabalho e 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, contra os gerentes de ambas as sociedades, DD3 e EE,4 solicitando, a final, que seja decretado o arresto, sem citação ou audição dos requeridos, sobre os seguintes bens:
“Quanto à 1.ª Requerida:
a) Todos os saldos bancários em quaisquer instituições de crédito;
b) O veículo automóvel inscrito no activo (equipamento de transporte, valor contabilístico € 5.000,00);
c) Os inventários existentes no estabelecimento de Benavente (€ 21.316,56);
d) Os créditos sobre clientes (€ 6.404,29).
Quanto à 2.ª Requerida:
a) O imóvel inscrito no activo (terreno + edifício, valor contabilístico € 45.767,37);
b) Todos os saldos bancários em quaisquer instituições de crédito;
c) Os inventários existentes nos estabelecimentos de Ponte de Sor e Lisboa (€ 130.169,27);
d) O equipamento de transporte (€ 12.127,24);
e) O equipamento básico (€ 32.902,92).
Quanto aos gerentes (responsabilidade subsidiária — art.º 335.º CT e 78.º CSC):
a) Todos os saldos bancários pessoais em quaisquer instituições de crédito;
b) Quaisquer imóveis registados em seu nome;
c) Quaisquer veículos automóveis registados em seu nome;
d) Quaisquer participações sociais noutras sociedades.
Requer-se que o Agente de Execução fique autorizado a proceder à pesquisa de bens nos termos dos artigos 393.º e 749.º do CPC.”
Para o efeito, alegou, em síntese, que nos autos principais discute-se a licitude do despedimento da requerente, por extinção do posto de trabalho, operado pela 1.ª requerida, com efeitos em 2 de abril de 2025, sendo que a reconvenção foi admitida e o objeto do processo se encontra fixado, abrangendo a declaração de ilicitude do despedimento, as retribuições intercalares, os créditos laborais emergentes da relação de trabalho e da sua violação, e a indemnização por danos não patrimoniais.
Mais alegou que a ilicitude do despedimento é evidente, desde logo, por não ter sido colocada à disposição da requerente, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação que lhe era devida, tendo, posteriormente, quando lhe foi depositada em conta bancária, sido por si, imediatamente restituída.
Alegou também que inexistiam motivos reais para a extinção do posto de trabalho, tendo sido violados os critérios legais de seleção.
Esclareceu ainda que o crédito, cuja garantia se pretende acautelar, é no montante de €64.069,31, caso haja reintegração da requerente; e entre €55.460,31 e €70.241,51, caso haja direito a uma indemnização substitutiva; uma vez que ainda não exerceu o seu direito de opção.
Invocou ainda que a 1.ª requerida não tem como pagar, mesmo que vendesse tudo, uma vez que da IES de 2024 resultou um saldo de €31.794,14, sendo o valor peticionado pela requerente superior a tal montante. Mais mencionou que em 2024 os gerentes retiraram da sociedade €15.420,34, correspondente à distribuição de lucros ou transferências para entidades relacionadas, o que agravou a insuficiência patrimonial.
Relativamente à 2.ª requerida, mencionou que da IES de 2024 resulta que o capital próprio real é negativo e o ativo apenas é superior ao passivo pela existência de prestações suplementares ou empréstimos de sócios convertidos, que, no entanto, não constituem ativos líquidos realizáveis por terceiros, nem possuem valor de mercado. Referiu ainda que o bem imóvel deve encontrar-se hipotecado para salvaguardar uma dívida a instituições bancárias no valor de €81.375,79, cujo empréstimo vencerá num curto prazo.
Alegou ainda que as instalações da 2.ª requerida se encontram fechadas, apenas sendo abertas caso se toque à campainha, o que indicia a diminuição do quadro de pessoal ou a reconversão do espaço em mero ponto logístico para o comércio online.
Invoca ainda que mesmo o somatório do património das duas Rés, quanto ao capital próprio real, é o mesmo negativo, no valor de €37.307,58.
Refere ainda que os gerentes, nos termos do art. 335.º do Código do Trabalho e 78.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, respondem subsidiariamente pelos créditos da requerente, porquanto a insuficiência patrimonial das sociedades resulta da violação culposa de disposições legais, como é o caso das várias situações que elenca.
Referiu ainda que os gerentes das duas sociedades foram remunerados em conjunto, no ano de 2024, no montante de €55.142,59, a que acresce o montante de €15.420,34 que retiraram da 1.ª requerida, sendo, por tal motivo, que o arresto deve abranger também os bens pessoais dos gerentes.
