Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1- Relatório
Nos autos de inquérito nº 600/22.8SXLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal - Juiz 7, em sede de 1º interrogatório judicial, datado de 6/09/2022, relativamente ao arguido A, foi proferido o seguinte despacho:
“TIPO DE CRIME:
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a)do Código Penal, contra a vítima B,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima D,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima C,
-um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo artigo 171.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C e dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo artigo 172.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C.
PERIGOS: Perigo de continuação da atividade criminosa | Perigo de perturbação do decurso do inquérito
MEDIDA DE COAÇÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou
- Prisão Preventiva, até que sejam apuradas os pressupostos de aplicação de OPHVE, caso em que será substituída.
- Proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas, B, C e D por qualquer meio com suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
- cfr. artºs 191º, 192.º, 193.º a 195.º, 200.º, n.º 1 al. d), 202º, n.º 1, al. a) e b), todos do Código de Processo Pena, e 31.º, n.º 1 al. d) e e), da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e Lei 33/2010 de 2 de Setembro.
- Passe mandados de condução do(s) arguido(s) ao E.P..
-Comunique ao OPC da área de residência do arguido a medida de coação que lhes foi imposta, devendo o Tribunal ser informado em caso de incumprimento.
-Comunique à DGRSP as medidas de coação a que o arguido foi sujeito, devendo ser elaborado o competente inquérito com vista ao acionamento dos referidos meios de vigilância do cumprimento das medidas de coação, a ser elaborado em modo expedito.
-Comunicação aos ofendidos da proibição de contactos.
-Comunique ao M.P. junto dos Juízos de Família e Menores da Comarca das medidas de coação aplicadas ao arguido.
Organize Traslado.
Comunique ao TEP
Notifique.
Após cumprimento, remeta ao M.º P.º.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP. ---”
Inconformado com aquela decisão, veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões, corrigidas após despacho de aperfeiçoamento:
“1.º À luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação não são uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal, só se justificando como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal.
2.º Assim sendo, não importa tanto para a aplicação de uma determinada medida de coação ao Arguido a convicção de que os factos constantes do requerimento para apresentação do Arguido a 1.º Interrogatório Judicial preencherão integralmente os elementos das previsões dos tipos legais de crime que lhe são imputados, bastando para tal um juízo de indiciação ou não da prática dos crimes (o chamado fumus comissi deliti);
3.º Mas importa sim a verificação da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de coação a aplicar em concreto ao Arguido, nos termos do art.º 193.º, n.º 1, do C.P.P., tendo em vista a tutela das necessidades de natureza cautelar que o caso requer.
4.º Ao aplicar ao Arguido/Recorrente uma medida de coação privativa da liberdade, o Tribunal a quo não atendeu a que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação, violando o art.º 193.º, n.º 2, do C.P.P
5.º Em nosso entender, mal andou a Mm.ª Juiz de Instrução ao aplicar ao Arguido/Recorrente a medida de coação da prisão preventiva, para além da proibição de contactar por qualquer meio com as “vítimas” e do T.I.R., o que inviabiliza a adequação, necessidade e proporcionalidade da aplicação da prisão preventiva, quando a medida de coação da proibição de o Arguido/Recorrente contactar por qualquer meio com as “vítimas”, com suspensão do exercício das responsabilidades parentais, revela-se por si só adequada e suficiente para assegurar a tutela das necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal.
6.º Isto porque a medida de coação da proibição de o Arguido/Recorrente contactar por qualquer meio com as “vítimas”, com suspensão do exercício das responsabilidades parentais, é por si só adequada e suficiente para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, não se demonstrando em concreto qualquer perigo de perturbação do inquérito, que o Tribunal a quo pretendeu precaver.
7.º A aplicação ao Arguido/Recorrente da medida de coação da prisão preventiva, atendendo à gravidade dos crimes praticados e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao Arguido/Recorrente, numa fase processual em que tal não representa mais do que uma convicção, consubstancia, isso sim, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal, inadmissível à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da proibição do excesso, nas suas vertentes de necessidade, adequação e proporcionalidade (cfr. os art.ºs 18.º e 28.º da C.R.P.), conformadores do sistema processual penal, enquanto restrição à liberdade de alguém que se presume inocente (cfr. o art.º 32.º, n.º 2, da C.R.P.).
8.º A par disso, com a aplicação da prisão preventiva, o Tribunal a quo não assegurou o direito que assiste ao Arguido/Recorrente de continuar a desempenhar a sua atividade profissional de segurança privado, nem tão-pouco o direito à proteção da sua saúde, uma vez que foi sujeito recentemente a uma operação cirúrgica e continua a precisar de tratamento em ambulatório, violando o direito ao trabalho do Arguido/Recorrente e o direito à proteção da sua saúde, previstos respetivamente nos art.ºs 58.º e 64.º da C.R.P
9.º Em síntese, o despacho recorrido violou expressamente o art.º 193.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., para além das normas jurídicas ínsitas nos art.ºs 18.º, 28.º, 32.º, n.º 2, 58.º e 64.º da C.R.P
Pelo exposto, deverá ser o despacho recorrido substituído por outro que não aplique ao Arguido uma medida de coação privativa da liberdade, com todas as consequências legais.”
