Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Singular) nº346/09.2TDLSB, do 3º Criminal de Lisboa, foi julgada, A..., pronunciada pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al. c), do Código Penal.
A assistente B… gás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de B…, SA, deduziu pedido de indemnização civil, pedindo a condenação da arguida a pagar-lhe a quantia 1671,09 euros acrescida de juros de mora desde a data da notificação até integral pagamento.
O Tribunal, após julgamento, decidiu por sentença de 7Junho11, declarar extinto o procedimento criminal, por não ter sido exercido atempadamente o direito de queixa.
2. Desta decisão recorre a assistente, B... gás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de B..., SA, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
2. 1 Não pode a Assistente conformar-se com a Sentença proferida a fls. na parte que considerou não se terem verificados os pressupostos da qualificação prevista ma alínea c) do nº2, do artigo 204° do C.P., a qual dispõe que quem furtar coisa móvel alheia que por sua natureza seja altamente perigosa é punido com pena de prisão de dois a oito anos
2. 2 O que a lei prevê com a qualificação prevista na alínea c) do nº2, do artigo 204, do C.P não são situações em que se verifica uma criação concreta de perigo, conforme sustenta a Mma. Juiz a quo, mas sim aquelas em que a coisa furtada se qualifica como uma "coisa altamente perigosa" independentemente de ter sido criada uma concreta situação de perigo.
2. 3 O gás, coisa furtada nos presentes autos, assume uma natureza altamente perigosa, pois o gás em si mesmo considerado tê susceptível, entre outros males, de provocar, quando inalado, asfixia e, quando em contacto com uma qualquer fonte de ignição, explosão da instalação de gás e, no mínimo, do local do abastecimento.
2. 4 E é o facto de a coisa furtada nos presentes autos - o gás propriedade da Assistente - ser altamente perigosa que determina que o seu fornecimento seja muitíssimo rigoroso e, por isso, sujeito a apertadíssimas normas de segurança, que de outra forma não se justificariam.
2. 5 O entendimento vertido no douto despacho de arquivamento levaria à conclusão que o furto de uma granada de mão não poderia ser considerado qualificado, nos termos da alínea c) do nº2 do art. 204 do C. Penal, porquanto, quando manuseada ainda que protegida pelo mecanismo de segurança, não criando assim perigo concreto, a mesma não seria perigosa, o que não corresponde à verdade.
2. 6 Tendo sido a Arguida pronunciada pela prática do crime de furto qualificado, p.p. na alínea c) do nº2 do art.204, do C. Penal, face à natureza altamente perigosa da coisa furtada, e por se tratar de um crime de natureza pública, o mesmo não se encontra sujeito ao prazo de caducidade previsto no nº1 do art.115, do C. Penal, sem prejuízo do prazo prescricional p.p. no art.118° do mesmo diploma legal.
Nestes termos deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que condene a Arguida pela prática do crime por que vem acusado, bem como no pagamento do pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente…
3. O Ministério Público e a arguida responderam, concluindo pelo não provimento do recurso, após o que este foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta, em douto parecer, pronunciou-se pelo provimento do recurso.
5. Não tendo sido requerida a realização de audiência e colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se o gás, de que a arguida se apropriou, constitui coisa de “natureza altamente perigosa”, susceptível de integrar a previsão da al.c, do nº2, do art.204, do Código Penal.
* * *
IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Matéria de facto provada.
1. A assistente B...gás GDL – Sociedade Distribuidora de Gás Natural de B..., dedica-se ao fornecimento de gás canalizado.
2. No âmbito de tal actividade celebrou com a arguida em 21 de Abril de 1999, um contrato de fornecimento de gás à residência sita na Rua ….
3. Em 10 de Julho de 2001 a assistente denunciou o contrato por de falta de pagamento.
4. Na data o contador, registava um consumo global de 1577 m3 de gás, consumo correspondente à quantidade global de gás consumido desde o início da execução do contrato até à data da rescisão do mesmo.
5. Não obstante o corte do fornecimento de gás, o fornecimento de gás à residência da arguida foi ilegalmente restabelecido como seu conhecimento.
