Processo n.º 3/17.6YGLSB
Recurso penal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, a Assistente, «Restaurante Muralhas da Sé, Lda.», precedendo arquivamento do inquérito pelo Ministério Público, formulou requerimento para abertura da instrução (RAI) - transcritos, infra, na decisão recorrida.
2. O Senhor Juiz de instrução, por despacho de 8 de Fevereiro de 2018, decidiu rejeitar o RAI apresentado pela Assistente, ao abrigo do disposto no artigo 137.º, do Código de Processo Civil [aplicável por via do disposto no artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP)].
Nos seguintes termos (transcrição):
«A- ANTECEDENTES
1. No … Juízo Cível de …, correu termos o Pº …...2TBVIS, relativo a ação declarativa em que figuram como autores RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA., sociedade comercial por quotas representada por AA, e ainda BB, o referido AA por si mesmo, e CC, contra os réus (RR) DD e mulher EE.
Os elementos fornecidos logo na petição inicial mostram que os RR foram sócios gerentes da sociedade, aqui um dos autores, constituída em 16/4/1997, e celebraram em 15/9/1998, com a Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC) um contrato de incentivos ao abrigo do RIME (Regime de Incentivos às Microempresas).
De acordo com o mesmo, comprometeram-se a manter os postos de trabalho de sete empregados e por 4 anos. Só que os RR teriam alegadamente ocultado, designadamente aos autores, que dois desses postos de trabalho respeitavam a eles mesmos, a título de sócios gerentes, os quais receberam 3. 675. 315 $00 (hoje € 18 332,39) da CCRC como Prémio à Criação do Próprio Emprego.
Segundo os autores, o processo criado ao abrigo do RIME estava depositado no gabinete de contabilidade da Sociedade, mas não continha vários documentos importantes, entre os quais a ficha comprovativa da criação dos postos de trabalho, acompanhada de uma declaração do Centro Emprego de …, que refere explicitamente a atribuição aos ora RR, a seu tempo, do Prémio à Criação do Próprio Emprego, já que estavam desempregados quando a sociedade foi constituída. Só mais tarde, e com a colaboração da CCRC é que os autores terão descoberto esses documentos.
Os RR prometeram ceder as quotas aos aqui segundos autores, em 22/3/2000, que foram autorizados a assumir a gestão de facto da sociedade desde 6/4/2000, data a partir da qual também ficavam responsáveis pelo incumprimento das cláusulas que compunham o contrato RIME. Portanto, tudo antes da escritura pública do contrato de cessão de quotas, que iria ter lugar a 7/9/2000.
Cederam na verdade as quotas, mas sem a autorização da CCRC a que estavam obrigados. Abandonaram os postos de trabalho e renunciaram à gerência da sociedade que passou para um dos autores da presente ação, AA.
Na sequência de tal cessão de quotas não autorizada, e deixando de ser mantidos os sete postos de trabalho (não nominativos) exigidos pelo contrato de incentivos, considerou-se não cumprido o contrato RIME, e a CCRC pediu a devolução da verba apontada de 3. 675. 315 $00 (hoje € 18 332,39), entregue pela CCRC como Prémio à Criação do Próprio Emprego, que os RR receberam mas se recusaram a devolver. Daí resultou que a autora tivesse que contrair um empréstimo bancário para fazer esse pagamento.
Os RR receberam ainda, em Maio de 2000, verbas que deveriam ter sido entregues à nova gerência de facto, do âmbito do projeto RIME, no valor de 21 529,36 euros.
No fundamental, os autores invocam responsabilidade pré-contratual dos RR, pedem a anulação parcial do contrato de cessão de quotas, invocando vício da vontade (dolo) dos RR, e pretendem ainda vários pagamentos como consequência da anulação parcial do contrato, a título de devolução de verbas a que não tinham direito, de que se locupletaram ilicitamente. Exigiram ainda indemnização por danos.
Houve contestação e réplica, foi elaborado despacho saneador e por acórdão de 3/4/2008 a ação foi julgada totalmente improcedente.
Muito sinteticamente, foi entendido que era de excluir qualquer vício da vontade - dolo ou erro sobre o objeto - na celebração do contrato de cessão de quotas. Porque os autores não cumpriram o ónus que sobre eles impendia de adiantarem e provarem os factos constitutivos do seu direito à anulação, nos termos do art. 342º, nº 1 do CC. Concretamente não lograram provar que só tinham aceitado formalizar a escritura de cessão de quotas porque desconheciam as formalidades do contrato RIME ou porque estavam convencidos da feitura do pedido de autorização que importava fazer à CCRC, autorização que não se logrou provar ter que ocorrer. "Também não se provou que desconhecessem efetivamente tais especificidades, seja por não lhes terem sido transmitidas pelos réus, seja por estes lhas terem propositadamente omitido, ocultando existência de documentos relacionados com o financiamento onde constava a menção aos postos e trabalho dos réus e à concessão do Prémio à Criação do Próprio Emprego" (fls. 189 v e 190).
Depois, recusou-se qualquer direito a indemnização, desde logo por se ter feito coincidir uma causa de pedir subsidiária que seria a responsabilidade pré-contratual com a principal, depois por não se ter provado qualquer responsabilidade pré-contratual, até porque a autora não fora parte no contrato de cessão de quotas. Apenas poderiam pedir a devolução da quantia com que os RR se locupletaram indevidamente mas que não corresponde ao montante pedido.
Acresce que se a sociedade autora não era responsável pelo incumprimento do contrato celebrado com a CCRC, nada tinha que pagar a esta, e nada devia ter pago a esta, com a consequente contração de empréstimo bancário. Porque, de facto, a causa desse incumprimento não lhe podia ser imputada.
Finalmente alega-se que inexiste facto demonstrativo da falta de causa de enriquecimento dos RR, quanto à verba de concedida pela CCRC de € 21 529,36, mais juros, porque essa verba foi entregue em cumprimento da cláusula 7ª, al. a), do contrato promessa de cessão de quotas.
2. Por acórdão de 3/3/2009, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso de apelação improcedente e confirmou na íntegra a decisão recorrida, considerando prejudicado o conhecimento do recurso de agravo também interposto.
Interposto recurso de revista para o STJ, foi lavrado acórdão a 3/12/2009, com o ora denunciado Conselheiro Hélder Roque como relator, em que se negou a revista e se confirmou o acórdão recorrido.
3. Entretanto, por despacho do MºPº nos presentes autos de inquérito (fls. 240), foram juntas peças processuais que nos dão conta da propositura de ação contra os mesmos RR DD e mulher, EE, desta feita figurando como autora apenas a sociedade RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA. (p° …...0TBVIS do Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Central Cível de …, Juiz 1). Pela petição inicial se vê que a A., na sequência da factualidade que antes aí descrevera, se vira na necessidade de propor a ação que originara o Pº …...2TBVIS, do então 3º Juízo Cível de Viseu, com fundamento em dolo, responsabilidade pré-contratual e enriquecimento sem causa a que atrás nos referimos e que teve o resultado assinalado. Mas, porque a A. continua convencida do seu direito a ser indemnizada, daí a propositura da nova ação apenas com fundamento na responsabilidade contratual dos RR. (fls. 250 e 250 v).
Por acórdão de 25/7/2014 a ação foi considerada totalmente improcedente (fls. 507). Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a apelação também foi considerada improcedente, confirmando-se a sentença apelada por acórdão de 8/7/2015 (fls.556 v).
Interposto recurso para o STJ, por acórdão de 8/3/2016 foi negada a revista (fls. 597). E ainda, depois de arguida a nulidade do acórdão, considerou-se improcedente a arguição da nulidade e o pedido subsidiário de reforma do acórdão (fls. 613).
Na sequência desta factualidade, "RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA" apresentou denúncia crime contra os Exm2$ Srs. Drs., FF, GG e HH.
B- O INQUÉRITO
1. A denúncia crime apresentada, apesar da sua extensão, vai de seguida transcrita, face ao modo como está redigida e as dificuldades de síntese consequentes:
"RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA., sociedade comercial por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … sob o número três mil duzentos e trinta e nove, com o NIPC …, aqui legalmente representada por AA, titular do B.l. n.° …, vitalício, contribuinte fiscal n…, residente na Rua do …..,
Vem denunciar criminalmente:
1. 2 0 Exmo. Sr. Dr. FF, natural de …, Mmº Juiz Conselheiro na … Secção Cível deste …;
2.º Exmo. Sr. Dr.GG, natural de …, Mmº Juiz Conselheiro da … Secção Cível deste ….;
3. 2 0 Exmo. Sr. Dr. HH, natural de…, MmºJuiz Conselheiro neste …, jubilado;
PORQUANTO:
1. NOTA PRÉVIA:
a) Os denunciados, no exercício dos poderes decorrentes dos cargos que exercem, proferiram acórdãos no âmbito do Proc. n. ° ….. IMTBVIS, cujos termos começaram por correr no 3.º Juízo Cível de …, depois. Comarca de …. Inst. Central, Seção Cível — J1.
b) Ao decidirem conscientemente contra o direito, beneficiaram DD e EE, ali Réus, denegando justiça à ali A., aqui Denunciante.
c) Sendo que, apensado àqueles autos cíveis, encontra-se o Proc. n.º …….0TBVIS.S1 -A., 1ª Secção Cível, deste STJ, para recurso de uniformização de jurisprudência, dada a oposição do julgado face à jurisprudência deste Alto Tribunal;
d) O 2º denunciado, o Exmº. Sr. Conselheiro GG, para além da sua intervenção no Proc. ……… (2ª ação), na qualidade de 1.º Juiz Adjunto em sede do recurso de revista excecional interposto pela ali A., aqui Denunciante, foi, no âmbito do Proc. ……. (1ª ação), o relator do Acórdão do recurso de revista, que improcedeu totalmente, por, nomeadamente.
e) Considerar que o STJ não podia conhecer de certa nulidade contratual, por tratar-se de questão nova suscitada na revista (nulidade contratual que a ali A. já tinha invocado na réplica e no seu recurso de apelação),
f) Para depois, no âmbito do Proc. ….. confirmar, como 1.º Juiz Adjunto, que aquela mesma nulidade contratual, que considerara questão nova nos autos n.º 1665/05.2T8 VIS, estava conhecida!
g) Mais se refere, o 1.º e 2.º denunciados continuam a exercer funções em sede do recurso de uniformização de jurisprudência já mencionado, que corre por apenso ao Proc. ……
h) No Proc. n.º ……., doravante denominada 1ª ação, eram autores a aqui Denunciante RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LOA. e seus sócios AA, CC e BB e
i) Réus DD e EE;
j) No Proc. ……. doravante denominada 2ª ação. é Autora a Denunciante e RR os já referidos DD, EE .