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta, antes do aperfeiçoamento das conclusões do arguido, formulando as suas conclusões nos seguintes termos:
“1. –Desde logo o arguido/recorrente não refere porque é que não se verifica, no caso concreto, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade nas medidas de coação que foram aplicadas.
2. –O recorrente também não indica as normas jurídicas que foram violadas, inferindo-se da redação do recurso, que será o art.° 193.° do CPP.
3. –O recorrente não refere o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que deveria ter sido aplicada.
4. – cumprindo de forma deficiente o determinado no art.° 412.°, n.° 3, o arguido/recorrente dificulta a discussão e contraposição de razões, no entanto, apesar da deficiente interposição do recurso, à cautela, sempre se dirá as razões porque se considera que se verifica, no caso concreto, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade nas medidas de coação aplicadas ao arguido/recorrente.
5. –Concorda-se com o arguido/recorrente sobre os princípios a que têm que obedecer a prisão preventiva de adequação, necessidade e proporcionalidade, em virtude de ser esta uma medida de carácter excecional (arts. 18.° e 28.° da CRP e 193.°, n.° 2, 196.° ess, do CPP).
6. –No entanto, não pode o Ministério Público concordar com as suas conclusões, de que a medida de coação aplicada não obedece aos referidos princípios e que deverá ser revogada e substituída por medida de coação não privativa da liberdade.
7. – Os autos indiciam, fortemente, que o arguido/recorrente cometeu os seguintes crimes:
-um crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea b) e c), e n.° 2, alínea a), e pelos artigos 163.°, n.° 2 e 177.°, n.° 1, alínea b), todos do Código Penal, e punido com a pena mais grave que lhe cabe por força destas duas últimas disposições legais, contra a vítima B,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea d) e e), e n.° 2, alínea a), do Código Penal, contra a vítima D,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea d) e e), e n.° 2, alínea a), do Código Penal, contra a vítima C,
-um crime de abuso sexual de criança, agravado, p. e p. pelos artigos 171°, n.° 1, e 177.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), ambos do Código Penal, contra a vítima C,
-dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, agravados, p. e p. pelo artigo 172.°, n.° 1, alínea a) e b), e 111.°, n.° 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal, contra a vítima C, e
-quatro crimes de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 172.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 2, por referência aos artigos 170.° e 171°, n.° 3, alínea a), do Código Penal e agravado pelo artigo 177.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), todos do Código Penal, contra a vítima C.
8. –Os factos praticados pelo arguido/recorrente - e que aqui nos dispensamos de os reproduzir, pela sua extensão e por se encontrarem vertidos na acusação, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - são muito graves e encontram-se fortemente indiciados, sendo que a sua prática e forte indiciação não foi objeto do presente recurso.
9. –Trata-se de condutas do arguido/recorrente reiteradas ao longo do tempo de vivência em comum com as vítimas
10. –A violência dos factos praticados contra as vítimas, a cadência com que as agressões ocorreram, a que acresce a personalidade do arguido/recorrente, torna manifesto que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito, - agora mais reforçados com a prova entretanto junta, - e que fundamentaram a aplicação ao arguido/recorrente da medida de prisão preventiva, para além do TIR e da proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas, com suspensão das responsabilidades parentais.
11. –Afigura-se, assim, que a medida de coação de prisão preventiva, além de proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao arguido/recorrente, continua a apresentar-se como sendo a medida de coação adequada e necessária a acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa e o perigo para a aquisição da prova, sendo certo que, dos autos resulta que o arguido/recorrente visou aproximar-se das vítimas e tentou demovê-las a colaborar na investigação, usando o ascendente que tem como pai e companheiro, através das mensagens que enviou às vítimas, após estas saírem de casa.
12. –Consideramos, pois, que andou bem a Mma Juiz de Instrução, ao aplicar ao arguido/recorrente a medida de coação de Prisão Preventiva e da proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas, para além do TIR, tendo justificado muito bem a adequação, necessidade e proporcionalidade da referida medida, no despacho que proferiu.
13. –Acresce que, os fundamentos para aplicação das referidas medidas, pela Mma Juiz de Instrução, nem sequer foram postos em causa pelo arguido/recorrente, pelo que nos abstemos de aqui os reproduzir e nos limitamos a referir que se concorda na integra com tais fundamentos.
14. –O arguido/recorrente não indica qual é a medida de coação não privativa da liberdade necessária adequada, que seria de aplicar ao arguido/recorrente, no entanto, a aplicação de uma qualquer medida não privativa da liberdade, não acautela o perigo de continuação da atividade criminosa pelo arguido/recorrente e o perigo para a aquisição da prova, pelo que, se reiterar que se mostram as medidas de coação aplicadas as necessárias e adequadas para evitar a continuação da atividade criminosa e o perigo para a aquisição da prova, conforme acima exposto.
E, claramente, é a medida de coação de prisão preventiva proporcional aos vários crimes praticados que admitem, todos eles, a prisão preventiva, pelo que, é nosso entendimento que andou bem o tribunal a quo quando decidiu da forma que decidiu, não se vendo que o direito ao trabalho e à saúde possa, por si, afastar uma medida privativa da liberdade.
