1. Relatório
N. ... (A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a Proteção de Direitos Liberdades e Garantias contra o Instituto dos Registo e Notariado, I. P. (Recorrido, Entidade Requerida ou Requerido), peticionando:
«A. Nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 3, al. a) do CPTA e tendo em consideração o caso em apreço que se caracteriza numa lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, se possa encurtar o prazo fixado no n.º 1 do referido artigo ou optar pela realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, nos termos da qual o juiz decidirá de imediato;
B. Intime o I.R.N., I.P. para que profira de imediato a decisão no pedido de aquisição da nacionalidade, com caráter de urgência, atendendo o caráter excecionalíssimo do risco iminente de dano irreparável, relacionado com o exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer a que seja proferida uma decisão de mérito incompatível com uma ação administrativa, bem como em respeito aos prazos processuais previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e que,
C. Lavre de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa.
D. Que V. Exa. determine a fixação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento.»
Por sentença de 19 de março de 2026, o Tribunal julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da intimação e absolveu a Entidade Requerida da instância.
Inconformada a Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
«I. O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou procedente a exceção dilatória de impropriedade do meio processual, absolvendo a Entidade Demandada da instância, por entender não estarem verificados os pressupostos do artigo 109.º do CPTA.
II. O Tribunal a quo considerou, em síntese, que: a) Não se encontra demonstrada uma situação de urgência material; b) Não está em causa a lesão de um direito fundamental em termos bastantes; c) O meio processual adequado seria a ação de condenação à prática de ato devido; d) A ausência de residência da Recorrente em território nacional obstaria à tutela pretendida.
III. A Recorrente não contesta o caráter subsidiário da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mas discorda da sua não aplicação ao caso concreto.
IV. O Tribunal a quo incorre em erro ao considerar existir como alternativa a ação de condenação à prática de ato devido, quando o respetivo prazo de propositura, previsto no artigo 69.º, n.º 1 do CPTA, se encontra já caducado.
V. Verificada a caducidade da ação de prática de ato devido, deixa de existir qualquer alternativa processual, restando apenas a intimação prevista no artigo 109.º do CPTA como meio de reação jurisdicional.
VI. Ao ignorar este facto, a sentença recorrida fundamenta-se numa via processual juridicamente inexistente, incorrendo em erro de direito.
VII. A verificação do requisito da urgência deve, assim, ser apreciada no contexto do único meio processual ainda disponível.
VIII. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto relevante para aferição da urgência.
IX. Resulta da petição inicial que a Recorrente exerce atividade profissional qualificada em contexto internacional, dependente de mobilidade no espaço da União Europeia.
X. Foi demonstrado que a aquisição da nacionalidade portuguesa constitui condição necessária para progressão profissional e eventual exercício de funções em Estados-Membros.
XI. Tal requisito encontra-se diretamente ligado ao exercício dos direitos previstos nos artigos 20.º, 21.º e 45.º do TFUE.
XII. A Recorrente comprovou a existência de uma oportunidade concreta de progressão profissional dependente da obtenção da nacionalidade.
XIII. O atraso na decisão administrativa compromete essa oportunidade, configurando dano atual, concreto e irreversível.
XIV. Não está em causa um mero incómodo ou expectativa abstrata, mas um risco efetivo de inutilização prática do direito.
XV. A urgência, para efeitos do artigo 109.º do CPTA, não exige uma situação extrema, bastando a demonstração de risco sério de lesão.
XVI. A decisão recorrida adotou um critério excessivamente restritivo de urgência, incompatível com a tutela jurisdicional efetiva.
XVII. Está em causa o direito fundamental à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa.
XVIII. Tal direito integra a esfera dos direitos de personalidade e não pode ser reduzido a uma mera expectativa administrativa.
XIX. A omissão administrativa prolongada afeta diretamente o exercício desse direito, justificando tutela jurisdicional reforçada.
XX. A Recorrente apresentou o pedido de nacionalidade em 9 de março de 2023, mantendo-se o procedimento sem decisão até à presente data.
XXI. Tal omissão ultrapassa os prazos legais e viola os princípios da decisão em prazo razoável e da boa administração (artigos 128.º e 129.º do CPA).
