I- Constitui obstáculo à formação de um acto de indeferimento tácito a emissão de acto expresso, ainda que não notificado ao interessado, dentro do prazo legal necessário para a formação daquele.
II- O recurso contencioso interposto desse acto tácito carece de objecto, devendo ser rejeitado.
III- Contudo, não estando demonstrada a notificação ao recorrente do acto expresso, não deve este ser responsabilizado pelas custas.