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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: DO OBJECTO DA INTIMAÇÃO 1. AA, devidamente identificada nos autos, intentou em 4.08.2025, processo de intimação para proteção de liberdades e garantias contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO , onde peticiona a condenação da Entidade Requerida a: Declarar a amnistia das infracções disciplinares em abstracto em causa no ID ...31/25, ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38- A2023, de 2 de Agosto. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023 , de 2 de Agosto e 208.º al. d) do EMP e, determinar, o consequente arquivamento dos autos; Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de prescrição das eventuais infracções disciplinares e da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos dos artigos 208.º al. a) e 209.º n.º 1 e 2 do EMP e, determinar, o consequente arquivamento dos autos; Determinar o arquivamento dos autos por violação do Princípio Ne Bis In Idem, consagrado no artigo 29.º n.º 5 da CRP. Ordenar à Sra Instrutora Dra BB que, com vista à salvaguarda do direito fundamental de reserva da intimidade da vida privada e de protecção dos dados pessoais da ora R., se abstenha ou cesse, de imediato, qualquer consulta em curso de procedimentos administrativos originados em queixas/denúncias ou quaisquer requerimentos da ora Requerente seja no CSTAF seja no CSMP bem como de quaisquer processos judiciais seja no STA ou em qualquer outro tribunal e, ainda, de quaisquer inquéritos crimes eventualmente pendentes ou findos originados em denúncias criminais da ora Requerente seja na PGRegional de Lisboa seja no STJ. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 111.º nº 4 do CPTA. Ou, como se está perante um acto devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.º n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do acto devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1.2, 3, 4, e 5. Alegou, para o efeito e em síntese: No dia 2.03.2025 o Procurador-Geral da República, através do Vice-PGR, determinou a instauração do Inquérito Disciplinar (ID) contra a ora REQUERENTE , que veio a ser distribuído com o n.º ..31/25; O objeto desse ID consta desse despacho, complementado com a listagem anexa ao mesmo em que são identificados 76 processos; Não é claro qual/quais o/s específico/s dever/es funcional/ais cuja violação o PGR detetou na conduta da visada; Em 1.08.2025 a ora REQUERENTE foi, a seu pedido, notificada dos fundamentos do despacho de 1.06.2025 proferido pelo CSMP que determinou a prorrogação do prazo do ID; Dos fundamentos do despacho de prorrogação consta um alargamento do âmbito inicial do Inquérito Disciplinar ..31/25; No dia 1.08.2025 a ora REQUERENTE remeteu ao CSTAF a declaração de não consentimento de acesso a documentos; A presente intimação urgente é indispensável para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias d a REQUERENTE , a saber: direito a um processo disciplinar que seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante um processo justo e equitativo; direito à presunção de inocência e às garantias de defesa; direito ao bom nome e reputação pessoal e profissional; iv) direito a não ser sujeita a procedimento disciplinar duas vezes pelos mesmos factos; direito à reserva da vida privada; direito à protecção dos seus dados pessoais; direito a viver num Estado de Direito onde as entidades administrativas respeitam o princípio da separação de poderes, não podendo não aplicar leis emanadas do poder legislativo que extinguem a responsabilidade disciplinar por efeito de amnistia; direito de acesso ao Direito e aos Tribunais que impede que seja perseguida pelo facto de propor acções principais ou cautelares, comuns ou urgentes, destinadas à impugnação de actos condenatórios e de defesa dos seus direitos, liberdades e garantias; O ID n.º ...31/25 tem que ser arquivado já que qualquer infração que tivesse sido cometida mostra-se amnistiada pela Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de agosto; Há muito caducou o direito de instaurar procedimento disciplinar e há muito se mostra prescrita a infração disciplinar, além de que não pode ser perseguida/condenada duas vezes pelos mesmos factos; A mera existência do ID n.