Cumpre decidir.
Há que decidir se se verificam, ou não, motivos de recusa do pedido de entrega em apreço, pedido formulado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega sobre o procedimento de entrega entre Estados membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega (acordo aprovado pela Decisão do Conselho de 27 de junho de 2006 2006/697/CE e publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de outubro de 2006).
É certo que não será esta a sede própria para discutir a prova, ou os indícios probatórios, dos factos imputados à requerida que fundamentam o pedido de entrega, mesmo que estejamos perante factos notoriamente falsos, ou que, com base noutros factos para além desses que fundamentam o pedido de entrega, se verifique alguma causa de justificação dessa conduta imputada à requerida. A sede própria para tal discussão será a do tribunal que solicita a entrega. Nesta sede, cabe analisar apenas se se verifica algum dos motivos de recusa da entrega, tal como são enunciados no Acordo mencionado. Pode ver-se, neste sentido, no que se refere à situação neste aspeto análoga do mandado de detenção europeu, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, proc. n,º 07P271, relatado por Santos Carvalho (acessível em www.dgsi.pt).
Por mais de um desses motivos, essa entrega deve ser recusada, como referem, quer a requerida, quer o Ministério Público.
Um deles é o da exigência de dupla incriminação. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Acordo em apreço, e não estando em causa algum dos crimes elencados nos n.ºs 3 e 4 desse artigo 3.º (como não está, neste caso), a entrega deverá ser recusada se os factos imputados à requerida não configuraram a prática de crime à luz do Estado da execução.
Os factos imputados à requerida são: «manteve consigo o seu filho em Portugal, privando-o dos cuidados do pai, apesar de ambos terem responsabilidades parentais conjuntas». Tais factos poderão integrar a previsão do artigo 261.º do Código Penal da Noruega (transcrito e traduzido no parecer do Ministério Público), onde se alude à conduta de quem «mantenha um menor no estrangeiro e, dessa forma, ilegalmente o afaste de alguém que, em razão de lei, acordo ou decisão judicial, tenha responsabilidade parental». Não integram, porém, a previsão do artigo do 249.º, n.º 1, Código Penal português, que, sob a epígrafe “subtração de menor”, pune a conduta de quem subtraia menor (alínea a)), por meio de violência ou de ameaça com mal importante determine menor a fugir (alínea b)), ou, de modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento (alínea c)). A requerida não incumpriu qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais. E não pode dizer-se que o simples facto de passar a residir em Portugal com o seu filho depois de se separar do pai deste possa ser qualificado como “subtração” do menor.
Os factos imputados à requerida também não integram a prática de qualquer outro crime previsto na legislação portuguesa.
Há que considerar, por outro lado, o seguinte.
O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo em apreço consigna a regra da impossibilidade de recusa de entrega com base na nacionalidade da pessoa procurada. No entanto, o n.º 2 desse artigo prevê a possibilidade de limitação dessa regra se algum dos Estados membros da União Europeia declarar que só autoriza a entrega de nacionais em determinadas condições específicas. Assim sucedeu com o Estado português, que, como bem refere o Ministério Público, emitiu uma declaração (ver ejn-crimjust.europa.eu/ejnupload/News/ Notifications_March_NO_Is.EN20.pdf) nos termos da qual só autoriza a entrega de nacionais nas situações previstas na Constituição, ou seja, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, deste diploma: em casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e, para fins de procedimento internacional, quando o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Assim, também por este motivo deverá ser recusada a solicitada entrega.
É de referir, por último, que, como bem refere a requerida, a circunstância de os factos que lhe são imputados terem ocorrido em Portugal seria motivo de recusa facultativa da entrega, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, g), i), do Acordo em apreço.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em recusar a solicitada entrega de B… às autoridades judiciárias da Noruega.
Sem tributação.
Cessa a obrigação de apresentação periódica a que a requerida tem estado sujeita
Comunique à autoridade policial competente tal cessação.
Notifique
Porto, 24 de fevereiro de 2021
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Castela Rio