2- DO DIREITO.
A questão em apreço reside em saber se o imputado crime de falsas declarações sobre os antecedentes criminais prestados pelo arguido pratica-se igualmente no caso do mesmo ser inquirido pelos órgãos de policia criminal ou apenas quando o mesmo se encontra detido e é sujeito a primeiro interrogatório.
A propósito será de reconhecer que mesmo nesta Relação, têm sido tirado arestos, num e noutro sentido, conforme se pode constatar da sua divulgação em www.dgsi.pt.
Assim, no acórdão de 2005/Abr./20, desta 1.ª secção (Recurso n.º 7396/04-1)(1), decidiu-se que “A obrigação de prestar declarações sobre os antecedentes criminais só existe para o arguido detido sujeito a primeiro interrogatório, seja ele efectuado pelo Ministério Público ou pelo Juiz de Instrução”, sendo esta posição secunda pelo recente Ac. de 2006/Dez./20 (Recurso n.º 4469/05-1)(2), da mesma secção.
Já no Ac. de 2006/Set./13, da 4.ª secção (Recurso n.º 0092/06-4), considerou-se que “O arguido que prestar falsas declarações acerca dos seus antecedentes criminais em qualquer dos interrogatórios a que seja submetido antes da audiência de julgamento comete o crime do art. 352.º, n.º 2, do C. Penal 1995”(3).
Vejamos então qual a descrição deste tipo legal de crime e o que visa o mesmo tutelar, de modo a concluir se a conduta aqui em causa está ou não aí enquadrada.
Comina-se no art. 359.º, n.º 1 do Código Penal, que “quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, …”, acrescentando-se no seu nº 2 que “Na mesma pena incorrem os assistentes e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais”.
Este último segmento normativo, no que concerne ao arguido, corresponde ao que anteriormente estava previsto no parágrafo 1.º, do artigo 22(4) do Decreto-Lei nº 33725, 1944/Jun./21, que mesmo após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, considerava-se em vigor, por não ter sido revogado, expressa ou tacitamente, pelo artigo 6.º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23/09, neste último caso pela falta de previsão de tal conduta nos artigos 401.º e 402.º daquele Código Penal, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça.
Tal posição veio a ser legislativamente sufragada, se assim se poderá dizer, com a Lei n.º 12/91, de 21/Mai., que aprovou a Lei de Identificação Civil e Criminal, que no seu art. 45.º, n.º 2, al. a), foi expressa em referir que “Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais: a) Artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944”.
Por sua vez, o âmbito do crime em apreço ficou restringido com a alteração ao C P Penal, introduzido pela Lei n.º 59/98, de 25/Ago., com a redacção que foi dada ao art. 342.º, mediante a eliminação da versão originária do seu n.º 2, na sequência da posição adoptada pelo Tribunal Constitucional, como sucedeu com o Acórdão n.º 695/95 (D. R. II Série, de 24 de Abril de 1996).
Neste aresto decidiu-se “Julgar inconstitucionais as normas … e do artigo 342º, nº 2, ambas do Código de Processo Penal, por violação do princípio das garantias de defesa ínsito no artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa”.
Mediante o crime do art. 359.º, n.º 1 e 2 do C. Penal, tutela-se a realização ou a administração da justiça, assegurando-se que as declarações prestadas pelos sujeitos aqui referenciados sejam fidedignas, de modo a afiançar o bom funcionamento da actividade jurisdicional, enquanto pilar essencial de um Estado de Direito Democrático.
Diga-se, como mera nota, que a nível do direito comparado que geograficamente se situa mais próximo do nosso, não existe um tal tipo de incriminação em relação à obrigatoriedade de revelação dos antecedentes criminais por parte do arguido.
Assim, o Código Penal Espanhol reserva o disposto nos seus art. 458.º e 459.º à falsidade de testemunho, peritagem ou tradução – veja-se “Comentarios al Nuevo Código Penal” (2005), sob a direcção de Gonzalo Quintero Olivares, p. 2243 e ss; F. Muñoz Conde, “Derecho Penal – Parte Especial” (1999), p. 873 e ss.
O mesmo sucede com o Código Penal Francês, através dos seus 434.º-13, 434.º-14, 434.º-18, 434.º-20, abrangendo ainda no anterior 434.º-11 os casos de abstenção voluntária em depor a favor de um inocente e no art. 434.º-17 o falso depoimento de parte – veja-se “Droit Penal Spécial” (1995), de Jean Pradel e M. Danti-Juan, p. 744 e ss.