º ...31/25, quer venha ou não a ser proferida decisão punitiva, fere de morte o seu direito ao bom nome; Estão verificados os requisitos para a aplicação da Lei da Amnistia sobre os factos ocorridos em data anterior às 00H00 do dia 19.06.2023 e, por tal motivo, a continuação do exercício do poder disciplinar traduz uma conduta omissiva arbitrária e atentatória do bom nome da arguida e um pretexto abusivo para devassar a sua vida privada, bem como uma forma de intimidar, para que se coíba de exercer do seu direito de acesso ao direito e aos tribunais, Constituindo ainda assédio moral, sujeitando a REQUERENTE às consequências físicas e psicológicas desastrosas para o seu estado de saúde provenientes dos stress e desgaste de mais uma perseguição disciplinar; Dos 76 processos constantes da lista anexa ao despacho de 2.03.2025 salta à vista de todos, com uma única exceção, que foram instaurados com base em queixas/recursos/ reclamações da ora REQUERENTE em datas anteriores às 00H00 de 19.06.2023, pelo que sempre estarão amnistiados; Apenas o processo identificado com o nº 76/Apreciação Preliminar 24501/24 respeita a denúncia d a REQUERENTE apresentada após as 00H00 do dia 19.06.2023, e refere-se a denúncia contra o Vice-PGR por violação do dever de informação, sendo certo que tal denúncia foi feita após o STA ter dado razão à Requerente na pretensão de acesso ao processo; Depois de movidos processos de inquérito e disciplinares, tendo havido arquivamentos ou sancionamentos, o facto de se pretender submeter a REQUERENTE a novo escrutínio por factos que já foram objecto de apreciação, constitui flagrante violação do princípio do ne bis in idem , como é o caso dos processos identificados na listagem com os nº 57 e 65; A célere emissão de uma decisão de mérito, a proferir na presente intimação, que imponha ao CSMP o arquivamento do ID n.º ...31/25 por força da amnistia e extinga a responsabilidade disciplinar da REQUERENTE mostra-se indispensável para assegurar em tempo útil o exercício dos direitos fundamentais acima identificados, já que não é possível o decretamento de providência cautelar numa eventual ação de condenação à prática do acto devido que se instaurasse contra o CSMP. Na sequência de despacho liminar, o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP) apresentou resposta, pugnando pela procedência da exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Alegou em síntese e por referência à exceção suscitada que: O requerimento inicial não invoca factualidade precisa donde decorra a indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, nem de se configurar uma situação de urgência, no sentido de que a tutela dos direitos alegadamente ameaçados não se compadeça com o recurso a outro tipo de acção, juntamente com o competente processo cautelar. Na verdade, a Autora limita-se a invocar uma miríade de direitos que classifica como fundamentais e cujo exercício diz ter necessidade de assegurar em tempo útil, (…) Em nenhum momento a Autora identifica as concretas situações fáctico jurídicas – quando, de que modo e em que termos se concretizam a lesão ou a ameaça de lesão dos invocados direitos: i) a um processo disciplinar que seja objecto de uma decisão em prazo razoável e mediante um processo justo e equitativo; ii) à presunção de inocência e às garantias de defesa; iii) ao bom nome e reputação pessoal e profissional; iv) a não ser sujeita a procedimento disciplinar duas vezes pelos mesmos factos; v) à reserva da vida privada; vi) à protecção dos seus dados pessoais; vii) a viver num Estado de Direito onde as entidades administrativas respeitam o princípio da separação de poderes; viii) de acesso ao Direito e aos Tribunais - que reclamam a célere emissão de uma decisão de mérito que seja indispensável para assegurar, em tempo útil, o exercício de um (ou vários) direitos, liberdades e garantias ou de um direito fundamental de natureza análoga. Está pois em falta a verificação de uma situação iminente de violação de um direito fundamental, além do necessário pressuposto da urgência da tutela de mérito. (…) O mero facto de correr termos contra a ora Autora um inquérito disciplinar , instaurado nos termos da lei, em fase de instrução e dentro dos prazos legais, só por si não consubstancia qualquer atentado a direitos, liberdades e garantias ou a um direito fundamental de natureza análoga, cuja protecção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo. Desconhece-se ainda o desfecho do inquérito disciplinar: que factos ficarão apurados; se essa factualidade é susceptível de integrar a violação de algum dever funcional ou até criminal; em que data foram os factos praticados; se os mesmos são puníveis; se irá ser proposto arquivamento ou deduzida acusação. (…) - Nesta conformidade, não tendo a Autora alegado nem demonstrado a existência de uma situação de iminente violação de um direito fundamental nem, em consequência, do pressuposto da urgência da tutela de mérito, não se mostra verificado o pressuposto processual específico da indispensabilidade, exigido pelo nº 1 do art. 109º do CPTA. ” 5. Por impugnação, o CSMP alegou que: “ Numa palavra, a Autora pretende com a presente