IRelatório:
Foram apresentados a primeiro interrogatório judicial e sujeitos a medida de coacção de prisão preventiva, os arguidos:
1.–A_______, filho de, nascido a 16-07-1996, no E....., solteiro; gerente de um restaurante e residente na Rua ....., 2...-...- E______;
2.–W_______ , filho, nascido a 26-08-1993, em A..... - V..... N..... B....., solteiro, desempregado e residente na Rua ....., A_____;
3.–H_____ , filho de nascido a 26-06-1994 em C....., solteiro, empresário da empresa de mudanças denominada H_____ M..... e residente na Rua ..... - G_____;
4.–N_____ , filho, nascido a 03-10-1989, no E....., divorciado, desempregado e residente na Rua....., E______.
Todos eles recorreram do despacho que lhes fixou a medida de coacção.
II–Fundamentação de facto:
1-Em sede de primeiro interrogatório judicial, «tendo em conta a globalidade dos elementos probatórios já carreados para os autos, concretamente os elencados na promoção do M°. P°. acima, bem como as declarações prestadas» pelos arguidos, foi considerado fortemente indiciada a ocorrência da seguinte factualidade (altera-se a numeração constante do despacho, que começava com o ponto 5.):
1.–Em data não concretamente apurada, mas anterior às 15h40 de dia 26.05.2021, os arguidos A_______, W_______, H_____ e N_____, também conhecido por N_____, traçaram um plano no sentido de, com recurso a violência física e ameaças com armas de fogo, privarem AR_____ e M_______ da sua liberdade de movimentos, para posteriormente os constrangerem a entregar-lhes uma determinada quantia monetária.
2.–Para o efeito, no dia 26.05.2021, pelas 15h00, os arguidos dirigiram-se às imediações da oficina “Multimotores”, sita na C..... M....., Nº..., em Q..... - O_____.
3.–Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, um dos arguidos dirigiu-se a LC_____ e demonstrou interesse numa viatura automóvel que AR_____ ali tinha deixado para reparar.
4.–Por entender que podia ser uma boa oportunidade de negócio, LC_____ ligou a AR_____ e disse-lhe que se quisesse vender a aludida viatura, estava ali um interessado na mesma.
5.–Deste modo, pelas 15h40, AR_____ e a namorada deste, M_______, dirigiram-se às imediações da oficina “Multimotores”, sita na C..... M....., Nº..., em Q..... - O_____, com o intuito de se encontrarem com um indivíduo que estaria interessado em adquirir a viatura automóvel acidentada de M_______.
6.–Pelas 15h50, AR_____ saiu da viatura em que se encontrava e dirigiu-se apeado na direcção da referida oficina.
7.–M_______ seguiu-o, distanciada cerca de 10 metros, em virtude de ter ficado a pegar na sua carteira e a trancar a viatura.
8.–Quando AR_____ entrou na referida oficina, o arguido N_____ abordou M_______ pelas costas, ao mesmo tempo que lhe apontou uma arma de fogo tipo pistola, lhe agarrou os cabelos e lhe fez uma rasteira, no intuito de a fazer cair ao chão.
9.–M_______ voltou-se para o arguido N_____, momento em que este lhe fez um gesto com o dedo indicador em frente da boca, como que a pedir silêncio, e lhe disse: «está calada senão mato-te já aqui».
10.– M_______ não obedeceu à ordem que lhe foi dada, começou a gritar por AR_____ e encetou passo de corrida em direcção à oficina “Multimotores”, onde conseguiu entrar.
11.–Entretanto, os arguidos W_______ e H_____ entraram na aludida oficina automóvel e dirigiram-se a AR_____.
12.–Quando M_______ entrou na oficina a chamar por AR_____, o arguido W_______ dirigiu-se à mesma, agarrou-a por um braço e, levantando a camisola que o próprio trajava, exibiu-lhe uma arma de fogo que o mesmo detinha no interior das calças, logo abaixo do umbigo.
13.–W_______ ainda pediu que M_______ lhe entregasse o telemóvel, ordem que esta não acatou.
14.–M_______ avistou no interior da oficina o tio LC_____, o qual os tinha ali chamado para tratarem da viatura acidentada, pelo que, dirigiu-se ao mesmo e disse: «Tio, chama a polícia».
15.–Nesse momento, um dos arguidos disse: «se chamares a polícia é pior, sobra para todos e morrem todos».
16.–De seguida, os arguidos N_____ e H_____desferiram diversos socos e pontapés em diversas partes do corpo de AR_____, ao mesmo tempo que lhe diziam: «Eu não te disse que a gente te ia apanhar? Agora vais connosco, tu e a tua dama.»
17.–AR_____ gesticulou e resistiu no sentido de evitar ser levado pelos arguidos.
18.–Perante esta resistência de AR_____, W_______largou M_______ e foi ajudar a imobilizar AR_____.
19.–Nesse momento, M_______ ficou livre e começou a correr dentro da oficina, dirigindo-se a um conjunto de ferramentas, local onde escondeu o seu telemóvel, anteriormente solicitado pelo arguido W_______ .
20.–Cerca de dois minutos depois, o arguido W_______ agarrou novamente M_______, momento em que esta se agarrou a uma grade da entrada da oficina para evitar ser levada pelos arguidos.
21.–Perante a dificuldade em levar M_______ com eles, o arguido H_____ disse: «Isto está a demorar muito tempo, temos de subir já.»
22.–Nesse momento, os arguidos H_____ e W______arrastaram AR_____ pela rua acima, enquanto o arguido N_____ desferia diversos pontapés na zona genital e nas costelas de AR_____.
23.–De seguida, os arguidos N_____, H_____ e W_______ entraram para a viatura automóvel da marca Mercedes, de cor branca, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade do arguido A_______, o qual já se encontrava sentado no lugar do condutor da mesma.
24.–Os arguidos colocaram AR_____ no banco traseiro da aludida viatura, sendo que o arguido W______ ocupou o lugar do pendura e os arguidos N_____ e H_____ ocuparam o banco traseiro, junto com AR_____.
25.–Uma vez no interior da aludida viatura, os arguidos retiraram o telemóvel a AR_____, o qual tinha colocado o cartão telefónico n.° 96....... .
26.–Na medida em que AR_____ continuava a oferecer resistência, o arguido W_______ pegou numa arma de fogo, tipo revólver, de cor preta, com as platinas em madeira, e colocou a mesma no interior da boca de AR_____, ao mesmo tempo que lhe disse: «Agora vais morrer».
27.–Perante estes factos, AR_____ parou de resistir, momento em que os arguidos lhe colocaram um gorro preto sobre a cabeça, de modo a que não pudesse ver para onde estava a ser levado.
28.–Em acto contínuo, o arguido N_____ encostou uma arma de fogo, tipo pistola, de cor preta, à barriga de AR_____, ao mesmo tempo que disse: «vais morrer hoje».
29.–Os arguidos levaram AR_____ para uma zona industrial na área do município de Sintra, local onde lhe retiraram o gorro da cabeça e o levaram para um apartamento, no terceiro andar de um prédio, tendo, previamente, obrigado AR_____ a subir e a descer vários andares, de forma a confundi-lo sobre o piso para onde iria.
30.–Uma vez no aludido apartamento, os arguidos W_______ e N_____ levaram AR_____ para a cozinha, local onde lhe desferiram vários murros e pontapés na zona da cara e tronco e onde o deixaram cerca de uma hora.
31.–Enquanto lhe desferiam murros e pontapés, os arguidos em causa perguntaram a AR_____ se o mesmo lhes ia entregar «as cenas», ao que AR_____ disse que sim, que ia pedir à namorada e que esta lhes ia entregar tudo.
32.–Nesse momento, as agressões cessaram, e o arguido N_____ disse a AR_____ que iam para a zona deles, no E______, e que a M_______ deveria ir até lá entregar «as cenas».
33.–De seguida, os arguidos W_______, N_____ e H_____ levaram AR_____ para o interior da viatura automóvel supra referida, propriedade do arguido A_______, local de onde este nunca saiu.