6. A arguida continuou a consumir gás sabendo que a ligação tinha sido restabelecida sem intervenção autorizada e técnica da assistente.
7. A situação supra descrita de corte e nova ligação ilícita do fornecimento de gás ocorreu por várias vezes com o conhecimento da arguida, mantendo-se esta na situação de consumir o gás dessa forma.
8. A arguida consumiu de forma ilícita 1546m3 de gás.
9. Em 20 de Fevereiro de 2006 foi retirado o contador de gás.
10. Nessa data o contador apresentava um consumo de 3.123 m3 de gás.
11. O valor do gás do qual a arguida ilicitamente se apropriou ascende a 1.671,09 euros uma vez que não procedeu ao pagamento do gás efectivamente consumido entre 10 de Julho de 2001 e 20 de Fevereiro de 2006.
12. A arguida continuou a consumir de forma gratuita e ilegítima o gás, apesar de saber que o mesmo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do seu legitimo proprietário.
13. Agiu de forma livre, voluntária e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
14. Durante vários anos a arguida atravessou dificuldades económicas tendo a seu cargo uma filha menor.
15. A arguida vive actualmente com uma filha de 9 anos de idade.
16. Tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
17. Ganha 532,00 euros mensais.
18. Paga 60,00 euros de renda de casa e 165,00 para a escola da filha.
19. Do seu CRC nada consta.
19. Confessou os factos dados como provados.
Dos factos constantes da acusação relevantes para a boa decisão da causa, não resultou provado que:
A) Foi a arguida quem repôs a ligação para o fornecimento de gás à sua residência. -
B) A arguida ou quem o fez não tinha qualquer tipo de habilitação técnica para efectuar a reposição do fornecimento de gás.
Não resultaram provados nem não provados quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise critica e conjugada das declarações da arguida, da testemunha de acusação e documento junto aos autos (cfr fls.7).
Antes de entrar na análise concreta da prova, convém frisar que ela é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
Em processo penal não existe um verdadeiro ónus probatório em sentido formal, vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, os quais impõe que o tribunal construa os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e independentemente de quem os ofereceu, investigue e esclareça oficiosamente os factos em busca da verdade material e em caso de dúvida intransponível decida a favor do arguido.
O que se pretendeu fazer, em sede de audiência de julgamento, foi todo esse caminho e reconstituir, com a máxima fidelidade possível, o que se terá passado. Para tal foi imperioso proceder à conjugação de todos os elementos de prova e fazer recair sobre eles todo um trabalho de análise crítica sem deixar de fazer uso das regras da experiência, do conhecimento da natureza e comportamento humanos e do modo como interagem as pessoas perante determinadas situações de forma a apurar, quando se está perante os diversos depoimentos, por vezes apenas subtilmente contraditórios, o que é mais, ou menos verdadeiro.
Na apreciação critica da prova assume relevância, além das palavras ditas e seu significado, a maneira como elas são transmitidas. É importante não só o que dizem mas a forma como o dizem e a postura corporal que adoptam quando o fazem.
Na formação da convicção do tribunal assumem relevância as contradições, hesitações, inflexões de voz, parcialidade, isenção, nervosismo, embaraço, o olhar algo confuso ou comprometido que às vezes se surpreende, ou olhar constantemente fixo um certo ponto, a coerência e clareza de raciocínio na explanação dos factos e outros que porventura, o julgador apreenda da imediação dada pela produção de prova perante si.
É da análise conjunta de tudo isto que o julgador faz a sua apreciação da prova e forma a sua convicção final.
Nos presentes autos a prova dos factos resultou algo dificultada pelo período de tempo já decorrido desde a sua prática, mais de 6 anos.
A arguida prestou declarações confessando os factos com excepção do facto de ter sido ela a efectuar a ligação do fornecimento de gás após o corte da Companhia. Disse que na altura tinha graves dificuldades económicas com uma filha bébé a cargo e não conseguia fazer os pagamentos. Então, por mais do que uma vez, o então seu marido fazia o restabelecimento da ligação do fornecimento do gás.
