I- Tendo o despacho recorrido, que atribuiu majorações
(Lei 77/77 de 29/9), sido executado em 4-2-988, e tendo sido derrogada a Portaria que procedeu à expropriação por portaria de 24-10-89, em cumprimento da nova lei, revertendo a propriedade expropriada integralmente à primitiva proprietária, ora recorrida particular, o recurso tem de prosseguir, nos termos do art. 48 da LP, face aos efeitos produzidos, não havendo inutilidade superveniente da lide.
II- A competência em razão da matéria e a legitimidade do recorrente aferem-se perante os termos do recurso, tal como é desenhado pelo recorrente.