15. –Entende-se, assim, que deverá ser aplicado ao arguido/recorrente medidas de coação, além do TIR já prestado, mostrando-se necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcional à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, a medida de coação de prisão preventiva e da proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas, com suspensão das responsabilidades parentais.
16. –Pelo exposto, as medidas de coação aplicadas ao arguido/recorrente mostram-se, objetiva e subjetiva mente, adequadas e proporcionais às finalidades permitidas por lei (cfr. arts. 193°, n°s 1 e 2, do CPP) obedecendo aos princípios constitucionais de adequação e proporcionalidade, (art.°s 18.° e 28.° da CRP e 193.°, n.° 2,196.° e ss, do CPP), sendo as mesmas aplicadas por se verificarem os perigos que se encontram acima enunciados (art. 204.° al. b) e c) do CPP, sendo necessárias por serem as únicas que acautelam os fins que o caso requer pelo que, se concorda, na íntegra, com o despacho de que se recorre, porquanto, o mesmo não violou os art.°s 18.° e 28.°, 32.°, n.° 2, da CRP e 58.°, 64.° 193°, n° 2, 196° e ss, do CPP a que o recorrente refere.”
Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela rejeição do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, nada tendo o recorrente vindo acrescentar ao já por si alegado.
Proferido despacho liminar, teve lugar a conferência.
2- Objecto do Recurso
Conforme o previsto no art.º 412º do Cód. Proc. Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cf. neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 1994, pág. 320, Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos Penais”, 9ª ed., 2020, pág. 89 e 113-114, e, entre muitos outros, o acórdão do STJ de 5.12.2007, no Processo nº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412º, nº 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
À luz destes considerandos, as questões a decidir neste recurso consistem em saber se a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido é desadequada, desnecessária e desproporcional e se a mesma viola o disposto nos arts.º 193º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Penal e nos art.ºs 18º, 28º, 32º, nº 2, 58º e 64º da C.R.P
3- Fundamentação:
3.1. – Fundamentação de Facto
É a seguinte a decisão recorrida, que aqui se transcreve:
“(…) Em seguida, nos termos do disposto no art.º 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mmª Juíza de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.
Informou-o ainda, nos termos das al. b) do nº 4 do citado art.º 141º do C. P. Penal de que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
Informou-o por fim, nos termos das al. c), d) e e) do nº 4 do citado Art.º 141º do C. P. Penal, dos motivos da detenção, designadamente dos factos que lhe são concretamente imputados, nos exactos termos da douta promoção que antecede, através da entrega de cópia, sendo que os factos não lhe foram lidos porquanto o arguido declarou que têm conhecimento dos mesmos, os quais são os seguintes:
O arguido A (doravante arguido) manteve um relacionamento com a vítima B, (doravante vítima B) durante cerca de 21 anos, como se de marido e mulher se tratassem, tendo desse relacionamento nascido, a 11.01.2008, a vítima C (doravante vitima C) e, em 12.03.2003, a vítima D, (doravante vítima D).
Desde o início da relação que o arguido agride a vítima B, motivado por ciúmes. Nas discussões que o arguido originava o mesmo dizia à vítima B: “‘PUTA, TENS AMANTES, ANDAS A FODER COM ESTE E COM O OUTRO, VOU-TE MANDAR DAS ESCADAS A BAIXO, ANDAS COM OUTROS, ÉS UMA PUTA, EU MATO-TE, ATIRO-TE PELAS ESCADAS ABAIXO”.
O arguido também agredia a vítima B dando-lhe bofetadas, estalos, puxões de cabelos, empurrões, joelhadas, pancadas na cara, nos braços e na barriga, e pontapés, "onde calhasse".
Numa das agressões o arguido queimou a cara da vítima B com um isqueiro, ficando esta, em consequência, com marca na cara.
Na sequência das agressões a que foi sujeita, a vítima B foi muitas vezes ao Hospital de São José, por se estar a sentir ansiosa, nunca tendo referido que tinha sido vítima de violência. Uma das vezes em que recorreu ao Hospital foi por ter tentado o suicídio com ingestão medicamentosa, na sequência de uma das agressões, ocorrida em data não concretamente apurada, mas que se situa entre os anos de 2011/2012.
O arguido sempre foi muito possessivo e controlador em relação à vítima B, não permitindo sequer que a mesma se maquilhasse, sendo todas as agressões à vítima B motivadas por ciúmes doentios, bastava que alguém olhasse para a vítima B, para o arguido a culpar e agredir.
A título de exemplo:
-A primeira agressão ocorreu na altura dos Santos Populares em 2001, por a vítima B querer ir ao Arraial dos Combatentes, sito entre Alcântara e Campo de Ourique. Nesse dia, o arguido desferiu-lhe várias bofetadas na cara, provocando-lhe dores. Tal situação ocorreu no interior do pátio onde a mãe e o irmão da vítima B moravam, sita na Rua ...., em Lisboa.
-Quando residiam na pensão "O bote", sita perto do Museu das Janelas Verdes e a vítima D tinha cerca de um ano e meio, dois anos, o arguido desferiu várias pancadas nas costas da vítima B, com um guarda-chuva, na sequência de uma discussão motivada por ciúmes.
-Antes desta situação, em 2003, a vítima B vivia em casa da sua mãe, sita na Rua ..., em Lisboa.
