3O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a Lei nº 23/91 é ou não aplicável ao recorrente. Concretamente trata-se de saber se as infracções disciplinares por ele cometidas são de considerar amnistiadas pela al. ii) do artº 1º daquela Lei.
Como é sabido, a Lei nº 23/91 veio amnistiar uma longa série de crimes e de infracções, desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive. Nomeadamente foram amnistiadas:
“ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada.”
O recorrente foi despedido em 31.1.83, mas quando a Lei nº 23/91 entrou em vigor, o que nos termos do seu artº 19º aconteceu em 5.7.91, ainda não havia decisão definitiva e transitada relativamente ao despedimento, por então estar pendente o recurso de revista interposto pela recorrente do acórdão do Tribunal da Relação, de 18.2.91, que confirmara a sentença da 1ª instância.
Salvo o devido respeito, a data relevante para a ajuizar da aplicação ou não da amnistia é a data em que a Lei nº 23/91 entrou em vigor. É nessa data que se tem de ver se já havia ou não decisão definitiva transitada em julgado sobre o despedimento e não a data (9.2.96) em que o recorrente veio requerer que lhe fosse aplicada aquela lei, uma vez que a aplicação da lei é oficiosa. Não precisa de ser requerida.
É certo que a Lei nº 23/91, no seu artº 19º, veio permitir que os arguidos ou réus pudessem requerer, no prazo de 10 dias, contados a partir da entrada em vigor da lei, que a amnistia não produzisse efeitos quanto a eles, no caso de as decisões estarem pendentes de recurso, como no caso em apreço acontecia. Todavia, decorrido aquele prazo e não tendo o aqui recorrente manifestado a sua vontade de não querer beneficiar da amnistia, cabia ao tribunal aplicar oficiosamente a lei, salvo se entendesse que as infracções praticadas pelo recorrente não eram abrangidas por ela.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a data relevante era a data em que o requerimento de fls. 576 foi apresentado em juízo (9.2.96), a situação não mudava de figura, uma vez que nessa data ainda não havia decisão definitiva e transitada, por estar pendente recurso para o Tribunal Pleno, que ao tempo era um recurso ordinário (artºs 676º, nº 2 e 677º do CPC).
Dúvidas não há, portanto, de que as infracções cometidas pelo recorrente e que levaram ao seu despedimento ocorreram antes de 25 de Abril de 1991 e que, à data da entrada em vigor da lei da amnistia, ainda não havia decisão transitada em julgado a considerar lícito o despedimento.
A questão que agora se coloca é a de saber se a lei da amnistia também era aplicável aos trabalhadores da recorrida. Aliás, esta é que é a verdadeira questão do recurso.
Como consta da al. ii) do artº 1º da Lei nº23/91, a amnistia não abrange as infracções praticadas por todos os trabalhadores. Dela só beneficiam os trabalhadores das empresa públicas ou de capitais públicos.
Discutiu-se, então, o que se devia entender por empresas de capitais públicos. Se eram só as empresas de capitais exclusivamente públicos ou se também o eram as empresas de capitais maioritariamente públicos. Depois de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela não inconstitucionalidade da lei relativamente às empresas de capitais maioritariamente públicos (ac. nº 210/95, de 20.4.95, DR, IIª Série, de 24/6), o STJ acabou por decidir que a al. ii) do artº 1º da Lei nº 23/91 também era aplicável às empresas de capitais maioritariamente públicos (ac. de 11.6.96, CJ, II, 270).
Não há razões para pôr em causa a bondade da orientação adoptada pelo STJ que perfilhamos. Por outro lado, também não há dúvidas de que a recorrida, à data da entrada em vigor da Lei nº 23/91, era uma empresa de capitais maioritariamente públicos. Como resulta da matéria da facto supra referida, a S.....,S.A. era dona de 58,9% do seu capital e o Estado era dono de 85,6642% do capital da S.....,S.A. Isso significa que o Estado, através da S.....,S.A., era dono de 50,456% da recorrida (58,9% x 85,6642%) e, sendo assim, os seus trabalhadores estavam abrangidos pela referida Lei.
Resta saber se as infracções cometidas pelo recorrente foram ou não amnistiadas, pela Lei nº 23/91. E desde já se adianta que a resposta é negativa.
Como consta da al. ii) do artº 1º, estão excluídas da amnistia as infracções que constituam ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 23/91 e, entre as infracções cometidas pelo recorrente, há duas (as referidas em 11) e 12) da al. l) dos factos supra) que integram ilícito penal, mais concretamente o crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artº 300º do Código Penal em vigor à data dos factos e pelo artº 205º do C.P. actual.
Ao pagar-se das despesas do seu telefone particular e ao comprar 12 garrafas de whisky, sem autorização da recorrida, o recorrente apropriou-se de dinheiro que lhe estava confiado, mas que àquela pertencia, preenchendo assim os elementos tipo do crime referido, o que impede que a Lei nº 23/91 lhe seja aplicável, uma vez que aquele crime não foi objecto da amnistia.