II. INTRODUÇÃO:
Dada a complexidade e extensão das "falhas/omissões de negação de justiça, v.g.:
. na 1ª ação, recusa do Sr. Juiz Conselheiro GG, em conhecer oficiosamente da questão da nulidade contratual, para depois confirmá-la na 2ª ação;
[Atitude que viola o direito da A. à justiça: é que, como se lê no acórdão-fundamento de 29.09.2011, proferido no Proc. 3831/05.1TBSTS.P1.S1, «se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art.2 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual) erro do juiz. depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegatio justiciae» (negrito nosso)]:
. a falta de ata societária, cuja sanção é tornar nula a apropriação dos sócios do património da sociedade e que a lei diz que só a ata é o meio de prova da deliberação destes,
. violação do caso julgado formal do despacho saneador que aceitou a ampliação da causa de pedir e do pedido, na 2ª ação, por reconhecer que a nulidade contratual não havia sido conhecida na 1ª ação
. violação do caso julgado formal do Acórdão de Formação de Juízes que, na admissão do recurso de revista excecional, determinou que este fosse conhecido em todas as suas questões, o que não aconteceu por vontade deliberada dos 1o. 2.º e 3° denunciados,
Falhas/omissões judiciais e não aplicação da lei, cujo impressionante encaixe, permitiram, por duas vezes, em absolver escandalosamente DD e EE, os quais:
- viciaram a candidatura do RIME (Regime de Incentivos às Microempresas), apresentando faturas de equipamento não adquirido e alvo de incentivos;
- fugiram ao Fisco em cerca de 45.000,00 (na cessão de quotas receberam mais de 200 mil euros [€ 199.529,16 (quotas) e € 14.164.16 (recheio de garrafeira) e declararam 50 mil euros, correspondente ao valor do aumento de capitai realizado antes (de € 1.000,00 para € 50.000.00) e que não passou de uma mera operação contabilística;
- enganaram três jovens e inexperientes empresários, os quais, amigos do mandatário de quem os enganou, não perceberam a emboscada que lhe preparavam, cedentes e seu mandatário;
- mudaram a morada da Denunciante no Banco, para a sua residência, o que lhe permitiu saber das transferências do RIME e levantá-las. em numerário, de valor superior a €. 20.000,00;
- cederam, na vigência do contrato RIME, as suas quotas a pessoas que não reuniam as condições aprovadas pela Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC).
nomeadamente, não tinham o estatuto de desempregadas.
- o que determinou a devolução à CCRC do Prémio da Criação do Próprio Emprego, em cerca de€ 19.000,00, a expensas da Denunciante:
- e à espera do pagamento remanescente do projeto RIME. superior a € 6.000,00, mantiveram as contas bancárias da Denunciante, sem o conhecimento e autorização desta, até 2004. quatro anos após a cessão de quotas:
- o que apenas foi descoberto em 2004, por erro do substituto do carteiro que foi entregar à Denunciante cartas dirigidas a esta mas com morada dos cedentes.
III. DO PROCESSO ……… — 1ª AÇÃO
Na 1ª ação a ali A., aqui denunciante, e seus sócios, demandaram os RR à luz da responsabilidade pre contrahendo na formação do contrato de cessão de quotas, entre estes e os 2.ºs AA, bem como pediu-se que fossem condenados a restituir à A. as verbas do RIME (Regime de Incentivos às Microempresas), que lhe haviam sido concedidas nesse regime, para a ajudar a manter os postos de trabalho criados, durante os 4 anos da vigência do contrato RIME e os RR, sem o conhecimento e consentimento da A. e seus sócios delas se tinham apropriado.
Os AA perderam em 1ª instância e recorreram para a 2a instância, e esta-sem que fosse objeto do recurso, e contra provas documentais juntas aos autos não impugnados pelos RR [v.g. histórico contabilístico da conta bancária da A. (fls. 152-191 da certidão judicial de 11.04.2014 extraída da 1ª ação — Doc. 1 em anexo) e os cheques endossados pela Ré EE e descontados de imediato, em numerário, no valor total de € 21.529,35 (fis. 212-214 do Doc. 1 em anexo)]
Contra o depoimento do gestor bancário (no qual a 1ª instância fundamentara a prova, vide fls. 235 da certidão judicial supra citada — Doc. 1), ignorando as conclusões n.ºs 22 e 57-58 da A. (vide fls. 289 e 294 do Doc. 1): suprmiu a prova do facto 24, no qual se dizia que os «réus receberam em 5/5/2000 e 22/5/2000 as quantias de 2.459.664$00 (12.268,75 euros) e 1.856.585800 (9.260,60 euros) respectivamente no total de 21,529,35 euros (resp. ao art. 18?).
Dado que a prova do facto, discricionariamente suprimido, assentara em prova testemunhal e documental, junta aos autos, e não impugnada pelos RR, a A., no seu recurso de revista pediu ao Colendo Tribunal que sindicasse a violação da lei processual, por abuso dos poderes conferidos à Relação, nos termos do art.º 712.º do CPC, mas o aqui 2.º denunciado, como Relator, entendeu o contrário.
Com a perda do facto 24, e a sua não reposição, como estava ao alcance do STJ faze-lo, este, pela lavra do aqui 2.º denunciado, diria no que concerne o pedido de restituição das verbas do RIME à A.:
«Recuperando a factualidade já apreciada, não se demonstrou que, na vigência da nova gerência da autora sociedade, os réus tenham recebido, em 5 e 22 de Maio de 2000, as quantias de €12.268,75 e de €9.260,60, respectivamente, no total de €21.529,35, mas tão-só, que o autora recebeu um prémio, no valor de €18.232,39 (...)».
À semelhança da 2ª instância, a nulidade da cláusula VII, al. a) do contrato-promessa, invocada no réplica da A. (fis. 100-101 do Doc. 1 em anexo), [e à luz da qual a 1.ª instância considerara: «independentemente do juízo que possa ser feito sobre a mencionada clausula, ou seja, sobre a sua licitude ou ilicitude, tal entrega teve uma causa justificativa — vide Doc. 1, fls. 263)] foi pela 3ª instância considerada a dita nulidade contratual «questão nova suscitada na revista, que implicou um novo pedido e uma nova causa de pedir, que nem sequer foram admitidos pelos réus» (pág. 29 do acórdão do STJ proferido na 1ª ação). pelo que não foi conhecida.
IV. DO PROCESSO …….. 2ª AÇÃO
Foram na 2ª ação formulados, entre outros, os seguintes pedidos:
a) [Que] Seja reconhecido terem os RR. violado, enquanto gerentes, no desempenho daquelas funções, as respetivas obrigações contratuais e legais;
b) [Que] Seja reconhecido terem sido os comportamentos dos RR., a causa direta e necessária para a ocorrência dos danos patrimoniais na esfera jurídica da A.;
c) [Que] Sejam condenados os RR. no pagamento da quantia total de €22.127,00 à A., a título de danos patrimoniais, nomeadamente a quantia no valor de €18.332,69 referente à devolução do Prémio à Criação do Próprio Emprego e a quantia no valor de €3.794,31, referente a juros e demais encargos bancários, contabilizados até ao fim do contrato, em 20 de Fevereiro de 2008:
d) [Que] Sejam condenados os RR. na restituição á A. da quantia de € 27.503.89. que levantaram da conta á ordem da A. em 19 de Maio e 7 de Junho de 2000, acrescida dos juros de mora contados a partir da citação dos RR e dos vincendos até integral pagamento:
Apesar de a A. ter logrado a prova dos factos por si alegados,
Apesar da exceção de caso julgado ter sido indeferida no despacho saneador,
Apesar de serem diferentes os títulos jurídicos,
a 2 ação ímprocedeu com fundamento na autoridade de caso julgado formado na ação, cuja absolvição dos RR impedia a sua condenação na 2ª ação.
A Relação de Coimbra confirmou a sentença da 1ª instância.
V. DA 3ª INSTÂNCIA
Não conformada a A. interpõe o recurso de revista excecional e, em síntese, pede para ser reconhecida:
. a violação dos deveres contratuais dos RR para com a A., com fundamento no contrato de constituição de sociedade (de 16.04.1997), no qual tinham sido nomeados gerentes;
. a nulidade da cláusula contratual, mormente por falta de ata societária, o único meio de prova admissível por lei, para a deliberação dos sócios na distribuição de património da A.
- e o enriquecimento sem causa dos RR.
1. DO ACÓRDÃO DA FORMAÇÃO DE JUÍZES
Admitido o recurso excecional de revista, com base na complexa, controversa e demasiado abrangente figura da autoridade de caso julgado, o Acórdão da Formação de Juízes, concluiu: «As demais questões levantadas no recurso não têm autonomia relativamente ò questão da autoridade de caso julgado.
Pelo que não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial.»
O mesmo era dizer: o recurso de revista iria ser integralmente conhecido.
2. DO ACÓRDÃO DE 8.03.20 16 SUBSCRITO PELOS DENUNCIADOS:
À revelia do propugnado pelo Acórdão da Formação de Juízes, de que o recurso de revista excecional fosse conhecido em todas as suas questões,
Os denunciados cingiram-se à questão da autoridade de caso julgado e confirmaram o acórdão da 2ª instância, para quem na 2ª ação se discutiam as "mesmíssimas" questões.
3. DA RECLAMAÇÃO NULIDADES DO ACÓRDÃO:
A A. apresentou reclamação contra o acórdão do STJ, cujos argumentos dá aqui inteiramente por reproduzidos, salientando por ora apenas os seguintes:
3.1. Se na 1ª ação o 2.º denunciado decidiu que o STJ estava impedido de conhecer oficiosamente a nulidade da cláusula VII, al. a) do contrato-promessa, invocada peia A., por ser «questão nova suscitada na revista, que implicou um novo pedido e uma nova causa de pedir, que nem sequer foram admitidos pelos réus» (pág. 29 do acórdão do STJ proferido na 1ª ação).
3.2. Na 2ª ação, o 2.º denunciado, ao subscrever o acórdão do qual se arguia a sua nulidade, toma o partido dos seus estimados colegas na Relação de Coimbra, os quais «em vista da alegada alteração do pedido e da causa de pedir efectuada na réplica» entendem que nos presentes autos visa-se «discutir novamente a afirmada validade de cláusulas do contrato-promessa de cessão, posteriormente consumido pela celebração da cessão definitiva... observaremos que a afirmação da novidade da questão no recurso, aí afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, não inibiu o seu tratamento decisório expresso [não se descortina onde, quando, como!...] e, por isso, não deixou de se operar a formação de caso julgado a tal respeito».
3.3. A citação de jurisprudência, mais antiga, emanada pelo Tribunal da Relação de Coimbra (de 27.09.2005) e que não se aplicava ao caso da A. (pois neste não estão em causa factos instrumentais, não invocados na 1ª ação. como defende este aresto).
3.4. Descontextualizando jurisprudência do STJ [vide acórdão do STJ de 15-1-2013, que considerou não se verificar a autoridade de caso julgado e que no acórdão de 8.03.2016 é citado como se esta tivesse procedido; como vide também o acórdão do STJ de 23-11-2011, também citado no acórdão de 8 de Março p.p., quando a aí procedência da autoridade de caso julgado teve a ver com o facto de o Réu, na primeira ação não ter usado de todos os meios de defesa ao seu alcance, nos termos dos artigos 497º. 498.° e 673.° do CPC].