Alegou, por fim, que para além da insuficiência patrimonial objetivamente demonstrada, existem indícios concretos de que os requeridos têm vindo a praticar atos de disposição patrimonial que agravam progressivamente a situação das duas primeiras requeridas e reduzem a garantia da requerente, designadamente:
“a) A distribuição de € 15.420,34 dos resultados transitados da 1.ª Requerida durante o exercício de 2024, período em que o despedimento já havia sido comunicado à Requerente e a acção judicial era iminente — demonstrando que os gerentes não hesitam em extrair fundos das sociedades mesmo com o litígio pendente;
b) A reclassificação integral do empréstimo bancário da 2.ª Requerida de longo para curto prazo (de € 101.857,44 não correntes em 2023 para € 81.375,79 integralmente correntes em 2024), indiciando a recusa de renovação pelo banco e a iminência de execução hipotecária sobre o único imóvel da sociedade — acto que, a consumar-se, eliminaria o principal activo do património social;
c) A mudança deliberada do referencial contabilístico da 2.ª Requerida, de Norma Contabilística para Pequenas Entidades para Norma Contabilística para Microentidades, que suprimiu a obrigação de elaborar demonstração de fluxos de caixa — precisamente o mapa que em 2023 revelou a destruição de caixa de € 53.169,58 e o colapso de tesouraria de 95% —, reduzindo deliberadamente a transparência sobre a saúde financeira real da empresa;
d) A ausência total de investimento pela 2.ª Requerida em 2024 (zero aquisições de activos fixos), conjugada com o funcionamento à porta fechada do estabelecimento de Lisboa descrito no artigo 16.º supra (doc. 3), evidenciando uma contracção progressiva da actividade compatível com um encerramento faseado;
e) A circunstância de ambas as sociedades partilharem os mesmos gerentes, que controlam integralmente a movimentação de fundos entre elas e entre estas e o seu património pessoal, podendo, a qualquer momento, transferir activos, liquidar inventários, alienar veículos ou esvaziar contas bancárias sem qualquer controlo externo.”
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Admitida a providência cautelar de arresto preventivo, e, após terem sido realizadas as diligências, foi proferida decisão final em 20-04-2026, com o seguinte teor decisório:
“Por tudo quanto fica exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente procedimento cautelar de arresto deduzido pela requerente AA contra BB, LDA., CC, LDA., DD e EE.
Custas pela requerente, que decaiu no incidente - art. 527º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Fixo ao arresto o valor de € 64.069,31 (sessenta e quatro mil e sessenta e nove euros e trinta e um cêntimos) - cfr. artigos 303º, n.º 1 e 304º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Registe, notifique e arquive.”
…
Inconformada com tal decisão, veio a requerente interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:
“I. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar de arresto deduzido pela Recorrente, não obstante reconhecer expressamente, na sua fundamentação, a aparência da ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho operado pela 1.ª Requerida e o consequente direito da Recorrente à reintegração e às prestações intercalares vencidas.
II. São requisitos cumulativos do arresto, nos termos dos arts. 391.º, n.º 1, e 392.º, n.º 1, do CPC, a probabilidade séria da existência do crédito (fumus boni iuris) e o justificado receio de perda da garantia patrimonial (periculum in mora). A lei não erige o montante do crédito em pressuposto autónomo do arresto.
III. Quanto ao primeiro requisito, a jurisprudência é unânime no sentido de que basta um juízo perfunctório de verosimilhança e aparência do direito, não se exigindo certeza, liquidez ou exigibilidade definitiva do crédito (Acórdão do TRL de 24-03-2026, proc. n.º 27/26.2TNLSB.L1-7, e Acórdão do TRC de 28-06-2017, proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1, ambos em www.dgsi.pt).
IV. O enunciado do Acórdão do TRL de 08-01-2019, proc. n.º 12428/18.5T8LSB.L1-7, invocado pela própria decisão recorrida, é compatível com a tese do presente recurso e em nada a infirma: o que basta à procedência do arresto é a actualidade indiciária de um segmento nuclear do crédito (as prestações intercalares vencidas), e não a actualidade integral de todas as parcelas reclamadas.
V. A aparência da ilicitude do despedimento decorre, no caso, de fundamento objectivo e automático: o pagamento da compensação prevista no art. 363.º do CT foi efectuado por transferência bancária a 9 de Abril de 2025, sete dias após o termo do prazo de aviso prévio, em violação do art. 384.º, al. d), do CT — fundamento que não depende de qualquer juízo valorativo posterior do Tribunal.
VI. Reconhecido esse núcleo do direito, não podia a providência ser integralmente recusada com o argumento de que o crédito indiciado seria diminuto: a lei não fixa qualquer montante mínimo para o decretamento do arresto, exigindo o art. 391.º, n.º 1, do CPC apenas a probabilidade séria da existência do crédito — que o próprio Tribunal a quo expressamente afirmou.
VII. A decisão recorrida incorre em segundo erro de direito ao excluir do perímetro do crédito a acautelar a parcela correspondente à indemnização substitutiva da reintegração prevista no art. 391.º, n.º 1, do CT, com fundamento em juízo prospectivo sobre como a Recorrente virá a exercer no futuro o seu direito potestativo de opção. Essa opção é exercitável até ao termo da audiência final, e nada permite presumir, num sentido ou no outro, qual será o seu desfecho — pelo que a parcela correspondente deve constituir reserva lógica e aritmética no perímetro do crédito a acautelar, em coerência com a natureza perfunctória do juízo cautelar que opera por verosimilhança e não por certeza definitiva.
