O Direito:
Dispõe o art. 6 do Código das Sociedades Comerciais: “1.A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular; 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta; 3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo; 4 (…), 5(…) “
Enveredou a sentença pela aplicação ao caso sub judice do nº 3 do art. 6 do CSC., considerando preenchidas as duas ressalvas aí previstas.
Assim, considerou que existia um justificado interesse próprio da sociedade aceitante das letras em tais aceites (sendo certo que incumbia à sociedade opoente a prova de que não existia esse justificado interesse próprio da sociedade no aceite das letras dadas em execução, o que não logrou fazer) além de que as duas sociedades estavam em relação de domínio ou de grupo.
Discorda a recorrente que considera que o n.º 3 do artigo 6º do Código das Sociedades Comerciais não se aplica à situação em apreço, visto que esta disposição se refere a situações de prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, constantes dos art. 623 a 761 do CC e a executada não prestou qualquer garantia, real ou pessoal, à sociedade "C"; antes aceitou as letras dadas à execução para permitir à exequente receber as quantias que lhe eram devidas pela sociedade "C", sendo que, com os aceites das letras, quis assumir a obrigação de as pagar; portanto, sustenta, não garantiu uma dívida de uma outra entidade, antes ofereceu o pagamento dessa dívida, o que é claramente contrário ao princípio da especialidade e, por isso, nulo.
E, na verdade, a opoente não garantiu a dívida da “C” através de qualquer das garantias previstas na lei.
O aceite de favor não integra a prestação de qualquer garantia.
O que arreda, desde logo, a aplicação do nº 3 do art. 6 do CSC.
Subsiste, porém, o nº 1 do mesmo artigo.
O fim da sociedade, previsto no nº 1 é “o escopo lucrativo, o intuito de obter lucros para atribuí-lo (s) aos sócio (s)”.
Consequentemente, “os actos gratuitos, os actos pelos quais uma sociedade dá a outrem uma prestação ou vantagem sem contrapartida estão em regra-porque não necessários nem convenientes à prossecução do fim social, porque contrários mesmo a este fim – fora da capacidade societária “.
Por isso,” os actos estranhos à capacidade societária, contrário ao fim lucrativo (doações, comodatos, mútuos gratuitos, prestação gratuita de garantias) são nulos.” (Coutinho de Abreu, Curso do Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, pág. 184 e 185)
Contudo, “não basta a simples gratuitidade dos actos para colocá-los fora da capacidade e dentro da nulidade. Actos gratuitos podem entrar na capacidade societária, as sociedades podem validamente praticá-los quando eles se revelem necessários ou, ao menos convenientes à consecução de lucros. Imagine-se que a sociedade A subscreve uma letra de câmbio de favor para possibilitar que a sociedade B seja financiada por um banco… “ (ob. cit., pág. 186).
Ora se assim é, recaía sobre a sociedade opoente o ónus de alegar e provar que os actos gratuitos que praticou em benefício da sociedade “C” não eram necessários nem convenientes para ela, opoente.
E isto continua a ser assim mesmo que se perspective o aceite das letras como uma liberalidade (nº 2).
“Se é verdade que os negócios gratuitos supõem o espírito de liberalidade, é igualmente verdade que esse espírito não se confunde com o ânimo ou escopo altruísta, desinteressado; liberalidades existem com fim interessado ou interesseiro e estas são em geral compatíveis com o fim lucrativo das sociedades, entram na capacidade delas (exemplificámos, já recorde-se, com a subscrição de uma letra de favor… “ (ob. cit, pág. 192 e 193)
Aliás, o nº 3 do art. 6 do CSC não considera contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais se existir justificado interesse próprio da sociedade, o que vale também como elemento interpretativo do nº 1.
“O justificado interesse próprio há-de compreender-se por referência ao fim da sociedade, que é a obtenção e distribuição dos lucros da actividade económica correspondente ao objecto fixado no contrato ou nas deliberações sociais pertinentes “ (Ac. STJ de 17.6.2004, relatado por Quirino Soares, in Col. STJ 2004-II-94).
Para os efeitos do nº 3 do art. 6 “ o interesse próprio da sociedade … tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta (Ac. STJ de 28.10.2003, relator Moreira Alves, in www.dgsi.pt).
Pelo que, também nesta perspectiva, competia à opoente demonstrar que a liberalidade tinha sido feita sem qualquer fim interessado, que não a movia qualquer fim egoístico, que daí não lhe tinha resultado qualquer vantagem directa ou indirecta.
Apesar da sua inaplicabilidade, o nº 3 tem, como se disse, interesse para a interpretação do nº 1.
E, por isso, para ajuizar do ónus da prova da violação do princípio da especialidade ínsito no nº 1, tem, também, interesse apreciar como é que a doutrina e a jurisprudência vêm o ónus da prova à face do nº 3.
Escreve João Labareda, in Direito Societário Português, Algumas Questões, Quid Juris, 1998, a pág. 190; “ A ocorrência de, pelo menos, uma das situações referidas na parte final do nº 3 do art. 6 constituiu condição de validade das garantias prestadas pela sociedade a dívidas de terceiro e, deve por conseguinte, ser provada pelo beneficiário para poder prevalecer-se delas. É, pois, o credor quem tem de provar que a sociedade garante….tem justificado interesse próprio na prestação da garantia… “.
