Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A...., recorre da sentença que, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, 5º Juízo, 1ª Secção, rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso, por ilegal interposição.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1 - O Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa decidiu rejeitar o recurso contencioso deduzido pela recorrente, por extemporaneidade do pedido de revisão apresentado pela aqui recorrente, cujo despacho de indeferimento era objecto do recurso.
2 - Sucede que o pedido de revisão apresentado consistiu, não no previsto na 1.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT, mas no previsto na sua 2.ª parte – pedido de revisão oficiosa.
3 - Os contribuintes podem pedir a revisão oficiosa de um acto tributário – tal resulta da letra da lei (arts. 78.º, n.º 6, da LGT, 86.º, n.º 4, al. a), do CPPT, e 93.º do CPT), da sua história (comparação face ao instituto da reclamação extraordinária, previsto no CPCI), bem como do princípio da legalidade da Administração (art. 266.º, n.º 2, da CRP) e do correlativo poder-dever de decisão ou pronúncia (art. 9.º do CPA).
4 – O prazo para requerer a revisão oficiosa da liquidação emolumentar era de cinco anos (art. 94.º, n.º 1, al. b) do CPT).
5 – Ora, uma vez que a liquidação data de 14 de Novembro de 1997 e o pedido de revisão oficiosa de 13 de Maio de 2002, toma-se evidente que não se tinham ainda esgotado os cinco anos.
6 – Pelo que o pedido de revisão oficiosa é totalmente tempestivo.
7 - Deverá revogar-se o despacho liminar recorrido, por idónea e tempestiva formulação do pedido de revisão da liquidação emolumentar apresentado pela recorrente, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, no caso previsto no n.º 1 do art. 753.º do Código de Processo Civil, convidar-se as partes a produzir alegações sobre a questão do mérito.
A fls. 37 foi proferido despacho sustentando a decisão recorrida.
O EMMP entende que o recurso é tempestivo pois que os interessados podem requerer à administração tributária a revisão dos actos tributários, com fundamento em erro imputável aos serviços, porquanto nos poderes oficiosos daquela se inclui o poder de agir a pedido dos interessados (Diogo Leite de Campos /Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa LGT comentada e anotada 2ª edição 2000 p. 347).
Acrescenta que não se subscreve a interpretação da decisão impugnada, considerando aplicável à reclamação administrativa o prazo de 15 dias a contar da notificação do acto (art.162ºCPA), porquanto aquela nomenclatura constitui mera excrescência das versões preliminares da LGT, devendo a expressão equivaler a reclamação graciosa (Lima Guerreiro LGT anotada p.343; anotação particularmente autorizada pela circunstância de o autor ter sido membro do grupo de trabalho que elaborou o projecto final do diploma) pois que no caso «sub judicio» é aplicável o prazo de 5 anos para a formulação do pedido de revisão oficiosa (art.94º nº1 al. b) CPT) porquanto o facto tributário gerador da liquidação emolumentar (escritura de aumento de capital) ocorreu em 14.11.97,anterirmente a 1.01.98 (art.5ºnº6 DL nº 398/98,17 Dezembro)
Conclui que no contexto enunciado é tempestivo o pedido de revisão oficiosa de uma liquidação de emolumentos efectuada em 14.11.97, formulado em 13.05.2002 (probatório als. a)/d) fls.15) e consequencialmente é tempestivo o recurso contencioso do acto de indeferimento presumido do pedido de revisão oficiosa interposto em 10.01.2003 (arts.57º nºs 1 e 5 e 95º nº2 al. d) LGT;art.102º nº l al. d) CPPT) pelo que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da tempestividade do recurso contencioso.
2. A decisão recorrida afirmou a fls. 15 que do processo e apenso resulta provada a seguinte materialidade factual:
- a)No dia 14/11/1997 a recorrente outorgou no 4º Cartório Notarial de Lisboa, a escritura que titulou um aumento de capital de esc. 27 862 675 000$00 para 69 656 687 000$00 e uma alteração da denominação social – cfr. fls. 32 a 35 do apenso junto por linha;
- b)Na mesma data foi efectuada a conta de emolumentos notariais, resultando nos termos do artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 397/83, de 2/11, emolumentos no montante de esc. 104 491 031$00, ou seja, Euros 521 199,07 – cfr. fls. 31 do apenso junto por linha;
- c)A conta referida em b) que antecede foi paga de imediato, ou seja, no dia 14/11/1997 – cfr. fls. 31 do apenso junto por linha;
- d)Em 13/05/2002 a ora recorrente requereu a revisão oficiosa da conta referida em b) que antecede, ao abrigo do artigo 78º da LGT – cfr. fls. 38 do apenso junto por linha ;
- e)Em 10/01/2003 veio a ora recorrente deduzir o presente recurso contencioso, com os mesmos fundamentos do processo de revisão oficiosa referido em d) que antecede, o qual presumiu ter sido indeferido nos termos do artº 57º da LGT – cfr. fls. 2 e segs. destes autos.