E o próprio Código Penal Italiano, que para além de punir o falso depoimento de parte no art. 371.º ou de testemunho, seja perante o M. P., o defensor ou a autoridade judiciária, nos art. 371.º, bis, 371.º, ter., 372.º, a falsa perícia ou tradução no art. 373.º, prevê ainda as falsas declarações sobre a identidade pessoal e outras relativas à personalidade, seja perante a autoridade judiciária, como sucede com o art. 374.º, bis, ou perante outra autoridade publica, nos casos dos art. 494.º, 495.º, 496.º, não prevê nesse diploma a falsa revelação pelo arguido dos seus antecedentes criminais – veja-se “Il Códice Penale – Spiegato” (2006), de Luigi Tramontano, p. 545 e ss., 706 e ss.
Relativamente aos outros sujeitos processuais, convém ter presente que no nosso ordenamento processual penal, a posição processual do arguido é distinta, tendo o mesmo um conjunto de deveres e direitos, que se encontram genericamente fixados nos art. 60.º e 61.º do C. P. Penal(5).
Destes e relativamente à questão aqui em apreço destacam-se, os seguintes:
- -o seu direito ao silêncio sobre os factos que lhe são imputados [n.º 1, al. c)] ou de dizer o que muito bem entende [141.º, n.º 5]
- -o dever de responder com verdade às perguntas feitas pela entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais [n.º 3, al. b)].
Um dos casos em que a lei impõe esse dever de verdade é aquele que decorre do primeiro interrogatório judicial do arguido detido, ao estabelecer no art. 141.º, n.º 3 que “O arguido é perguntado pelo seu nome, (...) se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes (...). Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal”.
A razão de ser desta obrigatoriedade tem que ver com a possibilidade de ser aplicado ao arguido, naquele acto, uma medida de coacção – veja-se Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime” (2005), p. 641.
Como se refere no Ac. do T. C. n.º 372/98, de 1998/Mai./13, “Com efeito, após o primeiro interrogatório judicial do arguido, se o processo tiver de continuar, o juiz tem de tomar uma decisão sobre as medidas de coacção que deverá impor ao arguido e, para tomar tal decisão, é fundamental saber quais são os seus antecedentes criminais, uma vez que o conhecimento destes não pode deixar de relevar para a escolha da adequada medida de coacção processual”.
E isto porque o juiz de instrução, no decurso do inquérito, é um autêntico juiz das garantias ou das liberdades – cfr. art. 268.º, 269.º.
Assim e face ao bem jurídico protegido pelo crime aqui em apreço, essas falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais – e já não quanto à sua identidade, como é óbvio – só infringem essa tutela se consubstanciarem um efectivo impedimento à realização da justiça, que no seu caso seria a aplicação de uma medida de coacção.
Em suma, só tem sentido impor esta colaboração forçada na revelação dos antecedentes criminais por parte do arguido, quando a mesma, nesse preciso acto processual, apresente efectivas vantagens na prossecução do interesse público da justiça.
Ora face aos mecanismos legais de que o Estado se pode munir para exercer o seu “jus punendi”, só se justifica que o arguido possa cometer esse crime de falsas declarações relativamente à revelação dos seus antecedentes criminais, quando o mesmo se encontra detido e é apresentado a interrogatório judicial [141.º] ou está em vias do sê-lo, quando é ouvido previamente pelo Magistrado do M. P. [143.º], para efeitos de se lhe vir a aplicar uma medida de coacção.
Este é e s.d.r. por opinião contrária, o efeito útil de tal norma incriminadora, conjugada com os particulares direitos e deveres do arguido atrás enunciados, que exprime concordância com a natureza fragmentária ou de intervenção mínima do direito penal, tal como decorre do disposto no art. 18.º, n.º 2 da C. Rep., segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Quando esse interrogatório é efectuado no inquérito através de órgão de policia criminal, por delegação do Ministério Público, como de resto permite o disposto no art. 144.º, n.º 2, ou então por funcionário adstrito aos Serviços dessa Magistratura, nunca se coloca naquele momento a possibilidade de aplicação de uma medida de coacção, pelo que aqui as declarações falsas que o arguido preste sobre os seus antecedentes criminais, não integram o crime de falsas declarações, por inexistência de obrigatoriedade legal em revelar os mesmos.