VIII. Quanto ao segundo requisito, é jurisprudência consolidada que para o preenchimento da cláusula geral do justo receio de perda de garantia patrimonial relevam, designadamente, a forma da actividade do devedor, a sua situação económica e financeira, a maior ou menor solvabilidade, a natureza do património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o montante do crédito e a própria relação negocial estabelecida entre as partes (Acórdão do TRC de 28-06-2017, proc. n.º 9070/16.9T8CBR.C1, em www.dgsi.pt).
IX. Das próprias IES das Requeridas, juntas como documentos n.ºs 1 e 2 do requerimento inicial, decorre que a 1.ª Requerida apresenta situação líquida nominal de apenas € 32.275,17 — reduzida ainda pela retirada de € 15.420,34 pelos gerentes em 2024 — e que a 2.ª Requerida apresenta capital próprio real negativo de € 69.582,75 quando expurgadas as prestações suplementares de € 144.934,96 que distorcem o capital próprio aparente.
X. O capital próprio real combinado das duas Requeridas, expurgadas as prestações suplementares que não representam valor realizável por credores terceiros, é negativo em € 37.307,58 — facto que decorre directamente das próprias declarações fiscais oficiais e demonstra que as duas sociedades, juntas, em situação líquida real, não dispõem de qualquer margem patrimonial para satisfazer o crédito laboral da Recorrente.
XI. A manutenção da 2.ª Requerida com capital próprio real negativo, em situação que materialmente preenche a previsão do art. 35.º do CSC, constitui indício relevante de gestão patrimonial irregular susceptível de relevar para a apreciação do justo receio.
XII. A observação da decisão recorrida segundo a qual as informações contabilísticas datam de 2024 e estamos em 2026 é processualmente insustentável: as IES de 2024 são os documentos contabilísticos oficiais mais recentes legalmente disponíveis, sendo que a IES de 2025 apenas será apresentada e tornada pública até 15 de Julho de 2026, nos termos do art. 121.º, n.º 2, do Código do IRC.
XIII. A circunstância de as Requeridas se manterem em funcionamento é igualmente irrelevante: o que o regime do arresto previne não é a cessação de actividade da sociedade devedora, mas a perda da garantia patrimonial do crédito, que pode verificar-se com a sociedade em pleno funcionamento.
XIV. Ao abrigo do art. 640.º do CPC, impugna-se a matéria de facto não indiciada quanto à alínea d), por se entender que a prova documental constante dos autos — designadamente as IES de 2023 e 2024 da 2.ª Requerida — impõe que se considere indiciado que a reclassificação integral do financiamento bancário de não corrente para corrente, ocorrida no exercício de 2024, traduz a exigibilidade da totalidade da dívida bancária num horizonte temporal de doze meses, conclusão que decorre directamente das próprias regras técnicas do Sistema de Normalização Contabilística aplicáveis às categorias contabilísticas adoptadas pela 2.ª Requerida.
XV. Ao abrigo do art. 640.º do CPC, impugna-se ainda a matéria de facto não indiciada quanto à alínea e), na sua componente relativa ao funcionamento à porta fechada do estabelecimento de Lisboa, por se entender que os pontos 13 e 14 da matéria indiciada, conjugados com as fotografias juntas aos autos, impõem que se considere indiciado que tal funcionamento, institucionalizado por cartaz em papel timbrado da empresa e em versão bilingue, traduz redução estrutural e duradoura do regime normal de atendimento ao público desse estabelecimento.
XVI. A decisão recorrida absolveu indevidamente a 2.ª Requerida do pedido de arresto, sob fundamento que não corresponde à pretensão deduzida pela Recorrente — a qual nunca pediu a responsabilização autónoma da 2.ª Requerida, mas sim a inclusão dos seus bens no perímetro patrimonial de garantia, ainda que a título de soma de patrimónios face à insuficiência demonstrada da 1.ª Requerida. Com tal absolvição, o Tribunal a quo simultaneamente reduziu o perímetro patrimonial de garantia e enfraqueceu indirectamente o fundamento da responsabilidade subsidiária dos gerentes, devendo a decisão ser revogada nesta parte e o arresto decretado sobre os bens da 2.ª Requerida nos limites do crédito não satisfeito pela 1.ª Requerida.
XVII. A decisão recorrida incorre em erro de direito ao julgar improcedente o arresto contra os Requeridos pessoas singulares, com fundamento na sua não intervenção na acção principal e na alegada prescrição de eventuais créditos contra eles.
XVIII. Mostram-se indiciariamente preenchidos os pressupostos do art. 78.º, n.º 1, do CSC, aplicável por remissão do art. 335.º, n.º 2, do CT: inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos credores — designadamente o dever de convocação de assembleia geral previsto no art. 35.º do CSC perante a situação de capital próprio real negativo da 2.ª Requerida —, tornando o património social insuficiente para a satisfação do crédito laboral, com nexo de causalidade entre uma e outra.