34.–Em acto contínuo, seguiram pelo IC19 e, posteriormente, pela A1, em direcção ao E_____, tendo parado num posto de abastecimento de combustível da Galp, em A_____, para abastecer.
35.–Durante o trajecto, o arguido W______ empunhou um canivete de cor cinzenta e cortou AR_____ na zona da perna esquerda, ao mesmo tempo que dizia que o ia matar e que lhe ia fazer as torturas que lhe faziam nos fuzileiros.
36.–Os arguidos colocaram um gorro na cabeça de AR_____, o qual era de malha, com um pompom azul e branco, com uma risca azul escura e outra branca e com um símbolo na frente não concretamente apurado.
37.–Uma vez no E_____, os arguidos levaram AR_____ para o interior de uma residência, tendo entrado por um portão metálico.
38.–De seguida, os arguidos sentaram AR_____ num banco de ferro dourado e preto e amarraram-lhe as mãos atrás das costas com uma corda verde.
39.– O arguido W______ colocou os braços em torno do pescoço de AR_____ e aplicou uma manobra de estrangulamento, vulgarmente conhecida por mata-leão, levando a que AR_____ perdesse a consciência e caísse no chão.
40.–Quando AR_____ despertou, o arguido N_____ desferiu-lhe um pontapé na zona das costelas.
41.–Mais tarde, W_______ colocou um fio eléctrico em torno do pescoço de AR_____, estrangulando o mesmo até este perder a consciência.
42.–Quando recuperou a consciência, AR_____ foi novamente agredido com murros e pontapés pelos quatro arguidos, os quais lhe disseram, mais do que uma vez, que o iam matar.
43.–A determinada altura, N_____ quis penetrar o ânus de AR_____ com o cabo de uma vassoura, o que apenas não aconteceu porque o arguido A_______ interveio por achar tal comportamento excessivo.
44.–Nestas circunstâncias de tempo e lugar, os arguidos obrigaram AR_____ a efectuar diversas chamadas para a sua namorada M_______, para que esta desenvolvesse esforços no sentido de reunir o máximo de numerário que conseguisse para que AR_____ fosse libertado.
45.–Na primeira dessas chamadas, AR_____ disse a M_______ para ir ao pai buscar 9.000,00€ e que fosse buscar o restante ao “Parente”, código que previamente tinham acordado e que significava pedir ajuda à esquadra da PSP de Porto Salvo.
46.–Durante este período temporal em que AR_____ esteve privado de liberdade, H_____ enviou diversas mensagens a M_______ através do telemóvel de AR_____, fazendo passar-se por este.
47.–Igualmente durante aquele período temporal, enquanto AR_____ estava a ser agredido e encontrando-se na impossibilidade de resistir, o arguido A______, em conluio e conjugação de esforços com os demais arguidos, retirou a AR_____ uma bolsa da marca “Hugo Boss”, com a quantia de 5.000,00€ no seu interior, quantia esta que os arguidos fizeram sua.
48.–Na noite daquele mesmo dia, quando já se encontrava bastante cansado e fraco, AR_____ disse aos arguidos que tinha um amigo que lhes poderia dar uma boa quantia de dinheiro, mas que precisava de falar com ele pessoalmente.
49.– Após alguma discussão, os arguidos decidiram voltar à zona de Lisboa para que pudessem reunir o máximo de dinheiro possível.
50.–Para o efeito, encaminharam AR_____ para o exterior da aludida residência e fizeram-no entrar para o interior de uma outra viatura automóvel, da marca Mercedes, mas de cor cinzenta escura, com a matrícula YY-YY-YY, propriedade do arguido W_______ .
51.–Dez minutos após circularem na aludida viatura automóvel, o arguido H_____ saiu da viatura, não tendo regressado à zona de Lisboa.
52.– Posteriormente, o arguido W_______ conduziu a viatura em causa na direcção de Lisboa, sendo que o arguido A_______ ocupou o lugar do pendura e o N_____ ocupou o banco traseiro junto com AR_____.
53.–Os arguidos seguiram por diversas estradas secundárias e, depois, pela A5 até Caxias, local onde AR_____ disse aos arguidos que tinha um amigo que o ia ajudar.
54.–Pelas 03h00 de dia 27.05.2021, AR_____ levou os arguidos A_______, H_____ e N_____ até ao prédio de um amigo, todavia, após tocar à respectiva campainha, não obteve resposta.
55.–Nessa altura, AR_____, que sofre da doença de Mcardle, começou a urinar sangue e revelou este facto aos arguidos, ao mesmo tempo que lhes explicou da gravidade de tal doença.
56.–Nesse momento, o arguido A_______ disse que não queria ficar com um homicídio às costas e convenceu os demais arguidos a levarem AR_____ ao Hospital São Francisco Xavier, em Lisboa, onde o deixaram para receber assistência médica pelas 04h00.
57.–No dia 18.10.2021, pelas 17h35, o arguido H_____ tinha guardado no interior da sua residência, sita na Rua ..... ....., bloco ..., apartamento nº..., 3.° andar, na G_____, três mil oitocentos e sessenta euros (3.860,00€) em notas do BCE, assim como cento e sessenta euros (160,00€) em notas do BCE, no bolso das calças que trajava, quantias estas que se suspeita resultarem da subtracção de cinco mil euros (5.000,00€) efectuada a AR_____ no dia 26.05.2021.
58.–No dia 19.10.2021, pelas 07h00, o arguido N_____ guardava, no interior da sua residência, sita na Rua ....., n.° ..., 1.° Dt.°, no E_______:
- -40 mini sacos de plástico transparentes;
- -15 mini-sacos de plástico transparentes;
- -um frasco de vidro contendo diversos pedaços de produto suspeito de ser haxixe;
- -um frasco metálico para moagem de erva e compartimentado com diversos tipos de filtros, aparentando ter vestígios de produto estupefaciente;
- -duas embalagens de mortalhas da marca “Smoking Deluxe”;
- -duas embalagens de mortalhas da marca “Smoking Brown”;
- -uma embalagem de mortalhas da marca “Smoking Brown” por abrir;
- -uma embalagem de mortalhas da marca “Raw”, já aberta;
- -dois isqueiros;
- -uma embalagem plástica com a inscrição “Jungle Berry” contendo vestígios de produto suspeito de ser estupefaciente;
- -um maço de tabaco da marca “Português” contendo 9 cigarros;
- -um telemóvel da marca “IPhone”;
- -diversos anéis, crucifixos, pendentes e fios de cor amarela, que se presume serem de ouro;
- -um pedaço de uma planta suspeita de ser estupefaciente;
59.–No interior da cozinha da aludida residência, o arguido N_____ guardava, ainda:
-um saco de plástico contendo diversos pedaços de uma planta suspeita de ser estupefaciente;
-uma balança electrónica de precisão;
60.–No interior do seu quarto na aludida residência, o arguido N_____ guardava, ainda:
- -um telemóvel IPhone;
- -um pedaço de uma substância suspeita de ser haxixe, embrulhada em película aderente, a qual se encontrava no interior de uma das gavetas do guarda-fatos;
- -seis cartuchos de espingarda caçadeira da marca “Nobel Sport”, calibre 12, guardados dentro de uma caixa de plástico no interior do guarda-fatos;
- -três mil e duzentos euros em notas do BCE acondicionadas em película aderente;
- -quatrocentos e oitenta euros em notas do BCE;
- -dois anéis, um fio e uma pulseira em metal amarelo que se presume serem de ouro;
61.–Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido N_____ guardava ainda, no quarto com mobiliário de criança, no interior da aludida residência:
- -seiscentos euros em notas do BCE;
- -mil e setecentos em notas do BCE;
62.–A aludida substância supra referida envolta em película aderente e a guardada no interior de um frasco de vidro, suspeitas de serem haxixe, apresentavam um peso bruto de 43,81 gramas.
63.–As aludidas substâncias guardadas pelo arguido N_____ na sua residência, suspeitas de serem Liamba, apresentavam um peso bruto de 59 gramas.
64.–As aludidas substâncias estupefacientes pertenciam ao arguido N_____ e destinavam-se a ser cedidas a terceiros mediante contrapartida económica, sendo essa a origem da importância de 5.980,00€ que aquele guardava no interior da sua residência.
