Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
RELATÓRIO
Em 29.9.2024, por apenso ao processo principal (P. 563/14.3YXLSB.L1), em que foi A. AA, e RR. BB, CC e DD, veio aquele interpor recurso de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.6.2016, transitado em julgado, pedindo a final que a decisão a rever seja substituída por outra que determine a remessa do processo aos Autos de Falência nº 15/98 (atual nº 206/14.5..., do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de Faro), para julgamento e reconhecimento dos créditos do aqui Recorrente.
Formulou as seguintes conclusões:
1. Nos termos do artigo 696º alínea c) do Código de Processo Civil, o aqui Recorrente, ainda não notificado, toma conhecimento do rateio final da falência da A..., Lda./Multitur, S. A., no âmbito do processo nº .5/98, atual 206/14.5..., determinando-se o encerramento do processo de insolvência, que constitui o documento novo a que alude, o qual não existia à data em que foi proferida o douto Acórdão a rever no âmbito dos presentes Autos principais a 12 de julho de 2018, pois ainda não existia a essa mesma data, não podendo a parte socorrer-se dele para o efeito de lhe ser mais favorável.
2. Mais, o documento novo corporizado na comunicação rececionada pelo aqui Recorrente implica a modificabilidade do Acórdão proferida no âmbito dos presentes Autos a 12 de julho de 2018 em sentido mais favorável ao aqui Recorrente, Requisito este - modificabilidade da decisão em sentido mais favorável ao Recorrente- porquanto vincula o Tribunal a remeter os presentes ao Tribunal da Comarca de ..., para ser apensado ao processo de Falência .5/98, atual 206/14.5... e aí ser julgado, por ser o Tribunal competente para o processo de falência.
3. Resulta do teor dos presentes Autos, que a aludida sociedade A..., Lda./M..., S.A., em momento algum, reportou uma dívida para com o aqui Recorrente, mesmo apesar de reconhecida judicialmente.
4. Mais, tendo o Tribunal a quo conhecimento que, à data da propositura da presente ação, existia um processo de falência da sociedade A..., Lda./M..., S.A. e que aqui eram peticionados e discutidos créditos devidos por essa entidade, deveria ter enviado, oficiosamente, o presente processo para ser autuado por apenso ao processo de falência nº 15/98 do Tribunal Judicial de ..., atual 206/14.5..., do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de Faro.
5. De facto, os Réus identificam a falida A..., Lda./M..., S.A., devendo esta, ao momento em que o processo é pela primeira vez concluso para Despacho por magistrado judicial, ser inquirida sobre tal facto e determinada a remessa dos presentes Autos para os Autos de falência com o número de processo 15/98 do Tribunal Judicial de ..., atual processo 206/14.5... do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro.
6. Os Réus não comunicaram que o aqui Autor era credor da falida A..., Lda./M..., S.A., mesmo tendo conhecimento deste facto, ou seja, de que a sua representada havia sido condenada em processo judicial a pagar ao aqui Recorrente, no âmbito do processo .11/96, que correu termos na ...ª secção do...º Juízo Cível de ..., a importância de 415.800$00 (= € 2.074,00), acrescida de juros moratórios devidos desde a data da citação até integral pagamento.
7. Ora, não sendo o Autor parte no âmbito do processo 15/98 do Tribunal Judicial de ..., atual processo 206/14.5... do Juiz... do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro, porquanto os aqui Réus não reconheceram, ou comunicaram o reconhecimento dos direitos do aqui Recorrente no âmbito deste processo de falência.
8. O aqui Recorrente não era parte no âmbito do 15/98 do Tribunal Judicial de ..., atual processo 206/14.5... do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro, tomou conhecimento da existência deste processo, mas não era parte nos mesmos dado a falta de comunicação dos Rés, enquanto representantes da A..., Lda./M..., S.A. quanto à existência dos créditos do aqui Recorrente.
9. Deste modo, o Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, porquanto não se reconhece ao aqui Autor que lhe são devidos créditos pela A..., Lda./M..., S.A. no âmbito do processo .11/96.
