O Direito
O acórdão recorrido julgou a acção administrativa especial, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, em representação do seu associado J............................, parcialmente procedente e condenou o R. a integrar o associado do A. no 4º escalão, índice 345, a partir de 11.05.2001, data a partir da qual aí foi integrado um outro trabalhador, que identifica, e a receber as correspondentes diferenças remuneratórias. Condenou, ainda, o R., aqui Recorrente, nas custas, fixando a taxa de justiça em 9 UC, nos termos do disposto nos arts. 446º, nºs 1 e 2 do CPC e 73-D, nº 3 do CCJ.
O Recorrente delimita o objecto do recurso à condenação em custas, defendendo que na situação dos autos a mesma será ilegal, pois, embora tenha sido condenado no pedido, a sua actuação não poderia ter sido diferente da que foi, pelo que o princípio de responsabilização da parte que deu causa ao processo não era aqui aplicável. Ou, a sê-lo, a taxa de justiça fixada não respeita o disposto no CCJ, designadamente o seu artigo 73-D, n.º 3.
Vejamos então.
As custas nos processos regulados pelo CPTA obedecem às regras estabelecidas no CPC e no Código das Custas Judiciais (CCJ), regime aqui aplicável, de acordo com o disposto nos arts. 1º e 189º, nº 2 do CPTA.
A regra geral respeitante a custas consta do art. 446º do CPC, que dispõe:
- “1.A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
- 2.Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
(…)”.
Por sua vez o art. 449º do CPC, contém uma norma especial, do seguinte teor:
- “1.Quando o réu não tenha dado causa à acção e não a conteste, são as custas pagas pelo autor.
- 2.Entende-se que o réu não deu causa à acção:
a) quando o autor se proponha exercer um mero direito potestativo, que não tenha origem em qualquer facto ilícito praticado pelo réu;
(…)”.
Ora, no caso presente, afigura-se-nos, que não se está perante a previsão do art. 449º, desde logo porque a acção foi contestada pelo réu.
Aliás, conforme bem refere o EMMP, a sentença que o Recorrente invoca para apoiar a sua não condenação em custas, permite dar a conhecer a repetição de uma anterior acção semelhante à dos autos (inversão da posição relativa de funcionários), sem que o réu tenha aceitado o fundamento da pretensão dos funcionários, contestando as acções.
Está-se, portanto, perante a previsão do art. 446º, já que o autor obteve vencimento, ainda que parcial (na perspectiva assumida pelo tribunal a quo de aplicar o art. 66º, nº 2 do CPTA), na acção, sendo o réu a parte vencida.
É, assim, responsável pelas custas (na proporção em que ficou vencido), sendo certo que o autor delas está isento, sendo legal a sua condenação, nos termos do disposto no art. 446º, nºs 1 e 2 do CPC.
Quanto ao montante da taxa de justiça fixada no acórdão - 9 UC -, afigura-se-nos respeitar as regras do Código das Custas Judiciais.
De facto, nos termos do disposto no nº 3 do art. 73º-D, do CCJ, nos processos que seguem a forma de acção administrativa especial, o valor da taxa de justiça do processo é fixado pelo juiz, entre um mínimo de 2 UC, e um máximo de 20 UC.
E, nos termos do disposto no art. 73º-E, nº 1, alínea b), disposição não referida no acórdão, mas aplicável no caso em apreço, a taxa de justiça, na presente acção, é reduzida a metade, por se tratar de uma acção administrativa especial em que não há lugar a audiência pública.
Significa isto que o valor da taxa de justiça é, portanto, de 4,5 UC, o que tendo em atenção os valores fixados no nº 3 do art. 73º-D, não se afigura de forma alguma excessivo, sendo certo que o Tribunal a quo não dispunha de qualquer elemento que lhe permitisse aferir da situação económica do aqui Recorrente, para os efeitos previstos naquele preceito quanto à “repercussão económica da acção para o responsável pelas custas”.
Improcedem, consequentemente, as conclusões do Recorrente, devendo manter-se a condenação em custas, sendo a taxa de justiça fixada no acórdão recorrido, reduzida a metade, por força do disposto no art. 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida quanto a custas, sendo a taxa de justiça fixada no acórdão recorrido, reduzida a metade, por força do disposto no art. 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ;
- b)- condenar o Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al b) CCJ).
Lisboa, 21 de Janeiro de 2010
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Carlos Araújo