65.–Ao actuar da forma supra descrita relativamente a M_______, os arguidos fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas com o objectivo de, através da força física e das ameaças de morte que lhe dirigiram, privar a mesma da sua liberdade de locomoção, para a conduzir para outro local, com intenção de a fazer pagar determinada quantia monetária, o que não sucedeu por razões alheias às suas vontades.
66.–Ao actuar da forma supra descrita relativamente a AR_____, os arguidos fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, de acordo com um plano previamente traçado, em conjugação de esforços e divisão de tarefas com objectivo de, através da força física, de ameaças de morte e de actos de tortura que lhe dirigiram, privar o mesmo da sua liberdade de locomoção, para o conduzir para outros locais onde AR_____ não teria apoio de terceiros, como veio a suceder, com intenção de o fazer entregar determinada quantia monetária, o que não sucedeu.
67.–Os quatro arguidos, agiram em conluio e em conjugação de esforços com o propósito de agredir e intimidar AR_____, assim como de o colocar na impossibilidade de lhes resistir, para deste modo se apropriarem da quantia monetária de 5.000,00€ que aquele trazia consigo, o que conseguiram, sabendo que a mesma não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário.
68.–Ao guardar os cartuchos supra referidos na residência do arguido N_____, assim como ao deter e exibir a AR_____ as armas supra descritas, os arguidos W______ e N_____ fizeram-no de forma livre, deliberada e consciente, sendo conhecedores das características e modo de funcionamento das mesmas, bem sabendo que não as podiam guardar, transportar e deter sem para tal estarem devidamente autorizados.
69.–O arguido N_____ conhecia as características estupefacientes das referidas substâncias estupefacientes que guardava na sua residência no E______ e sabia que a sua detenção naquelas circunstâncias e para a finalidade referida é conduta proibida e punida por lei.
74.–Os arguidos agiram sempre bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
75.–O arguido H_____ vive com a namorada e com os dois filhos de 2 e 4 anos.
O arguido tem o 9° ano de escolaridade.
O arguido gere uma empresa Unipessoal de nome H_____, auferindo cerca de 500€ mensais.
O arguido tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1231 a 1252, cujo teor se dá por reproduzido para todos os legais efeitos.
76.–O arguido N_____ vive com o filho de 2 anos de idade.
O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
O arguido está desempregado e após ter sido abandonado pela namorada, há cerca de 2 semanas, com a qual tinha um negócio de roupa, está a viver com a mãe tendo ambos como objectivo fazer um hostel no E_____.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1230.
77.–O arguido W_______ vive com a companheira.
O arguido tem uma filha de 4 anos.
O arguido tem o 12° ano de escolaridade.
O arguido trabalha na loja da mãe que lhe paga a prestação do carro no valor 335€ e bem assim 300€.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1229.
78.–O arguido A_______ vive com a mãe.
O arguido tem uma Licenciatura feita no ISCAL.
O arguido não tem filhos.
O arguido gere um restaurante auferindo 2000€ mensais.
O arguido não tem antecedentes criminais conforme CRC de fls. 1253.
2–Em face dos factos descritos foi considerado que se mostra fortemente indiciado o cometimento dos seguintes crimes:
i.- Quanto a todos os arguidos, em co-autoria:
- -um crime de rapto, na forma tentada (na pessoa de M_______), p. e p. pelos art.°s 161°, n.° 1, al. a), 22° e 23° do Código Penal (CP) (em concurso aparente com um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.° 143°, n.° 1 do CP e um crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.° 153°, n.° 1 e 155°, n.° 1, al. a), por referência ao art.° 131°, do CP);
- -um crime de rapto agravado, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 161°, n.° 1, al. a) e n.° 2, al. a) do CP, por referência ao art.° 158°, n.° 2, al. b) do mesmo diploma legal;
- -um crime de roubo qualificado, na forma consumada, p. e p. pelo art.° 210°, n.°s 1 e 2 do CP por referência ao art.° 204°, n.° 2, ais. f) e g) do mesmo diploma legal.
ii.-Quanto a W_______ foi-lhe imputada mais a prática de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art.° 86°, al. c) do RJ AM.
iii.-Quanto a N_____ foi-lhe imputada mais a prática de um crime de um crime de detenção de arma proibida, em autoria material, p. e p. pelo art.° 86°, ais. c) e d) do RJAM, por referência ao art.° 2.°, n.° 3, al. p) do mesmo diploma legal e de outro crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 21°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela l-C do mesmo diploma legal.
3O despacho recorrido fundamentou-se, ainda, nos seguintes considerandos:
«Os arguidos não prestaram declarações, a não ser quanto às suas condições pessoais, sociais e económicas.
A versão dos ofendidos é credível, porque absolutamente coincidente entre si e compatível com as declarações da testemunha LO______ que presenciou parcialmente os factos, com as localizações celulares de fls.70-71, 74-79, 83-85, 91-92, os autos de reconhecimento fotográfico e presencial de fls. 153 a 158 e 1163 a 1190.
Acresce ainda em termos probatórios, o auto de visionamento de imagens de fls. 194 e seguintes.
No tocante ainda aos factos valoraram-se também os autos de busca e apreensão e de exame direto, testes rápidos, fotogramas e documentação clínica de folhas 159.
Os ofendidos, designadamente o ofendido AR_____ descreveu de forma bastante pormenorizada o modo como reconheceu os arguidos e modo como todo este episódio ocorreu. Na verdade o (ofendido) que, segundo a sua companheira, já terá sido condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, o que é admitido pelo mesmo, relatou que os factos ocorridos são a retaliação por causa de um negócio de droga que celebrou com os arguidos que acabaram por perder o produto, naquilo a que vulgarmente se chama como um ajuste de contas relacionado com o tráfico de droga ao qual ofendido e arguidos pelos vistos se dedicariam.
O ofendido acabou por ser largado junto ao hospital numa fase em que depois de tanta tareia lhe terem dado os arguidos já temiam que o mesmo ofendido morresse.
O depoimento da ofendida é também muito claro e a mesma descreve os factos de forma também muito pormenorizada e exatamente igual à do ofendido.
Na manhã do dia 26 de Maio já os arguidos tinham sido detetados a tentar entrar num prédio em Paço de Arcos aproveitando-se da entrada de uma residente, sendo eles o W_______ o A_______ e o H_____ conforme resulta do auto de notícia de fls. 9 e seguintes.
Todos estes elementos de prova conjugados entre si levam a que o Tribunal considere fortemente indiciados os factos acima elencados, até porque os mesmos não foram contraditados pelos arguidos que, no exercício de um direito, se remeteram ao silêncio.
No que concerne às condições pessoais dos arguidos e aos seus antecedentes criminais, valoraram-se as suas declarações e os C.R.C’s juntos aos autos.
Os arguidos revelaram, na prática dos factos, personalidades muito violentas e perigosas, submetendo o ofendido a uma tortura que durou mais de 12 horas e que só cessou porquanto os arguidos tiveram medo que o ofendido morresse, dizendo mesmo um deles, o arguido A_______ que “não queria ficar com um homicídio às costas”.
Os arguidos circularam por diversos locais e entraram em diversas casas com o ofendido, colocando-lhe inclusive um gorro na cabeça para que o mesmo não soubesse para onde estava a ser levado, amarraram-lhe as mãos, tentaram estrangulá-lo com um fio elétrico, chegando o ofendido a perder a consciência, revelando uma particular energia criminosa, destreza e maldade.
São de extrema gravidade os factos praticados pelos arguidos e em especial a violência que os mesmos denotam contra as vítimas, importando atentar no alarme social, na vertente de perturbação da ordem pública, que condutas como a descrita causam na população em geral.
Acresce que, como diz e bem o Digno Magistrado do M. P.° os arguidos não desconhecem a gravidade dos crimes que cometeram, e as sanções que previsivelmente, lhes serão aplicadas em julgamento, designadamente uma pena de prisão efetiva, o que pode levá-los a fugir temendo as sanções penais.