10. Mais, esta falta de reconhecimento é patente no facto de não ter o Tribunal Recorrido determinado, desde logo, que decisão sobre tais créditos, peticionados no âmbito dos presentes Autos face a atuação negligente dos Réus, fosse de imediato remetido ao processo 15/98, atual 206/14.5... do Juiz ...do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro, para aí serem apreciados, existindo, concomitantemente, a existe a violação, por parte do Tribunal Recorrido, do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, que impunha, efetivamente, tal remessa, ex officio.
11. Mais, tendo em consideração o acima exposto, a violação do disposto no artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, verifica-se a existência de documento novo, corporizado no rateio final da falência da A..., Lda./M..., S.A., no âmbito do processo nº 15/98, atual 206/14.5..., determinando-se o encerramento do processo de insolvência.
12. Sendo este documento em sentido mais favorável ao Recorrente, porquanto vincula o Tribunal a remeter os presentes ao Tribunal da Comarca de ..., para ser apensado ao processo de Falência 15/98, atual 206/14.5... e aí ser julgado, por ser o Tribunal competente para o processo de falência, como também para ver os seus créditos reconhecidos, reagindo-se ao rateio, dado a existência de créditos que não foram reconhecidos dado a atuação dos aqui Réus, enquanto representantes da A..., Lda./M..., S.A., uma vez que os créditos do aqui Autor podem ainda ser reconhecidos,
13. Porquanto um credor de um falido, se não exercer os seus direitos no processo falimentar, não fica precludido o seu direito de crédito, de onde se retira que, face a não se encontrar precludido o seu crédito, deverão os presentes Autos ser de imediato remetidos ao processo Autos de Falência 15/98, atual 206/14.5..., do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de Faro.
14. Mais, nunca deveria ter existido deserção da instância por parte do Recorrente, dado não ser este negligente na sua atuação, pois a informação em falta foi até junta, através Ofício, aos presentes Autos, a 19 de fevereiro de 2018, o que desde logo deveria ter determinado a anulação da própria decisão de deserção da Instância.
15. Nunca poderia ter havido deserção da Instância, por o aqui Recorrente não ter sido negligente, dado que a 15 de fevereiro de 2018 foi emitida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Olhão (processo nº206/14.5...), a certidão judicial que o Autor, através da sua primitiva Patrona, havia já anteriormente requerido e por cuja emissão vinha o ora Recorrente pugnando, através da sua Patrona nomeada no âmbito dos presentes Autos, desde, pelo menos, 26 de janeiro de 2017, violando-se o disposto nos artigos 3º e 281º do Código de Processo Civil.
16. Por outro lado, o aqui Recorrente não foi notificado pessoalmente da decisão de deserção da Instância, devendo-o ter sido, uma vez que, conforme resulta da concessão de apoio judiciário, o Patrono não possui poderes necessários e bastantes para que o Autor/Beneficiário, aqui Recorrente, possa considerar-se pessoalmente notificado de tal decisão.
17. Decisão relativamente à qual nada foi comunicado pelo Tribunal, como deveria ter sido, de forma pessoal, ao aqui Recorrente, em nenhuma etapa do processo.
A Sra. Desembargadora relatora proferiu despacho ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, por entender não ser o recurso admissível, tendo-se o Recorrente pronunciado no sentido da sua admissão, após o que proferiu decisão singular, a rejeitar o recurso por legalmente inadmissível, em virtude de ser intempestivo.
O Recorrente reclamou para a conferência, tendo sido proferido acórdão, em 7.1.2025, que manteve a decisão reclamada que rejeitou o recurso de revisão interposto pelo reclamante.
Não se conformando com a decisão, o Recorrente interpôs recurso de revista, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A decisão, corporizada no Douto Acórdão de que ora se recorre, assenta na premissa de ter sido ultrapassado o prazo de caducidade estabelecido na lei, isto é, de que decorreram já mais de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que se pretende rever, a qual, em entender do Recorrente, não se verifica.
