I- Nos termos do artigo 856 do Codigo Administrativo, a apreciação de toda a deliberação municipal apenas envolve vicios arguidos no recurso contencioso e que tenham sido julgados improcedentes, havendo apelação por se haver declarado procedente outro ou outros vicios.
II- Não pode, consequentemente, o tribunal de recurso apreciar vicios não arguidos na petição e que sejam insusceptiveis de conhecimento oficioso.
III- Um "curral de vacas", com o respectivo logradouro, constitui "edificio de caracter industrial", sujeito a licenciamento municipal quando não se trate de construção ligeira e a menos de 20 m da via publica (artigo 1 do Decreto-Lei n. 166/70).
IV- A construção referida na anterior conclusão esta sujeita ao regime do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
V- O estabulo tem de se situar, relativamente a habitação ja existente, a distancia prescrita na parte final do artigo 73 daquele Regulamento, com vista a preservar a iluminação daquela habitação atraves de uma janela.
VI- A regra da parte primeira do artigo 116 do citado Regulamento Geral das Edificações Urbanas e imperativa, sendo ilegal a construção de estabulo que, numa das suas partes integrantes (corredor), toca numa habitação, quando o dono daquele estabulo dispõe de vasta area, permitindo outra localização de forma que a nova obra fique distinta e afastada da referida habitação.
VII- Não ha violação do artigo 8, alinea d), do Decreto-
-Lei n. 13/71 quando, no caso de legalização da obra, a Junta Autonoma de Estradas e ouvida a posteriori.
VIII- Nos termos da Portaria n. 9065, de 30 de Março de
1929, mantida em vigor pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 46923, a intervenção do delegado de saude so e obrigatoria quanto a estabulos e currais de vacas situados em cidades, vilas, areas urbanizadas ou de turismo.
IX- O paragrafo 5 do artigo 9 do Decreto n. 13166 não e aplicavel a construção de estabulos em zona caracteristicamente rural.
X- Uma "cerca" ou "picadeiro" para estacionamento de gado ao ar livre faz parte integrante do estabulo, como "edificação de caracter industrial" quando, pelo exame da memoria descritiva e da planta, se pode inferir que se trata de obra unitaria e incindivel.
XI- O erro de facto sobre as caracteristicas da cerca ou picadeiro gera violação de lei, quando aquele facto constitua pressuposto da legalização da obra, no caso de poder discricionario e ao abrigo do artigo 167 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.