I- Não é ajustado incluir na noção de "receptáculo" (inserida no artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal - furto qualificado) espaços ou lugares de irrelevante contexto protector, mas apenas aqueles especialmente vocacionados para o efeito, como sejam os cofres, os armários, os baús, as malas ou pastas com chaves, aloquetes ou segredos, que dificultem o acesso a estranhos.
Donde não dever entender-se como "receptáculo" um veículo automóvel.
II- O juiz do julgamento não está impedido de tomar posição quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, mas há que ponderar se se trata ou não de uma alteração substancial dos factos, que importa a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, não podendo abstrair-se da estrutura acusatória que resulta do n.5 do artigo 32 da Constituição.