3.5. Com preterição da jurisprudência citada pela A., mais próxima à realidade por esta exposta, proferida por este Supremo Tribunal de Justiça [Ac 5.05.2005, Proc. n.º 05B691; Ac. STJ, de 19.12.2007; Ac. de 2.03.2010. Proc. n.º 690/09.9.YFLSB; Ac. de 29.05.2014. Proc. n.° 1722/12.9TBBCLG1.S1]:
3.6. Como, de resto, se lê no aresto deste Tribunal proferido no Proc. 10102/09.2TCLRS.L1.Sl. datado de 26 de Junho de 2012 (disponível em www.dgsi.pt). se o «Supremo Tribunal de Justiça vem julgando, uniforme e unanimemente, em determinado sentido, as Instâncias (não obstante o exercício do seu poder soberano de julgar) devem atentar nessa jurisprudência, explanando-a nas suas decisões e procurando evitar contradição de julgados»,
3.7. Pois se «assim não agirem incumprem ostensivamente o n.3 do artigo 8. " do Código Civil», o qual, este artigo, expressamente consigna: "Nas decisões que proferir o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, afim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito».
VI. DA DUPLA OFENSA DO CASO JULGADO FORMAL:
Na sua reclamação, a ali Recorrente, aqui Denunciante deu destaque a duas imperdoáveis violações legais:
1. Despacho Saneador
2. Acórdão da Formação de Juízes
Por, nos termos do art.º 620. ° n.º 1 do CPC as «sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo».
Como se lê no aresto deste Tribunal, datado de 19.12.2006 (Proc. 0684035.dgsi.Net): «A ofensa do caso julgado formal ocorre quando no mesmo processo é proferida decisão contrária a outra sobre a relação processual».
De resto já este Tribunal, muito antes (Ac. STJ 1ª. de 22.2.2000: Sumários 38°-20) havia entendido no mesmo sentido: «O caso julgado que recai sobre a relação jurídica processual tem força obrigatória dentro do mesmo processo, impedindo o juiz de neste proferir decisão que colida com a anterior».
A ofensa do caso julgado é do conhecimento oficioso [at°s 288º n.º 1, 493º, 494°, al. i) e 495º do CPC].
1.1. Do Despacho Saneador (fls. 622-650 dos autos da 2ª ação)
No despacho saneador foram admitidos a ampliação da causa de pedir e do pedido, formulados em sede de réplica.
E na réplica pediu-se que fossem «as quantias do RIME, apropriadas pelos RR, no valor de €27.503,89, restituídas ao abrigo doo enriquecimento sem causa» e
Relativamente à «cláusula VII do contrato promessa, seja a mesma declarada nula, com todas as consequências legais, condenando-se os RR na restituição à A. da verba» no valor de €27.503,89.
Assim, após analisar as decisões proferidas na 1ª ação, incluindo o acórdão elaborado pelo ali relator, 1º juiz-adjunto na 2ª ação, o Venerando Conselheiro GG, aqui 2.º denunciado, a Sra. Juíza, do tribunal de 1ª instância, escreveu no despacho saneador da 2ª ação:
«Do acórdão do STJ consta que "a pretendida declaração de nulidade da cláusula VII a) do contrato-promessa de cessão de quotas, não foi objecto de decisão pela sentença proferida em 1ª instância, nem pelo acórdão recorrido, não constando sequer a respectiva clausula anulando da escritura pública da cessão de quotas, tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista' (fls 506)».
E a Sra. Juíza supra identificada decidiu no despacho saneador da 2ª ação:
«A autora formula pois as suas pretensões à luz de institutos jurídicos diversos, com pressupostos distintos, encontrando-se subordinados a regras diversas relativas ao ónus da prova».
E não conclui o despacho saneador pela falta de identidade de causa de pedir, sem antes ressalvar:
«Por outro lado, o enriquecimento sem causa novamente convocado nesta acção, no âmbito da ampliação do pedido e da causa de pedir, respeita agora a pedido diverso daquele a que se referia na anterior acção, face ao considerado pela instância superior nos termos referidos em 6)».
Mais continuou a ali reclamante, aqui denunciante;
«transitado em julgado o despacho que admitiu a ampliação da causa de pedir e do pedido, tal decisão tem força obrigatória dentro dos presentes autos, pelo que nem a Relação de Coimbra, nem V. Exas. poderiam entender, decidir, em sentido contrário, nomeadamente, recusando-se a pronunciar-se quanto à invocada nulidade contratual e ao aludido enriquecimento sem causa.
Mais argumentou a ali reclamante, aqui denunciante, que tal força obrigatória resultava do art.º 620.º do NCPC. explanado no acórdão deste Venerando Tribunal, datado de 26 de Outubro de 2010 (Revista n.º 640/1997.L1.S1 -1.ª Secção. Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo):
«I- Se um despacho, que recaiu sobre a relação jurídica processual, por não impugnado, transitou em julgado, julgando caso julgado fornal, tendo força obrigatória dentro do processo - art. 672° do CPC [art.º 620.º NCPCJ —, o julgador, mesmo em sede de recurso, esta impedido de decidir de forma contrária à questão já decidida anteriormente com trânsito em julgado.» (negrito nosso).
Pedindo a ali reclamante, aqui denunciante, aos Srs. Juízes Conselheiros para verem idem o acórdão deste Colendo Tribunal, de 28.06.1994 (BM.J, 438°-402. e Col. Jur. /STJ1994. 2°-159):
«O caso julgado formal incide apenas e tão só sobre questões de carácter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, já que apenas obsta a que o julgador possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida. Nada impede, porém, que noutra acção a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal», (negrito nosso).
Era o que ocorria na 2ª ação: se na 1ª ação este Tribunal decidiu que não conhecia a questão da nulidade contratual, na 2ª o tribunal de 1- instância admitiu a possibilidade de a mesma ser conhecida, ao admitir a ampliação da causa de pedir e do pedido, formulados na réplica.
Ocorria assim omissão de pronúncia, e consequente nulidade do acórdão, quanto ao facto de os Srs. Juízes Conselheiros não se pronunciarem sobre a validade da cláusula VII, al. a), à luz da qual o tribunal de 1ª instância, na 1ª ação entendeu:
«independentemente do juízo que possa ser feito sobre a mencionada cláusula, ou seja, sobre a licitude ou ilicitude» havia uma «causa justificativa» para os ali e aqui RR ficarem com as verbas RIME, património da A. e que não estava na disponibilidade das partes contratar nos termos da dita cláusula.
Nula, desde logo, por omissão de deliberação de sócios, obrigatoriamente registada em ata societária, o único meio de prova admissível pela lei (vide art.°s 31.º n.º 1, 53.º n.º 1 e 63.º n.º do CSC);
Sendo certo que sempre seria nula tal cláusula nos termos do art.º 34.º n.º 1 e 56.° nº 1, ambos do CSC e ainda art.º 37.º do DL 28/84 de 20 de Janeiro, diploma que criminaliza o desvio de subsídios para fins diversos dos concedidos.
Pelo exposto, por força do caso julgado formal, imposto pelo Despacho Saneador, devia ser conhecido o pedido da A. da restituição das verbas do RIME, no valor de €27,503,89, seja por banda do enriquecimento sem causa, seja por banda da declaração de nulidade da cláusula VII, a) do contrato-promessa.
Caso não se entendesse ser nulo o acórdão datado de 8 de Março p.p.. ocorria seguramente neste, lapso manifesto, por erro de direito, dado que os Venerandos Conselheiros ignoraram o teor do despacho saneador, documento que consta nos autos e impõe a todos, instâncias de recurso incluídas, a sua força de caso julgado formal, pelo que devia aquele ser reformado, ao abrigo dos art.ºs 685.º 666.º e 616.º todos do CPC.
Se o despacho saneador tinha por questão «saber se, face à causa de pedir, pedidos e sujeitos da acção que já correu termos neste Juízo anteriormente e foi objecto de decisão definitiva, a presente acção configura, ou não, e em que medida, repetição dessa causa anterior (negrito nosso).
Tendo respondido negativamente a tal questão,
Não podia aqui o tribunal de la instância, secundado pelas instâncias de recurso, considerar a 2ª ação como «a repetição de causa».
Sem prescindir,
1.2. Do Acórdão da Formação de Juízes
Acresce, transitado em julgado o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu o presente recurso de revista, vale como autoridade de caso julgado formal, a sua decisão que expressamente, consignou o seguinte:
«As demais questões levantadas no recurso não têm autonomia relativamente à questão da autoridade de caso julgado.
Pelo que não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial.»
Deste modo, as questões formuladas pela A., no seu recurso de revista, deviam ser todas elas apreciadas e conhecidas, pois, não se tendo considerado que a revista tivesse cariz parcial, a mesma teria cariz total.
Como perfilha o douto acórdão deste Tribunal, datado de 8 de Outubro de 2009 (relator Santos Bernardino, revista excecional n.º 2679/08.6TVLSB.L1.S.1): «os casos de revista excecional são hipóteses em que a revista "normal" não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme, não fora a qual tudo se reconduziria a uma revista "normal"»
No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 2011 (Proc. 10/09.2TBLLEA.E2.S1 (relator Sebastião Póvoas): «A revista excecional mais não é do que uma revista-regra vedada pela dupla conformidade, que veio a ser admitida peto art.º 672. al. a) do CPC».
Logo, uma vez admitida a revista excecional, o conhecimento das questões colocadas no recurso de revista deveriam ser conhecidas normalmente, como o seriam se não tivesse existido o óbice da dupla conforme.
Nos termos do art.º 674.º n.º do CPC (Fundamentos da revista):
a) A violação de lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável;
b) A violação ou errada aplicação da lei de processo;
e) As nulidades previstas nos artigos 615. ° e 666.º»:
E estipula ainda o n.º 3 é admissível o recurso de revista «havendo ofensa de uma, disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.»
Tendo presente a decisão da Formação de Juízes, supra descrita, com o devido respeito, não podiam os denunciados restringir a revista à apreciação da questão da autoridade de caso julgado (...) claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»,
Por entenderem que «todos os outros assuntos suscitados pelo recorrente nas alegações e conclusões recursórias, não deverão (nem poderão) ser analisados no presente recurso».
Ora a admissão de uma revista excecional, e seu objeto, é matéria unicamente processual: o Acórdão da Formação de Juízes transitara em julgado, logo tinha força obrigatória dentro da 2.ª ação, estivessem ou não os denunciados de acordo com a sua decisão de se conhecer o recurso de revista na sua totalidade:
«As demais questões levantadas no recurso não têm autonomia relativamente à questão da autoridade de caso julgado. Pelo que não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial.»
Diga-se também, o aqui tribunal de 1ª instância, para não conhecer da mencionada nulidade, invocou que a A. tinha de ter pedido a redução do negócio.
E este Alto Tribunal, na esteira da omissão da Relação de Coimbra, tampouco se pronunciou acerca desta questão (contida na conclusão 23):
A A. não podia pedir a nulidade da cláusula VII, alínea a) do contrato-promessa, mos tão só a redução deste?
Na redução do negócio está em causa a vontade hipotética das partes (de quem outorgou o contrato-promessa) ou pode um terceiro vir dizer que não estava na vontade das partes negociar nos termos em que o fizeram? Os denunciados tampouco responderam a esta questão.