2. O aqui Recorrente, ainda não notificado, toma conhecimento do rateio final da falência da A..., Lda./M..., S.A., no âmbito do processo nº 15/98, atual 206/14.5..., determinando-se o encerramento do processo de insolvência, que constitui o documento novo a que alude a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil
3. À data da prolação do douto Aresto Recorrido, proferido por este Venerando Tribunal a 28 de junho de 2016, o aqui Recorrente não tinha conhecimento nem podia utilizar o documento que corporiza o conhecimento pessoal da existência do processo de falência, o qual funda o presente Recurso de Revisão e implica a modificabilidade da decisão a rever.
4. Requisito este - modificabilidade da decisão em sentido mais favorável ao Recorrente- porquanto vincula o Tribunal a remeter os presentes ao Tribunal da Comarca de ..., para ser apensado ao processo de Falência 15/98, atual 206/14.5... e aí ser julgado, por ser o Tribunal competente para o processo de falência.
5. O Recorrente discorda da alegação do douto e Venerando Tribunal Recorrido, quando indica que o ora Recorrente não sustentou a sua posição no que à inaplicabilidade da caducidade diz respeito, a qual se encontra fundamentada desde a apresentação do presente Recurso de Revisão.
6. Isto porque se verifica primeiro lugar, a violação, por parte do Tribunal Recorrido, do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, que impunha, efetivamente a remessa, ex officio, dos presente Autos aos Autos com o número de processo 15/98, atual 206/14.5..., bem como a violação do disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente.
7. Assim, e conforme resulta da análise dos presentes Autos, encontram-se em causa os vícios processuais ocorridos ao longo da tramitação do presente processo, pretendendo o Recorrente que seja salvaguardada a própria ordem jurídica como um todo, através do respeito do caso julgado formado no âmbito do processo .11/96.
8. Conforme exposto nas Alegações de Recurso apresentadas perante o Venerando Tribunal Recorrido, nos termos do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
9. Reiterando-se o anteriormente invocado, que o Tribunal Recorrido viola o disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, porquanto não se reconhece ao aqui Autor que lhe são devidos créditos pela A..., Lda./M..., S.A. no âmbito do processo .11/96.
10. Dito de outro modo, a aplicabilidade do artigo 697º nº 2 do Código de Processo Civil, sempre que se encontre em causa a apreciação de documento novo que fundamenta a revisão de decisão que atenta contra caso julgado anteriormente formado é inconstitucional por violação do artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
11. Esta questão, que fundamenta a inaplicabilidade da caducidade ao caso sub judice, não foi apreciada pelo Venerando Tribunal Recorrido, nem na sua decisão Singular, nem no seu subsequente Acórdão, E somente sendo apreciada esta questão concreta de constitucionalidade normativa pode o aqui Recorrente apresentar o seu Recurso perante o Tribunal Constitucional, Pelo que existe uma clara e notória omissão de pronúncia por parte do Tribunal Recorrido.
12. Assim como referido, a falta de reconhecimento da força de caso julgado é patente no facto de não ter o Tribunal Recorrido determinado, desde logo, que decisão sobre os créditos reconhecidos ao aqui Recorrente e peticionados no âmbito dos presentes Autos face a atuação negligente dos Réus, fosse de imediato remetido ao processo 15/98, atual 206/14.5... do Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Tribunal de Comarca de Faro, para aí serem apreciados.
13. Tendo em consideração o acima exposto, a violação do disposto no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do respeito pelo caso julgado, conjuntamente com a violação do disposto no artigo 154º do CPEREF então vigente, concomitantemente com a existência de documento novo, corporizado no rateio final da falência da A..., Lda./M..., S.A., no âmbito do processo nº 15/98, atual 206/14.5..., determina a Revisão da Decisão que ora se coloca em crise com o presente Recurso.
