I- O artigo 18, n. 1, b), do Decreto-Lei n. 420/76 não conferia um direito ao arrendamento - e muito menos um direito de transmissão da posição do locatário -
às pessoas nele visadas, antes e somente, um direito de preferência relativamente a um futuro arrendamento, que, porventura, viesse a realizar-se.
II- Este direito de preferência não legitimava a ocupação do arrendado pelas pessoas a quem era conferido, nem constituia facto impeditivo da procedência da acção do senhorio, exercida com base na caducidade do contrato por morte do inquilino.
III- O Decreto-Lei n. 328/81 revogou aquele Decreto-Lei n. 410/76, mas não é interpretativo deste.
IV- O direito ao novo arrendamento agora instituído na lei não se confunde com o direito (real) de preempção, visto não ser de alienação, mas de locação de imóvel, que se trata.
V- A acção de despejo proposta na vigência daquele Decreto- -Lei n. 420/76, com fundamento na caducidade do arrendamento por morte do inquilino, terá, pois, que proceder.