XIX. A título principal, o regime prescricional aplicável à responsabilidade subsidiária dos gerentes ao abrigo do art. 78.º do CSC não é o do art. 337.º, n.º 1, do CT, mas sim o do art. 174.º, n.º 2, do CSC, que estabelece o prazo de cinco anos para os direitos de terceiros por responsabilidade dos gerentes — regime expressamente reconhecido pelo Acórdão do STJ de 12-01-2017, proc. n.º 275/15.0T8AGH.L1.S1, em www.dgsi.pt, em coerência com a natureza extracontratual da responsabilidade do art. 78.º do CSC.
XX. A título subsidiário, e mesmo que se entenda ser aplicável o prazo do art. 337.º, n.º 1, do CT, sempre se concluirá pela não verificação da prescrição, atenta a interrupção operada pela propositura do procedimento cautelar nos termos do art. 323.º do CC e pela propositura da acção principal com pedido reconvencional admitido.
XXI. Ao adoptar resposta binária de improcedência total perante matéria indiciária que admitia solução intermédia, a decisão recorrida violou o princípio da proporcionalidade decorrente dos arts. 365.º, n.º 3, e 368.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, que impõem ao Tribunal o dever de adequar a providência ao montante do crédito efectivamente indiciado — sendo certo que o indeferimento do arresto é, quanto à Recorrente, irreversível na sua consequência prática (perda da garantia patrimonial e eventual transformação de sentença futura em vitória nominal), enquanto o deferimento é, quanto às Requeridas, plenamente modulável pelos mecanismos previstos no art. 368.º, n.º 3, do CPC.
XXIII. Mesmo que se entenda que apenas o segmento nuclear do crédito laboral está indiciariamente verosímil, o seu valor agregado — prestações intercalares vencidas, eventual indemnização substitutiva, diferenças salariais por progressão na carreira, diuturnidades, juros moratórios e indemnização por danos não patrimoniais — é indiciariamente verosímil em montante que basta, por si só, para fundar o decretamento do arresto até ao limite peticionado ou, quando assim se não entenda, até ao montante inferior que o Tribunal, no uso do seu prudente arbítrio, considere adequado.
XXII. A natureza alimentar do crédito laboral e a sua tutela constitucional, decorrente do art. 59.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Constituição, reforçam o critério de admissibilidade do arresto, em conformidade com o princípio da efectividade da tutela jurisdicional consagrado no art. 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição.
XXIII- Com a decisão recorrida foram violadas as seguintes normas jurídicas: arts. 363.º, 384.º, al. d), 390.º, 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho e art. 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, por errada apreciação do requisito do fumus boni iuris; arts. 391.º, n.º 1, 392.º, n.º 1, 365.º, n.º 3, e 368.º, n.ºs 2 e 3, todos do Código de Processo Civil, por errada apreciação dos requisitos do arresto e violação do princípio da proporcionalidade; art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, por absolvição da 2.ª Requerida com fundamento diverso da pretensão deduzida pela Recorrente; art. 640.º do Código de Processo Civil, por indevida recusa da reapreciação da matéria de facto à luz da prova documental constante dos autos; arts. 335.º, n.º 2, e 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, arts. 78.º, n.º 1, e 174.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais e arts. 323.º e 521.º do Código Civil, por erro de direito na apreciação da responsabilidade subsidiária dos gerentes e do respectivo regime prescricional; e arts. 20.º, n.ºs 1 e 4, e 59.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Constituição da República Portuguesa, por insuficiente tutela cautelar de crédito alimentar constitucionalmente protegido.
XXIV- Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decrete o arresto sobre os bens das sociedades Requeridas e, a título de responsabilidade subsidiária, sobre os bens dos Requeridos pessoas singulares, identificados no requerimento inicial, até ao montante peticionado de € 64.069,31 ou, subsidiariamente, até ao montante inferior que o Tribunal, no uso do seu prudente arbítrio, entenda adequado ao crédito indiciariamente verosímil e, se não o entender, pelo menos sobre os bens da Requerida BB, Lda. e, a título de responsabilidade subsidiária, sobre os bens dos referidos gerentes.
Nos termos e com os fundamentos expostos, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, e em consequência:
Ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto contra as sociedades Requeridas BB, Lda., e CC, Lda., e contra os Requeridos pessoas singulares DD e EE;
A título principal, ser substituída por acórdão que decrete o arresto sobre os bens das referidas sociedades Requeridas e, a título de responsabilidade subsidiária ao abrigo dos arts. 335.º, n.º 2, do CT e 78.º, n.º 1, do CSC, sobre os bens dos Requeridos DD e EE, identificados no requerimento inicial, até ao montante peticionado de € 64.069,31; e a título subsidiário, e caso assim se não entenda, ser substituída por acórdão que decrete o arresto sobre os mesmos bens das mesmas Requeridas até ao montante inferior ao peticionado que o Tribunal, no uso do seu prudente arbítrio, entenda adequado ao crédito indiciariamente verosímil.”
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O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer, pugnando pela procedência do recurso.
A requerente respondeu ao parecer, acompanhando-o.
Neste tribunal o recurso foi admitido nos seus precisos termos, tendo os autos ido aos vistos, pelo que cumpre agora apreciar e decidir.