14. Verifica-se existir contradição de casos julgados, em que o processo ora em análise enferma de um vício processual grave, que se cinge à violação do caso julgado formado no âmbito do processo nº .11/96, que correu termos na ...ª secção do...º Juízo Cível de ..., donde resulta o não reconhecimento dos créditos do aqui Autor.
15. Assim, é forçoso concluir que deve, ainda e sempre nesta fase de revisão, existir o respeito pelo caso julgado formado no âmbito do processo nº .11/96, que correu termos na...ª secção do ...º Juízo Cível de ..., sob pena de se encontrar numa situação contraditória, que é a de não se reconhecer o direito do aqui Autor, obedecendo-se ao comando constitucional plasmado no artigo 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, conhecer-se do objeto do presente Recurso.
16. Não obstante, sempre será de se concluir pela Inconstitucionalidade do artigo 697º nº2 do Código de Processo Civil, quanto ao seguinte trecho normativo: o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão.
17. É inconstitucional o artigo 697º nº2 do Código de Processo Civil, por violação do artigo 205º nº2 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de não pode existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição de recurso de revisão apresentado nas alegações e conclusões de Recurso se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado ou fundadas em decisão anteriormente transitada em julgado, por respeito à força deste mesmo caso julgado.
18. Assim, a norma presente no artigo 697º nº2 do Código de Processo Civil deve ser julgada inválida, nos termos do artigo 3º nº3 da Lei Fundamental e, consequentemente, por força de tal julgamento de inconstitucionalidade, ser conhecido do objeto do presente Recurso, que se prende com os vícios processuais enunciados nas Alegações e Conclusões atempadamente apresentadas.
19. Logo, inexistindo caducidade do direito do aqui Recorrente, devendo o presente Recurso de Revisão ser deviamente apreciado pelo Tribunal Recorrido, revogando o Tribunal ad quem a decisão que ora se coloca em crise.
Termina pedindo a procedência do recurso e substituição do acórdão recorrido nos precisos termos explanados nas alegações e conclusões de recurso.
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é se o art. 697º, nº 2, do CPC, é inconstitucional, por violação do art. 205º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretado no sentido de existir prazo para interposição de recurso de revisão quando o fundamento para interposição desse recurso de revisão apresentado nas alegações e conclusões de recurso se prende, direta ou indiretamente, com o respeito por decisão anteriormente transitada em julgado ou fundadas em decisão anteriormente transitada em julgado, por respeito à força deste mesmo caso julgado.
Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para efeitos do presente recurso de revista é a constante do relatório supra.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Em 29.9.2024, o Recorrente interpôs recurso de revisão do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.6.2016, com fundamento na al. c) do art. 696º do CPC, o qual foi indeferido com fundamento em intempestividade, nos termos do art. 697º, nº 2, 1ª parte, do CPC.
O Recorrente insurge-se contra o decidido alinhando a seguinte fundamentação:
- a aplicabilidade do art. 697º, nº 2, do CPC, é inconstitucional por violação do art. 205º, nº 2, da CRP, sempre que se encontre em causa a apreciação de documento novo que fundamenta a revisão de decisão que atenta contra caso julgado anteriormente formado, como é o caso, questão que o tribunal recorrido não apreciou;
- a falta de reconhecimento da força de caso julgado é patente no facto de não ter o tribunal recorrido determinado, desde logo, que a decisão sobre os créditos reconhecidos ao aqui Recorrente e peticionados no âmbito dos presentes autos face a atuação negligente dos RR., fosse de imediato remetido ao processo nº 15/98 (atual P. nº 206/14.5..., do Juízo de Comércio de ...), para aí serem apreciados, em violação do disposto no art. 154º do CPEREF então vigente, que impunha, efetivamente, tal remessa, ex officio;
- verifica-se existir contradição de casos julgados, em que o processo ora em análise enferma de um vício processual grave, que se cinge à violação do caso julgado formado no âmbito do processo nº .11/96, que correu termos na ...ª secção do ...º Juízo Cível de ..., ao não reconhecer os créditos do aqui A.
Vejamos.