XXII. A sentença recorrida incorre ainda em erro ao considerar a residência em território nacional como requisito de admissibilidade da intimação.
XXIII. O artigo 109.º do CPTA não prevê tal exigência, pelo que a sua introdução viola o princípio da legalidade.
XXIV. Tal entendimento restringe indevidamente o direito de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição).
XXV. Subsidiariamente, ainda que se entendesse inadequado o meio processual, impunha-se a convolação da ação nos termos do artigo 110.º-A do CPTA.
XXVI. A absolvição da instância sem ponderação da convolação viola o princípio pro actione e a tutela jurisdicional efetiva.
XXVII. A decisão recorrida padece, assim, de erro de direito e de erro de julgamento da matéria de facto.
XXVIII. Devendo, em consequência, ser revogada e substituída por decisão que admita a presente intimação e determine o prosseguimento dos autos.
TERMOS EM QUE
Deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a sentença recorrida;
b) Ser determinado o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da intimação deduzida;
c) Subsidiariamente, caso assim não entenda, ser determinada a convolação da presente ação no meio processual tido por adequado, ao abrigo do artigo 110.º-A do CPTA.»
O Recorrido, Instituto dos Registos e Notariado, I.P., não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos,
«A. A Requerente reside na Rua M...., Londres, SW32LY, Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, não contestado.
B. Em 9.3.2023, a Requerente apresentou junto dos serviços da Entidade Requerida uma declaração para atribuição de nacionalidade portuguesa, cfr. processo administrativo instrutor — PA, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
C. Tal pedido deu lugar ao processo n.º 43905/2023, cfr. PA, que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
D. Em 21.5.2024 deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo a presente ação, cfr. fls. 1 do processo eletrónico.»
3.2. A respeito dos factos não provados consignou-se que,
“Inexistem outros factos com interesse para a decisão da alegada exceção, em face da prova produzida.”
3.3. E na motivação da decisão de facto escreveu-se que,
«Analisando criticamente a prova produzida cfr artigo 607.º nº 4 CPC, a convicção do Tribunal assentou na prova documental junta aos autos pelas partes, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório e pela confissão operada por efeito da revelia da Ré, nos termos previstos no artigo 567.º, do CPC. Prova documental que não foi impugnada pelas partes e sobre os quais não existem indícios que ponham em causa a sua genuinidade.»
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento alegando, em suma, que o Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA ao concluir pela não verificação dos pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, designadamente a urgência e a indispensabilidade do meio processual.
Sustenta a Recorrente que está em causa a continuada e injustificada inércia do Instituto dos Registos e Notariado na apreciação e decisão do pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por declaração de vontade, apresentado em 9 de março de 2023, há mais de 426 dias, o que viola os prazos legalmente previstos no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e os princípios da legalidade e da boa administração. Acrescenta que a sua situação profissional — gestora de capitais com necessidade de circulação no espaço da União Europeia e com proposta concreta de promoção a cargo de chefia num Estado-Membro — demonstra urgência concreta e objetiva que o Tribunal a quo desconsiderou. Invoca igualmente que a ausência de residência em território nacional não constitui requisito de admissibilidade da intimação, por o artigo 109.º do CPTA não a prever. Subsidiariamente, pugna pela convolação ao abrigo do artigo 110.º-A do CPTA.
Vejamos.
A utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: um de índole positiva — a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes ou futuras —; e outro de índole negativa — a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar.
Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar."
Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias, naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva (facere) ou negativa (non facere) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Exige-se, assim, que a necessidade de uma decisão urgente de mérito seja indispensável para a proteção do direito invocado, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar essa urgência.
Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883).
A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não seja possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883).
O requisito da subsidiariedade — o segundo dos pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA — traduz-se na exigência de que a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a demora de um processo não urgente, ainda que acompanhado de providência cautelar. Como observa Catarina Santos Botelho, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53).
A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Em sentido diverso, tem-se reconhecido que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, em situações cujo circunstancialismo fáctico — devidamente concretizado nos autos — revele especial urgência, designadamente quando o requerente detenha idade avançada ou padece de problemas de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB).
A admissibilidade da intimação depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso concreto, sendo a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, incumbindo ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento.