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II- Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são:
1) Impugnação fáctica;
2) Decretamento do arresto contra a 1.ª requerida por verificação dos respetivos requisitos;
3) Inclusão dos bens da 2.º requerida no arresto;
4) Inexistência de prescrição dos eventuais créditos sobre os requeridos pessoas singulares; e
5) Inclusão dos bens dos requeridos pessoas singulares, a título de responsabilidade subsidiária, no arresto.
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III- Matéria de Facto
A 1.ª instância deu como sumariamente indiciados os seguintes factos:
1. Nos autos principais de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a autora impugnou o despedimento, por extinção do posto de trabalho, operado pela 1.ª Requerida, com efeitos em 2 de abril de 2025.
2. No referido processo a autora deduziu reconvenção, a qual foi admitida, a reclamar o pagamento das retribuições intercalares, créditos laborais emergentes da relação de trabalho e da sua violação, e indemnização por danos não patrimoniais, os quais foram impugnados pelas requeridas.
3. Com data de 9 de abril de 2025 a 1ª requerida efetuou o pagamento da compensação pelo despedimento por extinção do posto de trabalho por transferência bancária para a conta da autora.
4. A Requerente auferiu subsídio de desemprego no montante de cerca de € 600,00 mensais.
5. A Requerente, na ação principal, não optou, até à data, pela indemnização em substituição da reintegração.
6. Da IES de 2024 da 1ª Requerida extrai-se a seguinte informação contabilística:
7. Durante o exercício de 2024, os gerentes retiraram da sociedade 1ª requerida € 15.420,34, correspondente a distribuição de lucros ou transferência para entidades relacionadas.
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8. Da IES de 2024 da 2.ª Requerida consta a seguinte informação contabilística:
9. As declarações contabilísticas de 2024, apresentam na rubrica «Gastos com o pessoal / Remunerações dos órgãos sociais» o valor de € 24.452,54 quanto à 1.ª Requerida e de € 30.690,05 quanto à 2.ª Requerida.
10. No ano de 2023 a tesouraria da segunda requerida apresenta um decaimento de € 89.532,72 (início de 2023) para € 4.438,81 (fim de 2023).
11. No ano de 2023 os financiamentos obtidos pela 2ª requerida estavam classificados como não correntes no montante de € 101.857,44, tendo transitado integralmente para correntes em 2024 no montante de € 81.375,79.
12. Houve alteração do referencial contabilístico da 2.ª Requerida, de Norma Contabilística para Pequenas Entidades para Norma Contabilística para Microentidades, com supressão da obrigação de elaborar demonstração de fluxos de caixa.
13. O estabelecimento comercial da 2.ª Requerida em Lisboa, sito na Localização 1, 38-B, tem afixado na porta um cartaz com os seguintes dizeres: «Estimado Cliente, Para segurança de todos, decidimos trabalhar à porta fechada; Por favor, toque à campainha. Obrigado».
14. O cartaz está impresso em papel timbrado da própria empresa e inclui versão em inglês.
15. As sociedades requeridas partilham os mesmos gerentes.
16. O processo principal tem mais de um ano de pendência.”
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E deu como sumariamente não indiciados os seguintes factos:
a) A autora é credora dos seguintes créditos contra as requeridas:
b) Os 15.420,34€ que os gerentes, em 2024, retiraram da sociedade 1ª requerida foram retirados em período em que o despedimento da Requerente já havia sido comunicado e a ação judicial era previsível.
c) O único bem imóvel da sociedade - terreno + edifício - com o valor contabilístico € 45.767,37 está hipotecado a favor da instituição de crédito cujo empréstimo de € 81.375,79;
d) A reclassificação do empréstimo bancário de financiamento não corrente (longo prazo) para financiamento corrente (curto prazo), de 2023 para 2024, evidencia a iminência do vencimento integral da dívida bancária a suportar pela 2ª requerida. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
e) A ausência de aquisições de ativos fixos pela 2.ª Requerida em 2024, conjugada com o funcionamento à porta fechada do estabelecimento de Lisboa, evidencia uma contracção progressiva da actividade compatível com um encerramento faseado. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
f) O processo principal não tem data de julgamento marcada.
(Acrescentado o facto g), conforme fundamentação infra)
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IV- Enquadramento jurídico
Questão prévia
Compulsados os autos, constatou-se que a recorrente alegou, no art. 6.º do seu requerimento inicial, que auferia, no exercício das suas funções para a recorrida “BB, Lda.”, o montante mensal de €1.055,80.
Este facto, que é relevante para o apuramento do valor do eventual crédito a que a recorrente tenha direito, não consta da matéria factual, nem como sumariamente indiciado, nem como sumariamente não indiciado.
Compete, assim, a este tribunal colmatar essa insuficiência fáctica, caso tal seja possível (art. 662.º, n.º 2, al. c), a contrario, do Código de Processo Civil).
Ora, de toda a prova realizada na presente providência cautelar não resulta, mesmo que sumariamente indiciado, qual seja o valor da remuneração mensal que a recorrente auferia enquanto trabalhadora da recorrida “BB, Lda.”. E essa prova competia, ainda que indiciariamente, à recorrente (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
A alegação deste facto, ainda que sumariamente não indiciado, deveria ter levado o tribunal a quo a enquadrá-lo na matéria que se mostra sumariamente não indiciada.