Intimação que o Tribunal condene o Requerido CSMP a, sem mais, isto é, sem possibilidade de realizar a respectiva instrução e consequente recolha de elementos, arquivar o ID ...31/25. E com este único propósito, falaciosamente invoca a lesão de diversos direitos que qualifica como fundamentais. Sendo a Autora magistrada do Ministério Público, está sujeita a responsabilidade disciplinar nos casos previstos e com as garantias estabelecidas no Estatuto do Ministério Público, conforme decorre do art. 204º da Lei nº 68/2019 , 27/08 (EMP), - Constitui “infracção disciplinar os actos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto e os demais actos por si praticados que, pela sua natureza e repercussão, se mostrem incompatíveis com a responsabilidade e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções” (art. 205º EMP). Os deveres, direitos e incompatibilidades dos magistrados do Ministério Público estão previstos nos arts. 102º e ss. do EMP, aqui se destacando o dever de urbanidade do art. 105º, segundo o qual, “No exercício da sua actividade, os magistrados do Ministério Público devem adoptar um comportamento correto com todos os cidadãos com quem contactem no exercício das suas funções, designadamente com os demais magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e demais sujeitos e intervenientes processuais.” Também a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP ( Lei nº 35/2014 , de 20/06) prevê um conjunto de deveres (art. 73º) que são subsidiariamente aplicáveis aos magistrados do Ministério Público (art. 1º nº 3 do Anexo e 212º EMP), aqui se salientando o dever de correcção (nº 1 al. h) e nº 10) que “consiste em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos”. Compete à Procuradoria-Geral da República, além do mais, “(…) exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República;” (art. 16º al. b) EMP); Por outro lado, “A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público” (art. 21º nº 1 do EMP), - Cabendo ao Procurador-Geral da República "(…) Inspeccionar ou mandar inspeccionar a actividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;” (art. 19º nº 2 al. l) EMP), - E à Inspecção do Ministério Público compete, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República, além do mais, “ Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;” (art. 40º al. c) do EMP). Tendo em consideração este quadro legal, foi mandado instaurar o ID ...31/25, por Despacho de 02/05/2025, em que é visada a magistrada do Ministério Público Autora na presente Intimação, com vista a apurar condutas susceptíveis de consubstanciar “a violação de deveres que incumbem a todos os magistrados, quer em funções, quer jubilados ou na situação de ausência de serviço, neste caso por razões de saúde”, - Condutas essas que se traduzem “nomeadamente |n|a apresentação de queixas constantes contra os seus superiores hierárquicos, quer imediatos, quer acima deles, como os Procuradores-Gerais Regionais, Vice Procuradores-Gerais e Procuradores Gerais da República, bem como sobre os membros do Conselho Superior do Ministério Público, sempre que estes proferem decisões no âmbito das competências que legalmente lhes são atribuídas”, (…) “por alegados motivos disciplinares, quer por alegada prática de crimes”. Este ID ...31/25 encontra-se pendente e em fase de instrução, sendo que o respectivo prazo foi atempadamente prorrogado nos termos do art. 266º do EMP, e de tal prorrogação foi a Visada notificada, não tendo ainda sido atingido o seu terminus. Cumpre aqui referir que, ao contrário do invocado pela Autora no art. 8º do Requerimento Inicial, do despacho de prorrogação não resulta qualquer “alargamento do âmbito inicial do objecto do ID ...31/25”, que continua a ser aquele que vem plasmado no Despacho de 02/03/2025, junto com o Requerimento Inicial. (…) - Ora, não estando terminada a instrução do ID ...31/25, não se mostram ainda reunidos todos os elementos que serão objecto de ponderação e apreciação, permitindo que, a final, seja tomada decisão. (…) Na realidade não identifica a Autora quais as concretas infracções disciplinares que, no seu entender, estão abrangidas pela Lei da Amnistia; quais as precisas infracções disciplinares que se mostram prescritas; nem quais as exactas infracções disciplinares em que ocorre a caducidade do respectivo procedimento disciplinar; nem quais as infracções disciplinares que já foram objecto de apreciação e decisão noutro procedimento disciplinar. A Autora também não aduz os concretos factos donde redunde a invocada lesão do seu bom nome e reputação pessoal e profissional, nem de nenhum dos demais direitos invocados no Requerimento Inicial. (…) - Nesta conformidade, concluímos no sentido de não ter a Autora provado a existência de qualquer situação de lesão ou sequer ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias ou de direitos fundamentais de natureza análoga, de que a mesma seja titular e cujo exercício cumpra assegurar e, consequentemente, não deverá ser proferida decisão que condene o Requerido CSMP a qualquer das pretensões peticionadas pela Autora no Requerimento Inicial.” 