Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- A..., Lda., com os sinais dos autos, inconformada com o acórdão do TCA Sul de 11/7/06 que lhe negou provimento ao recurso interposto da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992, dele vem agora recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
a) - Atenta a data a que as obrigações tributárias respeitam, e não sendo de imputar ao Recorrente a paragem do processo, verifica-se a extinção por prescrição;
b) - Mesmo que a prescrição não se verificasse em relação a todas as obrigações tributárias – o que se admite sem conceder – sempre seria de considerar que a taxa de 8% é a correcta pois, não existindo qualquer consagração legal ou técnica para o produto, o que releva é a sua natureza e características intrínsecas, para além de resultar de uma prática generalizada e assente na orientação e entendimento dos próprios Serviços de Finanças da sua área;
c) - Ao decidir como decidiu o douto acórdão sob crítica violou, por erro de aplicação e interpretação, o n.º 1 do art.º 18.º do CIVA e os princípios da cooperação e boa fé impostos pelo art.º 59.º da LGT.
Contra-alegando, vem a representante da Fazenda Pública dizer que:
a) O TCAS apreciou um recurso interposto pela empresa impugnante da sentença que considerara legal a aplicação da taxa normal de IVA aos anos de 1990, 1991 e 1992 e em que a recorrente invocava a sua sujeição a uma taxa reduzida;
b) O TCAS negou provimento ao recurso confirmando a sentença da 1.ª instância no sentido de aplicação da taxa normal de IVA;
c) Ainda que se admita que o TCAS poderia – e a FP subscreve a tese contrária – ter apreciado, em sede de impugnação, a questão da prescrição das obrigações tributárias (se a situação de facto lhe fizesse surgir a questão da inutilidade da lide) não parece de todo curial entender que estivesse obrigado a fazê-lo neste caso;
d) Não tendo a recorrente no presente recurso atacado o conteúdo da decisão do TCAS (confirmação da legalidade de aplicação da taxa normal de IVA), não tem legitimidade para vir atacar a não decisão do TCAS sobre matéria de prescrição.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que deve confirmar-se o julgado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- Foi liquidado, à ora impugnante, o IVA de esc. 3.547.914$00, 8.747.601$00 e 2.628.467$00 relativo aos anos de 1990, 1991 e 1992, respectivamente, e os respectivos juros compensatórios num total de IVA e juros de esc. 23.806.730$00.
2- O imposto e os juros compensatórios foram debitados para cobrança virtual ao Tesoureiro em 22.5.95 e a p.i. da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças em 22.5.95.
3- A liquidação supra teve por fundamento a liquidação de IVA à taxa reduzida de 8% até 24.3.92 e de 5% a partir desta data nas transmissões de óleos queimados e outros resíduos de combustíveis, dedução indevida de IVA suportado na aquisição de gasóleo destinado a revenda e IVA indevidamente deduzido reportado a facturas que titulam negócios simulados.
4- A ora impugnante tem por actividade principal a “limpeza e tratamento de combustível” e como actividade acessória a “revenda de combustíveis”.
5- Encontrava-se inscrita em sede de IVA no regime normal de periodicidade mensal.
6- Os óleos queimados e outros resíduos de combustível vendidos pela ora impugnante eram provenientes de resíduos de petróleo e nafta existentes nos porões dos navios petroleiros que após limpeza das impurezas e retirada da água que os mesmos contivessem, efectuada por filtragem e aquecimento, sendo tal combustível comercializado e substituindo nas suas aplicações o gás e o gasóleo e era utilizado nos fornos da indústria de panificação, na indústria cerâmica igualmente para aquecimento dos fornos e também nas centrais de asfalto.
7- A ora impugnante iniciou a sua actividade em 1986, continuando a exercer a mesma que até então vinha sendo desenvolvida pelo seu sócio e gerente
8- Quando aquele sócio gerente exercia a mesma actividade em nome individual foi objecto de uma fiscalização no âmbito da Direcção Distrital de Finanças de Setúbal, tendo na altura sido entendido que na venda de tal “combustível reciclado” o IVA devido era à taxa reduzida de 8%.
9- A ora impugnante, através da 4.ª testemunha, a qual assumiu a feitura da contabilidade em 1990, por lhe terem surgido dúvidas na taxa a aplicar, procurou esclarecimentos verbais junto das repartições de finanças do Seixal, de Setúbal e em Lisboa, junto do IVA, onde informaram que a taxa correcta era a de 8%.
10- Industriais do mesmo ramo de actividade que igualmente vendiam o referido “combustível reciclado” igualmente aplicaram nessas operações a taxa de IVA de 8%.
11- O IVA liquidado adicionalmente nos exercícios em causa com o fundamento apenas na correcção da taxa certa importa em esc. 3.547.914$00 em 1990, 7.047.601$00 em 1991 e 1.968.892$00 em 1992.
III- Vem suscitada, desde logo, pela recorrente a questão da prescrição das obrigações tributárias impugnadas.