O douto acórdão de 8 de Março p.p. não responde idem à questão da aqui A., formulada no ponto 5 das suas conclusões; onde estava a norma jurídica que proibia à A. de propor uma nova ação judicial com um novo título jurídico, alegando e provando quer novos factos emergentes desse título jurídico, quer outros alegados na 1ª ação mas nesta dados como não provados?
E o ponto 6 das conclusões ficou idem sem resposta: este Alto Tribunal não se pronunciou sobre os factos novos, invocáveis no âmbito da nova causa de pedir (o contrato social) e dados como provados, os quais, bastariam, por si só, para condenarem os RR nos pedidos formulados pela A.
Na verdade, o Acórdão de 16.03.2016, ora em análise, seguira na esteira da superficialidade das decisões antecedentes (que apenas referem os factos provados, comuns às duas ações) fazendo tábua rasa da diversidade de factos, como já se disse, NOVOS, invocáveis no âmbito da NOVA causa de pedir (art°s 3º, 4º, 5º, 6o, 7º, 8º 9º,. 10º, 11º, 12°, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 22º. 24°, 25°, 29°, 31º, 32º 33°, 34º, 36º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 48º, 54°,55º, 56º, 57° da petição inicial e ainda os art.°s 72º 73º, 74°, 75º, 78°, 94º,100°, 101º, 122º, 135º, 136.° e 138.º da réplica).
Nem este Alto Tribunal se tinha pronunciado sobre a conclusão 2ª. a qual, nos termos do art.º 662°. N.° 1 do CPC, a A. pedia a correção das violações à lei processual, devendo ser aditada à matéria de facto provada os factos novos alegados na réplica e não impugnados pelos RR no tréplica, mormente a constante dos artigos 72.°, 73º, 74º, 75°, 78.º, 94º, 100º 101.º, 122º, 135º, 136.º e 138.º da réplica, ali melhor elencados.
Das questões formuladas nos conclusões 16° e 17.º, este Alto Tribunal foi chamado a pronunciar-se se o contrato RIME tinha por objeto a outorga de três incentivos, e não apenas dois, como informaram os RR aos Chamados, sendo que o incentivo Prémio á Criação do Próprio Emprego não se confunde com o incentivo para a criação de postos de trabalho (como confundiram as instâncias na 1ª ação, desde logo este Alto Tribunal, por não ter conhecido de tal conclusão. 27ª. constante do recurso de revista).
Outra das omissões de pronúncia prende-se com a questão da litigância de má fé dos RR e de seu mandatário (vide conclusões 25ª e 26ª). O acórdão da Relação de Coimbra recorrido foi omisso a tal respeito, e omisso foi o douto acórdão de 8 de Março p.p.:
Os comportamentos denunciados nos recursos de apelação e revista são integradores da litigância de má fé? Sim ou não?
A lei garante um grau de recurso para a matéria da litigância, mas já se viu, os Srs. Conselheiros não lhe deram seguimento.
VII. DO ACÓRDÃO DE 17.05.2016 - RESPOSTA À RECLAMAÇÃO
À reclamação da ali A. recorrente, quanto às evidentes nulidades do Acórdão de 8 de Março, os Srs. Conselheiros, aqui denunciados, responderam:
1. «o acórdão reclamado não ignorou ou omitiu pronunciar—se sobre os demais assuntos suscitados no recurso. (...) a admissibilidade do recurso de revista excepcional esteve a cargo da Formação a que alude o art.º 672.º n.º 3 do CPC e, o acórdão por ela produzido, como acto jurídico que é, esteve sujeito a interpretação pelo colectivo de juízes a quem a revista foi distribuída — art. 295.º e 236.º e segs. do Código Civil»
2. Estipula o art.º 295. ° do CC:
«Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na mediada em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.»
3. E o art. ° 236. ° diz:
n. º 1 A declaração negocial vale com o sentido que um declaratório normal, colocado na posição do real declaratório, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
n. º 2. Sempre que o declaratório conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
4. A A, do alto da sua modesta compreensão de declaratório normal, entendeu que a Formação de Juízes, ao escrever que o recurso de revista excecional não teria cariz parcial, dado que as outras questões não tinham autonomia em relação à da autoridade de caso julgado, estava a dizer que o recurso de revista excecionai seria integralmente conhecido.
5. E o que diz a doutrina a respeito da interpretação dos negócios/atos jurídicos?
Menezes Cordeiro refere: «Embora a lei só o refira explicitamente a respeito da integração, a interpretação é uma operação jurídico-valorativa sujeita ao princípio do boa-fé.»
Entre vários princípios ou regras não escritos, indica os seguintes
a) O princípio da primazia do fim do negócio, fazendo prevalecer o sentido que lhe seja mais conforme:
h) O princípio da interpretação sistemática e contextual, vendo o negócio jurídico no seu todo:
e) O princípio da coerência e privilegiando a interpretação que evite contradições do texto a interpretar visto como um todo:
d) Os princípios da justiça, do equilíbrio, da razoabilidade e da ponderação das consequências (Carneiro da Frada 2012).
Manuel de Andrade, em que o legislador se inspirou (Cfr. R. Alarcão. BMJ n. * 84. pág. 340) ensinava que para a determinação hipotética «deve o juiz colocando-se no plano das partes, orientar-se acima de tudo por uma recta apreciação dos interesses em jogo segundo as normas da boa fé, pelos usos e quaisquer outras circunstâncias que possam ser chamadas ao caso» (negrito nosso).
6. Apesar do exposto, que se presume ser bem conhecido dos Srs. Juízes Conselheiros denunciados, alegaram estes no acórdão reclamado:
«Nessa interpretação [do acórdão da Formação de Juízes, que disse que o recurso não teria cariz parcial] colheu-se o sentido de que a única questão a tratar, sobre qual havia sido admitido o recurso de revista excepcional, foi a da autoridade de caso julgado, e que todos os outros assuntos suscitados pelo recorrente nas alegações e conclusões recursórias não deveriam nem poderiam ser analisados no recurso».
7. À margem do escrito no Acórdão da Formação de Juízes, foi entendido restringir o direito da A. ao recurso integral e mesmo tendo a possibilidade de corrigir o entendimento mais restrito.
Concluíram os Srs. Juízes Conselheiros:
«Não existiu assim omissão de pronuncia do acórdão sobre as aludidas questões»
[Mas e a nulidade da cláusula contratual e o enriquecimento sem causa admitidos no despacho saneador, rotulados de "já discutidos" na 1ª ação?
Não estão estas duas questões paralisadas pela autoridade de caso julgado, a única questão admitida pelos Srs. Juízes Conselheiros para ser conhecida?
Então não o tendo sido, não há omissão de pronúncia?...]
8. E quanto à reforma do acórdão, dizem os Srs. Conselheiros, esta é «circunscrita aos parcos casos de erro ostensivo, palmar ou grosseiro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de documento junto aos autos que implique necessariamente decisão diversa — art. 616.º n.º 2 als. a) e b)»
Então e a falta da ata societária? Conforme provam as atas juntas na 2ª ação a fls.348. 349. 352-353 -facto confirmado pela 1ª instância na pág. 82 da sentença proferida na 2ª ação — ata societária que consubstancia o único meio de prova admissível por lei para a deliberação dos sócios distribuírem o património da sociedade?
9. Bastava conhecer a falta de ata para determinar a restituição das verbas do RIME à A? Sim, bastava. Mas isso implicava a condenação dos RR.
E para quem não está por dentro do 'tema" até parece que os Srs. Conselheiros estão cheios de razão quando rematam da seguinte forma:
«Bastará, neste ponto, reler o passo do acórdão transcrito, para reafirmar que não ocorre ou ocorreu qualquer destes casos, e que o sentido interpretativo colhido e enunciado foi consciente e não ignorou qualquer norma ou documentos pertinentes (!)
(sublinhado nosso)
[quando ignorou a norma imperativa do art.º 63.° do Código das Sociedades Comerciais e a falta de documento — ata — subscrita pelos RR com a deliberação de lhes ser distribuído as verbas do RIME. pertença da A.]
Do que se impõe concluir pela inexistência da nulidade apontada ou de fundamento de reforma do acórdão.»
O acórdão que recusou "reformar-se" não respeitou os princípios supra elencados, e tampouco orientou-se «acima de tudo por uma reta apreciação dos interesses em jogo, segundo as normas da boa-fé, pelos usos e quaisquer outras circunstâncias que possam ser chamadas ao caso.
A insensibilidade dos Srs. Conselheiros aos argumentos da A. — 11 anos à espera de obter o ressarcimento dos seus prejuízos, causados por quem enganou o Estado e os seus sócios - é deveras chocante:
ela, a cumpridora foi castigada, e os incumpridores "premiados".
Que péssimo testemunho para o país e gerações vindouras!
Atente-se no seguinte:
No âmbito do CP de 1886-vol. II, Notas ao Código Penal, 578, Luís Osório observava que, o preceito do art.º 284.º previa e protegia o interesse administrativo do Estado à reta administração da justiça contra as autoridades públicas que profiram decisões manifestamente injustas, por favor ou ódio.
Já no Código Penal atual, continua Luís Osório a comentar, prevê-se no art.º 369.º nº 1, o procedimento do funcionário que, além do mais, no âmbito do processo jurisdicional, conscientemente e contra direito, promova ou deixe de promover, conduza, decida ou não decida ou pratique ato no exercício das sua funções, agravando a sua responsabilidade criminal a circunstância de o facto ser praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém -n.º 2.
Comentando o preceito, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal pág. 961, escreve que o objectivo da incriminação é o de acautelar a realização da justiço, na sua vertente da integridade dos órgãos da administração da justiça, incluindo os Magistrados, funcionários e órgãos colaboradores da justiça, pelo que se está em presença de um crime de dano, mas também especifico próprio no sentido de só poder ser praticado por quem reúne certas qualidades.
Por último, note-se:
A atuação contra o direito é uma ação gravosa e ostensiva contra as normas de ordem jurídica positiva, independentemente das fontes (estadual ou não estadual) e da natureza pública ou privada, substantiva ou processual, incluindo os princípios vertidos em normas positivas, nomeadamente, na DUDH. PIDCP e CEUD.
A atuação contra o direito, não abrange apenas a interpretação objetivamente errada, mas também a incorreta apreciação e subsunção dos factos à norma.
A aplicação da norma é contra o direito se, reconhecendo-se uma certa discricionariedade, o aplicador se desvia do fim para que foi criada a discricionariedade, incorrendo então na prática do crime.
Do exposto,
E tendo bem presente, o acórdão-fundamento de 29.09.2011, proferido no Proc. 3831/05.1 TBSTS.P1.S1: «se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art.º 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual,) erro do juiz, depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegatio justiciae» (negrito nosso)];
Entende-se, em consequência, que terão os denunciados cometido o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido no art.° 369° do Código Penai,
Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V. Exa. se digne averiguar da responsabilidade jurídico-penal emergente dos factos descritos.
Mais se requer, ao abrigo do art.º 247° nº 6 do CPP, se digne V. Exa ordenar seja notificada à denunciante certificado do registo da presente denúncia criminal, contendo a descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega seja assegurada de imediato, conforme postula o n.º 7 do mesmo artigo.