No mesmo sentido se pronuncia Coutinho de Abreu, in ob. cit., a pág. 197: “ se a sociedade garante (…) invocar a nulidade da garantia, não é ela que cabe o ónus de alegar e provar a inexistência de justificado interesse próprio. É o credor da entidade cuja dívida foi garantida que deve provar se quiser ver reconhecida a validade da garantia, que se verifica a excepção prevista na 2ª parte do nº 3 do art. 6, isto é, que a sociedade garante tinha justificado interesse próprio na prestação da garantia “.
Diverge, no entanto, a maioria da jurisprudência.
Assim, sustenta-se no acórdão do STJ de 21.9.2000, in Col. 2000-III-40 que o ónus da prova recai sobre aquele que pretender mostrar não ter havido justificado interesse próprio.
No acórdão do STJ de 13.5.2003, relatado por Pinto Monteiro, pode ler-se:
“ A sociedade-garante embargou, sustentando que a prestação da garantia é contrária ao fim da sociedade, já que não existiu justificado interesse próprio da sociedade nem se trata de sociedade em relação de domínio ou de grupo. A prova deste facto impeditivo do direito invocado pelo exequente compete à sociedade embargante. Afigura-se-nos que não é correcto o entendimento de que o nº 3 do artigo 6º do CS Comerciais para efeitos do ónus da prova deve ser cindido em duas partes, considerando-se que "salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante" é facto a provar pela pessoa colectiva a quem foi prestada a garantia. Aliás, a entender-se que é a sociedade garantida que tem que provar a existência de interesse próprio por parte da sociedade garante, estar-se-ia perante uma prova que na prática seria muito difícil ou impossível de fazer, salvo, obviamente, se existissem prévias cautelas à prestação da garantia.
Tirando casos limite, não se vê como é que uma sociedade pode provar que os actos praticados por outra foram no interesse próprio desta, tanto mais que por um lado a lei não diz o que entender por tal interesse e, por outro, este teria que ser avaliado com referência à globalidade da actividade social da sociedade e não apreciado o acto de forma isolada. Acresce até que no caso em análise, como correctamente se salientou no acórdão recorrido, a existência de sócios comuns às duas sociedades e as relações comerciais existentes entre elas fazem criar, pelo menos ao nível dos factos, uma presunção da existência do interesse próprio.”
Ainda segundo o supra citado Ac. STJ de 17.6.2004, compete à sociedade garante o ónus de alegar e provar que a garantia que prestou a terceiro não satisfez um justificado interesse seu, sob pena de o acto dever ser considerado como conforme ao fim social.Para este aresto, esta posição “ confere com a ideia de que o normal é que os actos praticados pelos representantes da sociedade são orientados pelo interesse social e não o contrário. E como se sabe foi pelo critério da normalidade que o legislador se orientou na distribuição do ónus probatório… “.
Assim, dentro deste critério de normalidade, é normal que recaia sobre a sociedade opoente o ónus de alegar e provar que os actos gratuitos que praticou em benefício da sociedade "C" não eram necessários nem convenientes ao seu fim, não correspondiam a um justificado interesse próprio ou que as liberalidades (se os aceites forem vistos como tal) tinham sido feitas sem qualquer fim interessado ou egoístico, sem qualquer vantagem directa ou indirecta para ela.
O Sr. Juiz considerou que da factualidade provada era “possível concluir sobre a existência de um justificado interesse próprio da sociedade aceitante das letras em tais aceites (permitir a continuação da laboração da referida “C", que lhe forneceu telas durante cerca de 6 meses e a quem a Exequente fornecia fio de algodão)”.
Cremos, no entanto, que os factos provados são insuficientes para alicerçar tal conclusão.
Não é pelo facto de, com o fio fornecido pela exequente (facto 5) a "C" ter fabricado telas que forneceu à opoente durante cerca de 6 meses em 2003/2004, para esta fabricar jogos de cama bordados (facto 10) e de o sócio comum "D" (que não se pode confundir com a opoente) ter proposto à exequente que recebesse aceites da opoente em vez das reformas referidas, por forma a permitir à referida “C” continuar a laborar (facto 13), que se pode concluir que a opoente tinha interesse próprio justificado na continuação da laboração da referida “C”. Especialmente quando não está provado que a opoente recebesse apenas telas da "C" e que daí obtivesse alguma vantagem especial.
Mas o certo é que dos factos provados também não resulta o contrário, ou seja, que a opoente não tinha um justificado interesse próprio no aceite das letras, que este não era necessário nem conveniente à prossecução do seu fim societário.
Aliás, ao quesito 2º em que se perguntava – de acordo, aliás, com o alegado no art. 10 da oposição – se “ a opoente não celebrou qualquer negócio com a exequente que pudesse servir da base aos aceites prestados nem tinha qualquer interesse no contrato celebrado entre a exequente e a "C" o tribunal respondeu restritivamente “provado apenas que a oponente não celebrou qualquer negócio com a exequente que pudesse servir da base aos aceites “, não dando, assim, por provado que a opoente não tinha qualquer interesse no contrato celebrado entre a exequente e a "C"
Em conclusão, a opoente não cumpriu o seu ónus de provar que o aceite das letras não era necessário nem conveniente à prossecução do seu fim (art. 6, nº 1 do CSC).
O que implica, desde logo, a improcedência da sua oposição à execução.
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.