A testemunha T1…, veio confirmar o teor do documento de fls. 7, afirmando que o fornecimento de gás foi interrompido em 2001 por falta de pagamento e foram feitas várias ligações sem autorização da assistente tendo sido posteriormente retirado o contador. Confirmou também a totalidade dos valores em divida e que até ao momento não tem conhecimento de que alguma parte tenha sido paga.
A testemunha T2…, instalador de gás que presta serviço para a assistente, disse não saber o motivo pelo qual veio aqui depor não sabendo qual é a situação concreta aqui em análise uma vez que eram bastantes as situações em havia necessidade de retirar o contador por fornecimento ilegítimo de gás.
Analisando criticamente a prova verifica-se que não se fez prova de que foi a arguida quem procedeu ao restabelecimento do fornecimento do gás após o corte pela companhia. Ela afirmou que foi o então seu marido que, por várias vezes conseguiu restabelecer o abastecimento. A arguida não assistiu a isso.
Não se reuniu prova de que tivesse sido efectivamente o ex-marido da arguida que restabeleceu sempre a ligação, nem tão pouco que o mesmo possuía conhecimentos técnicos para o efeito. Simplesmente não se apurou.
Quanto às condições de vida da arguida o Tribunal baseou-se exclusivamente nas suas declarações.
Foi ainda relevante a análise do seu CRC junto aos autos.
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IIIº 1. Não é questionada a verificação dos elementos típicos do crime de furto, do art.203, nº1, do Código Penal.
Desde logo a subtracção, cuja essência está na violação da posse exercida pelo lesado, por um lado, e na integração da coisa na esfera patrimonial de outrem, em regra na do próprio agente, por outro. Nas palavras do Professor Beleza dos Santos (Rev. Leg. e Jurisp., 58º, 252), a subtracção consiste "na violação do poder de facto que tem o detentor de guardar o objecto do crime ou de dispor dele, e a substituição desse poder pelo do agente". Em termos idênticos se pronuncia o Prof. Faria Costa (“Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II, 44) quanto à essência deste elemento objectivo do crime de furto: (a subtracção) consiste “no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha”.
Não se discute, também, que a subtracção foi de “coisa móvel”, apesar de na apropriação do gás canalizado não existir propriamente uma “aprehensio rei”, uma apreensão material da coisa pelo agente, pois o que importa é a “possibilidade actual e imediata de dispor fisicamente da coisa” (Faria Costa, ob. cit., 34), que se concretizou na utilização do gás para os fins que são comuns em qualquer casa de habitação.
Em relação ao conceito de coisa móvel alheia, após um período de hesitações e alguma controvérsia (essencialmente porque havia quem entendesse que o gás, a electricidade, etc. não são coisas corpóreas e por isso seriam insusceptíveis de subtracção), é hoje geralmente aceite que o gás, sendo matéria existente no Universo, quantificável e controlável porque ocupa espaço, e dotado de utilidades susceptíveis de apropriação individual, integra o conceito de coisa móvel tal como é exigido na descrição do crime de furto, não sendo discutido no caso que a coisa subtraída pertencia à assistente.
A autoria foi da arguida, sem prejuízo para a possibilidade de outros não identificados terem participado na acção, já que apenas se provou que o fornecimento de gás foi restabelecido com o seu conhecimento e sem intervenção ou autorização da assistente, desse forma consumindo ela gás na quantidade provada (nºs5 a 7, dos factos provados).
Controvertida é, apenas, a possibilidade de subsunção da coisa subtraída ao conceito de coisa que seja de “natureza altamente perigosa”, motivo para qualificação do furto (al.c, do nº2, do art.204, do Código Penal), como pretende a recorrente e que a sentença recorrida não aceitou.
2. Em relação ao furto qualificado, o legislador afastou a “técnica dos exemplos padrão”, empregue para o homicídio qualificado, só tendo sentido, cada uma das alíneas do art.204, se olhada através da metódica do âmbito de protecção da norma (Prof. Faria da Costa, Comentário … tomo II, pág.56).