Por outro lado, existe também perigo de continuação da atividade criminosa atendendo a que os arguidos agiram de forma premeditada e com bastante destreza o que denota grande à-vontade e desinibição que pode contribuir para a prática de factos semelhantes aos que aqui hoje se mostram fortemente indiciados, tanto mais que estes factos foram praticados por causa de um negócio de droga mal sucedido, situação que facilmente se pode repetir.
Por fim, existe também um evidente perigo de perturbação de inquérito, dado que após sofrerem factos deste jaez, seguramente, os ofendidos têm muito medo dos arguidos, que podem tentar intimidá-los no sentido de alterarem os seus depoimentos.
Mostram-se assim justificados os perigos a que aludem as als. a) a c) do artigo 204° do CPP.
Em face dos perigos enunciados e que urge acautelar, justifica-se a aplicação de uma medida de coação.
A prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelam inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação (art°. 193.° n.° 2, do Código do Processo Penal).
No caso concreto, a única medida de coação que se mostra adequada e proporcional aos factos em causa e à personalidade dos arguidos, bem como às sanções que previsivelmente lhes virão a ser aplicadas em julgamento, fazendo um juízo de prognose, é a de prisão preventiva, mostrando-se inadequadas todas as outras.
Não nos parece que a medida de OPHVE servisse para acautelar os perigos acima elencados designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga atenta a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, que revelam enorme violência e imaturidade.
No caso dos autos não existe nenhuma outra medida que seja adequada, proporcional e suficiente para acautelar os perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e da ordem pública que a de prisão preventiva tal como promovida pelo Digno Magistrado do M°. P°. e em conformidade com os princípios constantes dos art°. 191.°, 192.°, 193.°, 195.°, 196.°, 202.°, n.° 1, alíneas a) e b) e 204.°, alíneas a) a c), todos do CPP.
Assim, nos termos dos art°s. supra citados os arguidos aguardarão os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de TIR já prestado e de prisão preventiva.»
IVRecursos:
A–O arguido H_____ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.-O despacho recorrido excluiu a aplicação da medida de OPHVE por entender que esta não servia "para acautelar os perigos acima elencados, designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga, atenta a personalidade dos arguidos, demonstrando nos factos, que revestem enorme violência e imaturidade".
2.-Com o devido respeito, discordamos da fundamentação apresentada, considerando que, por um lado, os perigos apontados não se fazem sentir ao ponto de excluir a medida de OPHVE e, por outro lado, por entendermos que a personalidade do arguido (que deve ser ponderada em sede de aplicação de medida de coação) não se resume àquela que sobressai dos factos imputados.
Vejamos:
Do perigo de fuga 3.–Considerou o Tribunal a quo que se verifica perigo de fuga apenas pelo facto de os arguidos temerem "sanções penais" que possam advir do seu julgamento.
4.–Salvo melhor entendimento, o perigo de fuga não se afere mediante a prognose de aplicação de uma pena de prisão efetiva, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência (cfr. n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.).
5.– Segundo Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro, in Medidas de Coação e de Garantia Patrimonial, Quid Juris, 2013, página 110 e 114, respetivamente, "(...) O perigo de fuga deve traduzir-se, pelo menos, numa intenção do arguido de se colocar numa situação de fuga (...) e "não se pode partir da possibilidade de aplicação de uma pena, pois tal circunstância é inerente à natureza do processo criminal, não podendo, em caso algum, servir para consubstanciar a fuga ou o perigo de fuga (...)".
6.–Já Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in Medidas de Coação no Processo Penal Português, Almedina, 2011, página 60, refere que "(...) a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções (…)".
7.–Pelo que a fundamentação do Tribunal a quo viola o princípio da presunção da inocência (consagrado no n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.), na medida em que, perante a mera probabilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, levaria que sobre o arguido recaísse um dever apresentar garantias de que se encontrará sempre à disposição do processo.
8.–Dos autos não se extrai qualquer facto concreto que reflita a existência de um elemento volitivo quanto a uma eventual fuga por parte do arguido.
9.–Contrariamente, os factos em causa remontam ao mês de maio de 2021, a investigação iniciou-se, desenvolveu-se, o arguido foi controlado pela PJ e não houve qualquer notícia de o mesmo sequer ter tentado ausentar-se do país ou dado a entender essa pretensão.
10.–Na verdade, o arguido, residia com a sua namorada e os seus dois filhos de dois e quatro anos de idade na zona da G_____.
11.–Em suma, não é o mero facto de este poder vir a cumprir pena de prisão efetiva que determina a existência de perigo de fuga.
12.–Desta forma, o Tribunal a quo aplicou erradamente a alínea a) do Artigo 204.° do C.P.P. e procedeu a uma errada exclusão da medida de OPHVE com base na existência de um perigo de fuga que não podia ser acautelado mediante a execução da mesma.
Do perigo de perturbação do inquérito 13.–Resulta ainda da decisão recorrida que o perigo de perturbação do inquérito que se faz sentir, tendo em conta a personalidade do arguido, não poderia ser acautelado mediante a sua permanência na habitação.
14.– Este perigo "concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida" .
15.– A factualidade em investigação nos presentes autos remonta a maio de 2021 e já foram realizadas todas as principais diligências de prova que haviam de ter lugar (vigilâncias, intercepções telefónicas, exames médicos e inquirição de testemunhas.
16.–Cumpre apenas proceder a exames periciais aos objetos apreendidos no dia da realização das buscas.
17.– Os crimes em investigação são crimes de natureza pontual e circunscritos a uma única ocasião, não se tratando de crimes de natureza pontual ou cuja extensão da atividade ainda esteja por apurar.
18.–Desde a denúncia dos mesmos e a detenção do arguido decorreram cerca de seis meses e este nunca interferiu com o desenrolar da investigação, inexistindo notícia de qualquer contacto entre arguidos e ofendidos.
19.–Ademais, o arguido reside na G______ e o ofendido a zona de Oeiras - o que permite concluir que o arguido, sujeito a OPHVE, não o conseguiria contactar.
20.–A verificar-se a existência do referido perigo, tento em conta o referido, o mesmo conseguiria ser acautelado caso o arguido ficasse sujeito à medida de OPHVE.
21.–Desta forma, o Tribunal incorreu em erro de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 204.° e dos n.°s 2 e 3 do Artigo 193.°, todos do C.P.P. ao excluir a aplicação da medida de coação de OPHVE ao considerar que a mesma é inadequada a acautelar o perigo de perturbação do inquérito.
Da personalidade do arguido 22.–Resulta da decisão recorrida que, por considerar que "a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, revelam enorme violência e imaturidade".
23.– Salvo melhor entendimento, a personalidade do arguido não se revela apenas nos factos que lhe são imputados.
24.–A referida fundamentação é genérica e abstrata, carecendo de indicação concreta relativa ao recorrente.
25.–O C.P.P. refere-se à personalidade do arguido na alínea c) do Artigo 204.°, sendo que, segundo a anotação feita a este artigo no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, página 389, ponto 32, "(...) No juízo de prognose, quanto a comportamento futuro do arguido, conjugam-se os sentimentos manifestados na prática dos crimes indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afetiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos relativos à atividade profissional, os antecedentes por factos da mesma natureza (...)".
26.– Resulta dos factos julgados indiciados que o arguido não apresenta antecedentes criminais e vivia com a sua namorada e os dois filhos de 2 e 4 anos de idade.
27.–Consideramos que, face ao facto de o arguido estar socialmente e profissionalmente inserido e de ter uma família presente, a exclusão ou aplicação da medida de OPHVE carecia de factos e de uma fundamentação adicionais acerca da personalidade.
28.–É, aliás, por esse mesmo motivo que o decisor só pode aplicar a medida de OPHVE depois de mandar elaborar os relatórios a que alude o n.° 2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
29.–Tais relatórios dotam o tribunal de informações/factos relativos à compatibilidade da medida de OPHVE face à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e ao seu meio familiar (contentor ou não).
30.–Entendemos, pois, que o decisor judicial podia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos limitativo/desvantajoso para o arguido que está social e profissionalmente inserido, tendo em conta o lapso temporal entre a prática dos factos e a data de detenção (cerca de seis meses) e natureza isolada dos crimes, acautele os perigos verificados.