A mãe da vítima B descobriu que o arguido faltava ao trabalho e disse-lhe que ali não ia ficar sem trabalhar e o arguido foi-se embora, sem levar a roupa, tendo regressado umas horas depois, reclamando com a vítima B por não o ter defendido perante a sua mãe, tendo-lhe deferido um estalo/soco no olho, que ficou negro e inchado durante vários dias, motivo pelo qual teve que ir ao Hospital e apresentou queixa crime, tendo desistido da mesma posteriormente, porque o arguido a manipulou para o conseguir, prometendo-lhe que iria mudar e convencendo-a a retirar a queixa.
-Em agosto de 2012 ou 2013, quando residiam na Rua ..., na sequência de uma discussão por questões financeiras, o arguido disse à vítima B que era uma má mãe e uma grande puta e agrediu-a desferindo-lhe bofetadas e empurrões, na presença dos seus filhos. Nesse dia, por se encontrar completamente desesperada, a vítima B ingeriu 40 comprimidos de Ibuprofeno com intenção de acabar com a própria vida e fazer ver ao arguido o quanto estava a ser injusto, uma vez que era a vítima B que fazia todo o trabalho em casa e ainda trabalhava em dois turnos de trabalho num restaurante, trabalhando 14 horas por dia, para sustentar a família.
Foram diversas as situações em que o arguido agrediu a vítima B em frente aos seus filhos, as aqui vítimas C e D, tentando a vítima B que os filhos não assistissem às agressões, dizendo-lhes para irem para o quarto, onde os mesmos ficavam a ouvir os gritos e o seu choro.
As vítimas C e D ficavam muito quietos e a vítima D tentava proteger a vítima C.
Já com 13 anos, a vítima D começou a tentar interceder, para proteger a vítima B do arguido, mas a vítima B mandava a vítima D para o quarto, para que não fosse também agredido pelo arguido.
A vítima C, quando tinha cerca de 5 anos, também tentou separar o arguido da vítima B quando o viu a bater com a mão na cara desta, dando-lhe socos e bofetadas e puxando-lhe os cabelos quando a vítima B esta a tentar sair da cozinha, tendo o arguido batido na vítima C por esta ter ido socorrer a sua mãe.
O arguido chegou a pegar em facas e a dizer que matava a vítima B, não chegando a atingi-la com as mesmas.
Depois das discussões ocorridas e de agredir fisicamente a vítima B, o arguido obrigava-a a ter relações sexuais, dizendo-lhe: "se dás aos outros, também tens que me dar a mim". A vítima não resistia para pôr fim à discussão, chegando o arguido a ter relações sexuais com a vítima B, enquanto esta chorava, sentindo-se humilhada, magoada e revoltada. Nessas alturas o arguido era mais violento sexualmente, tendo chegado a cuspir na cara da vítima B e a chamá-la de puta, situações estas que ocorreram muitas vezes.
Em dezembro de 2020 mudaram-se todos para a Rua ..., em Lisboa, altura em que o arguido deixou de agredir a vítima B, continuando na mesma a dizer a esta que ela tinha amantes.
O arguido agredia várias vezes os filhos, com mais frequência a vítima D, quando a vítima B estava fora de casa, porque quando estava em casa, a vítima B tentava proteger os seus filhos e o arguido dirigia, então, a sua raiva contra a vítima B.
O arguido chamava constantemente aos filhos estúpida/estúpido, otária/otário, levas uma lambada, parto-te os dentes, estúpida do caralho/estúpido do caralho, burra de merda/ burro de merda, não serves para nada, o que fazia aos gritos, deixando os filhos muito assustados.
No ano de 2021, o arguido dizia, com muita frequência, à vítima C: “estúpida, burra da merda, não serves para nada, não sabes fazer nada.
O arguido disse várias vezes à vítima D que esta era uma merda, que não fazia nada, que só tinha olhos para as raparigas, que se ia tornar um bandido, que ainda teria de o ir buscar a uma Esquadra e que ele não era exemplo para ninguém, fazendo-o chorar compulsivamente.
O arguido agredia os filhos, aqui vítimas C e D, desferindo-lhes bofetadas na cara, palmadas nas nádegas, pancadas nas costas, provocando-lhes dores, medo e fazendo-os chorar.
O arguido agrediu a vítima C cerca de 10 vezes, em datas não concretamente apuradas, com bofetadas na cara quando a vítima B não estava presente e palmadas nas nádegas quando esta estava presente. Há cerca de um ano o arguido deu uma bofetada à vítima C.
O arguido consome haxixe diariamente, cerca de 10 euros por dia.
Numa tarde, de um dia não concretamente apurado, quando a vítima C tinha apenas nove anos de idade, o arguido estava deitado na cama de barriga para cima no seu quarto e, aproveitando que não estava mais ninguém em casa, disse à vítima C que iam brincar e para ela pegar no seu pénis e fazer movimentos para cima e para baixo, o que a vítima C fez até o arguido ejacular dizendo este à vítima C para pôr o seu esperma na sua boca e engolir. A vítima C pôs o esperma na boca e foi cuspi-lo na casa de banho onde se demorou um bocado e quando voltou ao quarto o arguido estava a dormir.
Posteriormente, durante as manhãs, quando não estava mais ninguém em casa, o arguido quando estava na cama, em tronco nu de barriga para baixo, pedia à vítima C para lhe massajar as costas dizendo que estava cansado, ou com dores de costas.