Não há dúvida que não obstante a prescrição não constituir um vício do acto de liquidação, que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial do acto de liquidação, a jurisprudência tem admitido que no processo de impugnação judicial do acto de liquidação se aprecie, mesmo oficiosamente, a prescrição, não como questão de fundo, tendente à procedência da demanda, mas com vista à eventual declaração da inutilidade da lide impugnatória: é que, se a dívida decorrente do acto de liquidação estiver prescrita, nem o credor a pode exigir, nem o devedor pode ser constrangido a pagá-la, o que vale por dizer que não é útil, para este último, a anulação do acto de liquidação, pois esse acto, mesmo subsistindo, é inconsequente (v., entre outros, os acórdãos desta Secção de 9/2/05, 12/12/06 e 7/2/07, nos recursos n.ºs 939/04, 520/06 e 980/06, respectivamente).
No caso em apreço, estão em causa dívidas de IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992.
No âmbito do CPT, em vigor à altura, o prazo de prescrição era de 10 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário gerador da dívida, salvo regime especial (art.º 34.º).
Com a entrada em vigor da LGT, esse prazo passou a ser de 8 anos (art.º 48.º).
Nos termos do art.º 297.º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para se completar.
Assim, aplicando o regime do CPT, a prescrição das dívidas de 1990 e 1991 já se verificou.
Com efeito, tal prazo há-de começar a contar-se, pois, em 1 de Janeiro de 1991, em relação ao IVA de 1990, em 1 de Janeiro de 1992, para o IVA de 1991, e em 1 de Janeiro de 1993 quanto ao IVA de 1992.
Por força do n.º 3 do citado art.º 34.º do CPT, o decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela reclamação, pelo recurso hierárquico, pela impugnação e pela instauração da execução, cessando, porém, a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No caso sub judice a ora recorrente veio impugnar as liquidações do referido imposto, tendo a impugnação judicial sido apresentada em 22 de Maio de 1995 (v. fls. 2 dos autos).
Este processo esteve parado de 8/6/99 a 6/7/06 (v. fls. 137 verso dos autos), ou seja, por mais de um ano.
Sendo certo que essa paragem não é imputável à impugnante, ora recorrente.
Nestes termos, em relação à dívida de 1990, somando o tempo decorrido de 1 de Janeiro de 1991 até 22 de Maio de 1995 com o que já decorreu após 8 de Junho de 2000, constata-se que a prescrição desta dívida já ocorreu em Janeiro de 2006.
Do mesmo modo, quanto à dívida de 1991, somado o tempo decorrido de 1 de Janeiro de 1992 até 22 de Maio de 1995 com o decorrido após 8 de Junho de 2000, verifica-se que a prescrição desta dívida também já ocorreu em Janeiro de 2007.
Relativamente à dívida de 1992, somando o tempo decorrido de 1 de Janeiro de 1993 até 22 de Maio de 1995 com o decorrido após 8 de Junho de 2000, é evidente que não se completaram ainda até à data os dez anos previstos no CPT.
O efeito da verificação da prescrição, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do CPC.
A decisão recorrida não pode, por isso, por essa razão manter-se quanto às dívidas de 1990 e 1991.
Mas já relativamente ao IVA de 1992, por não se verificar a prescrição desta dívida, importa, então, que os autos prossigam com vista à apreciação da questão que levou à liquidação adicional de imposto e que tem a ver com a taxa aplicável relativamente ao produto comercializado pela recorrente.
Defende esta que a tal produto, atenta a sua natureza e características intrínsecas, devia ser aplicada a taxa de 8 % e não a taxa normal como pretende a AF e a decisão recorrida confirmou.
De acordo com a matéria de facto assente, constata-se que o produto em causa, designado por “combustível reciclado”, é proveniente de resíduos de petróleo e nafta existentes nos porões dos navios petroleiros que após limpeza das impurezas e retirada da água que os mesmos contivessem, efectuada por filtragem e aquecimento, sendo utilizado nos fornos das indústrias de panificação e de cerâmica para aquecimento e ainda nas centrais de asfalto.
Os bens e serviços sujeitos a IVA à taxa de 8 % são os constantes da lista II anexa ao CIVA, na qual se integram, no seu ponto 2.6, entre outros produtos, “gasolina, gasóleo, petróleo e respectivas misturas; jet-fuel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo, de alta viscosidade”.
Ora, não há dúvida que o produto comercializado pela ora recorrente, sendo composto por alguns dos produtos enumerados nessa lista, aos quais lhes são apenas retiradas as impurezas e a água que contêm, e tendo a mesma utilização que alguns desses produtos (o aquecimento), não pode deixar de ser tributada à taxa a que são tributados todos os produtos aí referidos.
Aliás, não faz sentido que misturas desses combustíveis, sem nenhuma utilização anterior, fossem tributados à taxa de 8 % e caso sejam utilizados uma 2.ª vez já estejam sujeitos à taxa norma de IVA.
É certo que o legislador não fala expressamente em “combustíveis reciclados” mas não deixa de referir a mistura de diferentes combustíveis e os resíduos da refinação do petróleo.
Por ser o combustível em causa proveniente dos resíduos de petróleo e nafta existentes no porões dos navios petroleiros, a que não acresce qualquer outra composição, e atenta a utilização que dele é feito, tem de se entender que o mesmo se integra, pois, na lista II anexa ao CIVA para efeitos de aplicação da taxa de 8 %, em vigor à data dos factos aqui em apreço.
Razão por que, também quanto à liquidação do IVA do ano de 1992, a decisão recorrida se não possa manter, ainda que por distinta fundamentação.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, e julgar procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação do IVA do ano de 1992, com a consequente anulação desta, e extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao IVA de 1990 e 1991.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2007. – António Calhau (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.