Para comprovar o ocorrido, apresenta a seguinte
PROVA:
A) TESTEMUNHAL:
- II,
JJ,
Ambas advogadas, com domicílio profissional na Rua …, …, Ent. …, Sala …., …. no …
AA, gestor financeiro, residente na Rua …., Ent….., S…., …., no …
B) DOCUMENTAL:
A certidão judicial em anexo.
C) A SER REQUERIDA:
- Relativamente ao Proc………... oficie-se o extinto 3o Juízo Cível do Tribunal Judicial de ….. para vir juntar à presente denúncia criminal certidão:
1. Da petição inicial e respetivos documentos;
- Relativamente ao Proc……………. oficie-se o extinto 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de …., atualmente. Comarca de …... Inst. Central, Sec. Cível, Jt para vir juntar à presente denúncia criminal certidão:
1. Dos articulados e seus documentos, petição, contestação, réplica e tréplica
2. Da junção das atas da denunciante em 17.01.2012, para prova da falta de deliberação dos antigos sócios da mesma, os ali RR, quanto à apropriação por estes dos incentivos do RIME (fis.348, 349, 352-353);
3. Requerimento dos RR em 19.01.2012, fis. 360-361;
4. Despacho saneador, fis. 622-650;
5. Atas da audiência de julgamento e discussão;
6. Sentença;
7. Alegações de recurso de apelação apresentadas pela denunciante;
8. Acórdão da Relação de Coimbra que declarou improcedente o recurso de apelação;
9. Alegações de recurso de revista excecional apresentadas pela denunciante;
10. Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional:
11. Acórdão do STJ que declarou improcedente a revista excecional;
12. Requerimento de reforma do Acórdão apresentado pela denunciante;
13. Acórdão do STJ a indeferir a reforma do Acórdão.
Mais se requer, seja consultada a Base de Dados da Autoridade Tributária a fim de se conhecer o domicílio do 3a denunciado, já jubilado.
P'LA DENUNCIANTE.
AA
JUNTA: 1 documento."
2. Procedeu-se a inquérito e o Mº Pº lavrou o despacho de arquivamento que se segue:
"Declaro encerrado o Inquérito.
Iniciaram-se os presentes autos com a queixa apresentada, em 17 de Janeiro de 2017, pelo restaurante Muralha da Sé, ida, Representado AA, contra os Senhores Conselheiros, dr.
FF, dr. GG e dr. HH por factos suscetíveis de configurar a prática, no entender daquele, de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369.º do CP.
Alega em síntese que, no processo n.º 1665/05.2TBVIS eram autores o denunciante e os seus sócios AA, CC e, réus, DD, EE e; no processo com o n° ………… era autor o denunciante e DD e EE.
Mais referiu que no processo com o n.º ……….. o denunciante e seus sócios demandaram os ali réus, à luz da responsabilidade pre contrahendo na formação do contrato de cessação de quotas e, pediram ainda que fossem condenados a restituir àquele, as verbas do RIME (Regime de Incentivos às Microempresas) que lhe haviam sido concedidos nesse regime para ajudar a manter os postos de trabalho criados durante os 4 anos de vigência do contrato RIME.
Tanto na 1.ª instância como na 2.ª instância o tribunal não deu razão ao denunciante, negando provimento à ação.
Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o qual não obteve provimento.
Acrescentou que o Senhor Conselheiro GG praticou as seguintes "falhas/ omissões de denegação de justiça":
- recusa de conhecer oficiosamente a questão da nulidade contratual (para depois conhece-la no processo com o n.º ……);
- a falta da acta societária;
- violação de caso julgado formal do despacho saneador;
- violação do caso julgado formal do acórdão de formação de juízes;
- falhas/ omissões judiciais e não aplicação da lei.
No que concerne ao processo com o n.º ……….. refere terem sido formulados os pedidos seguintes: "seja reconhecido terem os RR violado, enquanto gerentes, no desempenho daquelas funções, as respetivas obrigações contratuais e legais" e" seja reconhecido terem sido os comportamentos dos réus a causa direta e necessária para a ocorrência dos danos patrimoniais na esfera jurídica da Aª.
Concluiu, pedindo a condenação dos réus no pagamento, ao autor, da quantia de 22.127,00 €, a título de danos patrimoniais, nomeadamente, a quantia no valor de 18.332,69 € referente à devolução do prémio à criação do próprio emprego; na quantia de 3.794,31€ referente a juros e demais encargos bancários, contabilizados até ao fim do contrato, em 20 de Fevereiro de 2008 e ainda na restituição da quantia de 27.503,89 € que levantaram da conta à ordem da A., em 19 de Maio e 7 de Junho de 2000, acrescida de juros de mora contados a partir da citação dos RR e dos vincendos até integral pagamento.
A 1ª instância e o tribunal da Relação de Coimbra proferiram decisão favorável aos réus, com fundamento em caso julgado.
Inconformado, o autor interpôs revista excecional para o Supremo Tribunal de justiça, o qual confirmou o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
O Autor reclamou para a conferência, tendo aquela sido julgada improcedente.
Alega o denunciante que ao decidirem da forma que o fizeram no processo com o NUlPC 1734/11.OTBVIS os denunciados decidiram conscientemente contra direito, beneficiaram DD, EE denegando, assim, justiça à aqui denunciante.
O denunciante juntou certidão constante dos autos.
2. Diligências realizadas foram juntos aos autos:
- relativamente ao processo …………: articulados e seus documentos, petição, contestação, réplica e tréplica, actas da denunciante em 17/01/2012, requerimento dos RR em 19/01/2012, despacho saneador, actas da audiência de discussão e julgamento; sentença; Alegações de recurso de apelação, acórdão do tribunal da relação de Coimbra que declarou improcedente o recurso de apelação; alegações de recurso de recurso de revista excepcional-fls 244 a 353,376 a 583.
- acórdão do STJ proferido no processo n.º ……………. proferido em 3 de Dezembro de 2009 (fls 354 a 373): acórdão do STJ proferido no processo n…………….. proferido em 10 de Dezembro de 2015 (fls 584 a 586); acórdão do STJ proferido no processo n.º ……………. proferido em 8 de Março de 2016 (fls 587 a 597); requerimento de reforma do acórdão apresentado pela denunciante (fls 598 a 609), acórdão do STJ proferido no processo n.º ………….. proferido em 17 de Maio de 2016 -(fls 610 a 613).
3. Apreciando.
2. Estabelece o artigo 369º do Código Penal com a epígrafe [Denegação de justiça e prevaricação] que: "1-0 funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 120 dias.
2- Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até 5 anos.
3- Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de la 8 anos.
4- Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5- No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa."
O dispositivo em apreço - o de denegação de justiça - insere-se no Capítulo atinente aos crimes contra a realização da Justiça e no Título subordinado aos crimes contra o Estado, visando preferencialmente com tal incriminação assegurar o interesse do Estado na boa e equitativa realização da justiça, apontando no sentido de conferir prevalência e preponderância ao interesse público.
Por isso, tem sido referido que o bem jurídico protegido neste ilícito criminal é a realização da justiça "na sua vertente da integridade dos órgãos de administração da justiça (tribunais em sentido amplo, incluindo os juízes, os magistrados do MP, os funcionários judiciais e jurados) e dos órgãos de colaboração no administração da justiça (policias), e, concomitantemente, os interesses individuais do visado pelo acto ilegal do funcionário" - cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in "Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem", 2 edição, Universidade Católica, pág. 961.
O ilícito em causa pressupõe uma qualidade especial do agente e a violação, por este, de poderes funcionais inerentes ao cargo que desempenha exigindo-se, ao nível dos elementos objectivos do tipo, que o agente actue "conscientemente e contra direito".
A. Medina de Seiça, em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pág. 612,615, refere que em relação ao "critério de aferição ou termo de comparação à luz do qual se hão-de medir as concretas condutas em ordem a afirmar a sua conformidade ou desconformidade com o direito," devendo partir-se da ideia que "agir contra direito significa, essencialmente, a contradição da decisão (aqui incluindo, claro está, o comportamento passivo) com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes".
Contudo, reconhece este autor que esta definição, por si só, não é suficiente para encontrar tal critério considerando que existem normas jurídicas que, no seio da interpretação, podem admitir várias leituras justificáveis e defensáveis.
Refere ainda, que se a aplicação de uma norma se inclui no âmbito hermenêutico do preceito aplicado ou se, sendo o preceito aplicado passível de várias interpretações, se opta por uma dessas interpretações, tais decisões, em princípio, são de acordo com o direito, expressando uma solução de direito. Já será diferente se a decisão proferida ainda que se mostre exteriormente conforme ao direito, decorre de motivos contrários à ordem jurídica, nomeadamente, para favorecer ou prejudicar alguém, tendo na base considerações estranhas a objetividade que o cargo exige e sendo assim proferida "contra direito".
Neste sentido, acórdão do 5TJ de 8 de Fevereiro de 2007, publicado in www.dgsi.pt. no qual se refere que" II - nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser "contra direito" no sentido específico do art- 369º nº 1 do CP, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime. Ill- Agir (por acção ou omissão) contra direito implica um desvio consciente (voluntário) dos deveres funcionais, em termos de por em risco a própria administração da justiça, de forma a poder afirmar-se uma "negação de justiça".
Relativamente ao elemento subjetivo do crime em apreço verifica-se que o n.º 1 da norma satisfaz-se com o dolo genérico, o qual terá de revestir a modalidade de dolo directo, desinteressando-se aqui a lei dos fins ou motivos do agente.
3. No caso vertente e face ao teor da queixa apresentada pelo queixoso, Restaurante Muralha da Sé, ida, verifica-se que este não concorda com as decisões proferidas pelos senhores conselheiros drFF, dr. GG e, o dr. HH, no âmbito dos processos com o nuipc…………. e………
Deflui da leitura dos referidos acórdãos, inexistência de evidência ou sequer o mínimo indício de qualquer anomalia processual que permita levantar a menor suspeita de que os magistrados em causa hajam proferido decisão de forma indevida ou de modo a prejudicar ou beneficiar alguém.
Na verdade, os elementos recolhidos indicam que os referidos acórdãos foram tramitados e decididos com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura de natureza penal ou outra.
No âmbito de um processo, podem as partes não se conformar com as decisões aí proferidas por parte dos magistrados, mas, a discordância relativamente a tais decisões não pode fundamentar a imputação de que quem decidiu o fez contra a lei e com intenção de lesar alguma das partes ou beneficiar a outra.
Efetivamente, a discordância quanto ao acerto técnico das decisões ou ao conteúdo das decisões ou a forma como os processos são conduzidas tem que ser discutida nos meios de controle que a lei processual faculta, nomeadamente através das reclamações e recursos aí previstos e, não significa que tenha existido uma violação consciente e voluntário de deveres funcionais por parte dos magistrados.
No caso vertente não se vislumbrando, repete-se, o menor fundamento para, sequer, suspeitar que tenha sido praticado qualquer facto com relevância criminal, sendo certo que o objetivo dos presentes autos é apreciar se, existem indícios da prática do crime de denegação de justiça e prevaricação, não sendo esta a sede própria para apreciar da correção das decisões dos processos supra referidos.