Enquanto a vítima C lhe massajava as costas e as arranhava a pedido do arguido, este ia dizendo-lhe: “Good girl”, “bonita”, “estás a ir bem”, “gatinha”. As massagens terminavam quando o arguido dizia ou porque a vítima C se desculpava dizendo que queria ir à casa de banho, para se afastar e ficava lá até o arguido adormecer.
Em dia não concretamente apurado, mas que se situa no início do verão de 2022, já depois das aulas da vítima C terem terminado, quando a vítima D se ausentou para despejar o lixo, o arguido pediu à vítima C um abraço. Esta abraçou-o mantendo afastada a zona da barriga e pélvis, porque não queria tocar na zona do pénis do arguido.
Mas o arguido agarrou em ambas as nádegas da vítima C e forçou a aproximação fazendo a vítima C sentir o seu pénis rijo.
Pouco depois, estando a vítima C na presença dos pais, a vítima B sugeriu que experimentasse os bikinis que eram dela, uma vez que os de C já lhe estavam pequenos. O pai comentou que achava que os bikinis da vítima B não eram adequados para a idade da filha. A vítima B concordou e disse que lhe ia comprar uns no dia seguinte.
Quando o arguido ficou em casa a sós com a vítima C disse-lhe: “Tu não tinhas bikinis, não era? Então vai lá experimentar os que a tua mãe te deu”. A vítima C, com receio que o arguido abusasse novamente de si, respondeu que não ia porque tanto ele como a mãe tinham dito que não eram para a sua idade e que a mãe ia comprar novos. O arguido insistiu, mas a vítima C repetiu o que já lhe tinha dito e acabou por não experimentar os bikinis.
Na semana antes do dia 30.07.2022, o arguido pediu várias vezes à vítima C para lhe massajar as costas e as arranhar nos termos acima referidos, repetindo as mesmas expressões: “Good girl”, “bonita”, “estás a ir bem”, “gatinha”. O arguido também lhe pediu massagens na barriga, dizendo que tinha dores. A vítima C sentou-se na berma da cama para o massajar, estando aquele deitado. No entanto, o arguido disse para ela se sentar no colo dele e a vítima C sentou-se só numa perna. O arguido disse para pôr a outra perna para ficar mais confortável, o que vítima C fez, tendo o arguido agarrado nas nádegas da vítima C e sentando-a em cima do seu pénis começou a fazer movimentos com a anca, para cima e para baixo, fazendo com que a vítima C sentisse novamente o seu pénis rijo contra a sua vagina. A vítima C para sair dali disse que queria ir à casa de banho, mas o arguido estava sempre a dizer “mais cinco minutos, mais cinco minutos…” enquanto a vítima C continuava a insistir que queria ir à casa de banho.
Quando a vítima C conseguiu sair dali, ficou com dores na zona pélvica onde a roupa que tinham vestida roçou e quando foi à casa de banho verificou que tinha sangue nessa zona.
Na sequência a vítima C passou a ter nojo do arguido e medo do que este lhe pudesse fazer e quando se apercebeu que ia ficar novamente sozinha com o arguido ficou ansiosa e com medo resolveu relatar os factos ocorridos.
A vítima C não contou antes à mãe e ao irmão porque o arguido sempre lhe dizia que se contasse ninguém ia acreditar nela, que não era nada de especial, e que se acreditassem e quisessem fugir, ia bater na mãe e no irmão, o que esta acreditou, pois sempre viu o arguido bater na mãe e esta a perdoá-lo, convencendo-se que a mesma iria acreditar no arguido e não em si. Em 18.08.2022, as três vítimas saíram de casa e, desde aí, o arguido tem enviado diariamente dezenas de mensagens e efetuado telefonemas, às vítimas C e D, a pressioná-los a falarem e estarem consigo, a que estes não respondem.
E à vítima B o arguido já enviou cerca de 436 mensagens por WhatsApp e centenas de mensagens via telemóvel, 49 das quais no dia 26.08.2022. Também já lhe ligou várias vezes, mas a vítima B nunca atendeu ou respondeu.
Desde essa data que o arguido envia inúmeras mensagens com teor ameaçador, que depois apaga, deixando as vítimas com medo de que o mesmo lhes possa fazer mal.
A título de exemplo (cfr. fls. 44 ):
No dia 22.08.2022 o arguido, por volta das 18h41, enviou mensagens para a vítima C com o seguinte conteúdo: «se eu te fiz mal porque não me dizes na cara ou por telefone o que fiz era o mais justo. Não me iriam magoar mais do que estão a fazer e podia ter o direito de dar a minha versão e ouvir. Isso sim é justo. Não é fugir e ir falar por trás. Depois podiam falar na mesma e socorrerem-se. Acredita que doía muito menos do que já estou a passar, pois ai todos tínhamos o mesmo direito à sua versão do que possam alegar. Agora fazeres-me má imagem na mesma e assim. Mas vais ter de o justificar acredita, não se denigre assim a imagem de uma pessoa com esta atitude toda. Quem fugiu com os filhos e abandonou o lar foste ela e eu sim dei abertura para o quer que fosse ou a tua mãe arranjou um telemóvel novo quando fugiu e a saber que tinham pai. Pelo menos tinha uma conversa comigo e davam-me uma explicação informavam-me pessoalmente e sabia onde andam e se estão bem. Vai ter muito que provar e explicar à Policia. Ela devia se informar bem e melhor coisa que eu já fiz. Ela devia ter cuidado se queria o vosso bem. Os Tribunais estão cá para alguma coisa e servem para resolver os assuntos quando as pessoas permitem. Se fores parar a uma instituição por desentendimento ou por terem estado em risco a tua mãe vai estar em maus lençóis. O teu irmão já não por ser maior.»