6. A Requerente pronunciou-se sobre a exceção de impropriedade do meio processual, defendendo que esta não se verifica. No mesmo requerimento suscitou incidente de litigância de má fé. 7. O CSMP respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela sua improcedência. 8. A REQUERENTE , por req. de 22 de agosto, suscitando a irregularidade da intervenção do CSMP no âmbito do incidente de má fé, deduziu o incidente previsto no art. 48.º do CPC . 9. Nesse âmbito, respondeu o CSMP, defendendo a validade do mandato conferido, em substituição, ao Senhor Procurador-Geral Adjunto em período de férias judiciais e, caso assim não se entendesse, mais foi ratificada pela mandatária do CSMP, inicialmente nomeada, a ratificação do processado, para todos os efeitos legais. • I.i . DA SUSCITADA FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO CSMP 10. Ratificado o processado pela licenciada em direito designada pelo CSMP (cfr. despacho do Exmo. Procurador-Geral da República de 11.08.2025, junto aos autos), está regularizada a situação ( art. 48.º , n.º 2, do CPC ). 11. Assim, nada mais cumpre apreciar e decidir no incidente de falta, insuficiência e irregularidade do mandato. • I.ii . DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 12. A REQUERENTE fundamenta o pedido de condenação por litigância de má fé na alegação do facto de não ter sido junto aos autos o Inquérito Disciplinar (ID) n.º ...31/25 na sua “integralidade, ou seja, constituído pelo menos, à data da sua citação do total de 50. 962 páginas mais as páginas compostas pelo ofício que a A. juntou agora como Documento n.° 1.” – artigo 177º da resposta. 13. Como constante da pronúncia do CSMP no âmbito do incidente , “a Resposta da E.D., foi justificada a não junção, designadamente nos respetivos artigos 68º a 79º e da fundamentação constante de parte final da referida peça processual onde se escreve: «Junção do processo instrutor: Por ora não se junta certidão integral do ID ...31/25, que ainda se mostra pendente sem decisão final e reveste natureza confidencial (arts. 248º nº 1 e 245º nº 1 e 3 do EMP) nomeadamente em relação a dados de terceiros; tal junção será oportunamente feita se assim o determinar o Tribunal. ” 14. E por despacho de 20.08.2025, ficou determinado que “ oportunamente proferir-se-á decisão sobre o demais suscitado e requerido ” (ponto 4.). Ou seja, remeteu-se para despacho posterior a decisão sobre a requerida junção de certidão do ID n.º ...31/25. 15. De acordo com o n.º 1 do art. 542.º do CPC , “ tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir ”. E segundo o n.º 2 do mesmo artigo, “ diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão ”. 16. Ora, em causa está o fundamento relativo à “ omissão grave do dever de cooperação ”. Mas, desde logo, não se pode qualificar sequer a conduta do CSMP como uma omissão “grave” desse dever. 17. Como se observa, o CSMP não se recusou a colaborar com o tribunal, antes fundamentou a ausência do envio do PA e sempre deixou claro que essa remessa seria efetuada no caso de o tribunal a entender como justificada. 18. Assim, até porque o facto ilícito gerador da responsabilidade exige que o autor tenha agido com culpa, o que não ocorre no caso vertente, terá que julgar-se improcedente o pedido de condenação do CSMP como litigante de má fé. • I.iii . DA IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL 19. O meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA tem por escopo garantir uma tutela jurisdicional efetiva e célere quando estão em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais, de natureza pessoal, ou de direitos de natureza análoga, na medida em que o regime dos direitos liberdades e garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17.º da CRP, e justifica-se quando seja necessária a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, ou direito de natureza análoga, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar. 20. Importa, portanto, ouvidas que foram as partes, verificar se foi minimamente concretizada na p.i. a existência de uma situação jurídica susceptível de colidir com um direito, liberdade e garantia ou direito fundamental de natureza análoga. E, em caso afirmativo, se a situação reivindica a tutela urgente e imprescindível exigida pelo art. 109.