31.–Parece-nos, atento o exposto, que as exigências cautelares do caso não reclamam a aplicação da medida de coação mais "severa" do nosso ordenamento jurídico sem que se afira da adequabilidade da medida de OPHVE mediante a elaboração dos a que alude o n.°2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
32.–Cremos ser suficiente a aplicação termo de identidade e residência já prestado, cumulado, medida de OPHVE, garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.
33.–Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193.°, n.° 1 a 3, 196.°, 200.°, 202.°, 201.°, 202.° e 204.°, todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
34.–Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
A)–A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido H_____, cumulada a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (assim que a DGRSP venha a verificar a existência de condições pessoais, logísticas e de contactos com as consentimentos) e com a proibição testemunhas/ofendidos e arguidos»
B–O arguido N_____ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«A incorreta/falta de fundamentação e exclusão da medida de OPHVE e a desconformidade da decisão face aos princípios da "necessidade, adequação e proporcionalidade" da medida de coacão de prisão preventiva fixada ao Recorrente.
1.- O despacho recorrido excluiu a aplicação da medida de OPHVE por entender que esta não servia "para acautelar os perigos acima elencados, designadamente de perturbação do inquérito e também de fuga, atenta a personalidade dos arguidos, demonstrando nos factos, que revestem enorme violência e imaturidade".
2.-Com o devido respeito, discordamos da fundamentação apresentada, considerando que, por um lado, os perigos apontados não se fazem sentir ao ponto de excluir a medida de OPHVE e, por outro lado, por entendermos que a personalidade do arguido (que deve ser ponderada em sede de aplicação de medida de coação) não se resume àquela que sobressai dos factos imputados.
Vejamos:
Do perigo de fuga 3.–Considerou o Tribunal a quo que se verifica perigo de fuga apenas pelo facto de os arguidos temerem "sanções penais" que possam advir do seu julgamento.
4.–Salvo melhor entendimento, o perigo de fuga não se afere mediante a prognose de aplicação de uma pena de prisão efetiva, sob pena de violação do princípio da presunção da inocência (cfr. n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.).
5.–Segundo Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro, in Medidas de Coação e de Garantia Patrimonial, Quid Juris, 2013, página 110 e 114, respetivamente, "(...) O perigo de fuga deve traduzir-se, pelo menos, numa intenção do arguido de se colocar numa situação de fuga (...) e "não se pode partir da possibilidade de aplicação de uma pena, pois tal circunstância é inerente à natureza do processo criminal, não podendo, em caso algum, servir para consubstanciar a fuga ou o perigo de fuga (...)".
6.–Já Fernando Gonçalves e Manuel João Alves, in Medidas de Coação no Processo Penal Português, Almedina, 2011, página 60, refere que "(...) a lei não presume o perigo de fuga, exigindo que esse perigo seja real ou concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga, deduzida de abstratas e genéricas presunções (…)".
7.–Pelo que a fundamentação do Tribunal a quo viola o princípio da presunção da inocência (consagrado no n.°2 do Artigo 32.° da C.R.P.), na medida em que, perante a mera probabilidade de vir a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, levaria que sobre o arguido recaísse um dever apresentar garantias de que se encontrará sempre à disposição do processo.
8.– Dos autos não se extrai qualquer facto concreto que reflita a existência de um elemento volitivo quanto a uma eventual fuga por parte do arguido.
9.–Contrariamente, os factos em causa remontam ao mês de maio de 2021, a investigação iniciou-se, desenvolveu-se, o arguido foi controlado pela PJ e não houve qualquer notícia de o mesmo sequer ter tentado ausentar-se do país ou dado a entender essa pretensão.
10.– Na verdade, o arguido, residia com o seu filho de 2 anos de idade na zona do E______ (onde possuiu toda a restante família).
11.– Em suma, não é o mero facto de este poder vir a cumprir pena de prisão efetiva que determina a existência de perigo de fuga.
12.–Desta forma, o Tribunal a quo aplicou erradamente a alínea a) do Artigo 204.° do C.P.P. e procedeu a uma errada exclusão da medida de OPHVE com base na existência de um perigo de fuga que não podia ser acautelado mediante a execução da mesma.
Do perigo de perturbação do inquérito 13.–Resulta ainda da decisão recorrida que o perigo de perturbação do inquérito que se faz sentir, tendo em conta a personalidade do arguido, não poderia ser acautelado mediante a sua permanência na habitação.
14.–Este perigo "concretiza-se na verificação de factos que nos permitam indiciar que os arguidos têm capacidade e podem prejudicar, a atividade de recolha da prova e a eficácia probatória da prova indiciária já adquirida" .
15.–A factualidade em investigação nos presentes autos remonta a maio de 2021 e já foram realizadas todas as principais diligências de prova que haviam de ter lugar (vigilâncias, intercepções telefónicas, exames médicos e inquirição de testemunhas.
16.–Cumpre apenas proceder a exames periciais aos objetos apreendidos no dia da realização das buscas.
17.–Os crimes em investigação são crimes de natureza pontual e circunscritos a uma única ocasião, não se tratando de crimes de natureza pontual ou cuja extensão da atividade ainda esteja por apurar.
18.–Desde a denúncia dos mesmos e a detenção do arguido decorreram cerca de seis meses e este nunca interferiu com o desenrolar da investigação, inexistindo notícia de qualquer contacto entre arguidos e ofendidos.
19.– Ademais, o arguido reside no E______ e o ofendido a zona de Oeiras - o que permite concluir que o arguido, sujeito a OPHVE, não o conseguiria contactar.
20.–A verificar-se a existência do referido perigo, tento em conta o referido, o mesmo conseguiria ser acautelado caso o arguido ficasse sujeito à medida de OPHVE.
21.–Desta forma, o Tribunal incorreu em erro de aplicação do disposto na alínea b) do artigo 204.° e dos n.°s 2 e 3 do Artigo 193.°, todos do C.P.P. ao excluir a aplicação da medida de coação de OPHVE ao considerar que a mesma é inadequada a acautelar o perigo de perturbação do inquérito.
Da personalidade do arguido 22.–Resulta da decisão recorrida que, por considerar que "a personalidade dos arguidos, demonstrada nos factos, revelam enorme violência e imaturidade".
23.–Salvo melhor entendimento, a personalidade do arguido não se revela apenas nos factos que lhe são imputados.
24.–A referida fundamentação é genérica e abstrata, carecendo de indicação concreta relativa ao recorrente.
25.–O C.P.P. refere-se à personalidade do arguido na alínea c) do Artigo 204.°, sendo que, segundo a anotação feita a este artigo no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, página 389, ponto 32, "(...) No juízo de prognose, quanto a comportamento futuro do arguido, conjugam-se os sentimentos manifestados na prática dos crimes indiciados, a preparação escolar, o relacionamento e estruturação familiar e afetiva, os meios económicos disponíveis, a existência e natureza de vínculos relativos à atividade profissional, os antecedentes por factos da mesma natureza (...)".
26.–Resulta dos factos julgados indiciados que o arguido não apresenta antecedentes criminais e vivia com a sua mãe e com o seu filho de dois anos de idade depois de a mãe deste (namorada do arguido) os ter abandonado.
27.–Consideramos que, face à ausência de antecedentes criminais, à circunstância de o menor estar à guarda exclusiva do arguido e ao facto de o arguido estar socialmente inserido, a exclusão ou aplicação da medida de OPHVE carecia de factos e de uma fundamentação adicionais acerca da personalidade.
28.–É, aliás, por esse mesmo motivo que o decisor só pode aplicar a medida de OPHVE depois de mandar elaborar os relatórios a que alude o n.° 2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
29.–Tais relatórios dotam o tribunal de informações/factos relativos à compatibilidade da medida de OPHVE face à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e ao seu meio familiar (contentor ou não).
30.–A verdade é que estamos perante um arguido sem qualquer condenação averbada no seu registo criminal, que vivia com o seu filho de dois anos de idade, sendo certo que os factos em causa não podem ser perpetrados através da sua residência.