E após ter enviado estas mensagens pela rede social WhatsApp o arguido apagou alguma delas.
No dia 23.08.2022 de manhã, o arguido enviou mensagens, para a vítima B, por SMS e com o seguinte conteúdo: «Se me fizeste este mal todo com eles sem motivos não te vais ficar a rir nem nunca mais na vida vais ter paz comigo pois foi o que tu me fizeste. Estejas onde estiveres.
Devias ser mulher o suficiente e teres esclarecido o que fosse e falado comigo depois tinhas o direito de fazer a tua vida em certos sítios. Até após o que fizeste quando fugiste. Não merecia isto tudo! Eu posso ficar mal mas tu também vais ficar acredita pois ele há-o de crescer e irem à vida deles. Quanto ao que me fizeste resolvemos entre nos e vais ficar mal em muitos sítios. E estou-me a cagar para que sejas feliz ou não e tenhas problemas pois foi o que tu me fizeste para a minha vida. Não tens provas de anda já eu posso vir a ter! De todo o mal que geraste com isto e com outros assunto e pessoas que vais ter de continuar a lidar na tua vida...»
As vítimas sentem-se ameaçadas e com medo que o arguido possa prejudicá-las ou fazer-lhes mal.
Ao atuar conforme o descrito, no domicílio comum, o arguido pretendeu, e logrou, ofender a integridade física das vítimas, bem sabendo que a vítimas eram a sua companheira, mãe dos seus filhos, e os seus próprios filhos que por força da desproporção etária, não tinham qualquer capacidade séria de oferecer oposição à atuação do arguido, circunstância de que se prevaleceu para prosseguir a sua ação criminosa, o arguido pretendeu, e logrou, ofender as vítimas na sua honra e consideração, bem sabendo que as vítimas eram a sua companheira, mãe dos seus filhos a quem devia respeitar e os seus próprios filhos que, em virtude da sua idade não têm a sua personalidade suficientemente estruturada e que as coisas que lhes diz a eles e faz à sua mãe têm efeitos psicológicos graves nos mesmos, o arguido proferiu as referidas afirmações, de forma séria, bem sabendo que as mesmas constituíam meio idóneo para provocar medo e inquietação nas vítimas e que estas acreditaram na seriedade daquelas, receando a partir de então pela sua integridade física, afetando deste modo o bem-estar físico e psíquico das vítimas e a sua liberdade de movimentos.
O arguido sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima C, tinha 9 anos de idade quando lhe disse para o masturbar e engolir o seu esperma, sabendo igualmente que punha dessa forma em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima C na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou.
O arguido sabia perfeitamente que a sua filha, a aqui vítima C, tinha 14 anos de idade, nas duas vezes acima descritas em que esfregou o seu pénis ereto na zona púbica da vítima C, sabendo igualmente que punha dessa forma em causa o livre desenvolvimento da personalidade da vítima C na esfera sexual, o que fez para satisfazer os seus instintos libidinosos, o que logrou.
O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos são proibidos e punidos pela lei penal.
Mostra-se, assim, fortemente indiciada a prática pelo arguido de
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, contra a vítima B,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima D,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima C,
-um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo artigo 171.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C e
-dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo artigo 172.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C, os quais se consubstanciam nos seguintes factos:
Fundamentam tal imputação - de facto e de direito - todos os meios de prova constantes dos autos, nomeadamente:
- Auto de denúncia, de fls. 2 a 8.
- Autos de inquirição, de fls. 10 a 17, 51 a 54 e 64 a 70.
- Assentos de nascimento, de fls. 33 a 38.
- Aditamento n.º 2, de fls. 44.
- Exame pericial e CD, de fls. 80 a 84. e o
Apenso A, de fls. 2 a 131.
Pelo arguido foi dito pretender prestar declarações, as quais ficaram registadas através do sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 16h31m37s o seu termo pelas 17h48m28s.
O arguido deu o seu consentimento a uma eventual aplicação de vigilância eletrónica se for aplicada regime de permanência na habitação.
Lidas as declarações quanto aos seus elementos de identificação e achando tudo o que do auto consta conforme, o arguido assina com a sua Defensora.
(…)
Seguidamente foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que promoveu, em síntese o seguinte:
TIPO DE CRIME:
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, contra a vítima B,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima D,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima C,
-um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo artigo 171.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C e dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo artigo 172.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C.
PERIGOS: Perigo de continuação da atividade criminosa | Perigo de perturbação do decurso do inquérito
MEDIDA DE COAÇÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou
- Prisão Preventiva
-Proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas com suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
cfr. artºs 191º a 194.º, 196º, 200.º, n.º 1 al. d) 202º, n.º 1, al. a) e 204.º al.s b) e c), todos do Código de Processo Penal e ainda nos termos dos art.ºs 31.º, al. d) e e), da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro.