Dispõe o art.º 283.º n.º 1 do CPP que o Ministério Público deduz acusação quando no inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de ter sido praticado um crime e de quem foi(ram) o(s) seu(s) agente(s).'
Por sua vez estabelece o artigo 277.º do C.P.P. que "1 - O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.
2- O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.
No caso vertente, e entendendo inexistir a prática de qualquer crime no âmbito da factualidade denunciada, determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 1 do Código de Processo Penal"
C- REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
O requerimento em questão foi o que se segue:
"RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA., representada AA, Denunciante no inquérito supra referenciado, em que são Denunciados os Srs. Conselheiros FF, GG, HH, tendo sido notificada do arquivamento do Inquérito, uma vez admitida, a intervir como Assistente, nessa qualidade e nos termos do art. 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, vem requerer a Abertura da Instrução, o que faz com os seguintes
A- FUNDAMENTOS
1. Os presentes autos, por via da respetiva queixa, indiciam os Denunciados, supramencionados, na prática do crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º do Código Penal.
2. Findo o Inquérito, a Denunciante veio a ser notificada do seu arquivamento nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do C. P. Penal.
3. Porém, o referido arquivamento carece de qualquer fundamento como se irá de seguida demonstrar.
I- Da insuficiência do inquérito
4. Contrariamente ao referido no Despacho objecto da presente instrução, existe, nos autos, prova abundante que, efectivamente, ultrapassa o grau de suficiência indiciária exigido pelo art.º 283.º, nº 2, do C. P. Penal.
Efectivamente e desde logo:
5. Arroladas que foram, pela ora aqui Assistente, as testemunhas II, JJ e AA, e sendo o seu depoimento considerado relevante para o apuramento da verdade material, não entende a Assistente por que motivo as mesmas não foram ouvidas em sede de inquérito.
6. A Assistente juntou uma certidão judicial datada de 11.04.2014, extraída do Proc. 1665/05.2TBVIS (1ª ação Cível), para o titular do inquérito confrontar as decisões ali proferidas com as dos acórdãos do Proc. ………… (23 ação) requisitadas, e poder tirar as devidas ilações, entre outras, da verificação das omissões de pronúncia que conduziram à improcedência da 2ª ação.
7. Na 1ª ação, a 3ª instância (relator o Sr. Conselheiro denunciado, Dr GG), recusou conhecer determinada nulidade contratual, por considerá-la questão nova apenas suscitada na revista.
8. Tal recusa do STJ deixou livre para a 2ª ação o conhecimento da referida nulidade contratual.
9. Na 2ª ação, o acórdão de revista (1º juiz adjunto, o Sr. Conselheiro GG), de 8.03.2016, confirmou na íntegra o acórdão da Relação de Coimbra, que entendeu estarem discussão, na 2ª ação, as "mesmíssimas questões" da 1ª ação,
10. Incluindo nesse grupo das "mesmíssimas questões" a validade da referida nulidade contratual.
11. Perante o ora relatado, o despacho de arquivamento faz uma leitura a contrario, dizendo que, se por um lado, o Sr. Conselheiro Dr. GG não conheceu tal nulidade contratual no Proc……………. (1ª ação), veio «depois conhece-la no processo com o n.º …………….» [à semelhança da 2ª e 3ª instância (2ª ação) não localizou onde ...]
12. Mais considerou o despacho de arquivamento que os referidos acórdãos «foram tramitados e decididos com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura de natureza penal ou outra.» (negrito e sublinhado nossos).
13. As afirmações precedentes, constantes do despacho de arquivamento, permitem concluir que a documentação junta aos autos, mormente os acórdãos em debate (proferidos no Proc……………), não foi devidamente analisada, conforme se impunha, para assim aferirse, v.g., das omissões de pronúncia denunciadas e
14. Da violação da lei processual cível, nomeadamente, da violação do caso julgado formal, quer do despacho saneador, quer do acórdão da Formação de Juizes, os dois com força obrigatória dentro do Proc. …………. [2ª ação (vide a fls. dos autos)].
II- Da discordância do despacho de arquivamento:
15. A Assistente, com o devido respeito, não está de acordo com a decisão do Ministério Público pelos motivos seguintes:
De facto e de direito
16. Todo o despacho de arquivamento está inquinado desde a sua primeira página, redundando em omissão de pronúncia e consequente falto de fundamentação, o que, nos termos da lei processual penal, gera nulidade, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
17. Na verdade, o despacho de arquivamento imputa ao Proc. ………….. (1ª ação cível) as ilegalidades ocorridas no Proc. n.º ……….. (2ª ação cível, fundamento da queixa),
18. Para depois concluir, singelamente, que, face ao teor da queixa, «verifica-se que este (a Assistente) não concorda com as decisões proferidas pelos senhores conselheiros (...) no âmbito dos processos com o nuipc: ………. e ……….»;
19. Nos presentes autos, está em causa a atuação dos Srs. Conselheiros no âmbito do Proc.…….., os quais recusaram conhecer as questões formuladas pela ali A., aqui Assistente, entre outras:
- a violação dos deveres dos RR, enquanto primitivos gerentes da ali Recorrente, aqui Assistente;
- a nulidade da cláusula VII. al. a) do contrato-promessa;
- o enriquecimento sem causa, relativamente às verbos do RIME apropriadas pelos RR;
- a falta da ata societária, único meio de prova admissível para a distribuição do património nas sociedades comerciais por quotas;
- a litigância de má-fé dos RR, que distorceram a verdade dos factos (que a 2S instância não conheceu, logo cabia à 3ª instância faze-lo).
20. Tais omissões de pronúncia são o reflexo das violações ao caso julgado formal:
1. Do Acórdão da Formação de Juízes, que admitiu na íntegra o recurso da Assistente:
«As demais questões levantadas no recurso não têm autonomia relativamente ò questão da autoridade de caso julgado.
Pelo que não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial.»
2. Do Despacho Saneador, que admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir, já que considerou não terem sido conhecidos na 1ª ação:
«Do acórdão do STJ [de 3.12.2009] consta que 'a pretendida declaração de nulidade da cláusula VII, a) do contrato-promessa de cessão de quotas, não foi objecto de decisão pela sentença proferida em 1ª instância, nem pelo acórdão recorrido (...), tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista' (fls. 506)».
E, em consequência, observou/decidiu o despacho saneador:
«Por outro lado, o enriquecimento sem causa novamente convocado nesta acção, no âmbito da ampliação do pedido e da causa de pedir, respeita agora a pedido diverso daquele a que se referia na anterior acção, face ao considerado pela instância superior nos termos referidos em 6)» [refere-se à citação supratranscrita do acórdão deste Supremo Tribunal, vide fls. 633 da 2ª ação].
21. Focados na questão da autoridade de caso julgado, os Srs. Conselheiros passaram por cima da força vinculativa do acórdão da Formação de Juízes consignada no art.º 672.º do CPC (acórdão que nem sequer admite reclamação e/ou recurso).
[Curiosamente, os Srs. Conselheiros FF e GG, aqui Denunciados, no seu acórdão de 9.07.2014, proferido no Proc. ………., reconhecem expressamente a força vinculativa do acórdão da Formação de Juízes (art.º 672.º do CPC).]
22. Como por cima passaram do Despacho Saneador que fixara, como obrigação do Tribunal, responder às questões admitidas na ampliação do pedido e da causa de pedir.
23. Ora, diz a lei que o juiz deve pronunciar-se sobre as questões apresentadas pelas partes, caso contrário a sentença é nula (art.ºs 608.º n.º 2 e 615.º n.º 1 do CPC) e
24. Tal sentença, nula por omissão de pronúncia, denega justiça, tal como se lê no Acórdão do STJ de 29.11.2005. proferido no Proc. 05S2137 (relator Sousa Peixoto):
«É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça» (negrito nosso).
25. Também é denegação de justiça recusar conhecer uma questão, podendo faze-lo e depois dá-la como conhecida numa nova ação, assim o diz o acórdão do STJ de 29.09.2011, proferido no Proc.
3831/05.1TBSTS.P1.S1: «se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art. 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual) erro do juiz, depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegado justiciae» (negrito nosso)];
26. Ora, da exposição fáctica e objetiva das anomalias ocorridas no Proc. ……….., o despacho de arquivamento apenas conseguiu extrair que «relativamente ao Proc. ………….» a Assistente referiu «terem sido formulados os pedidos seguintes», citando cada um deles (vide pág. 1).
27. Assim, com as ilegalidades do Proc. ………. "ocultadas" no Proc. ………, o despacho de arquivamento não viu qualquer anomalia processual passível de censura: «Deflui da leitura dos referidos acórdãos, inexistência de evidência ou sequer o mínimo indício de qualquer anomalia processual que permita levantar a menor suspeita de que os magistrados em causa hajam proferido decisão deforma indevida ou de modo a prejudicar ou beneficiar alguém.» (negrito nosso).
28. Mais ali se lê: «Na verdade, os elementos recolhidos indicam que os referidos acórdãos foram tramitados e decididos com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura de natureza penal ou outra.»
29. De recordar, no Proc. ……. (1ª ação), a 3ª instância (relator Dr. GG, aqui Denunciado), recusou conhecer a nulidade da cláusula Vil, ai. a) do contrato-promessa, por considera-la questão nova.
30. Ora, porque a questão da validade da referida cláusula não fora conhecida no Proc. ……. (1ª ação) é que a Assistente, no Proc. ………. (2ª ação), a chamou à discussão,
31. Bem como a questão do enriquecimento sem causa, já que a A., na 2ª ação, propunha-se provar novamente que os RR se tinham apropriado das verbas do RIME (na 1ª ação provou tal facto, mas a 2ª instância, sem que fosse objeto do recurso, e contra as provas dos autos, eliminou tal facto e o STJ não sindicou o mau uso dos poderes conferidos à Relação, conforme se pedira no recurso de revista, para depois concluir que a A. não provara que os RR tinham ficado com as verbas do RIME!!!)
[Curiosamente, no Proc. n.º ……., o mesmo órgão colegial do STJ na 1ª ação cível da Assistente, o relator, o Sr. Conselheiro Dr. GG, e os juízes adjuntos, Dr. LL e Dr. MM, no seu acórdão de 25.01.2011, já encaixaram nos poderes do STJ a sindicância do mau uso dos poderes conferidos ò Relação, ao citar, entre outros, o Ac. de 18.09.2003 (Proc. n.º 03B2325): «O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712.º do CPC».]
32. Não impugnado e transitado em julgado, o despacho saneador (de 3.07.2013), que admitiu a ampliação do pedido e da causa de pedir tem força obrigatória dentro do Proc. ……….. (art.º 620.º do CPC), pelo que as instâncias de recurso estavam obrigadas a respeitar o comando nele ínsito: conhecer dos novos pedidos e causas de pedir invocados (o enriquecimento sem causa e a nulidade contratual),
33. Aliás, como é jurisprudência do STJ, v.g., o acórdão de 26.10.2010 (Revista n.º 640/1997.L1.S1 - 1ª Secção, Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo):
«I- Se um despacho, que recaiu sobre a relação jurídica processual, por não impugnado, transitou em julgado, fazendo caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo art. 672.9 do CPC [art.9 620.º NCPC] -, o julgador, mesmo em sede de recurso, está impedido de decidir de forma contrária à questão já decidida anteriormente com trânsito em julgado.» (negrito nosso).