E isto porque, caso tal facto não tivesse sido alegado no requerimento inicial, dada a sua relevância, como complemento dos factos relacionados com o crédito que a recorrente invoca possuir, sempre deveria o tribunal a quo ter dado cumprimento ao disposto nos arts. 6.º e 590.º, nºs. 2, al. b) e 4, do Código de Processo Civil.
É verdade que na al. a) dos factos sumariamente não indiciados, o tribunal da 1.ª instância fez constar o valor requerido da recorrente sobre todos os pedidos que formulou, designadamente, o valor requerido quanto às retribuições intercalares. Porém, esse valor, para ser apurado, tem de assentar no facto relativo à retribuição mensal (ou anual) da recorrente, pois apenas a partir desse facto se poderá concluir pelo valor devido a título de retribuições intercalares.
Assim, encontrando-se o referido facto alegado, porém, sumariamente não indiciado, essa realidade terá de ser refletida na parte referente à matéria factual da presente providencia cautelar.
Nesta conformidade, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. c), a contrario, do Código de Processo Civil, acrescenta-se aos factos sumariamente não indiciados o facto g), com a seguinte redação:
“f) A autora auferia da 1.ª requerida a retribuição mensal de € 1.055,80.”
…
1- Impugnação da matéria fáctica
Entende a recorrente que os factos constantes das als. d) e e) julgados sumariamente não indiciados, deveriam ter sido julgados sumariamente indiciados, em face das IES de 2023 e 2024 da 2.ª requerida e dos pontos 13 e 14 da matéria indiciada, conjugada com as fotografias junto aos autos.
A recorrente deu cumprimento aos requisitos previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se procederá à análise da presente impugnação fáctica.
Apreciemos.
Consta das als. d) e e), que:
“d) A reclassificação do empréstimo bancário de financiamento não corrente (longo prazo) para financiamento corrente (curto prazo), de 2023 para 2024, evidencia a iminência do vencimento integral da dívida bancária a suportar pela 2ª requerida.
e) A ausência de aquisições de ativos fixos pela 2.ª Requerida em 2024, conjugada com o funcionamento à porta fechada do estabelecimento de Lisboa, evidencia uma contracção progressiva da actividade compatível com um encerramento faseado.
Relativamente a ambas as situações, estamos notoriamente perante conclusões que se pretende retirar dos factos provados e não perante factos. No caso da al. e), estamos até mais perante uma suposição que se julga ser de inferir dos factos provados.
Na realidade, aquilo que é de concluir ou de supor perante o que foi dado como provado, deverá ocorrer em sede de apreciação de mérito, não sendo a matéria factual o seu lugar.
Atente-se que, quanto à al. d), o facto que releva já se mostra dado como indiciariamente provado no facto 11; e quanto à al. e), os factos que relevam já se mostram dados como indiciariamente provados nos factos 8 e 13.
Assim, é de eliminar dos factos dados como não provados as als. d) e e), por se reportarem a matéria de teor conclusivo, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente.
2- Decretamento do arresto contra a 1.ª requerida por verificação dos respetivos requisitos
Entende a recorrente que se mostram verificados os requisitos quer da probabilidade séria da existência do crédito (aparência da ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho), quer do justificado receio de perda da garantia patrimonial (perante a IES da 1.ª requerida).
Apreciaremos, em primeiro lugar, a situação da entidade empregadora da recorrente, uma vez que é esta a entidade empregadora da recorrente, pelo que, será sempre, em primeira linha, a responsável pelo pagamento do eventual crédito de que a recorrente se arroga.
Apreciemos.
Estipula o art. 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que:
“1- O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”
Por sua vez, dispõe o art. 392.º do Código de Processo Civil que:
“1- O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência.
2- Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação.”
Para que seja, assim, possível decretar a providência cautelar de arresto torna-se necessário que o requerente alegue e prove factos (i) suscetíveis de tornar provável a existência do crédito; e (ii) que justifiquem o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito; devendo ainda recair o arresto (iii) em bens do devedor ou em bens que este tenha transmitido a um terceiro adquirente, alegando-se, neste caso, factos suscetíveis de demonstrar a probabilidade da procedência da impugnação dessa aquisição, caso não se mostre já pendente ação judicial de impugnação da aquisição.
Assim, ainda que o requerente não necessite de fazer a prova efetiva da existência do direito, bastando-se com a probabilidade da existência desse crédito, necessita sempre de alegar e provar factos que permitam concluir pela probabilidade dessa existência. Acresce que o crédito de que se pretenda valer não tem de ser certo, exigível e líquido.
Por sua vez, para se aferir da existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, o requerente terá igualmente de alegar e provar factos relacionados com o comportamento atual do requerido para com o seu património, que permitam inferir, de acordo com critérios objetivos e de normalidade, desse justo receio de perda da garantia patrimonial. Desse modo, não bastam conjeturas, prognósticos, suspeições, receios ou juízos de valor meramente subjetivos para se considerar verificado o preenchimento deste requisito.