As decisões judiciais, transitadas em julgado, podem ser impugnadas por meio de recurso extraordinário de revisão (art. 627º do CPC), desde que se verifique algum dos fundamentos constantes do art. 696º do CPC 1.
Como refere Fernando Amâncio Ferreira, no Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 306/307, “Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado duma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada. Será o último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários. Ao lançar-se mão da revisão pretende-se a substituição de decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação ou a sua anulação; agindo o juiz com dolo ou resultando a decisão de prova falsa é mister que a causa venha a ser reapreciada por um magistrado íntegro ou apoiada em prova verdadeira. … Do que vem exposto, constata-se não ser absoluto o princípio da autoridade do caso julgado, por a lei lhe abrir exceções. O prestígio do Estado, na vertente da função jurisdicional, seria fortemente afetado se uma decisão judicial, só por ter transitado em julgado, não pudesse jamais ser reformada, apesar de ser patente que ela se obteve de modo fraudulento, flagrantemente contrário ao Direito. … A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio”.
Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, no CPC Anotado, Vol. 3, pág. 195, anotam que o recurso de revisão “visa combater um vício ou anomalia processual de especial gravidade, de entre um elenco taxativamente previsto”.
Mas o legislador previu prazos para o efeito, que vem mantendo no CPC, mesmo com as sucessivas alterações.
Como se escreve no Ac. do STJ de 19.1.2017, P. 39/16.4YFLSB (João Trindade), em www.dgsi.pt 2, “…, embora o legislador reconheça que existem situações excecionais que justificam que seja posta em causa a intangibilidade do caso julgado, não deixou este último sem proteção atentas as vertentes da segurança e da paz social que lhe são inerentes, antes tendo harmonizado os valores e interesses em conflito através do estabelecimento de um limite temporal à possibilidade de desencadear este meio de impugnação extraordinário. É, pois, esse o sentido do prazo de cinco anos previsto no nº 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil 3 (tal como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2012, proc. n.º 158-A/2000.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 310/2005, de 08-06-2005, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, que naquele é citado).” 4.
Fundamentos de harmonização dos valores e interesses em conflito que levaram, aliás, à alteração introduzida pela Lei nº 117/19, de 13.9, quando estão em causa direitos de personalidade.
Dispõe o nº 2 do art. 697º do CPC, na redação dada pela referida Lei, que “O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: …”.
Como analisa Lucinda Dias Silva, O (Designado) Recurso Extraordinário de Revisão, no Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, 2019, Vol. XCV, Tomo II, págs. 1304/1305, sobre o período de invocabilidade do recurso em causa, “O legislador delimitou dois universos: um (correspondente ao domínio dos direitos de personalidade), marcado pela ausência da fronteira temporal de cinco anos; outro (correspondente ao domínio das demais matérias), em que a fronteira temporal é dupla. Neste segundo universo, o balizamento temporal foi estabelecido mediante articulação de dois prazos distintos, quer no que diz respeito à sua extensão, quer no que concerne ao seu termo inicial. Exaurido qualquer um desses períodos forma-se, como Ribeiro Mendes salienta, recordando expressão de Castro Mendes, um super caso julgado. Esses dois tipos de prazos articulam-se de forma cumulativa. De acordo com o critério regra, não se admite que a definitividade e imutabilidade da decisão sejam postas em causa decorridos que sejam mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão a rever. Dentro deste período, porém, o pedido só pode ser formulado dentro de 60 dias (contados nos termos das alíneas do nº 2 do artigo 697º do Código de Processo Civil). Só no caso de simulação o prazo o prazo de 60 dias é ampliado para dois anos.”.
O prazo de 5 anos para ser intentado recurso de revisão é um prazo perentório para o seu exercício, logo de caducidade (art. 298º, nº 2, do CC), de conhecimento oficioso (art. 333º do CC), decorrido o qual não pode mais ser intentado, seja qual for o seu fundamento, exceto se o pedido de revisão respeitar a direitos de personalidade.
