IIIFUNDAMENTAÇÃO
- A.Da desistência de queixa, sua aceitação e sequente ilegitimidade para a ação penal
O presente processo respeita ao julgamento dos dois arguidos, que aqui são recorrentes, acusados que foram da prática, em coautoria, de um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º do Código Penal (CP).
O crime de furto tem natureza semipública, pelo que o Estado só está legitimado a persegui-lo se o titular do respetivo direito de queixa a apresentar dentro dos prazos previstos na lei; e a mantiver (enquanto dela não desistir). É o que resulta da conjugação do disposto no artigo 113.º CP, com o preceituado nos artigos 49.º, § 1.º e 52.º, § 2.º ex vi 48.º CPP.
Sucede que na audiência de julgamento o ilustre mandatário da ofendida declarou desistir da queixa oportunamente apresentada contra os arguidos, tendo estes declarado aceitá-la.
Perante estes factos a Mm.a Juíza considerou (despacho em ata):
«Considerando a procuração de fls. 66 e 67, a qual não confere nem ao mandatário aqui presente nem à procuradora que hoje se fez comparecer nesta diligência que permita a desistência de queixa, não pode o Tribunal neste momento considerar a mesma válida e eficaz por falta de poderes para o ato.
Não subscreve o entendimento do Ministério Público que o compasso de espera para eventual chegada de documento pertinente que ateste a desistência de queixa aqui verbalizada, porquanto o mesmo é apenas aplicável, no entendimento da aqui signatária, na eventual descriminalização do crime pelo qual os arguidos vinham acusados ou eventual alteração de medidas de penas.
A desistência é um ato voluntário do queixoso e apenas carece da aceitação do arguido.
Como bem sublinhou o M.º P.º a desistência de queixa já poderia ter ocorrido há muito, se os arguidos estavam preocupados com a sua eventual condenação e quanto ao arguido V a eventual aplicação de uma pena de prisão efetiva atento o seu passado criminal.
É de lamentar que os Ilustres causídicos aqui presentes, que já estão em contacto desde o passado dia 21-10-2021, apresentarem nesta altura para uma desistência de queixa, uns sem poderes e outros com a preocupação da condenação do arguido que representam.
É consabido que este tipo de condutas são socialmente inaceitáveis pelo cidadão comum que cada vez tem uma pior imagem da justiça, pelo que este tipo de situações são de evitar.
Em face do exposto e sem prejuízo de que a desistência de queixa pode ser efetuada até prolação da sentença, a verdade é que este Tribunal e em obediência ao art.º 373.º, n.º1 do CPP, desde já adianta que está em condições de proferir de imediato a leitura de sentença.»
A seguir foi perguntado ao Ministério Público e aos advogados se queriam requerer algo relativamente à prova documental e, nada tendo sido requerido, foi dada a palavra para alegações finais, primeiro ao Ministério Público, depois aos ilustres causídicos; e depois aos arguidos para acrescentarem o que lhes aprouvesse. Logo se seguindo a «leitura da sentença (…) em voz alta»!
Importa deixar brevemente dito que quando o legislador estabelece a necessidade de apresentação (e manutenção) de queixa dos ofendidos relativamente a determinados ilícitos criminais, concede uma margem significativa de autocomposição de interesses aos envolvidos, sem deixar nenhuma margem de discricionariedade ao julgador relativamente à tutela dos valores tutelados pela incriminação. E ainda, que constitui princípio fundamental imanente numa sociedade democrática que o processo é equitativo. É isso mesmo que afirma a Constituição da República no artigo 20.º, § 4.º, mas também a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6.º) e a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (47.º), todos sob inspiração do artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
O princípio do processo equitativo (1) significa, entre o muito mais, que o tribunal, a mais do dever de lealdade processual, tem também a obrigação de atender, com equilíbrio, ao que lhe é suscitado pelas partes e ir ao encontro da melhor composição possível do litígio, de acordo com os valores plasmados na Constituição e na lei, sendo ilegítimos quaisquer juízos morais alheios àqueles.
Considerando, como considerou o tribunal recorrido, não estar reunida uma formalidade (concessão de poderes especiais aos mandatários para desistir da queixa), deveria, então, proporcionar a tais intervenientes, a possibilidade de a realizar, fixando prazo, conforme estritamente decorre da lei (artigo 48.º CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4.º CPP).
Deveras o tribunal recorrido equivocou-se quanto aos requisitos formais, quando afirmou que a vontade da titular do direito de queixa não estava devidamente expressa quando apresentada por mandatário judicial «sem poderes especiais»!
Vejamos porquê.
Dispõe-se no § 3.º do artigo 49.º CPP que:
«A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais».
Deste retábulo decorre que a queixa pode ser apresentada: pelo titular do direito; por mandatário judicial; ou por [outro] mandatário [mas neste caso apenas quando] munido de poderes especiais.
Ora, pode desistir da queixa quem tem poderes para a apresentar - como parece óbvio.
Pois bem. Daquela norma resulta então que a queixa poderia ter sido apresentada pelo titular do direito (diretamente pelos representantes legais de AF, S. A.); por mandatário judicial; ou por [outro] mandatário [mas apenas neste caso] munido de poderes especiais. O que igualmente significa que a desistência da queixa pode ser feita nos mesmos termos.
A diferenciação feita entre mandatário judicial e simples mandatário nada tem de estranho, em razão das características e especificidades do mandato forense e da especial natureza e estatuto da profissão de advogado.
Logo, quando a declaração de desistência foi apresentada em audiência pelo mandatário judicial da ofendida, aquela não carecia de qualquer outra formalidade.
Não havia, pois, qualquer razão para a não homologação imediata da desistência de queixa, sendo o entendimento seguido pelo tribunal recorrido desconforme ao direito.
Mas adotando-o, como adotou, então o tribunal teria, consequentemente, de fixar prazo para cumprimento da tal formalidade que considerou estar em falta, por ser esse o procedimento prevenido na lei (artigo 48.º, § 2.º CPC, ex vi artigo 4.º CPP). O que igualmente não o fez!
Mas maior dificuldade de compreensão do iter seguido pelo tribunal a quo advém da imediata «leitura da sentença», pois tal modo de proceder inviabilizava a consabida pretensão dos sujeitos de autocomposição dos respetivos interesses!
Ora, essa autocomposição, a mais de formalmente prevista na lei (através da natureza semipública do ilícito em causa), corresponde aos valores que a comunidade politicamente organizada claramente preconiza para certa classe de crimes (vd. supra referências constitucional e convencionais ao «processo equitativo»).
É a essa dificuldade de compreensão que também alude o Ministério Público junto deste Tribunal de recurso quando (muito bem) referiu no seu parecer: «Eis um processo judicial, em que de algo tão simples como a desistência de queixa se transforma numa cabala de justiça formal!»
Breve: não se homologou (como se deveria) a desistência de queixa. Sendo certo que depois da manifestação nesse sentido por banda da ofendida e aceitação pelos arguidos, nos termos sobreditos, sem nenhum sinal de comprometimento da liberdade dos declarantes, ficou falha a legitimidade do Ministério Público para promover o procedimento criminal e a do tribunal para julgar a causa.
E é por via dessa ilegitimidade que a sentença proferida não encontra já objeto nem sujeitos (artigo 51.º, § 3.º CPP).
Os recursos são, pois, integralmente procedentes.