Na realidade, para que o arresto possa ser decretado não basta uma mera perceção subjetiva quer da probabilidade da existência do direito quer da probabilidade de o devedor se estar a desfazer do seu património, visto que ambos os requisitos têm de ser aferidos de acordo com critérios de objetividade e de normalidade.
Cita-se a este propósito o acórdão deste Tribunal da Relação, proferido em 13-01-2022, no âmbito do processo n.º 181/21.0T8LGA-A.E1:5
“1- O arresto constitui uma providência cautelar de natureza especificada, que se destina a garantir um direito de crédito sempre que o credor tenha o fundado receio de que o devedor possa alienar, ocultar ou dissipar o seu património, frustrando, dessa forma, a satisfação patrimonial desse direito.
2- No que concerne à probabilidade da existência de um crédito, o legislador não exige a prova efectiva desse crédito, mas tão só que seja provável a existência do mesmo, nem tão pouco que a obrigação seja certa, exigível e líquida ou que já se encontre reconhecida pelos Tribunais.
3- A determinação do justo receio de perda da garantia patrimonial não pode basear-se em conjecturas, suspeições, simples juízos de valor ou temores de índole subjectiva do requerente do arresto e há-se ser feita com recurso ao critério do bom pai de família, do homem comum, que colocado nas circunstâncias daquele, e em face da conduta do requerido relativamente ao seu património, houvesse de temer por tal perda.”
No caso em apreço, o tribunal a quo, quanto ao primeiro requisito (probabilidade séria da existência do crédito), teceu as seguintes considerações:
“No caso em apreço e quanto ao primeiro requisito, os factos apurados em 1) a 4) da matéria de facto indiciária e as disposições conjugadas dos artigos 284º, alínea d), 366º e 372º, todos do Código de Trabalho, permitem ao tribunal concluir pela “aparência” da ilicitude do despedimento por extinção do posto operado pela 1ª requerida por não ter sido colocada à disposição da autora, até ao final do prazo do aviso prévio, a compensação devida pela cessação do contrato, resultando que a autora terá direito à reintegração (já que até à data não exerceu a opção pela indemnização) e às prestações intercalares vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado que reconheça tal direito, sendo certo que, ao contrário do que alega a autora, a empregadora só é responsável até ao limite previsto no artigo 98º-N do Código de Processo do Trabalho, dispondo este preceito legal que, após o decurso de 12 meses, desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância, o referido pagamento seja efetuado pela entidade competente da área da segurança social.
E a estas prestações intercalares caberá, ainda, descontar os valores auferidos pela requerente a título de subsídio de desemprego, pelo que o valor do crédito por prestações intercalares, ainda que a requerente fizesse prova do valor da remuneração mensal a que faz alusão na quantificação do crédito que entende ser-lhe devido a tal título (que não fez), sempre seria um valor diminuto.
A requerente faz ainda alusão a um valor devido a título de indemnização pelo despedimento ilícito – situando o valor da indemnização entre € 7.390,60 (15 dias × 14 anos) e € 22.171,80 (45 dias × 14 anos), ainda que nenhuma prova tenha feito do montante da retribuição mensal a que alude para justificar tal valor -, para avolumar o valor do montante total dos créditos de que se arroga, sendo certo que, na ação principal, não só não fez qualquer opção por tal indemnização (refira-se que a consequência do despedimento ilícito é a reintegração, podendo o trabalhador optar, até ao final da audiência, pela indemnização), como tem, nas negociações entre as partes, manifestado a sua vontade sem ser reintegrada.
[…]
Assim sendo o tribunal entende não se mostrarem indiciados os requisitos do arresto, improcedendo a providência requerida.”
Efetivamente, resultando indiciariamente dos autos que a recorrente foi despedida pela recorrida “BB, Lda.”, por extinção do posto de trabalho, sem que esta tenha cumprido com o prazo determinado por lei para proceder ao pagamento da compensação (factos 1 a 3), estamos indiciariamente perante um despedimento ilícito, o qual dá indiciariamente direito, pelo menos, ao pagamento das retribuições intercalares, tudo nos termos dos arts. 384.º, al. d), 372.º e 366.º, do Código do Trabalho.
Esta circunstância, só por si, basta para que se possa considerar que o primeiro requisito se mostra verificado. E isto porque a probabilidade séria da existência do crédito não determina que o crédito, que se pretende garantir, tenha de ser certo, exigível e líquido.
Relativamente ao requisito relativo ao justificado receio de perda da garantia patrimonial, invoca a recorrente que o património da 1.ª recorrida não se revela suficiente para proceder ao pagamento do crédito que invoca, tendo para tal contribuído a retirada pelos gerentes dessa sociedade do montante de €15.420,34, a título de distribuição de lucros ou de transferência para entidades relacionadas (facto 7). Invoca ainda que este comportamento é revelador do propósito de não proceder ao pagamento do montante a que a recorrente tem direito.
Relativamente ao propósito subjacente a tal retirada de dinheiro da 1.ª requerida pelos seus sócios gerentes no ano de 2024, não resultou indiciariamente provado que, quando tal retirada ocorreu, já tivesse sido comunicado o despedimento à recorrente e que a ação judicial desta contra a 1.ª requerida fosse previsível (facto b).
