Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do processo sumário nº 1302/25.09 PFSXL do Juízo Local Criminal do Seixal , foi proferida sentença em 15.10.2025, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo artº 292º nº 1 do Código Penal (CP):
I- Na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 7,00;
II- Na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de sete meses, nos termos do artº 69º nº 1 al. a) do CP.
A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, pretendendo a revogação da sentença proferida quanto à medida da pena acessória fixada, considerando que a mesma deveria ser fixada, pelo menos em 11 meses.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem:
1ª Nos termos do disposto no art.º 69º/1 do Código Penal, é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido, além do mais, pela prática do crime p. e p. no art.º 292º do Código Penal, como é o caso dos autos.
2ª A aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir tem como objetivo levar o condutor que tenha sido imprudente ou leviano a adotar uma condução condicente com as regras de circulação rodoviária, prevenindo a perigosidade do agente.
3ª A determinação da medida da pena acessória deverá ser feita de acordo com o disposto no art.º 71º do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
4ª No caso dos autos há que ponderar a elevadíssima taxa de álcool no sangue com que o arguido conduzia – 2,39 g/l – que, subtraído o erro máximo da amostra, corresponde a 2,199g/l, ou seja, uma taxa muito superior à quantidade a partir da qual a lei tipifica a conduta como crime, reveladora de um grau de ilicitude muito superior à média; e o dolo do arguido, particularmente intenso - dolo direto.
5ª Têm, ainda, que ser tidas em conta as fortíssimas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir perante este tipo de crime, atento o elevado número de casos de violação ao disposto no art.º 292º do Código Penal que diariamente são presentes em tribunal, muitos deles com as conhecidas consequências ao nível de sinistralidade rodoviária.
6ª O arguido já foi condenado pela prática do mesmo tipo de crime, tendo-lhe na altura sido aplicada a sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses e 15 dias, tendo voltado a praticá-lo e com uma taxa de alcoolemia elevadíssima, pelo que as necessidades de prevenção especial são muito elevadas.
7ª Ponderando todos estes fatores, considera-se desadequada a sanção acessória aplicada pelo Mmo. Juiz, de 7 meses;
8ª Sendo adequada e proporcional aos factos praticados e à culpa do arguido a aplicação, para além da pena de multa em que foi condenado e com a qual se concorda, da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período não inferior a 11 (onze) meses
9ª Não o tendo feito, violou o Mmo. Juiz o disposto nos arts. 69º, 1, a) e 71º do Código Penal.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 05.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Devidamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 413º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não apresentou resposta.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela procedência do recurso, remetendo para a motivação e conclusões do mesmo.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise a única questão a decidir é se a pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi condenado se mostra desajustada, devendo ser fixada em limite superior.
II.2- Da Sentença Recorrida
Nos termos do disposto no artº 389º-A do CPP, a sentença foi proferida oralmente, exarando-se em acta o seu dispositivo.
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, mostra-se demonstrado que:
1. No dia 30 de Setembro de 2025, pelas 15h00m, na Praceta 1, o arguido
conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-RU, quando foi sujeito a fiscalização.
2. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,39 g/l, a qual, deduzida a margem de erro máxima admissível, equivale a uma taxa de 2,199 g/l.
3. O arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução daquele veículo em quantidade suficiente para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l, o que previu e, não obstante, quis e conduziu o mesmo na via pública, sabendo que não o podia fazer.
4. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível criminalmente.
5. Reside com a esposa.
6. Aufere uma média de € 2.800,00 mensais, com a qual sustenta a mulher e uma filha.
7. Despende a quantia mensal de € 600,00 referente a crédito à habitação.
8. No certificado de registo criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação:
Por decisão de 24.03.2022, transitada em julgado em 02.05.2022, proferida no processo nº 243/22.6 PFSXL do Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática em 13.03.2022 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p pelo artº 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias.
No que concerne à fundamentação das medidas concretas das penas principal e acessória, constata-se que a decisão recorrida atendeu:
- À actuação com dolo directo;
- Ao grau de ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool de que era portador;
- Às elevadas exigências de prevenção geral, atenta a frequência da prática dste tipo de crime, que tem associados elevados índices de sinistralidade rodoviária;
- Aos antecedentes criminais do arguido pela prática de crime idêntico;
- À sua boa inserção sócio-profissional;
- À confissão integral e sem reservas.