31.–Entendemos, pois, que o decisor judicial podia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos limitativo/desvantajoso para o arguido que, atendendo ao facto de ter um filho menor exclusivamente a seu cargo, à ausência de antecedentes criminais, ao lapso temporal entre a prática dos factos e a data de detenção (cerca de seis meses) e natureza isolada dos crimes, acautele os perigos verificados.
32.– Parece-nos, atento o exposto, que as exigências cautelares do caso não reclamam a aplicação da medida de coação mais "severa" do nosso ordenamento jurídico sem que se afira da adequabilidade da medida de OPHVE mediante a elaboração dos a que alude o n.°2 do Artigo 7.° da Lei n.°33/2020, de 2 de setembro.
33.–Cremos ser suficiente a aplicação termo de identidade e residência já prestado, cumulado, medida de OPHVE, garantindo-se, deste modo, a adequação, necessidade e proporcionalidade exigida.
34.–Cumpre ainda referir que a pequena quantidade de produto estupefaciente (haxixe e liamba) encontrada na residência do arguido (factos 58. a 62) destinava-se claramente ao seu consumo, atentas as declarações prestadas pelo mesmo em primeiro interrogatório judicial e os objetos apreendidos que estavam junto com aquele produto (maço de tabaco, mortalhas, grinders e isqueiro) numa única caixa (cfr. fls. 1095 a 1097) - pelo que o Tribunal a quo, ao considerar que os autos indiciavam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 21.°, n.°1, do Decreto-Lei n.°15/93, por referência à tabela I-C anexa) aplica erradamente o referido normativo, devendo antes julgar indiciado a prática de um crime de consumo de estupefacientes (previsto e punido pelo Artigo 40.° do mesmo diploma).
35.–Ao decidir como fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 193.°, n.° 1 a 3, 196.°, 200.°, 202.°, 201.°, 202.° e 204.°, todos do Código de Processo Penal, incorrendo em erro de interpretação dos referidos normativos e em erro de subsunção dos mesmos ao caso concreto.
36.–Por todo o exposto, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por douto acórdão que determine:
A)–A aplicação da medida de coação de termo de identidade e residência ao arguido N_____, cumulada a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica (assim que a DGRSP venha a verificar a existência de condições pessoais, logísticas e de consentimentos) e com a proibição de contactos com as testemunhas/ofendidos e arguidos».
C–O arguido W______ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–O Recorrente não se conforma com a decisão que lhe aplicou a MC de prisão preventiva, pugnando que lhe seja aplicada MC não privativa da liberdade ou em último ratio MC de OPHVE.
2.–Inexistem nos autos indícios suficientes da prática do crime de rapto na forma tentada na pessoa da Ofendida M_______.
3.–Os factos atinentes a tal crime fundam-se exclusivamente no depoimento da Ofendida, que além de não ser corroborado pelo Ofendido AR_____ e pela Testemunha, é contraditório com estes.
4.–Deve sem proferida decisão que não considere indiciados os factos que em abstracto consubstanciam a prática do crime de rapto na forma tentada.
5.–Inexistem indícios suficientes da prática do crime de roubo, os factos fundam-se exclusivamente em declarações do ofendido Ricardo.
6.–Declarações que não foram prestadas de início, mas apenas aquando da detenção do arguido.
7.–Não são corroboradas por qualquer outra prova, seja ela testemunhal ou documental.
8.–Inexistem indícios dos factos constantes dos pontos 43, 45 e 47 e que permitem a agravação do crime, considerando que houve lugar a tratamento desumano e cruel.
9.–Tais factos fundam-se em exclusivo nas declarações do Ofendido, inexiste exame médico que os corrobore.
10.–O ofendido não sofreu lesões ou ferimentos graves, e não apresenta marcas no pescoço de qualquer estrangulamento.
11.–Não se verificam em concreto nenhum dos perigos elencados na decisão.
12.–Atento o lapso temporal decorrido entre a prática dos factos e a detenção, sem qualquer notícia de qualquer acontecimento nos autos.
13.– E sem que o recorrente, se tivesse tentado ocultar à justiça.
14.–A aplicação de MC de apresentações periódicas cumulada com proibição de contactos, é adequada justa e proporcional.
15.–O arguido dispõe de habitação no entroncamento, podendo ir para lá residir, com proibição de sair daquele concelho sem autorização.
16.–Em última ratio deve ser aplicada a MC de OPH com VE, a cumprir na casa da avó do arguido sita no entroncamento.
Das normas violadas • Artigo 161° n° 1 al. a) e n° 2 conjugado com o artigo 158° n° 1 e 2 al. e) do CP;
- •Artigo 210° n° 1 e 2, por referência ao artigo 204° n° 2 al. f) e g) do CP;
- •Artigos 18° n° 1, 27° n° 3, 28° n° 2 e 32° n° 2 da CRP;
- •Artigos 191°, 193°, 201°, 202° e 204° do CPP».
D–O arguido A______ recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1.–Veio o despacho aqui recorrido a aplicar ao Recorrente a medida de coacção de prisão preventiva.
2.–Considera, porém, o Arguido que essa medida é manifestamente excessiva, pelo que não pode ser mantida.
3.–Desde logo, porque entende que não está fortemente indiciada a prática do crime de tentativa de rapto de que teria sido vítima M_______.
4.–Com efeito, a descrição fáctica feita por esta ofendida (que foi a que, quanto a este crime, se deu como fortemente indiciada no despacho recorrido) é frontalmente contrariada pela narração factual feita pelo ofendido AR_____ e pela testemunha LO_____.
5.–Sendo que, também das declarações prestadas por AR_____ e LO_____, não se retira, sequer, que os Arguidos soubessem (ou esperassem) que a ofendida se dirigisse às proximidades da oficina “Multimotores” - para onde, alegadamente, quiseram e lograram atrair o ofendido (vide, em especial, linhas 13 a 24 do auto de fls. 111 a 114).
6.–Ou seja, da prova indiciaria existente, resulta de forma clara que o plano que teria sido construído e concretizado pelos Arguidos apenas visaria o ofendido (não a sua namorada).
7.–Quanto à oposição entre declarações, a testemunha LO______ (cfr. linhas 26 a 42 de auto de fls. 111 a 114) refere claramente que os três indivíduos que abordaram os ofendidos estiveram sempre “focados” apenas no seu sobrinho AR_____ e que a única interacção da ofendida com estes foi ter tentado, sem sucesso, libertar o ofendido e ter gritado bastante - nunca referindo a testemunha ter percepcionado qualquer abordagem à ofendida, ou que esta tivesse sido agarrada ou que tivessem tentado levá-la para onde quer que fosse.
8.–Também as declarações do ofendido (cfr. linhas 25 a 38 do auto de fls. 137 a 144) divergem enormemente quanto a ter o Arguido W_______ agarrado a ofendida ou procurado/tentado levá-la - pois que o ofendido descreve que logo após ter sido abordado, os três arguidos ali presentes começaram logo a agredi-lo e, “acto contínuo", agarraram em si e arrastaram-no para a viatura, onde o obrigaram a entrar.
9.–Em face destas contradições, que põem definitivamente em crise, neste particular, a prova indiciária consistente nas declarações da ofendida, é forçoso concluir que não se pode ter por minimamente indiciada a prática do crime de tentativa de rapto contra M_______, nem a factualidade que lhe subjaz.
10.–Considerando o Recorrente que, ainda que assim não fosse, sempre teria que se julgar ser extremamente dúbio que o comportamento descrito pela ofendida sobre si praticado pelo Arguido W_______ (um genérico “agarrar” - não se sabendo onde a agarrou, como, com que força...) possa enquadrar-se no conceito de actos preparatórios cuja existência é indispensável, de acordo com o art. 22°/2 CP, para que haja tentativa.
11.–Tal como dúbio é que esse genérico “agarrar” fosse apto a produzir o resultado delitual supostamente pretendido (raptar a ofendida), sendo que, nos termos do art. 23° CP, a tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente para a consumação do crime.