º do CPTA. 21. Com efeito, só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela judiciária não se mostra possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia invocado é que deve entrar em cena o processo de intimação. 22. Ora, mesmo a admitir-se que na causa de pedir vem invocada a suscetibilidade de violação de direitos fundamentais, designadamente do direito ao nome, garantias de defesa, reserva da vida privada e proteção de dados pessoais -, certo é que não vem concretizada a ocorrência de uma situação de grave ameaça ou violação de um direito, liberdade e garantia em causa (ou de natureza análoga), que só pudesse – possa – ser reparada através deste processo urgente de intimação. 23. Está em causa na presente intimação o Inquérito Disciplinar n.º ...31/25, no qual a mesma REQUERENTE é visada e que se encontra em instrução. Reiterando a REQUERENTE que qualquer infração que tivesse sido cometida já se mostra amnistiada pela Lei nº 38º-A/2023, de 2 de agosto e que há muito caducou e/ou prescreveu o direito de instaurar procedimento disciplinar, além de que não pode ser perseguida/condenada duas vezes pelos mesmos factos. 24 . Porém, do requerimento inicial não se retira concretizada factualidade precisa donde decorra a indispensabilidade do presente meio judicial de intimação, nem de se configurar uma situação de urgência, no sentido de que a tutela dos direitos alegadamente ameaçados não se compadeça com o recurso a outro tipo de ação, juntamente com o competente processo cautelar. 25. Deste modo, a tutela do direito que se arroga a REQUERENTE e que com a presente intimação se visa garantir, pode ser assegurada através de uma providência cautelar, designadamente de natureza antecipatória. E a intimação só deve ser admitida e prosseguir se a proteção dos interesses do requerente não puder ser realizada através do decretamento de uma providência cautelar. 26. E na situação presente a prevenção dos efeitos consequentes ou advenientes do que venha a resultar do citado ID n.º ...31/25, pode ser obtida, em abstrato, por via de medida cautelar. Sendo fundamentos do pedido, entre outros, as razões aqui invocadas. 27. E podendo o processo cautelar, pela sua elasticidade, dirigir-se à adoção de uma providência conservatória ou antecipatória, visando diversos tipos de efeitos, de acordo com o que se entenda por mais adequado à garantia de efetividade dos direitos ameaçados, caberá à Autora proceder à indicação da providência cautelar que pretende. O que não obstará a que posteriormente não possa ser possa adotada pelo tribunal outra ou outras providências em cumulação ou substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas (cfr. artigo 120.º, n.º 3, do CPTA. Mais, em sede cautelar poderá equacionar-se ainda a aplicação do art. 121.º, n.º 1, do CPTA. 28. Pelo que, não vindo demonstrada a apontada imprescindibilidade, por não poder concluir-se que a situação em presença reivindique uma urgência tal que seja merecedora de uma tutela que imponha a necessidade da célere emissão de uma decisão de mérito que o art. 109.º, n.º 1, do CPTA exige, cumprirá acionar o mecanismo de convolação previsto no art. 110.º-A, n.º 1, do CPTA, dando prazo à Autora para substituir o seu articulado por uma providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar. 29. Por outro lado, cumpre deixar estabelecido que a presente decisão, nesta fase, é autorizada pela lei adjetiva, como explicitado no acórdão de 17.10.2024 do Pleno deste Supremo Tribunal, no processo n.º 38/24.2BALSB . Como aí se concluiu, passada a fase do despacho liminar e da inerente verificação dos pressupostos processuais da intimação, o tribunal não se encontra numa situação de apenas poder julgar do mérito da ação (não ocorrendo, portanto, eventual violação do disposto nos artigos 110.º, n.º1 e 110.º-A, n.º 1 do CPTA). 30. Como aí sumariado: “ O despacho liminar de admissibilidade da intimação, decorrente da ordem de citação do Réu, tem a natureza de uma avaliação provisória, que não assume a característica de caso julgado formal, insuscetível de ser contrariado, posteriormente, por via de avaliação definitiva, em fase processual própria, após o cumprimento do princípio do contraditório ”. 31. Considerando o que se vem de afirmar, fica prejudicado o demais peticionado. • II. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em: - Julgar improcedente o pedido de condenação da Entidade Requerida como litigante de má-fé; - Julgar não admissível a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; e - Convidar a Autora a requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a petição for substituída, os termos do processo cautelar. Prazo: 10 dias. Sem custas. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Frederico Macedo Branco.