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17h49m05 horas e o seu termo pelas 17h58m16s.
Dada a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa do arguido:
“No seu uso declarou discordar da posição assumida pelo MP, requerendo a aplicação de uma medida de coação não privativa da liberdade” consignando-se que o seu início ocorreu pelas 17h58m18s horas e o seu termo pelas 18h00m59s.
Seguidamente pela Mm.ª juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO
TIPO DE CRIME:
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 alínea a) do Código Penal, contra a vítima B,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima D,
-um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e e) e n.º 2 alínea a), do Código Penal, contra a vítima C,
-um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelo artigo 171.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C e dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelo artigo 172.° e 177.° n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, contra a vítima C.
PERIGOS:Perigo de continuação da atividade criminosa | Perigo de perturbação do decurso do inquérito
MEDIDA DE COAÇÃO:
- Termo de identidade e residência que já prestou
- Prisão Preventiva, até que sejam apuradas os pressupostos de aplicação de OPHVE, caso em que será substituída.
- Proibição de contactar por qualquer meio com as vítimas, B, C e D por qualquer meio com suspensão do exercício das responsabilidades parentais.
- cfr. artºs 191º, 192.º, 193.º a 195.º, 200.º, n.º 1 al. d), 202º, n.º 1, al. a) e b), todos do Código de Processo Pena, e 31.º, n.º 1 al. d) e e), da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro e Lei 33/2010 de 2 de Setembro.
- Passe mandados de condução do(s) arguido(s) ao E.P..
-Comunique ao OPC da área de residência do arguido a medida de coação que lhes foi imposta, devendo o Tribunal ser informado em caso de incumprimento.
-Comunique à DGRSP as medidas de coação a que o arguido foi sujeito, devendo ser elaborado o competente inquérito com vista ao acionamento dos referidos meios de vigilância do cumprimento das medidas de coação, a ser elaborado em modo expedito.
-Comunicação aos ofendidos da proibição de contactos.
-Comunique ao M.P. junto dos Juízos de Família e Menores da Comarca das medidas de coação aplicadas ao arguido.
Organize Traslado.
Comunique ao TEP
Notifique.
Após cumprimento, remeta ao M.º P.º.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194º n.º 10 do CPP.
Tudo conforme registado no sistema de gravação áudio em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu 18h01m horas e o seu termo pelas 18h28m”
3.2. –Mérito do recurso
No presente recurso alega o recorrente que a medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada não é proporcional, nem adequada, nem necessária, sendo suficiente a medida de coação não privativa da liberdade de proibição de contactos por qualquer meio com as “vítimas”, com suspensão do exercício das responsabilidades parentais, para assegurar a tutela das necessidades de natureza cautelar que o caso requer.
Vejamos se lhe assiste razão.
O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna.
Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas.
No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.).
Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coacção estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber:
a) -Fuga ou perigo de fuga;
b) -Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) -Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima.
Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária mas também suportável» (in, “ Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150).
Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso.
Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303).
Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter.
A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade).
O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada.
O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida.
O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264).
Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado.
Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena.
Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.»
São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido.
A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal.
No caso dos autos, o arguido não põe em causa a existência de indícios da prática dos crimes que lhe são imputados, pelo que, neste tocante, nada há a referir, assim como também não põe em causa a existência dos perigos que fundamentaram a aplicação da medida.
O despacho recorrido considerou fortemente indiciado o cometimento pelo arguido de três crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nº 1, alíneas b), d) e e) e nº 2, alínea a) do Cód. Penal, um crime de abuso sexual de criança agravado, p. e p. pelos arts.º 171° e 177°, nº 1, alíneas a) e b) do Cód. Penal, e dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. e p. pelos arts.º 172° e 177°, nº 1, alíneas a) e b) do mesmo diploma.
Como se referiu, nos termos do art.º 202º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva pressupõe a inadequação ou insuficiência das medidas de coação previstas nos artigos anteriores (196º a 201º do mesmo diploma) e o juízo de forte indiciação da prática de um dos crimes aí elencados, nos quais se incluem, nas alíneas a) e b), os crimes em apreço nos presentes autos.
Mostrando-se, assim, preenchido o pressuposto específico do artigo 202º do Cód. Proc. Penal, vejamos agora se se mostram também preenchidos os pressupostos constantes do artigo 204º do mesmo diploma.
O recorrente limita-se a pedir a substituição da medida de coação decretada por outra não privativa da liberdade, sem pôr em causa os perigos cuja existência fundamentou a decisão recorrida, o que implica a verificação de pelo menos um dos requisitos do art.º 204º.
O despacho recorrido considerou que se verificam, em concreto, os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
Quanto ao perigo de perturbação da instrução probatória do processo, este é maior nas fases preliminares do processo e diminui com o decurso do tempo e com a realização das diligências mais importantes.
O que importa acautelar é não só a prova já produzida, mas também a que resultar de futuras diligências de investigação, uma vez que o perigo de perturbação em causa se prende com a aquisição, a conservação ou a veracidade da prova e tanto pode ocorrer no decurso da fase de inquérito, como nas fases posteriores, de instrução e julgamento.
