IE, EP
requereu a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno pertencente a
N
e
V
O tribunal arbitral atribuiu à parcela expropriada o valor de € 23.861,18.
A expropriante recorreu e defendeu a atribuição do valor de € 10.144,00.
Os 5 peritos elaboraram relatório concluindo que o valor da parcela é de € 36.375,75. Consideraram que, embora esteja vedada qualquer construção na parcela, para efeitos de estabelecer a indemnização, deve ser considerada solo apto para construção.
Foi proferida sentença que aderiu inteiramente ao relatório pericial unânime e ficou a indemnização em € 36.375,75.
Apelou a expropriante, continuando a defender que a parcela deve ser classificada e avaliada como terreno para outro fim, e não terreno para construção.
As expropriadas não contra-alegaram.
IIMatéria de facto relevante:
- a)Encontra-se inscrita em nome das expropriadas na CRP, com data de 30-7-90, a aquisição sem determinação de parte ou direito do prédio urbano com a área de 2.600 m2, inscrito na matriz, e descrito na CRP;
- b)A parcela expropriada é a seguinte: parcela de terreno identificado como nº 9, com a área de 317 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz sob o art….;
- c)Foi declarada a utilidade pública da expropriação desta parcela de terreno por despacho publicado no D.R. de 29-7-05, II Série;
- d)A referida parcela de terreno foi expropriada com vista à execução da variante à EN…;
- e)Conforme a vistoria ad perpetuam rei memoriam efectuada em 21-7-05, a parcela 9 tem uma área de 317 m2, apresenta uma ligeira inclinação ascendente para Poente, com vegetação espontânea e 3 azinheiras de pequeno porte dispersas; faz parte do logradouro da Vivenda…, situada em urbanização de moradias, com vias pavimentadas, passeios, redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações e ainda redes de saneamento pluvial e residual; os solos da parcela estão inseridos em Classe de Espaço Canal;
- f)Decorre ainda dos autos (vistoria ad perpetuam rei memoriam de fls. 25 e 26 decisão arbitral de fls. 44 e segs. e o relatório pericial) que nos termos do PDM, o prédio em que se inscreve a parcela expropriada, encontra-se inserido em Espaço Canal - Classes de Espaço de Protecção e Enquadramento e em Espaço Cultural Nível 1, confrontando com a Rua…, via urbana pavimentada, e a poente com urbanização de moradias com visas pavimentadas, passeios, redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações e com redes de saneamento pluvial e residual;
- g)A parcela expropriada encontra-se a mais de 50 metros da rua que confronta com o prédio;
- h)O PDM foi aprovado pela respectiva Assembleia Municipal em 30-7-96, tendo sido ratificado pela Resolução do Cons. de Ministros nº 96/97, no D. R., I Série-B, de 19-6-97.
IIIDecidindo:
1. Ainda que a expropriante não tenha suscitado a questão, a análise dos autos revela uma situação que não pode deixar de ser oficiosamente apreciada.
O tribunal arbitral atribuiu à parcela expropriada o valor de € 23.861,18. Só a expropriante recorreu, pretendendo que se fixe o valor em € 10.144,00. Porém, o tribunal a quo, seguindo o relatório unânime dos cinco peritos, fixou o valor em € 36.375,75.
Ora, o tribunal não pode deixar de ponderar que a “reformatio in pejus” é vedada pelo disposto no art. 684º, nº 4, do CPC, segundo o qual “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
Uma vez que as expropriadas se acomodaram à indemnização de € 23.861,18 fixada pelo tribunal arbitral e que apenas a expropriante demonstrou o seu inconformismo interpondo recurso da decisão arbitral, para que o valor seja reduzido para € 10.144,00, vedado estava ao tribunal a quo fixar o valor em € 36.375,75, ainda que em total correspondência com o relatório unânime dos 5 peritos, incluindo o perito indicado pela expropriante.
Quer ao nível do tribunal judicial de 1ª instância, quer, agora, ao nível desta Relação, não podem ser ultrapassados dois limites objectivos:
- a)A indemnização não poderá ficar abaixo do valor que a própria expropriante admite - € 10.144,00;
- b)Mas não poderá exceder a quantia que foi estabelecida na arbitragem com a qual as expropriadas se conformaram - € 23.861,18.
É, pois, dentro destes limites que importa reponderar qual a justa indemnização que deve ser fixada pela expropriação de uma parcela de terreno com a área de 317 m2 que integrava parte do logradouro de um prédio urbano.
2. Os peritos, tal como já o haviam assumido os árbitros, concluíram por unanimidade que, apesar de o terreno dever ser qualificado como “solo para outros fins”, a indemnização deveria ser calculada como se fosse para construção.
