I- Enquanto a definição legal de contrato de trabalho teve por fonte a "locatio operarum" do Direito Romano, a do contrato de prestação de serviços funda-se na "locatio operis".
II- Na "locatio operarum" promete-se uma actividade, sob a direcção do locador, independentemente do seu resultado; na "locatio operis" promete-se o resultado do trabalho.
III- O contrato de trabalho caracteriza-se essencialmente pelo estado de dependência jurídica em que se coloca o trabalhador face à entidade patronal.
IV- Incumbe ao Autor, pretenso trabalhador, o ónus da prova da subordinação jurídica, nomeadamente, que, sujeito a um horário de trabalho, sempre trabalhava sob as ordens e direcção dos representantes da Ré.
V- O chamado "contrato de colaboração", mensalmente renovado, não pode qualificar-se como contrato de trabalho, tendencialmente perene.
VI- Não havendo contrato de trabalho, pode a entidade patronal prescindir da prestação de serviços do trabalhador sem que tal signifique um despedimento.