12.–Mas mesmo que se concebesse estar indiciado que, num dado momento, mas que não o momento prévio à chegada ao local dos ofendidos (porque já vimos que era impossível que os Arguidos soubessem que também a ofendida ali se iria dirigir), foi formulado o propósito de também raptar a ofendida, consideramos não se poder entender que o Recorrente tenha tomado parte (ou mesmo tido conhecimento) desse propósito, com isso se conformando.
13.–Note-se que, como resulta da factualidade indiciária e da prova coligida, durante a abordagem inicial feita aos ofendidos (e mesmo antes e depois disso), o Recorrente esteve sempre na sua viatura - portanto, afastado dos demais.
14.–Ora, se só pode haver co-autoria se cada um dos comparticipantes quiser causar o resultado como próprio e não resulta da prova indiciária que o Recorrente tivesse querido ou sabido que se procuraria raptar a ofendida, então não pode ser tido como co-autor de tais factos.
15.–Sendo que ainda que assim não fosse, sempre terá que se defender que se verificou desistência quanto a este crime!
16.–É que o que resulta do depoimento da ofendida (cfr. linhas 61 a 70 de auto de fls. 102 a 107), contrariamente ao que entendeu o tribunal recorrido, é que os Arguidos acabam por decidir não a levar consigo de forma voluntária e sem qualquer influência ou intervenção de factores externos ou alheios à sua vontade.
17.–A ofendida narra que, na sequência de ter o indivíduo de raça negra que estava com os demais dito que tinham que ir embora porque iá estavam a demorar muito tempo, os Arguidos. Voluntariamente, a deixaram onde se encontrava, tendo apenas agarrado e arrastado o ofendido AR_____.
18.–Ademais, terá que se considerar que se os Arguidos efectivamente tivessem querido concretizar o rapto, até atenta a violência que se deu por indiciada que terão empregado contra o ofendido, seguramente teriam procurado fazê-lo de forma mais dura e veemente e, também seguramente, tê-lo-iam conseguido.
19.–Assim, no limite, terá que se considerar que os Arguidos abandonaram voluntariamente a execução/concretização desse rapto, pelo que é evidente que não se lhes pode assacar, ainda que de forma indiciária, qualquer eventual conduta ilícita relativamente a esse crime.
20.–Entende o Recorrente também não estar fortemente indiciada a prática do crime de roubo que lhe é assacado no despacho recorrido.
21.–Pois que a respectiva prova indiciária consiste num “acrescento” feito pelo ofendido, às declarações que havia prestado em Maio de 2021. apenas em 19/10/2021 (fls. 1191 a 1193 dos autos).
22.–Sendo que este “acrescento” não é minimamente credível, em especial quando analisado à luz das regras da experiência comum!
23.–Primeiro, porque foi prestado somente CINCO MESES após as primeiras declarações do ofendido (não fazendo sentido que este tivesse demorado tanto tempo a recordar-se ou a aperceber-se que os Arguidos lhe haviam subtraído uma bolsa com tão elevada quantia - € 5.000 - e com o seu passaporte e o da sua namorada).
24.–Depois, porque se o eventual choque que pudesse estar a sentir no momento em que é ouvido pela primeira vez não o impediu de, de forma bastante completa e descritiva, narrar inúmeros pormenores dos eventos que havia vivenciado (nomes dos arguidos, frases/expressões pelos mesmos ditas, percursos, matrículas de automóveis, o preenchimento dos lugares ocupados nas viaturas em todas as viagens, casas, detalhes das casas por onde passou, etc...), também não é razoável crer que o tivesse levado a “esquecer-se” de referir o desapossamento da bolsa, do dinheiro e dos passaportes...
25.– Ainda, porque também a ofendida, nas suas declarações, nada diz sobre a bolsa que o ofendido alegadamente tinha consigo e onde estava o seu passaporte (da ofendida).
26.–Ademais, que razão teria o ofendido para, numa deslocação para vender um automóvel, levar consigo € 5.000 em dinheiro e os passaportes (parecendo-nos não ser minimamente normal que um cidadão ande com tão elevada quantia e sendo o ofendido um mero empregado de armazém)?
27.–Mas, ainda mais curioso, é que o “acrescento” em causa nem sequer ocorre no momento em que o ofendido é ouvido no âmbito dos reconhecimentos presenciais (cfr. fls. 1167 e 1168, 1175 e 1176, 1183 e 1184 e fls. 1187 e 1188), mas apenas meia hora mais tarde!
28.–Também deve relevar-se que em qualquer das buscas realizadas aos Arguidos foi encontrada ou a bolsa ou os passaportes...
29.–Como das intercepções telefónicas feitas em momento algum é referida esta quantia, o seu eventual destino ou a sua repartição pelos Arguidos...
30.–Finalmente, o ofendido comprometeu-se a juntar comprovativo do levantamento dos € 5.000, o que nunca fez (pelo que não só está por demonstrar que tivesse efectivamente tal quantitativo, como a licitude da sua proveniência).
31.–Assim, em observância ao princípio do in dubio pro reo - que tem que ser respeitado em todas as fases processuais há que considerar que quanto a este ilícito, poderá haver indícios, mas não são fortes.
32.–Crê o Recorrente que, em concreto, se não verificam quaisquer dos perigos convocados pelo tribunal recorrido para fundamentar a aplicação de medida de coacção de prisão preventiva.
33.–Antes de mais, consideramos ser da maior relevância evidenciar que, como resulta à saciedade da factualidade dada como fortemente indiciada, a conduta do Recorrente é obiectivemente menos gravosa que a de outros Arguidos.
34.–Veja-se que: no que se refere à actuação inicial sobre os ofendidos, o Recorrente limitou- se a ser o condutor da viatura, não tendo tido qualquer outra intervenção;
35.–Já dentro da viatura, apenas conduziu, nada mais tendo feito;
36.–Não teve intervenção em quaisquer dos factos ocorridos na primeira casa para onde transportaram o ofendido, porquanto esteve sempre no interior da viatura;
37.–No transporte entre uma casa e outra, nenhuma interacção com o ofendido;
38.–Durante a estada no segundo imóvel apenas se lhe imputa genericamente ter dado murros e pontapés ao ofendido (mas não se sabendo quantos, onde, com que intensidade/força);
39.–Não foi o Recorrente quem praticou os actos mais violentos (o mata-leão e o estrangulamento com fio eléctrico);
40.–Recorrente impediu que o ofendido fosse sodomizado com o cabo de uma vassoura e 41.–Foi o Recorrente quem convenceu os Arguidos a levarem o ofendido para o hospital.
42.–Ou seja, da factualidade dada como indiciada resulta de forma clara que a actuação do recorrente foi sempre significativamente menos violenta, até se revelando apaziguadora, e que foi por sua intervenção que o ofendido não sofreu consequências mais gravosas.
43.–Pelo que é evidente que o Recorrente não evidenciou uma personalidade “muito violenta e perigosa”...
44.–Aliás, o tribunal recorrido não cuida - como deveria ter cuidado - de, para efeitos da existência de necessidades cautelares, analisar individualmente os Arguidos...
45.–No que concerne ao perigo de perturbação da ordem pública, escreveu-se que o mesmo resultava do alarme social que as condutas como as imputadas aos Arguidos geram na população.
46.–Sucede que, salvo melhor entendimento, o perigo em apreço não se confunde com o alarme social, antes tendo que se reportar a um comportamento futuro do agente ou a um qualquer evento comunitário danoso que possa ser gerado no futuro.
47.–Neste particular, desde já suscitamos a inconstitucionalidade da interpretação feito pelo tribunal recorrido dos arts. 191° e 204°/c) do CPP. no sentido de que o sentimento de alarme sentido pela comunidade com a prática dos crimes imputados aos arguidos corresponde ao perigo de perturbação da ordem pública e justifica/impõe a aplicação da prisão preventiva, assim atribuindo às medidas de coacção finalidades próprias das penas e não meramente cautelares/processuais - por violação do art. 32°/2 da CRP.
48.–Pelo que é evidente que, in casu, este perigo inexiste.
49.–Quanto ao suposto perigo de fuga, antes do mais, o despacho recorrido não concretiza minimamente qualquer facto ou elemento dos autos que sustente a respectiva existência em concreto e sendo certo que inexiste a presunção do perigo de fuga.
