IIFundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise a única questão a decidir é se a pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi condenado se mostra desajustada, devendo ser fixada em limite superior.
II.2- Da Sentença Recorrida Nos termos do disposto no artº 389º-A do CPP, a sentença foi proferida oralmente, exarando-se em acta o seu dispositivo.
Ouvida a gravação da audiência de julgamento, mostra-se demonstrado que:
1. No dia 30 de Setembro de 2025, pelas 15h00m, na Praceta 1, o arguido
conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-RU, quando foi sujeito a fiscalização.
- 2.O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 2,39 g/l, a qual, deduzida a margem de erro máxima admissível, equivale a uma taxa de 2,199 g/l.
- 3.O arguido ingeriu bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução daquele veículo em quantidade suficiente para lhe provocar uma taxa de alcoolemia superior a 1,2 g/l, o que previu e, não obstante, quis e conduziu o mesmo na via pública, sabendo que não o podia fazer.
- 4.Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível criminalmente.
- 5.Reside com a esposa.
- 6.Aufere uma média de € 2.800,00 mensais, com a qual sustenta a mulher e uma filha.
- 7.Despende a quantia mensal de € 600,00 referente a crédito à habitação.
- 8.No certificado de registo criminal do arguido encontra-se averbada a seguinte condenação:
Por decisão de 24.03.2022, transitada em julgado em 02.05.2022, proferida no processo nº 243/22.6 PFSXL do Juízo Local Criminal do Seixal, pela prática em 13.03.2022 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p pelo artº 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo prazo de 4 meses e 15 dias.
No que concerne à fundamentação das medidas concretas das penas principal e acessória, constata-se que a decisão recorrida atendeu:
- -À actuação com dolo directo;
- -Ao grau de ilicitude do facto, atenta a taxa de álcool de que era portador;
- -Às elevadas exigências de prevenção geral, atenta a frequência da prática dste tipo de crime, que tem associados elevados índices de sinistralidade rodoviária;
- -Aos antecedentes criminais do arguido pela prática de crime idêntico;
- -À sua boa inserção sócio-profissional;
- -À confissão integral e sem reservas.
II.3- Da análise do recurso Como supra se assinalou, a única questão que cabe apreciar no presente recurso é se a pena acessória de inibição de conduzir em que o arguido foi condenado se mostra desajustada, devendo ser fixada em limite superior.
Com efeito, entende o recorrente que a referida pena acessória deveria ter sido fixada em medida não inferior a 11 meses, considerando a taxa de álccol de que o arguido era portador, 2,199 g/l, o seu grau de culpa, as elevadas exigências de prevenção geral e ao facto de já ter sido anteriormente condenado pelo mesmo tipo de crime.
Face ao disposto no artº 69º nº 1 al. c) do Código Penal (CP), ao arguido condenado por crime de condução em estado de embriaguez é-lhe aplicada uma pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados, a ser fixada entre os 3 meses e os 3 anos (não havendo possibilidade, ao contrário do que sucede na sanção acessória contraordenacional, de suspensão ou flexibilização da mesma).
A determinação da medida da pena acessória de proibição de condução faz-se, tal como sucede para a determinação da pena principal, de acordo com os critérios gerais definidos nos artigos 40º e 71º do CP, sem perder de vista, no entanto, que são diferentes as finalidades jurídico-penais das penas principais e das penas acessórias.
Assim, para além de estar sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico3.
Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo.
Não obstante estar dependente da pena principal, a pena acessória consiste numa censura adicional pelo facto cometido pelo agente, visando primordialmente prevenir a sua perigosidade, sem prejuízo de conter ainda um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano4. Como bem sublinha Paulo Pinto de Albuquerque5, o pressuposto material da pena acessória é o do exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue.
Antes de mais, importa considerar que, tal como defendido na doutrina6 e na jurisprudência7, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção.
Deste modo, em sede recursiva, o que cabe essencialmente analisar é se nas operações de determinação da medida da pena, o tribunal recorrido o fez acertadamente, ou pelo contrário, sem acerto, mormente por uma errónea ponderação da moldura abstracta aplicável ao caso, ou de factores essenciais para aquelas operações, quer porque não foram considerados factores relevantes, quer porque foram tidos em consideração factores que são irrelevantes ou inadmissíveis8.
Dito isto, cabe então analisar se a decisão recorrida procedeu correctamente ao fixar a pena acessória de inibição de conduzir em 7 meses.
Como supra se disse, a determinação da medida da pena acessória de proibição de condução faz-se de acordo com os critérios gerais definidos no artº 71º do CP, dentro do quadro definido no artº 40º quanto às finalidades da punição.
Dispõe o artº 71º que:
1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Como já assinalado, a decisão recorrida ponderou a actuação com dolo directo; o grau de ilicitude do facto, por referência à taxa de álcool de que o arguido era portador; as elevadas exigências de prevenção geral, atenta a frequência da prática deste tipo de crime, que tem associados elevados índices de sinistralidade rodoviária; à boa inserção sócio-profissional do arguido; à confissão integral e sem reservas e aos antecedentes criminais do arguido pela prática de crime idêntico.
Ora, para além dos factores devidamente ponderados pela decisão recorrida, não resultaram provados quaisquer outros factos que agravassem especialmente a conduta do arguido, como por exemplo ter sido interveniente em acidente de viação ou a prática de qualquer outra infracção, que, dessa forma, agravassem o perigo em que se traduz a condução sob o efeito do álcool.
Tendo em consideração que pela prática de crime anterior, o arguido foi condenando em sanção acessória de inibição pelo período de 4 meses e 15 dias, o agravamento feito na decisão recorrida para 7 meses se afigura equilibrado e respeitador dos critérios de determinação da medida da pena supra enunciados, tendo em consideração a factualidade dada por provada.
Nestes termos, considera-se infundado o recurso interposto.