I- Aos arrendamentos especiais efectuados pelo Fundo de Fomento de Habitação a pessoas carenciadas de habitação através de Presidente da Câmara no uso dos poderes resultantes do artigo 4 do Decreto-Lei 797/76, de
6 de Novembro, arrendamentos sujeitos ao regime especial dos Decretos-Leis 49033 e 49034, de 28 de Maio de 1969, é inaplicável o preceituado no artigo 84 do Regime do Arrendamento Urbano, visto que o regime de tais arrendamentos se pauta essencialmente em atenção à pessoa do arrendatário para a sua concessão.