50.–Só há perigo de fuga se a personalidade e condições do agente apontarem para a convicção segura de que irá furtar-se à Justiça - o que, aqui, não sucede.
51.–Primeiro, olvidou o tribunal que, entre os factos e a detenção dos Recorrentes, decorreu um lapso temporal significativo, de cerca de 5 meses, e sem que se tenha carreado para os autos qualquer elemento demonstrativo da preparação de fuga ou da existência de vontade em fugir.
52.–Elementos que também não resultaram dos meses de intercepções telefónicas a que o Recorrente esteve sujeito (cfr. fls. 623 e autos intercalares de fls. 718 a 720, 748 a 750, 792 a 794, 829 a 831, 861 a 863 e 906 v. a 907).
53.–Depois, como vimos, não resulta dos autos que o Recorrente tenha uma personalidade particularmente desviante ou perigosa.
54.–O Recorrente está plenamente integrado do ponto de vista pessoal, familiar, social e laboral - vivendo com a sua mãe e sendo gerente de um restaurante, pelo que aufere € 2.000 mensais.
55.–Não tem quaisquer antecedentes criminais.
56.–Assim, nada nos autos indica que, quanto ao Recorrente e em concreto, haja o propalado perigo de fuga.
57.–Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, comece por se referir não se compreenderem as referências que, a este propósito, o tribunal recorrido faz a uma eventual ligação entre os factos indiciados e um qualquer negócio de droga - note-se que essa ligação não consta do rol da factualidade fortemente indiciada, nem está o Recorrente indiciado pela prática de crime relacionado com estupefacientes.
58.–Sendo certo que a continuação da actividade criminosa não poderá abranger comportamentos que ultrapassem o prolongamento dos que constituem o objecto deste processo, sob pena de se transformar a medida de coacção numa medida de segurança.
59.–Durante os cinco meses que decorreram entre a denúncia e a detenção do Recorrente, não foi recolhido um elemento, uma prova, um indício que demonstrasse que o Recorrente pudesse praticar novos ilícitos do mesmo tipo (ou de outro...) - e isto mesmo tendo as comunicações do Arguido sido escutadas durante meses.
60.–Referindo-se também quanto a este perigo, que o Recorrente não tem antecedentes criminais e está plenamente integrado e a sua personalidade não é desviante nem denota um perfil criminoso.
61.–E também se aludindo ao princípio da presunção de inocência, que exige que para que se considere haver o perigo ora em causa se faça um juízo sério, rigoroso e preciso sobre a plausibilidade de haver reiteração criminosa - sendo que no despacho recorrido não se escreveu em lado algum que essa possibilidade realmente existisse e não fosse mais que mero cenário hipotético.
62.–Evidente se tornando que também este perigo inexiste em concreto.
63.–No que toca ao perigo de perturbação de inquérito, o mesmo...
64.–Ou seja, o tribunal recorrido não indica um facto, não indica um elemento de onde se retire que o Recorrente irá/poderá procurar amedrontar os ofendidos ou testemunha para que mudem as suas versões ou de alguma outra forma perigar a prova já recolhida ou que ainda possa ser recolhida.
65.–Mesmo o medo que os ofendidos poderão sentir dos Arguidos a que alude o tribunal a quo, o que é facto é que não impediu aqueles de participarem criminalmente, de prestarem declarações às autoridades, nem de comparecerem nos reconhecimentos presenciais dos Arguidos...
66.–Também aqui se refira que, em cinco meses, não foi detectada qualquer movimentação do Recorrente no sentido de intimidar os ofendidos ou a testemunha (sequer de os contactar), de procurar impedir que apresentassem queixa ou de perceber se o haviam feito!
67.–Ora, o risco de perturbação da prova tem que ser sério e actual!
68.–Ademais, terá que se afirmar que o presente inquérito está concluído (o processo até já foi consultado na sua integralidade pelos mandatários dos arguidos), estando toda a prova já carreada para os autos e apenas se aguardando o despacho de encerramento.
69.–Do exposto, constata-se que também não há perigo de perturbação do inquérito.
70.–Ainda que se considere existir, em concreto, algum (ou alguns) perigo que justifique a aplicação de medida mais gravosa que o TIR, sempre se sustentará que a prisão preventiva é manifestamente excessiva - e, todos o sabemos, esta medida só pode ser aplicada como última rácio.
71.–Veio o tribunal recorrido a entender que, in casu, a OPHVE não acautelava suficientemente, em particular, os perigos de fuga e perturbação do inquérito, “atenta a personalidade dos arguidos”, que revelam enorme violência e imaturidade.
72.–Também nesta matéria, o tribunal recorrido olvidou ponderar que a personalidade do Recorrente, atenta a factualidade indiciada e como atrás referimos, mostra-se especialmente pouco desvaliosa - pois que não só não participou nos actos mais violentos/humilhantes praticados contra o ofendido, como impediu activamente a prática de actos excessivos, como foi por sua iniciativa e intervenção que é decidido levar o ofendido para o hospital.
73.–Ademais, nem sequer resulta da reportagem fotográfica constante dos autos (fls. 146 a 152) que o ofendido apresentasse marcas indicadoras de ter sido brutalmente agredido - pelo que não transparece um acentuado vigor delitual no que concerne a ofensas à integridade física.
74.–O que nos permite concluir que a justificação apresentada pelo tribunal para excluir medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva, pelo menos quanto ao Recorrente, não tem cabimento, nem se verifica em concreto.
75.–Então, se o único argumento expendido para negar a suficiência nomeadamente da OPHVE não tem aplicação ao Recorrente, sempre terá que se entender que nunca lhe poderia ter sido aplicada medida mais gravosa que aquela.
76.–Cremos que, in casu e tendo em que está demonstrado que o Recorrente não só não tem perfil criminoso, como está perfeitamente integrado (sob todos os pontos de vista), não sendo crível que vá procurar furtar-se à Justiça (também já o dissemos), e mesmo considerando-se existir algum perigo que o justificasse, seria adequada e suficiente a medida coactiva prevista no art. 198° CPP (com frequência semanal), ainda que cumulada com a proibição de se ausentar para o estrangeiro e de contactar com os co-arguidos, com os ofendidos e com a testemunha LO______ .
77.–Ou, no pior dos cenários, será mais que suficiente a sujeição do Recorrente à OPHVE, mesmo que cumulada, eventualmente, com a medida de coacção de proibição de contactos com os sujeitos atrás referidos ou com a imposição de outras proibições.
78.–Pois que, em bom rigor, a OPHVE acautela suficientemente o eventual perigo de fuga (pois são raríssimos os casos de violação desta medida); Como acautela suficientemente o perigo de continuação da actividade criminosa (até porque a factualidade delitual imputada ao Recorrente exige uma completa liberdade de movimentação/deslocação); Como acautela suficientemente o perigo de perturbação do inquérito, se cumulada com a proibição de contactos com os co-arguidos, ofendidos e testemunha (pois que limitaria a liberdade de o Recorrente encetar contactos com tais indivíduos).
79.–Afinal, está mais que demonstrado que a prisão preventiva não é a única medida que permite acautelar os perigos que possam existir.
80.–Dando, desde já, o Recorrente o seu consentimento para a OPHVE e sendo que beneficia das melhores condições objectivas para o cumprimento desta medida 81.–Devendo assinalar-se que, ao aplicar ao Recorrente medida de coacção manifestamente excessiva, o tribunal recorrido violou os arts. 193°/1, 2 e 3 e 202°/1 do CPP e os arts. 18°/2 e 28°/2 da Constituição da República Portuguesa - pelo que ora se impõe alterara medida de coacção aplicada ao Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se, nos termos supra expostos, a medida de coacção a que o Recorrente deverá estar sujeito.».
Contra-alegou o Ministério Público, relativamente a todos os recursos, no sentido da improcedência dos mesmos.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação.
O arguido A_______ respondeu, reiterando a argumentação do recurso e considerando batota a alusão à referência à junção aos autos, pelo ofendido, da prova do levantamento dos cinco mil euros no dia dos factos.