IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão sob recurso não foram fixados os factos assentes – artigo 607.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil - , o que agora se faz, da seguinte forma:
1 – Sobre o prédio descrito na CRP de Póvoa de Lanhoso, freguesia de Póvoa de Lanhoso, com o n.º 969/19961203-A, encontram-se as seguintes inscrições:
- a)Sob a ap. 1892 de 28/09/2009, a inscrição definitiva da aquisição a favor da sociedade “V…, Lda., por compra aos anteriores titulares inscritos;
- b)Sob a ap. 2289 de 14/02/2014, a inscrição provisória por natureza (artigo 92.º, n.º 1, g) CRP) da aquisição a favor de D…, por compra à “V…”;
- c)Sob a ap. 1454 de 07/05/2014, a inscrição provisória por natureza (artigo 92.º, n.º 2, b) CRP) do arresto a favor de V… e em que é sujeito passivo a sociedade “V…”.
2 – O arresto em causa foi decretado por sentença de 29/04/2014.
3 – A 07/05/2014 foi entregue na 2.ª conservatória do registo predial de Braga pedido de registo definitivo do arresto.
4 – O registo recebeu a qualificação de provisório por natureza, nos termos do artigo 92.º, n.º 2, alínea b) do CRP, sem ter sido objeto de qualquer despacho.
É com estes factos que temos de lidar para resolver a questão de saber se o registo de arresto poderia/deveria ter sido inscrito como definitivo – conforme tinha sido solicitado pelo requerente – ou tinha que ter sido inscrito como provisório por natureza, uma vez que se encontrava inscrita, previamente, a aquisição provisória por natureza do referido prédio a favor de terceiro, que não o titular inscrito definitivamente (sujeito passivo do arresto).
O recorrente indigna-se com o facto de a decisão recorrida ter apreciado a questão mais de um ponto de vista substantivo – saber se um arresto registado após um registo provisório de aquisição é oponível ao titular de tal registo provisório - do que de um ponto de vista tabular – estando apenas em causa saber se o registo do arresto teria que ser provisório em função do anterior registo provisório da aquisição.
Apesar disso, o recorrente “gasta” cinco das suas treze conclusões a tentar dar solução – sob o seu ponto de vista – à questão substantiva que, diremos nós, não pode deixar de estar subjacente à questão tabular, sob pena desta perder por completo a sua relevância ou o seu interesse, pois este terá sempre que ter como referência a solução substantiva para as questões de registo.
Desde já adiantaremos que, do ponto de vista substantivo, que o recorrente refuta, não poderíamos estar mais de acordo com a sentença proferida.
Com efeito, a simples inscrição provisória de uma aquisição – com base ou não em contrato-promessa – não pode limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura atuação legítima de terceiro, designadamente, como no caso que nos ocupa, através de arresto decretado por sentença contra o titular definitivamente inscrito.
Como muito bem refere Mónica Jardim, na sua Comunicação feita na FDUC, no Congresso de Direitos Reais, em 29/11/2003, sob o titulo “O registo provisório de aquisição”, disponível para consulta na página da Faculdade de Direito da UC (textos): “Reconhecer ao registo provisório de aquisição os mesmos efeitos que ao registo do contrato-promessa dotado de eficácia real, é deixar entrar pela janela aquilo que o legislador, no C.C., impediu que entrasse pela porta (…) pois, apesar de o registo provisório de aquisição se traduzir numa reserva de prioridade própria e que o legislador, através dele, permite que o titular registal inscrito, que pretenda alienar o seu direito apenas no futuro, limite a eficácia substantiva de actos posteriores que se revelem incompatíveis com o direito que virá a nascer na esfera jurídica daquele a favor de quem é feita a inscrição provisória (…) tal limitação apenas opera em face de posteriores direitos incompatíveis que assentem em título dispositivo proveniente do titular inscrito, não assegurando, portanto, o futuro adquirente em face de actos praticados por terceiros contra o titular do registo definitivo (v.g. arresto, penhora ou apreensão em processo de falência), já que não é razoável supor que o legislador tenha pretendido atribuir ao titular registal inscrito a possibilidade de limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura atuação legítima de um terceiro”
Daí que, com inscrição definitiva ou provisória de arresto, sempre o requerente estaria protegido nos termos supra definidos.