3.1. A decisão recorrida, por ilegal interposição, rejeitou liminarmente o presente recurso contencioso deduzido por A..., mantendo a presunção de indeferimento do pedido de revisão da liquidação emolumentar.
É que, nos termos da mesma decisão, o pedido de revisão previsto no artigo 78º da LGT, tem de ser deduzido “no prazo de reclamação administrativa”, ou seja, tem de ser deduzido no prazo de 15 dias, previsto no artigo 162º do Código de Procedimento Administrativo ... a contar da notificação do acto. Como no caso concreto a conta reclamada foi efectuada e paga no dia 14/11/1997, tal prazo para deduzir o pedido de revisão iniciou-se nessa mesma data. Assim contados 15 dias para deduzir o pedido de revisão, nos termos atrás definidos, o prazo terminou no dia 09/12/1997, 3ª feira, pelo que tendo o pedido de revisão sido entregue em 13/05/2002, foi bastante fora do prazo legal.
Acrescentou que o consequente recurso contencioso, foi apresentado dentro do prazo legal, mas, o acto de liquidação emolumentar havia-se já consolidado na ordem jurídica, não podendo o mesmo ser atacado da forma como a contribuinte o tenta fazer, sob pena de se fraudar a lei.
3.2. Resulta do artº 78º 1 da LGT que o contribuinte pode requerer à administração a revisão dos actos tributários, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade.
Acrescenta, ainda, o mesmo preceito legal que a revisão dos actos tributários pode resultar da iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação.
Nos termos do artº 94º 1 b) do CPT tal prazo de revisão oficiosa era de cinco anos.
Segundo o nº 2 do mesmo preceito legal considera-se imputável aos serviços, para efeitos de revisão dos actos tributários, o erro na autoliquidação.
Entende a doutrina que “o contribuinte tem ainda a faculdade de pedir a denominada revisão oficiosa do acto, dentro dos prazos em que a administração tributária a pode efectuar, previstos no artº 78º da LGT. Porém, nestes casos, o pedido de revisão não pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, como sucede no caso da reclamação efectuada no prazo da reclamação administrativa, mas apenas erro imputável aos serviços (parte final do nº 1 deste artº 78.º), ... injustiça grave e notória (n.º 3) ou duplicação de colecta (n.º 5)” (Diogo Leite de Campos /Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa LGT comentada e anotada 3ª edição 2003 p. 410, nota 14).
Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência deste STA (cfr. STA 20-3-2002, Rec. 26.580) ao afirmar que mesmo quando oficiosa, a revisão do acto tributário pode ser impulsionada por pedido dos contribuintes, tendo a administração tributária o dever de proceder a ela, caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais ou ainda ao referir (cfr. STA 2-4-2003, Rec. 1771-02) que os contribuintes podem pedir à Administração a revisão oficiosa dos actos tributários dentro do prazo para essa revisão oficiosa abrindo o indeferimento desse pedido a via contenciosa.
Do exposto resulta não ser de 15 dias o prazo para a revisão oficiosa ou para que o contribuinte impulsione esta pois que o mesmo é de quatro ou cinco anos como anteriormente se referiu e consoante o facto tributário tenha ocorrido em data anterior ou posterior a 1.01.98 (art.5º nº 6 DL nº 398/98, de 17 Dezembro).
Na situação concreta dos presentes autos o facto tributário gerador da liquidação emolumentar (escritura de aumento de capital) ocorreu em 14.11.97, anteriormente a 1.01.98 sendo, por isso, tempestivo o pedido de revisão oficiosa da indicada liquidação de emolumentos porque formulado em 13.05.2002 o que resulta das diversas al.s a) a d) da matéria factual dada como provada a fls. 15.
E assim sendo é tempestivo o recurso contencioso do acto de indeferimento presumido do pedido de revisão oficiosa interposto em 10.01.2003, nos termos dos arts. 57º nºs 1 e 5 e 95º nº2 al. d) LGT e art.102º nº l al. d) CPPT).
Assim sendo merece provimento o presente recurso.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao presente recurso e revoga-se a decisão recorrida para que seja substituída por outra que não rejeite liminarmente o recurso com o mesmo fundamento.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
António Pimpão – Relator – Pimenta do Vale – Almeida Lopes