Em sede de petição inicial, para sustentar a necessidade e indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, a Requerente/Recorrente alegou, em síntese, que em 9 de março de 2023 apresentou junto da Conservatória dos Registos Centrais pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por declaração de vontade, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 1, da LN, por ser casada há mais de três anos com cidadão português, instruído com todos os documentos exigidos, não se verificando qualquer circunstância obstativa nos termos dos artigos 9.º e 10.º da LN; que o pedido (proc. n.º 43905/2023) se encontra pendente há cerca de 426 dias sem decisão, tendo sido remetido para análise documental apenas em 15.3.2024 e aí permanecido sem apreciação, em violação dos prazos do artigo 41.º do RNP, já recebidas as respostas das entidades consultadas; que exerce a profissão de gestora de capitais para empresa inglesa com investimentos avultados na Europa, cujo contrato de trabalho prevê deslocações pelo espaço da União Europeia e eventual colocação permanente num Estado-Membro, e que a entidade empregadora manifestou intenção de a promover a cargo de chefia em escritório a abrir na Europa, dependendo essa progressão da obtenção da nacionalidade portuguesa; que é casada com cidadão português, ao abrigo do princípio da unidade da nacionalidade familiar, e tem um filho menor cujo pedido de nacionalidade corre também pendente; que a omissão da Entidade Requerida viola o direito fundamental à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º da CRP, com repercussão no direito ao trabalho e na dignidade da pessoa humana, bem como os princípios da legalidade, da confiança, da segurança jurídica e da igualdade; que o prazo de decisão de 90 dias úteis previsto no artigo 41.º, n.º 6, do RNP, ex vi CPA, se encontra largamente ultrapassado, configurando omissão juridicamente relevante nos termos dos artigos 128.º e 129.º do CPA, citando jurisprudência do TCAS e do TAC de Lisboa em casos análogos; e que a intimação é o meio processual adequado e subsidiário, por a tutela do direito não se compadecer com a demora da ação administrativa nem com a provisoriedade de uma providência.
Importa evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos a estes análogos, não bastando a invocação da violação do dever de decisão que impende sobre a Administração nos termos do artigo 13.º do CPA ou o incumprimento dos prazos de decisão. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de outubro de 2024, proferido no processo n.º 1796/24.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), ao dever de decisão não corresponde uma posição jurídica subjetiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, pelo que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito de tal natureza, não permite o recurso à intimação, sendo que, noutra perspetiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto deste meio processual.
Idêntica conclusão vale para os princípios invocados pela Recorrente - designadamente da confiança e segurança jurídica -, os quais são padrões normativos que fundamentam e orientam o ordenamento jurídico, mas não revestem a natureza de direitos, liberdades e garantias e, por conseguinte, não são tutelados pela intimação.
Diversamente se passa quanto à invocada restrição à sua liberdade de circulação, direito ao trabalho, à família (na dimensão de unidade familiar) e direito à cidadania, em que está em causa, como sucede nos autos, a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal (cf. Acórdão deste TCA Sul de 7.5.2026, proferido no processo 2463/26.5BELSB.CS1) e que configuram direitos, liberdades e garantias tuteláveis por via da intimação.
Sucede que, como deu nota o Tribunal a quo, a Recorrente não se encontra nem reside em Portugal, mas sim no Reino Unido, pelo que não lhe são reconhecidos os direitos fundamentais de que se arroga titular - liberdade de circulação, direito ao trabalho e à família -, não sendo aplicável o princípio da equiparação previsto no artigo 15.º da CRP, que apenas abrange os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal. Não se trata, como aduz a Recorrente, de considerar que a ausência de residência em território nacional constitui requisito de admissibilidade da intimação, mas sim de evidenciar que, à luz do nosso regime constitucional, a Recorrente não se encontra investida na titularidade dos direitos, liberdades e garantias que pretende fazer valer através deste meio processual. Portanto, não sendo detentora de tais direitos, a conduta omissiva da Administração não é apta à sua lesão, em termos que reclamassem a tutela urgente que pretende.
Na realidade, o único direito de que a Recorrente dispõe é o direito à aquisição da cidadania e, quanto a este, o que se verifica é que não concretizou de forma suficiente uma situação em que esse direito se encontre efetivamente ameaçado, de modo a revelar a indispensabilidade do recurso ao processo urgente de intimação.