Relativamente à questão estritamente tabular, entendemos que, mesmo aí, o recorrente não tem razão.
Não há dúvida que o artigo 92.º, n.º 2, alínea b) do Código de Registo Predial manda efetuar provisoriamente por natureza as inscrições dependentes de qualquer registo provisório ou que com ele sejam incompatíveis.
Já a alínea a) do mesmo artigo 92.º, n.º 2 CRP refere que são provisórias por natureza as inscrições de …”arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido”. Ora, como vimos, tal não acontece no nosso caso, uma vez que o bem sobre que incide o arresto encontra-se registado definitivamente a favor do sujeito passivo daquele (requerido no arresto).
Acontece, também, que a inscrição do arresto não está dependente do registo provisório de aquisição previamente efetuado (alínea b)), uma vez que o sujeito passivo do arresto é o titular inscrito relativamente ao imóvel em questão e não o sujeito passivo da aquisição registada provisoriamente por natureza.
E se é certo que a inscrição provisória por natureza da aquisição se pode converter em definitiva com data posterior à inscrição do arresto, revertendo os seus efeitos à data do registo provisório, por aplicação do princípio da prioridade do registo previsto no artigo 6.º, n.º 3 CRP, é também certo que tal aquisição não pode ser oposta ao sujeito ativo do arresto registado sobre o mesmo bem, antes do registo de aquisição ter sido convertido em definitivo (veja-se os fundamentos de lei substantiva já aduzidos e o disposto no n.º 1 do artigo 622.º do Código Civil : “Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto…”).
Não pode, portanto, falar-se de uma relação de dependência do registo do arresto relativamente ao registo provisório de aquisição, uma vez que se mantém como titular inscrito o sujeito passivo do arresto (daí a não aplicação da alínea a) deste artigo 92.º, n.º 2) e, muito menos, o registo de arresto é incompatível com aquele registo provisório de aquisição, uma vez que, nos termos já vistos, ele é oponível ao titular de tal registo provisório (pelo que não pode aplicar-se aqui a alínea b) do n.º 2 do artigo 92.º do CRP).
Neste sentido se pode ver o Acórdão do STJ de 25/06/2002, processo n.º 01A4305, in www.dgsi.pt, onde se pode ler: “Daí que o simples registo provisório de aquisição com base em contrato-promessa não possa ter o efeito de fazer retroagir a aquisição da propriedade à do registo provisório. Fá-lo se o direito substantivo o permitir, isto é se do contrato resultar uma garantia ou direito real, não se dele apenas resultarem direitos de natureza obrigacional. Acresce que nos termos do disposto no art.º 622, n.º 1, do Código Civil, os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora, cujos efeitos são extensivos ao arresto.
Isto é, o arresto ainda que registado provisoriamente, e não o devia ter sido com base na alínea a), do número dois do artigo 92.º, do Código do Registo Predial, porquanto a propriedade não estava registada a favor de pessoa diversa do arrestado, produz logo os seus efeitos de ineficácia de actos de disposição em relação ao requerente, mesmo antes da sua conversão em penhora”.
De outra forma, as regras registais estariam em linha de colisão com o direito substantivo, o que, de forma nenhuma, deverá ter sido desejado pelo legislador.
Quer do ponto de vista substantivo, quer do ponto de vista estritamente tabular, não há razão para que este registo seja efetuado provisoriamente por natureza, pelo que, haverá que concluir pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida (ainda que por motivos não inteiramente coincidentes).
Sumário:
1 - A simples inscrição provisória no registo, de uma aquisição – com base ou não em contrato-promessa – não pode limitar a eficácia substantiva de uma eventual e futura atuação legítima de terceiro, designadamente, através de arresto decretado por sentença contra o titular definitivamente inscrito.
2 – Se o sujeito passivo de um arresto é o titular inscrito (definitivamente) de um imóvel, deve aquele ser registado definitivamente e não provisoriamente, ainda que, previamente, haja inscrição provisória por natureza de aquisição a favor de pessoa diversa do arrestado.