II.3- Da análise do recurso
Como supra se assinalou, a única questão que cabe apreciar no presente recurso é se a pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi condenado se mostra desajustada, devendo ser fixada em limite superior.
Com efeito, entende o recorrente que a referida pena acessória deveria ter sido fixada em medida não inferior a 11 meses, considerando a taxa de álccol de que o arguido era portador, 2,199 g/l, o seu grau de culpa, as elevadas exigências de prevenção geral e ao facto de já ter sido anteriormente condenado pelo mesmo tipo de crime.
Face ao disposto no artº 69º nº 1 al. c) do Código Penal (CP), ao arguido condenado por crime de condução em estado de embriaguez é-lhe aplicada uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, a ser fixada entre os 3 meses e os 3 anos (não havendo possibilidade, ao contrário do que sucede na sanção acessória contraordenacional, de suspensão ou flexibilização da mesma).
A determinação da medida da pena acessória de proibição de condução faz-se, tal como sucede para a determinação da pena principal, de acordo com os critérios gerais definidos nos artigos 40º e 71º do CP, sem perder de vista, no entanto, que são diferentes as finalidades jurídico-penais das penas principais e das penas acessórias.
Assim, para além de estar sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico3.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Não obstante estar dependente da pena principal, a pena acessória consiste numa censura adicional pelo facto cometido pelo agente, visando primordialmente prevenir a sua perigosidade, sem prejuízo de conter ainda um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano4. Como bem sublinha Paulo Pinto de Albuquerque5, o pressuposto material da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue.
Antes de mais, importa considerar que, tal como defendido na doutrina6 e na jurisprudência7, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção.
Deste modo, em sede recursiva, o que cabe essencialmente analisar é se nas operações de determinação da medida da pena, o tribunal recorrido o fez acertadamente, ou pelo contrário, sem acerto, mormente por uma errónea ponderação da moldura abstracta aplicável ao caso, ou de factores essenciais para aquelas operações, quer porque não foram considerados factores relevantes, quer porque foram tidos em consideração factores que são irrelevantes ou inadmissíveis8.
Dito isto, cabe então analisar se a decisão recorrida procedeu correctamente ao fixar a pena acessória de inibição de conduzir em 7 meses.
Como supra se disse, a determinação da medida da pena acessória de proibição de condução faz-se de acordo com os critérios gerais definidos no artº 71º do CP, dentro do quadro definido no artº 40º quanto às finalidades da punição.
Dispõe o artº 71º que:
1- A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2- Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Como já assinalado, a decisão recorrida ponderou a actuação com dolo directo; o grau de ilicitude do facto, por referência à taxa de álcool de que o arguido era portador; as elevadas exigências de prevenção geral, atenta a frequência da prática deste tipo de crime, que tem associados elevados índices de sinistralidade rodoviária; à boa inserção sócio-profissional do arguido; à confissão integral e sem reservas e aos antecedentes criminais do arguido pela prática de crime idêntico.
Ora, para além dos factores devidamente ponderados pela decisão recorrida, não resultaram provados quaisquer outros factos que agravassem especialmente a conduta do arguido, como por exemplo ter sido interveniente em acidente de viação ou a prática de qualquer outra infracção, que, dessa forma, agravassem o perigo em que se traduz a condução sob o efeito do álcool.
Tendo em consideração que pela prática de crime anterior, o arguido foi condenando em sanção acessória de inibição pelo período de 4 meses e 15 dias, o agravamento feito na decisão recorrida para 7 meses se afigura equilibrado e respeitador dos critérios de determinação da medida da pena supra enunciados, tendo em consideração a factualidade dada por provada.
Nestes termos, considera-se infundado o recurso interposto.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Sem custas
Notifique.
Lisboa, 2 de Junho de 2026
Lara Martins (Relatora)
Hermengarda do Valle-Frias (1ª Adjunta)
Mário Pedro M.A.S Meireles (2º Adjunto)
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105
4. Na expressão feliz de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 3ª Reimpressão, pg. 165
5. Comentário ao Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 6ª edição actualizada, pg. 402
6. Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pg 197
7. Cf a título de exemplo Acordãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1
8. Cf. Ibidem, nota 2, pg. 197