Quanto a este segundo requisito, conforme bem se refere no acórdão desta Relação supramencionado:
“No fundo, importa apurar se foram praticados actos de ocultação, disposição, alienação ou oneração do património do devedor que indiciem a existência de um quadro de periculum in mora. E na jurisprudência são apresentados como exemplos índices desse perigo o montante elevado do crédito, associado à falta de liquidez do devedor[26]; a dificuldade considerável ou acrescida na recuperação do crédito[27]; a circunstância do património do devedor se encontrar onerado para garantia de um passivo elevado[28]; o facto do devedor estar acumulado com dívidas; a redução acentuada do património do devedor, associada à existência de dívidas de valor superior aos seus activos[29]; a desproporção acentuada entre o montante do crédito exigido e o valor do património conhecido, sendo este facilmente ocultável[30], a alienação de bens por valores inferiores aos habitualmente praticados no mercado; a pendência de diversas execuções contra o devedor ou a oneração do seu património com penhoras[31]; a frustração de contactos com o credor ou, por fim, entre muitos outros, o risco concreto de insolvência.
A perda da garantia patrimonial não pressupõe necessariamente que tenham já sido praticados pelo devedor actos de ocultação, disposição ou oneração do seu património em termos que ameacem a garantia patrimonial do direito de crédito, bastando a probabilidade séria de que isso venha a ocorrer[32].
Trata-se apenas de comprovar um juízo de probabilidade séria[33], que é dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade[34]. Assim, conforme já foi decidido, haverá que atentar, principalmente, na expressão pecuniária do crédito a proteger, no confronto com o valor do património que será chamado a responder por ele, na natureza das responsabilidades do devedor perante terceiros, que poderá impedir o credor de chegar a tempo ao rateio do activo em disputa, na actividade concreta desenvolvida com vista a defraudar das expectativas da satisfação do crédito, de que constitui paradigma a dissipação ou ocultação de bens, a insolvência dolosa, o despojamento fictício em favor de familiares ou amigos de confiança[35].”
É exatamente para apuramento, ainda que indiciário, deste segundo requisito, que se revela de fundamental importância o apuramento do valor do crédito que se pretende garantir, para, em confronto com o património do devedor, se poder inferir da probabilidade séria de uma eventual falta de liquidez do devedor ou mesmo de um risco concreto de insolvência.
Ora, na situação dos autos, não resultou, ainda que indiciariamente provado, o montante do crédito que se pretende garantir.
Releva, aliás, a circunstância de todos os valores dos créditos que a recorrente pretendia garantir terem sido dados como indiciariamente não provados (facto a) e de, contrariamente a outros factos, a recorrente não os ter vindo impugnar em sede de recurso, aceitando, por isso, nessa parte, a decisão da 1.ª instância.
De igual modo, não integra, sem mais nenhum outro elemento factual, uma situação de dissipação de bens, a retirada, no exercício de 2024, pelos sócios da 1.ª recorrida da quantia de €15.420,34, para distribuição de lucros ou transferências para entidades relacionadas (facto 7). Aliás, resultou sumariamente indiciado que a 1.ª recorrida terminou a sua atividade, no ano de 2024, com um lucro de €32.275,17, pelo que, mesmo com a retirada de €15.420,34, a sociedade se manteve numa situação de lucro. Por outro lado, não resultou sumariamente indiciado que tal retirada tivesse tido algo a ver com o despedimento da recorrente (facto b).
Diga-se, por fim, que desde o final de 2024 se desconhece a situação da referida sociedade, quer quanto ao seu património, quer quanto ao comportamento dos seus sócios, e isto apesar de a presente providência cautelar ter sido interposta em 19-03-2026.
Como já se referiu supra, para se aferir da existência do justo receio de perda da garantia patrimonial, por um lado, terá de se atentar ao comportamento atual do devedor relativamente ao seu património, e, por outro, não basta a invocação de conjeturas, prognósticos, suspeições, receios ou juízos de valor meramente subjetivos.
Assim, e sem mais delongas, só nos resta concluir pela não verificação do requisito do justificado receio de perda da garantia patrimonial da 1.º requerida, sua entidade empregadora, sendo, por isso, de improceder o solicitado arresto.
Não se verificando os requisitos da procedência cautelar de arresto preventivo relativamente à 1.ª requerida, ficam prejudicadas todas as demais questões relacionadas com a 2.º requerida e com os gerentes, pessoas singulares, de ambas as sociedades requeridas.
É, por isso, improcedente o recurso, sendo de manter a decisão final recorrida, ainda que apenas por um dos seus fundamentos (a inexistência do justificado receio de perda da garantia patrimonial).
…
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V- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão final recorrida, ainda que apenas por um dos seus fundamentos.
Custas pela recorrente, a atender na ação principal (art. 539.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Évora, 2 de julho de 2026
Emília Ramos Costa (relatora)
Mário Branco Coelho
Luís Jardim
1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: Luís Jardim.
2. Doravante AA.
3. Doravante DD.
4. Doravante EE.
5. Consultável em www.dgsi.pt.