34. Mais, no Proc………. (2ª ação), a 1ª instância, a respeito da invocada nulidade da cláusula VII ai. a) do contrato-promessa de cessão de quotas, disse que a A. deveria ter invocado, em seu lugar, a redução do negócio jurídico.
35. Sucede, a redução do negócio jurídico só pode ser pedida por quem é parte outorgante do negócio, pois, nessa figura, o que está em causa é a vontade hipotética das partes - ora a A. não é outorgante do contrato-promessa de cessão de quotas.
36. Deste modo, a Assistente, ali A., ficou sem património seu por força de um contrato no qual não participou ou deu o seu consentimento para os RR, promitentes cedentes, ficarem com as verbas do RIME: não existe ata societária com a deliberação dos sócios nesse sentido,
37. E diz a lei que a ata é obrigatória e o único meio admissível de prova dessa deliberação (vide Código das Sociedades Comerciais)
• art.ºs 31.º n.º 1 (obrigatoriedade de deliberação dos sócios para distribuição de bens sociais);
• art.º 56.º n.º 1, al. d) (são nulas as deliberações dos sócios ofensivas de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios),
• art.º 63º n.º 1 (deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias).
38. Todas as normas até agora elencadas, dada a sua imperatividade, não admitem várias interpretações, pelo que estavam os Srs. Conselheiros obrigados a pronunciarem-se sobre as questões do recurso de revista excecional, sob pena de incorrerem em omissão de pronúncia.
39. A A. julgou as omissões de pronúncia dos Srs. Conselheiros, no seu acórdão de 8.03.2016, com a benevolência do Senhor da parábola dos vinhateiros homicidas (não devem ter visto...) e dirigiu-lhes o pedido de reforma do seu acórdão, arguindo as competentes nulidades, tendo em conta o até ora exposto.
40. Mas os Srs. Conselheiros, no seu acórdão de 17.05.2016, alegaram terem interpretado que do acórdão da Formação de Juízes resultava apenas o conhecimento da autoridade de caso julgado (violação do art.º 9.º do CC) e mantiveram a decisão de absolver os ali RR,
41. Indiferentes á circunstância de os RR terem cometido, entre outros, o crime de desvio de subsídios, ao apropriaram-se das verbas do RIME (c. de 27.000,00€), destinadas à A. para esta manter os postos de trabalho criados, durante 4 anos,
42. Indiferentes ao facto de três jovens empresários:
• terem despendido mais de € 200.000,00 pelo restaurante da A.;
• terem sido obrigados a ser fiadores de um empréstimo bancário, contraído para a A. devolver ao Estado o valor do Prémio, rondando os € 23.000,00;
• terem sido obrigados a manter os 7 postos de trabalho criados no âmbito do projeto RIME, durante 4 anos, cujos incentivos foram levantados em numerário pelos RR, depois de terem alterado no Banco a morada da A. para a sua residência, para assim controlarem as transferências do RIME,
• andarem há mais de uma década a lutar por justiça!
43. Assim, a A., aqui Assistente, perde a 2ª opção porque as instâncias de recurso, Srs. Conselheiros incluídos, propositadamente, não conhecem das suas questões.
44. Posto isto, quão longe estão da verdade as expressões do despacho de arquivamento dirigidas aos acórdãos de 8.3.2016 e 17.5.2016, aqui em debate:
• «...inexistência de evidência ou sequer o mínimo indício de qualquer anomalia processual.,.»;
• «os referidos acórdãos foram tramitados e decididos com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura de natureza penal ou outra.» (negrito nosso).
45. O despacho de arquivamento, em vez de acusar criminalmente quem decidiu contra o direito, alegou não ser nesta a sede própria para a correção das decisões dos processos suprarreferidos» [Em que parte da queixa se lê algum pedido de correção?]
46. Pelo exposto, a Assistente entende que, segundo os factos documentalmente provados, e ainda os que são de apurar, devem os Srs. Conselheiros FF, GG, HH ser acusados da prática do crime de denegação de justiça e prevaricação p. e p. pelo art.3 369.3 do C. Penal.
Pois que, e sem prescindir:
1.º A Assistente RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA., representada por AA, com residência na Rua ….., ………….., imputa aos Srs. Conselheiros FF, GG, HH, os dois primeiros com domicílio profissional neste Alto Tribunal, desconhecendo-se o do terceiro, os factos descritos infra.
2.º Os referidos Srs. Conselheiros, no exercício dos poderes decorrentes dos cargos que exercem, proferiram acórdãos no âmbito do Proc. n…….., cujos termos começaram por correr no 3.º Juízo Cível de …………, depois, Comarca de ……, Inst. Central, Seção Cível -J1.
3.º Ao decidirem conscientemente contra o direito, os Srs. Conselheiros beneficiaram DD, EE, ali Réus, denegando justiça à ali A., aqui Assistente.
4.º Na verdade, os sócios da Assistente, AA, CC, BB, adquiriram aos RR, EE, DD, as quotas da aqui Assistente, pelo preço, na moeda antiga, de Esc. 40.000.000$00 (quarenta milhões de escudos) [€ 199.519,16], acrescido da quantia de Esc. 2,839.659$00 (dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove escudos) [€ 14.164,16], pelo recheio da garrafeira - vide factualidade provada sob o nº 2, na sentença proferida nos autos com o nº ………….. a fls. dos autos.
5.º Os novos sócios da aqui Assistente, supra identificados, desconheciam que o mencionado contrato de cessão de quotas iria violar o contrato RIME (Regime de Incentivos às Microempresas), celebrado em 15 de Setembro de 1998, entre a aqui Assistente, representada pelos seus sócios-gerentes, EE e seu marido, DD, e a Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC) - vide factualidade provada sob o nº 4, na sentença proferida nos autos com o nº ……………., a fls. dos presentes autos.
6.º Face à recusa de EE e seu marido, a aqui Assistente, repôs à Comissão de Coordenação da Região Centro o valor do incentivo designado Prémio à Criação do Próprio Emprego (vide factualidade provada sob o nº 19, na sentença proferida nos autos com o nº ……………., a fls._ dos presentes autos) e,
7.º Somente após a notificação da aqui Assistente, em Junho de 2003, para proceder ao reembolso do dito Prémio, dado que os cedentes EE, DD tinham cedido as suas quotas a pessoas não desempregadas, alterando o que estava aprovado na candidatura ao RIME (violação da cláusula 28º do contrato RIME),
8.º Vieram a saber os novos sócios da aqui Assistente que os cedentes António e Maria Marques tinham feito suas as verbas do RIME, transferidas pela CCRC, em Maio e Junho de 2000,
9.º Tendo para o efeito alterado no Banco a morada da Assistente, logo opôs o contrato-promessa de cessão de quotas, que previa no preço dos cerca de 200 mil euros todo o ativo da Assistente (vide cláusula_ do contrato-promessa, junto aos presentes autos a fls._).
10.º proposta a ação judicial com o n.º …………, esta improcedeu, desde logo porque, a despeito de, na réplica, ter sido invocada a nulidade da referida cláusula VII al. a), por violar o art.º 37.º do DL 24/84 de 20 de Janeiro (que criminaliza o desvio dos subsídios para fins diversos dos concedidos), a 1ª instância decidiu que «independentemente da licitude ou ilicitude da referida cláusula, os RR tinham uma causa justificativa para ficarem com as verbas do RIME».
11.º A 2ª instância, sem que fosse objeto do recurso, eliminou a prova do facto 24 [em como os RR tinham recebido as verbas do RIME] e não conheceu da nulidade da cláusula VII, al. a) do contrato-promessa.
12.º Foi pedido à 3ª instância, que sindicasse o mau uso dos poderes conferidos à Relação para alteração da matéria de facto, conforme era fundamento do recurso de revista, mas aquela (relator Dr. GG) não o fez.
13º E em relação à mencionada nulidade da cláusula VII, al. a), não transitada para a escritura pública, a 3ª instância apeiidou-a de questão nova, que não podia conhecer sequer oficiosamente, pois podia alterar a causa de pedir.
14.º Relativamente ao enriquecimento sem causa, alegou a 3ª instância que a A. não tinha provado que os RR haviam feito suas as verbas do RIME (facto que os RR confessaram logo no art.º 64.º da sua contestação..., além dos documentos juntos aos autos que provavam os seus levantamentos em numerário).
15.º Nenhuma das instâncias, na 1ª ação, conheceu da questão de tratar-se de 3 incentivos RIME -1) Prémio à Criação do Próprio Emprego, 2) criação de postos de trabalho e 3) Investimento (obras e equipamento),
16.º E não apenas 2, conforme os ali RR haviam informado os ali 2.ºs AA, na fase das negociações do contrato-promessa -1) criação de postos de trabalho e 2) equipamento.
17.º Nenhumas das instâncias de recurso conheceu da necessidade de os RR obterem da CCRC a sua autorização para a alteração do pacto social, aprovado na candidatura do RIME, como exclusivamente detido por desempregados,
18.º Pois nenhuma das instâncias -da 1ª à 3ª - conheceu da cláusula 28ª do contrato RIME, ao abrigo da qual a CCRC reclamou o reembolso do dito Prémio.
19.º Como tampouco conheceram as instâncias -da 1ª à 3ª -o alcance da interpretação da cláusula VII, b) do contrato-promessa de cessão de quotas, à luz da qual os cessionários se responsabilizaram por incumprimentos ao RIME, a partir de 6 de Abril de 2000, data da assunção, por eles, da gerência de facto,
20.º Declaração essa dos cessionários que tinha por base a informação, como já se disse, de o contrato RIME compreender tão só 2 incentivos; manutenção de 7 postos de trabalho e o equipamento (o que foi sempre escrupulosamente cumprido pelos cessionários),
21.º Logo, todas as questões, principais, fundamentais, não conhecidas na 1ª ação (validade da cláusula VII al. a), interpretação da cláusula VII, al. b), ambas do contrato-promessa, o enriquecimento sem causa, serem 3 incentivos RIME e não apenas 2, necessidade da autorização da CCRC ministerialmente homologada), ficaram livres para serem conhecidas na 2ª ação, não se formando qualquer caso julgado relativamente às mesmas.
22.º No entanto, o acórdão de 8.03.2016, subscrito pelos Srs. Conselheiros denunciados, confirmou na íntegra a autoridade de caso julgado, formado na 1ª ação, como causa impeditiva da procedência da 2ª.
23º Ora, no Proc. ……….. foi invocada como causa de pedir o contrato de cessão de quotas, de 7.09.2000, celebrado entre os ali RR e os ali 2.ºs AA.
