Não constitui acto definitivo e executorio, mas acto interno, o despacho do Secretario de Estado da Comunicação Social que manda transmitir ao chefe da Repartição dos Registos de Imprensa uma exposição em que se pedia o cancelamento de registo de certas publicações, acompanhado de uma informação na qual se sustentava ser legal o cancelamento dos referidos registos.