I- A litispendência é um caso de patologia processual, por nada justificar a pendência simultânea de duas acções idênticas quanto aos sujeitos, ao objecto e à causa de pedir.
II- Assim, não pode o direito consentir tal situação não só para se evitar uma prática repetida e inútil de actos processuais, como sobremaneira para se acautelar a adopção de soluções divergentes ou mesmo contraditórias para o mesmo caso.
III- Por isso, a Lei procura banir o fenómeno da litispendência, através da eliminação de um dos processos, normalmente o proposto em segundo lugar, por ser este que representa a prática de um acto inútil e não consentido por Lei.
IV- A acção que se considera proposta em segundo lugar, para efeitos de arguição e litispendência, não é necessariamente aquela que deu entrada na secretaria do tribunal depois da outra, mas sim aquela em que a citação do réu se verificou posteriormente.
V- Como a litispendência é um meio de defesa do réu, como é este que deduz a excepção e só pela citação tem conhecimento oficial da proposição da acção, bem se compreende que, para ele, a acção proposta em segundo lugar seja aquela para a qual foi citado em data posterior.