Segundo o mesmo autor (ob. cit. pág.58) “… aqui o bem jurídico protegido se apresenta, não na formulação linear de protecção de uma específica realidade patrimonial, como acontece no chamado furto simples, mas antes na defesa de um bem jurídico formalmente poliédrico ou multifacetado. …. Se na raiz temos uma face que é igual para todas as circunstâncias – ataque a um bem jurídico de raiz patrimonial com sentido jurídico-penal traduzível no furto simples-, não é menos verdade que, depois, o bem jurídico que cada uma das circunstâncias acrescenta – transformando, assim, cada um delas, em realidades normativas que protegem bens jurídicos poliédricos – é absolutamente distinto e diferenciado relativamente a cada uma das alíneas. O bem jurídico que sustenta a al.a, do nº1 – para lá daquele que em raiz lhe é conatural – nada tem a ver, é óbvio, com o que se pode descortinar na al.i”.
Em relação à al.c, do nº2, do art.204, o mesmo autor (ob. cit. pág.75), considera coisa altamente perigosa “… todo aquele pedaço do real verdadeiro, com valor jurídico-económico, que o normal ou comum dos cidadãos considera, dentro de uma apreciação tendencialmente objectiva, como altamente perigosa”.
O gás, imprescindível na generalidade das habitações, em muitos estabelecimentos e fábricas, é objectivamente um produto perigoso, que tem de ser transportado, acondicionado e usado com especiais cuidados, atento o risco de provocar explosões, com danos pessoais e patrimoniais elevados, como é noticiado com alguma frequência.
Ciente dessa perigosidade, o legislador regulou de forma precisa o armazenamento e condução deste produto, exigindo a comprovação da conformidade dos projectos e obrigatoriedade de realização de inspecções às instalações de gás (Dec. Lei nº521/99, de 10Dez.), inspecções essas obrigatórias, além do mais, sempre que seja celebrado novo contrato de fornecimento de gás combustível (art.3, nº1, al.c, da Portaria nº362/2000, de 20Jun.), tudo como forma de garantir a segurança e protecção das pessoas e bens.
Contudo, não exige o preceito incriminador, apenas, que o produto subtraído seja perigoso, mas que “por sua natureza seja altamente perigosa”.
Coisas perigosas, que exigem cuidados especiais no manuseamento, transporte e guarda, estão ao dispor de todos, incluindo nas próprias habitações, sem que se defenda uma punição agravada para a respectiva subtracção (além do gás, a electricidade, o álcool, o combustível para os mais variados sistemas de aquecimento, assim como o existente nos depósitos dos veículos automóveis parqueados nas garagens de prédios de habitação, etc.).
Em relação a todos estes produtos, que a generalidade das pessoas tem ao seu dispor, aceita-se que por sua natureza sejam considerados perigosos, mas não nos parece que devam ser classificados de natureza “altamente perigosa”.
No caso concreto, a arguida apropriou-se do gás através do restabelecimento não autorizado da ligação e sem intervenção técnica da assistente, mas podia ter conseguido idêntico resultado (acesso ao gás) levando para a sua residência uma botija comercializada em inúmeros estabelecimentos.
Em ambas as situações, é indiscutível a natureza perigosa do produto, mas o cidadão comum não o vê como sendo de “natureza altamente perigosa”, desde logo porque tal produto faz parte do seu dia a dia.
Em nenhuma outra norma do Código Penal, o legislador usa a expressão “natureza altamente perigosa”, o que a acontecer, facilitaria a delimitação do conceito.
Encontramos esta expressão, no art.7, nº3, al.b, da Lei nº49/08, DR nº165, de 27Ago. (Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal), que prevê a competência reservada da Polícia Judiciária para a investigação dos crimes de furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que “pela sua natureza, seja substância altamente perigosa”.
É óbvio que o legislador não quererá ter reservado para a Polícia Judiciária a competência para investigação de crimes como o que está em causa nos presentes autos, para o que não se justificaria a disponibilização de meios tão especializados.
Coisa de “natureza altamente perigosa” há-de ser aquela que justifique uma intervenção de meios especializados de investigação criminal, o que só pode corresponder a produto a que a generalidade das pessoas não tem acesso livre, sendo certo que em relação a estes a comunidade pode ter a consciência de serem perigosos, mas não “altamente perigosos”.