Com efeito, de forma concretizada, a Recorrente limitou-se a invocar a sua situação profissional, fazendo-o, por um lado, em termos que se prendem com expetativas profissionais futuras e incertas e, por outro, em moldes em que a urgência não se situa na perda do direito à aquisição da cidadania, mas sim num risco sobre um direito – ao trabalho - que não lhe é garantido: o que a A. teme é a impossibilidade de concretização de uma expetativa profissional, não a extinção ou inutilização do direito de se tornar cidadã portuguesa. A cidadania serve para concretizar uma situação laboral, em que a urgência está a jusante, num direito que ela não detém e não no próprio direito à cidadania.
Aborda o princípio da unidade da nacionalidade familiar que, sendo um princípio orientador da atribuição da nacionalidade, não é, em si mesmo, um direito, liberdade ou garantia autonomamente tutelável pela via do artigo 109.º do CPTA. E mesmo a aceitar-se a sua relevância – mas na dimensão do direito à família -, também nada alega ou demonstra quanto à residência da sua família — marido português e filho (em processo de aquisição de nacionalidade) — em Portugal, pelo que não há um exercício de vida familiar em território português que esteja a ser concretamente afetado.
Ou seja, a Recorrente não consubstancia uma situação fáctica que evidencie que a demora na decisão do seu pedido de aquisição de nacionalidade viola direitos inerentes à titularidade da nacionalidade portuguesa, limitando-se a invocar constrangimentos que não consubstanciam a ameaça ou perigo iminente determinante de não poder vir a gozar, em tempo útil, dos direitos que emergem da nacionalidade portuguesa.
Refira-se que a circunstância de a Recorrente ter deixado esgotar o prazo de que dispunha para instaurar a ação de condenação à prática de ato devido não determina que lhe assista o direito a utilizar a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, no sentido de tornar indispensável o recurso à intimação. Não pode a Recorrente, por força da caducidade de uma ação que não propôs em tempo, fundamentar a indispensabilidade de um meio excecional e subsidiário. A intimação não é um mecanismo de sanação da intempestividade de outros meios processuais.
Se a Recorrente, dispondo dos meios adequados à defesa do seu direito, utilizou um meio processual para o qual não demonstrou verificarem-se os correspondentes pressupostos legalmente previstos e, fazendo-o, deixou esgotar o prazo do meio processual que o legislador previu para a defesa dos mesmos, sibi imputet. Mas daí não lhe advém, como forma de suprir as consequências da sua própria incúria, o direito a recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando não demonstra, conforme exigido pelo artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia.
Acresce que não havia lugar ao convite para substituição da petição inicial para o efeito de formular pedido de adoção de providência cautelar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º-A do CPTA.
Com efeito, é que como decorre deste preceito, além de estarmos perante uma faculdade do juiz, a sua aplicação pressupõe que se mostrem alegados factos indiciadores de urgência que justifiquem a tutela cautelar.
Como se afirmou no Ac. do STA de 7.4.2022, proferido no processo n.º 036/22.0BALSB (disponível em ww.dgsi.pt), não resulta do artigo 110.º-A do CPTA uma obrigação de convolação do processo de intimação numa providência cautelar, mas apenas uma possibilidade de o fazer quando o tribunal entenda que a tutela requerida se basta com a adoção da mesma providência, possibilidade essa que não opera quando os requerentes não alegam factos que demonstrem a indispensabilidade, nem tão-pouco a urgência da intimação — e por maioria de razão de uma providência cautelar — para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos seus direitos, liberdades e garantias.
Sendo essa precisamente a situação dos presentes autos, em que a Recorrente não logrou alegar factos concretos reveladores de urgência ou de ameaça efetiva aos direitos que invoca, também nesta parte claudica a pretensão recursiva.
Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nem tão pouco havendo lugar ao convite a que se reporta o artigo 110.º-A, n.º 1 do CPTA impunha-se, como decidido, a absolvição da instância por verificação da exceção dilatória inominada de falta de verificação dos pressupostos da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, não incorrendo a decisão em erro de julgamento.
4.2. Das custas
Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais.
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Joana Costa e Nora
Marta Cavaleira