Como explicam José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, 3ª ed., 2022, vol. 3º, pág. 321, “Esta exceção decorreu da jurisprudência do TC, que, nos seus acs. 209/2004 (Gil Galvão) e 200/2009 (Maria João Antunes), julgaram inconstitucional a interpretação da norma do nº 2 (prazo perentório de 5 anos) no sentido de ser aplicável no caso de ação oficiosa de investigação de paternidade que haja corrido à revelia por falta ou nulidade de citação. O TC recusou-se a julgar inconstitucional a mesma norma noutro tipo de ações em que estavam em causa litígios sobre interesses económicos (ac. 310/2005, Moura Ramos, Ac. TC: tratava-se, no caso, da sentença homologatória de um inventário para separação de meação)”.
No caso em apreço, o pedido de revisão não respeita a direitos de personalidade.
O A. intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, em 28.04.2014, contra os RR. Jorge Martins Larsen, Francisco Xavier Afonso e Maria Odete Carolino Afonso, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de €8.742,18, acrescida de juros de mora vincendos, respeitante a montante que a sociedade A..., Lda. (posteriormente, M..., S.A.) foi condenada a pagar-lhe, por sentença proferida (no P. .11/96) em 17.6.1998, transitada em julgado, e nunca pagou, nem na respetiva ação executiva, vindo a ser declarada falida em 1999 (no P. 206/14.5...), sem que os RR. (que desde, pelo menos, 18.12.1992, foram seus gerentes e posteriormente administradores), declarassem a existência do seu crédito no referido processo de falência, como era o seu dever, nem tão pouco comunicaram ao A. a pendência do processo de falência a fim de atempadamente reclamar o seu crédito nesse processo, fundamentando a responsabilidade dos RR. no art. 78º, nº 1, do CSC 5.
Foi proferido despacho a julgar deserta a instância, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a rever confirmado a decisão recorrida, por não ter o A. junto aos autos as certidões que foi notificado para juntar, e por ter decorrido o prazo de 6 meses depois de advertido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 281º do CPC.
O Recorrente fundamenta o recurso de revisão na al. c) do art. 696º do CPC, juntando o competente documento que se reporta a despacho proferido no mencionado P. nº 206/14.5..., do seguinte teor: “Nos presentes autos da falência de “M..., S.A.”, uma vez que o Senhor Liquidatário prestou contas, já julgadas conforme decisão proferida em 30 de novembro de 2017, apenso M, que transitou em julgado e mostrando-se realizado o rateio final e pagamentos neles previstos, determina-se o encerramento do processo de insolvência. …”.
Resulta inquestionável que o pedido de revisão não respeita a direitos de personalidade, estando, pois, a interposição deste recurso sujeita ao prazo de caducidade de 5 anos previsto na 1ª parte do nº 2 do art. 697º do CPC, que se mostra largamente ultrapassado aquando da sua propositura, como concluiu o tribunal recorrido.
Sustenta, porém, o Recorrente, que a aplicabilidade do mencionado preceito se revela inconstitucional, por violação do art. 205º, nº 2, da CRP, sempre que se encontre em causa a apreciação de documento novo que fundamenta a revisão de decisão que atenta contra caso julgado anteriormente formado (no P. 206/14.5...), como é o caso.
Ou seja, o Recorrente sustenta a inconstitucionalidade do art. 697º, nº 2, do CPC, nos termos referidos, sem que fundamente de forma consistente a inconstitucionalidade invocada.
Conforme salienta Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 105, o Tribunal Constitucional tem entendido que “incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08)” 6.
O Recorrente limitou-se a invocar que a norma em causa viola o art. 205º, nº 2, da CRP, sem que justifique, em termos mínimos, a imputação de inconstitucionalidade que faz.
Sempre se dirá, porém, que não ocorre a invocada inconstitucionalidade.
