I- No cumprimento da obrigação, devem as partes proceder de boa fé.
II- Aquele que celebra contrato com outrem, encomendando a este a elaboração de obras, que fica dependente de elementos resultantes da prática pelo primeiro de determinados actos, assume a obrigação de realizar esses actos, não constituindo a obrigação contratual de remuneração do trabalho ao autor do projecto dispensa de praticá-los e do fornecimento de todos os elementos necessários para a sua execução.
III- O pedido pode ser ampliado até ao momento da discussão na 1 instância se a ampliação for o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo.
IV- A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - artigo 804 do Código Civil - correspondendo a indemnização para ele aos juros a contar da sua constituição - artigo 806, do citado diploma -, e a mora aparece, o mais tardar, com a citação, sendo precisamente a partir daquela que esses juros são pedidos - artigo 805, n. 3 -.
V- Assim, o pedido de juros não é mais do que o desenvolvimento do pedido inicial do autor do projecto na condenação da pessoa que o encomendou no pagamento do seu custo ainda em dívida