A manutenção do perigo de perturbação da instrução probatória pode também ser justificada pelo tipo de crimes imputados e pela extrema complexidade da investigação em causa (cfr., neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in “ Comentário do Código do Processo Penal”, pág. 204 ).
O que importa é avaliar a capacidade efectiva do arguido para impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha de prova ou a sua conservação e genuinidade.
Verifica-se, no caso concreto, que há, pelo menos, o perigo de o arguido, conhecedor das declarações das vítimas, uma vez em liberdade, poder exercer sobre as mesmas alguma pressão ou retaliação, a fim de minorar a sua responsabilidade na prática dos factos, o que não raras vezes sucede relativamente às vítimas de violência doméstica, que chegam a desvalorizar e a perdoar os comportamentos dos arguidos até se chegar ao julgamento.
No caso dos autos este é perigo é real, face às mensagens intimidatórias que o arguido tem enviado às vítimas, desde que estas deixaram de viver consigo, conforme supra descrito.
Em face do exposto, entende-se que este perigo existe no caso concreto, face à personalidade impulsiva do arguido e à situação vulnerável dos ofendidos, seus filhos e a mãe destes, considerando-se que a proibição de contactos não é suficiente para conter os comportamentos violentos do arguido.
Existe também no caso em apreço perigo de continuação da actividade criminosa.
Em primeiro lugar devido à personalidade impulsiva e criminógena do arguido, o qual, ao longo de cerca de 21 anos, de forma reiterada e repetida, adoptou comportamentos violentos, verbal, física, sexual e psicologicamente, para com a sua companheira e mãe dos seus filhos e para com estes últimos.
Em face desta factualidade, será, pois, previsível, que, em liberdade e regressando ao seu meio, o arguido reincida novamente na prática de crimes, sobretudo tendo em conta a sua personalidade, com claras dificuldades de auto-controle e inibição de impulsos.
Assim, mostrando-se preenchidos os perigos indicados, importa verificar se foi correcta a escolha da medida de coação pelo Tribunal a quo.
Entende o recorrente que a sua sujeição a prisão preventiva é excessiva e desproporcionada, sendo suficiente a aplicação de uma medida cautelar não privativa da liberdade, mas não alega quaisquer factos que possam justificar uma alteração de medida nos termos pretendidos.
No presente caso, entendemos que a medida de coação imposta é adequada a realizar os objectivos que com ela se pretendem atingir, ou seja, prevenir a concretização dos assinalados perigos, para além do que, em caso de condenação pelos factos indiciados, não é de excluir a aplicação ao arguido de uma pena de prisão efectiva, sobretudo tendo em conta a gravidade dos factos em apreço, as prementes exigências de prevenção geral e também de prevenção especial e de socialização do arguido.
Não se trata aqui de fazer um qualquer juízo de condenação antecipada, como o arguido alega, mas antes de dizer que a medida imposta não se mostra desproporcionada face à gravidade dos crimes, patente nas respetivas molduras penais, e face à sanção que previsivelmente lhe venha a ser aplicada e é, de igual modo, adequada para conter os perigos supra identificados.
Em conclusão, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado e encontram-se preenchidos os pressupostos, quer os de carácter geral, quer os de carácter específico, legalmente exigidos para que ao recorrente pudesse ser aplicada a medida de coação de prisão preventiva, medida essa que, de entre o elenco das medidas de coação que a lei prevê, é a única que, por ora, se mostra capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer.
Verifica-se, assim, que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, designadamente os art.ºs 18º, 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa e os art.ºs 191º e 193º do Cód. de Proc. Penal, nem os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Alega ainda o recorrente, sem fundamentar, que com a aplicação da prisão preventiva, o Tribunal a quo não assegurou o direito que lhe assiste de continuar a desempenhar a sua atividade profissional de segurança privado, nem tão-pouco o direito à proteção da sua saúde, uma vez que foi sujeito recentemente a uma operação cirúrgica e continua a precisar de tratamento em ambulatório, violando os seus direitos ao trabalho e à proteção da sua saúde, previstos, respetivamente, nos art.ºs 58º e 64º da C.R.P
Quanto ao direito à protecção da saúde do arguido, não vemos como a aplicação da prisão preventiva o possa prejudicar, na medida em que no nosso país é garantida a todos os reclusos toda a assistência médica necessária em meio prisional, havendo inclusive estabelecimentos prisionais especializados com essa finalidade.
Também não se mostra violado o direito ao trabalho do arguido, na medida em que este direito, pese embora constitucionalmente consagrado, não é um direito absoluto, como supra se referiu, tendo necessariamente que ceder perante os direitos, igualmente fundamentais e constitucionalmente tutelados, da realização da justiça penal e da proteção das vítimas e da sociedade em geral.
Por tudo o exposto, impõe-se julgar totalmente improcedente o presente recurso, mantendo-se o recorrente em prisão preventiva.
4. –Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso apresentado por A, e, em consequência, mantêm a decisão recorrida que determinou a sujeição do arguido à medida de coação de prisão preventiva.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC.
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.
Lisboa,7 de Fevereiro de 2023
(texto elaborado em suporte informático e integralmente revisto pela relatora)
Carla Francisco
(Relatora)
Isilda Pinho
(Adjunta)
Luís Gominho
(Adjunto)