A referida posição unânime, a que se seguiu ainda a aceitação por parte do tribunal a quo, provoca alguma inquietação, na medida em que a aparente solução que resulta da aplicação estrita dos preceitos legais não proporcionaria a fixação de um valor que correspondesse à justa indemnização devida pela expropriação.
Não há dúvida de que a parcela não pode ser qualificada como “solo apto para construção”. Tanto os árbitros como os 5 peritos assumiram expressamente que a qualificação da parcela é de “solo para outros fins”, nos termos do art. 27º do Cód. Exp.
E, na verdade, as características que decorrem da matéria de facto provada demonstram a impossibilidade de integração no disposto no art. 25º, nº 2. Designadamente, nada permite considerar a parcela integrada em “núcleo urbano existente”, nos termos do nº 2, al. b).
Como refere Alves Correia, RLJ, ano 133º, pág. 50, nota 93, “o conceito de núcleo urbano é idêntico ao de aglomerado urbano”.
Ora, segundo o art. 62º do Dec. Lei nº 794/76, de 5-11, o aglomerado urbano integra apenas o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, seno o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas.
Ainda que a parcela se inscreva no logradouro de um prédio urbano, ainda que este prédio urbano confine com a via pública dotada das infra-estruturas urbanísticas exigíveis, a concreta parcela expropriada situa-se a mais de 50 metros dos locais onde terminam tais infra-estruturas.
Enfim, lida cada uma das alíneas que, nos termos do art. 25º, nº 2, do CE, definem o conceito de “solo apto para construção”, em nenhuma delas se enquadra a parcela expropriada, como, aliás, unanimemente os peritos e os árbitros o reconheceram.
3. Confrontados com esta realidade, os peritos entenderam aplicar ao caso a norma do art. 26º, nº 12, do Cód. Exp.
Segundo este preceito, o valor da indemnização a arbitrar pela a expropriação de terrenos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos pelo PDM cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar na envolvente de 300 metros dos limites da parcela.
A opção dos peritos, a que se seguiu a adesão da decisão recorrida, apresenta um erro de perspectiva, na medida em que prescinde da qualificação do terreno como solo para construção, nos termos do art. 25º, nº 2, bastando-se com a qualificação que o PDM deles faça.
Importa, pois, repor a legalidade.
Com tal normativo pretendeu o legislador evitar classificações dolosas de solos ou a manipulação de regras urbanísticas, como refere Alves Correia, citado por Sá Pereira, em Cód. das Expropriações, pág. 102. Continua o mesmo autor que “quando o solo expropriado for classificado pelo plano municipal como zona verde ou de lazer ou reservado para a construção de infra-estruturas ou para a implantação de equipamentos públicos, o seu valor é determinado com base no valor médio das construções existentes ou que for possível erigir nas parcelas situadas na área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros de cada um dos pontos limite da parcela expropriada”.
É verdade que a parcela se encontra afecta à implantação da Variante da…, classificação a que os proprietários são alheios.
Todavia, da inclusão da parcela no Espaço Canal definido no PDM, com vista à implantação de uma Variante, não determina por si a qualificação como solo para construção, o que pressupõe a prévia integração do prédio em alguma das alíneas do mesmo art. 25º do CE, norma que define o que se considera terreno para construção.
Correcta seria a metodologia seguida se, independentemente da inserção da parcela no Espaço Canal, pudesse, por si, ser considerada como “solo apto para a construção”.
Ora, não é esta a realidade, a exigir, por isso, uma diversa metodologia para efeitos de determinação do valor da indemnização.
Como refere Alves Correia, RLJ, ano 133º, pág. 50, “para a determinação das espécies de terrenos que integram a classificação de solo para construção não adoptou o legislador, na linha do Código de 1991, um critério abstracto de aptidão edificatória – já que, abstracta e teoricamente, todo o solo, mesmo o de prédios rústicos, é passível de edificação – mas antes um critério concreto de potencialidade edificativa”.
Mais adiante, referindo-se em concreto ao nº 12º do art. 26º, conclui que tal norma “só pode abarcar no seu perímetro de aplicação aqueles solos que, se não fosse a sua classificação como zona verde ou de lazer (e agora também a sua reserva para a implantação de infra-estruturas e equipamentos públicos) por um plano municipal de ordenamento do território, teriam de ser considerados como solos «aptos para a construção», atendendo a um conjunto de elementos certos e objectivos relativos á localização dos próprios terrenos, às suas acessibilidades, ao desenvolvimento urbano da zona e à existência de infra-estruturas urbanísticas, que atestam uma aptidão ou uma vocação objectiva para a edificabilidade” (pág. 54).