I- Sem embargo de o Autor não haver feito prova da exclusividade das relações sexuais do investigado com a mãe do menor durante o período legal da concepção, deverá no entanto ser reconhecida a paternidade do investigado se houver indicações seguras de que das relações sexuais por ele mantidas com a mãe do menor resultou a procriação deste - prova directa do vínculo biológico v.g. através de meios científicos.
II- Os recursos destinam-se a sindicar as decisões dos tribunais inferiores e não a criar decisões sobre matéria nova, salvo se esta for do conhecimento oficioso.
Assim, não pode o Supremo conhecer da questão da má-fé suscitada pelo recorrente em sede de recurso de revista, se o mesmo se deixou condenar como litigante de má-fé por decisão da 1. instância sem haver oportunamente recorrido dessa decisão parcelar.