Determinante, como se referiu, será a avaliação tendencialmente objectiva feita pelo normal ou comum dos cidadãos, como é o caso de uma granada, mesmo protegida pelo mecanismo de segurança, como exemplifica o Prof. Faria Costa (ob. cit. pág.76), que se entende integrar a previsão da al.c, do nº2, do art.204, daí que a comunidade não aceite que a mesma esteja ao acesso de qualquer um, traduzindo-se a sua subtracção em violação de bens jurídicos que vão para além do direito de propriedade.
Neste mesmo sentido, o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário ao Código Penal, 2ª ed. pág.640), considera que integra o conceito de coisa altamente perigosa, as armas letais e as respectivas munições, ou qualquer outros objectos que possam provocar perigo para a vida ou integridade física de um número indeterminado de pessoas ou de bens de valor elevado.
Este autor, faz referência à indeterminação desta circunstância (citando José António Barreiros, 1996, pág.65), o que justifica maior cuidado por parte do aplicador do direito, de modo a evitar qualquer risco de arbítrio ou de excesso no preenchimento do tipo em causa, o que poderia conduzir a ofensa do princípio da legalidade, consagrado no art.29, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
O gás, o álcool, o petróleo utilizado em sistemas de aquecimento doméstico ou nos automóveis, podem ser usados para intencionalmente provocar tragédias, ou do seu uso negligente podem resultar elevados danos, dado que por sua natureza são perigosos, mas a comunidade aceita que estejam ao dispor de todos, sem prejuízo da regulamentação aplicável (não é só em relação ao gás canalizado que o legislador intervém, mas também em relação a outros produtos, nomeadamente o fornecimento, transporte e armazenamento do combustível usado nos automóveis).
Tratando-se de produto a que a generalidade das pessoas tem acesso livre e com grau de perigosidade idêntico a muitos outros que fazem parte do dia a dia do cidadão médio, com a sua subtracção, não se detecta violação de bens jurídicos que não estejam suficientemente protegidos pela punição prevista no art.203.
Em conclusão, não cabendo a coisa subtraída na previsão da al.c, do nº2, do art.204, do Código Penal, a conduta da arguida preenche a previsão do art.203, nº1, do Código Penal, como entendeu o tribunal recorrido.
Cessando a conduta criminosa da arguida em 20Fev.06, a assistente só apresentou queixa em 20Jan.09, muito para além da extinção do respectivo direito (art.115, do Código Penal), razão por que se impõe a confirmação da declaração de extinção do procedimento criminal, proferida pela sentença recorrida.
3. A recorrente, além do pedido de condenação da arguida pelo crime de que foi acusada, que improcede, pede a condenação da demandada no pagamento do pedido de indemnização civil que deduziu.
Este pedido, fundamenta-se em responsabilidade civil extracontratual (art.483, nº1, do Código Civil), sendo indiscutível que a arguida praticou um facto ilícito e a assistente sofreu danos.
A absolvição crime não dispensa o juiz de apreciar o pedido de indemnização civil, como expressamente determina o art.377, nº1, do C.P.P., o que vale para o caso de extinção do procedimento criminal, por falta de um pressuposto processual (Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., pág.957).
No caso, a Mma. Juiz absteve-se de apreciar esse pedido, declarando extinta a instância cível por impossibilidade da lide, o que não se compreende, uma vez que dos autos constavam todos os elementos necessários à sua apreciação. A não apreciação deste pedido levaria a que a lesada ficasse impedida de obter uma decisão de mérito sobre essa sua pretensão, que já não poderá deduzir em separado, por o procedimento criminal se ter extinguido após o julgamento (art.72, nº1, al.b, CPP).
A omissão de apreciação do pedido de indemnização formulado, gera a nulidade da sentença, nos termos da al.c, do art.379, nº1, CPP (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. pág.958).
* * *
IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em anular a sentença recorrida, determinando que a mesma seja substituída por outra, a elaborar pela mesma Srª. Juiz, que aprecie o pedido de indemnização cível oportunamente formulado pela assistente.
Sem tributação.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2011
Relator: Relator: Vieira Lamim;
Adjunto: Artur Vargues;