Dispõe o art. 205º, nº 2, da CRP que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
O preceito constitucional em causa compreende duas normas conceitualmente distintas, por um lado, a obrigatoriedade das decisões dos tribunais para todas as entidades (públicas e privadas), e, por outro, a prevalência das decisões dos tribunais sobre as de quaisquer outras autoridades, ambas decorrentes da natureza dos tribunais como órgãos de soberania (art. 202º-1), dotados da respetiva autoridade e titulares exclusivos da função jurisdicional (art. 202º-2) 7.
O principal corolário da obrigatoriedade e prevalência das decisões dos tribunais é o instituído pelo caso julgado, embora não o esgote.
Mas da Constituição não decorre uma regra absoluta de intangibilidade do caso julgado 8, o que fundamenta a existência do recurso em causa.
No caso sub judice, a existir um conflito entre o caso julgado formado nos autos principais e o alegado pelo Recorrente, decorrente do “documento” 9 apresentado 10, a aplicação do disposto no art. 697º, nº 2, do CPC, só se revelaria inconstitucional se o alegado caso julgado violado respeitasse a direitos de personalidade, o que, repete-se, não é o caso.
Importa salientar que, nos autos principais, não estava em discussão o valor de caso julgado da sentença proferida no P. 206/14.5... 11, mas a responsabilidade dos RR. pelo pagamento do crédito do A. nela reconhecido, estando em causa ação declarativa de condenação 12.
Nesta conformidade, não padece de inconstitucionalidade a aplicação do art. 697º, nº 2, do CPC, feita pelo tribunal recorrido, tendo caducado, há muito, o prazo para interposição do presente recurso de revisão.
Improcede, pois, a revista, devendo manter-se a decisão recorrida.
As custas são a cargo do Recorrente, atento o decaimento – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC -, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar revista.
Custas nos termos referidos.
Lisboa, 2025.05.27
Cristina Coelho (Relatora)
Maria Olinda Garcia
Teresa Albuquerque
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
1. Dispõe este preceito legal que “A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando: a) Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções; b) Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida; c) Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida; d) Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transação em que a decisão se fundou; e) Tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que: i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita; ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável; iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior; f) Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português; g) O litígio assente sobre ato simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612.º, por se não ter apercebido da fraude. h) Seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.”↩︎
2. Site onde se poderão consultar todos os acórdãos referidos, sem menção expressa a outro.↩︎
3. De 1961, com paralelo no atual art. 697º.↩︎
4. Luís Filipe Brites Lameiras, nas Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª edição aumentada e reformulada, 2009, págs. 300/301, refere que é justo e razoável que se coloquem limites temporais ao exercício do direito à revisão, sob pena de o caso julgado estar indefinidamente na iminência de ser destruído, esvanecendo-se a segurança e a certeza do direito determinado pelos tribunais, isto é, desprestigiando-se o Estado face à fluidez da sua autoridade judicial.↩︎
5. A presente ação é, pois, uma ação declarativa intentada contra gerentes/administradores da sociedade A..., Lda./M..., S.A., com vista a obter a responsabilização pessoal pelo pagamento de uma dívida da sociedade reconhecida por sentença transitada em julgado, com fundamento na atuação culposa daqueles.↩︎
6. Escreveu-se no mencionado Ac. TC nº 269/94 (Messias Bento), que “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.”↩︎
7. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª ed. revista. Reimpressão, págs. 528/529.↩︎
8. Para maior desenvolvimento, ver Jorge Moreira/Rui Medeiros, A Constituição da República Portuguesa, Vol. III, 2ª ed. revista, atualizada e ampliada, págs. 65/67.↩︎
9. O STJ vem entendendo que os despachos, sentenças, e acórdãos, não podem ser qualificados como documentos para servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão – neste sentido cfr. o Ac. do STJ de 14.1.2021, P. nº 1012/15.5T8VRL-AU.G1-A.S1 (Ilídio Sacarrão Martins).↩︎
10. O que é muito questionável.↩︎
11. Apenas se questionando se tal crédito tinha ou não sido reclamado no processo de falência.↩︎
12. Carecendo de fundamento a referência ao art. 154º do CPEREF.↩︎