I- Se o arguido, depois de condenado em pena de multa, vem requerer o pagamento voluntário da mesma;
II- Esse comportamento, reveste, inquestionavelmente, a aceitação do decidido, valendo por renúncia tácita ao direito de recorrer.
III- Os sujeitos processuais estão expostos à perda do direito de recorrer quando justifiquem actos inequivocamente compatíveis com a vontade de não exercício daquele direito.
IV- Por isso, é de indeferir o pedido de concessão de apoio judiciário solicitado pelo arguido nesta fase da causa, já que o art. 17º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000 de 20/12 deve ser interpretado restritivamente, com o exacto sentido de que só tem cabimento tal pedido se aquela pretender recorrer.