24.º Já no Proc. ………….. (2ª ação cível, cuja denegação de justiça fundamenta a queixa aqui apresentada), invocou-se como causa de pedir o contrato de constituição da sociedade, ali A., aqui Assistente (de 16.04.1997), para pedir a condenação dos RR por terem violado as suas obrigações como gerentes primitivos da A.,
25.º Obrigações quer emergentes do contrato social, quer da própria lei (art.s 72.2 do Código das Sociedades Comerciais),
26º Como os RR, na contestação, invocaram a cláusula VII, al. a) do contrato-promessa para não restituírem as verbas do RIME.
27.º A ali A., aqui Assistente, pediu, na réplica, a ampliação do pedido e da causa de pedir, para o Tribunal se pronunciar sobre a validade de tal cláusula, bem como o enriquecimento sem causa,
28. 9 Pedidos admitidos pelo despacho saneador (de 3.07.2013), já que este considerou não terem sido conhecidas tais questões na 1ª ação.
29.º Os RR, a despeito da factualidade provada e da lei aplicável, foram absolvidos.
30° O recurso de apelação também improcedeu: a 2ª instância entendeu estar-se perante as "mesmíssimas questões" já decididas na 1ª ação,
31.º Sendo que o novo enquadramento jurídico legal (o art.2 72.s do CSC) nõo era mais do que uma forma de esconder a realidade já decidida.
32.º Por se verificar uma "Dupla Conforme", a Assistente interpôs recurso de revista excecional,
33.º Que veio a ser admitida, tendo o acórdão da Formação de Juízes decidido:
«As demais questões levantadas no recurso não têm autonomia relativamente ò questão da autoridade de caso julgado.
Pelo que não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial.»
34.º É jurisprudência pacífica do STJ, uma vez admitido o recurso de revista excecional, este processa-se como uma revista normal, devendo conhecer-se todas as questões nele consignadas.
A título de exemplo, veja-se:
Ac. do STJ de 8.10.2009 (revista excecional n.9 2679/08.6TVLSB.L1.S1): «os casos de revista excecional são hipóteses em que a revista 'normal' não é admissível apenas por se verificar uma situação de dupla conforme, não fora a qual tudo se reconduziria a uma revista 'normal'».
Ac. do STJ, de 9.12.2011 (Proc. 10/09.2TBLLEA.E2.S1: «A revista excecional mais não é do que uma revista-regra vedada pela dupla conformidade, que veio a ser admitida pelo art.º 672.º al. a) do C.P.C.».
35.º o acórdão de 8.03.2016, proferido pelos Srs. Conselheiros aqui Denunciados, fechando os olhos à lei processual, mormente à força vinculativa do Acórdão da Formação de Juízes, e à jurisprudência do Alto Tribunal, restringiu o recurso de revista à apreciação da «questão da autoridade de caso julgado (...) 'claramente necessária para uma melhor aplicação do direito»,
36.º Sendo que «todos os outros assuntos suscitados pelo recorrente nas alegações e conclusões recursórias não deverão (nem poderão) ser analisados no presente recurso».
37.º E com tal restrição, violadora da lei processual, foi possível validar as decisões recorridas, que viam na autoridade de caso julgado da 1ª ação o impedimento para a procedência da 2ª ação.
38. 9 Descurando a existência do contrato social, os Srs. Conselheiros aqui visados viram no art.9 72.9 do CSC uma "roupagem jurídica" diferente a escondera realidade do já discutido na 1ª ação,
39.º Sem cuidar de ver que a par da violação da lei (art.º 72.º do CSC), está a violação das obrigações do contrato da constituição da Assistente, celebrado em 16.04.1997, e no qual os RR tinham sido nomeados seus gerentes.
40.º Logo, não se tratava de uma diferente "roupagem jurídica", mas de um novo "corpo jurídico": um título jurídico - o contrato social - diferente do invocado na 1a ação (o contrato de cessão de quotas).
41.º Confrontados com a arguição das nulidades cometidas no Ac. de 8.03.2016 (vide reclamação a fls. dos presentes autos).
42.º Desde logo, por violação da força de caso julgado formal do despacho saneador e do acórdão da Formação de Juízes,
43.º Os Srs. Conselheiros limitaram-se a dizer que esse acórdão, como ato jurídico, está sujeito a interpretação e, como tal, interpretaram que era só para ser conhecida a autoridade de caso julgado.
44.º interpretação essa que não só viola o art.º 9.2 do CC, como um conjunto de princípios jurídicos, entre outros, o da boa fé, pelo que, para a determinação hipotética, «deve o juiz, colocando-se no piano das partes, orientar-se acima de tudo por uma recta apreciação dos interesses em jogo, segundo as normas da boa fé, pelos usos e quaisquer outras circunstâncias que possam ser chamadas ao caso» [Cfr. R. Alarcão. BMJ n.º 84. pág. 340].
45.º Apesar do exposto, que se presume ser bem conhecido dos Srs. Juízes Conselheiros denunciados, alegaram estes no acórdão de 17.05.2016:
«Nessa interpretação [do acórdão da Formação de Juízes, que disse que o recurso não teria cariz parcial] colheu-se o sentido de que a única questão a tratar, sobre qual havia sido admitido o recurso de revista excepcional, foi a da autoridade de caso julgado, e que todos os outros assuntos suscitados pelo recorrente nas alegações e conclusões recursórias não deveriam nem poderiam ser analisados no recurso».
46.º Assim, à margem do escrito no Acórdão do Formação de Juízes, foi entendido restringir o direito da A. ao recurso integral e mesmo tendo a possibilidade de corrigir o entendimento mais restrito, concluíram os Srs, Juízes Conselheiros;
«Não existiu assim omissão de pronúncia do acórdão sobre as aludidas questões».
47.º Mas mesmo a aceitar-se a interpretação do recurso cingir-se à autoridade de caso julgado, as questões da nulidade da cláusula contratual e do enriquecimento sem causa, admitidas no despacho saneador e julgadas na 1ª instância.
48.º Tinham de obrigatoriamente ser conhecidas, pois a 2ª instância, em vez de se pronunciar sobre o decisão da 1ª instância que, v.g., entendeu não poder a A. invocar a nulidade contratual, mas tão só o redução do negócio jurídico, rotulou tais questões de "já discutidas" na 1ª ação, inserindo-as na figura da autoridade de caso julgado.
49.º Na verdade, pode ler-se no acórdão da Relação de Coimbra, confirmado pelos Srs. Conselheiros aqui denunciados que, «em vista da alegada alteração do pedido e da causa de pedir efectuada na réplica», na 2ª ação visava-se «discutir novamente a afirmada validade de cláusulas do contrato-promessa de cessão, posteriormente consumido pela celebração da cessão definitiva... observaremos que a afirmação da novidade da questão no recurso, aí afirmada pelo Supremo Tribunal, não inibiu o seu tratamento decisório expresso e, por isso, não deixou de se operar a formação de caso julgado a tal respeito».
50.º A Assistente não conseguiu vero tal "tratamento decisório expresso", nem nenhuma das instâncias o viu, caso contrário, conseguiriam citá-lo, o que nunca o fizeram.
51.º Aliás, o tal "tratamento decisório expresso" escapou idem aos olhos do despacho saneador de 3.07.2013: «Do acórdão do STJ consta que 'a pretendida declaração de nulidade da cláusula Vil, a) do contrato-promessa de cessão de quotas, não foi objecto de decisão pela sentença proferida em 1ª instância, nem pelo acórdão recorrido, não constando sequer a respectiva cláusula anulando da escritura pública da cessão de quotas, tratando-se, assim, de uma questão nova que se suscita nesta revista' (fls. 506)».
52.º Tendo o despacho saneador referido que a «autora formula pois as suas pretensões à luz de institutos jurídicos diversos, com pressupostos distintos, encontrando-se subordinados a regras diversas relativas ao ónus da prova».
53.º E não conclui o despacho saneador pelo falta de identidade de causa de pedir, sem antes ressalvar:
«Por outro lado, o enriquecimento sem causa novamente convocado nesta acção, no âmbito da ampliação do pedido e da causa de pedir, respeita agora a pedido diverso daquele a que se referia na anterior acção, face ao considerado pela instância superior nos termos referidos em 6)».
54.º Pelo exposto, estavam reunidos os pressupostos para procederem à reforma do acórdão, da qual dizem os Srs. Conselheiros estar «circunscrita aos parcos casos de erro ostensivo, palmar ou grosseiro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou de documento junto aos autos que implique necessariamente decisão diversa - art. 616º n.º 2 als. a) e b)»
55.º para além das omissões de pronúncia, o que dizer da falta da ata societária? Conforme provam as atas juntas na 2ª ação a fls. 348, 349, 352-353 - facto confirmado pela 1ª instância na pág. 82 da sentença proferida na 2ª ação - ata societária que consubstancia o único meio de prova admissível por lei para a deliberação dos sócios distribuírem o património da sociedade?
56.º Em suma, seja por banda da:
- violação do caso julgado formal do acórdão da Formação de Juízes,
- violação do caso julgado formal do despacho saneador,
- interpretação de o recurso de revista cingir-se à figura da autoridade de caso julgado,
57.º O não conhecimento da nulidade contratual e o enriquecimento sem causa esbarra inevitavelmente na censura da omissão de pronúncia,
58.º E onde está a omissão de pronúncia, está a denegação da justiça.
59.º Os Srs. Conselheiros aqui denunciados bem sabiam que a sua conduta é punida
60.º Não obstante, conhecendo de tal ilicitude, não deixaram os Srs. Conselheiros aqui denunciados de praticar tais condutas com o mero intuito de impedir a realização da justiça, e prejudicar a ali autora "Restaurante Muralha da Sé, Ida." aqui Assistente, para dessa forma beneficiarem os ali RR DD e EE, assim praticando o crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art.2 369.2 do código Penal.
61.º Ao proferirem os acórdãos de 8.03.2016 e 17.05.2017, nos termos em que o fizeram, denegaram justiça à Assistente, atuando de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei.
62.º com essa conduta, constituíram-se os Denunciados Srs. Conselheiros FF, GG e HH, autores imediatos e mediatos do crime de denegação de justiça e prevaricação previsto e punido pelo art.º 369.º do Código Penal.
B- DILIGÊNCIAS DE PROVA
Para tanto, e sem prejuízo das demais diligências que V. Exa. entender por bem ordenar:
I- REQUER-SE A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS:
1. II,
2. JJ,
Ambas advogadas, com domicílio profissional na Rua ….., …., Ent. ……, Sala …., …. no …
3. AA, gestor financeiro, residente na Ruo ……, Ent …… S…… …... no ……
//- DOCUMENTAL; A constante dos autos."
D- APRECIAÇÃO
Tendo em conta o tipo crime denunciado, e imputando-se um comportamento protagonizado por Juízes Conselheiros no exercício das respectivas funções, o que deveria ter tradução nas peças forenses que subscreveram, interessa à presente apreciação ter em conta, ainda que o mais sucintamente possível, antes do mais, o teor das decisões tomadas. Quer nos arestos que os denunciados subscreveram, quer nos que com eles estão directamente ligados.
Pese embora a extensão do apanhado que se segue, entendemos que esse é o passo fundamental a dar, quando se quer apurar se um juiz decidiu contra direito e conscientemente.
1 Quanto aos arestos proferidos no Pº. ……………
1.1. Logo na decisão de primeira instância da ação ……….., abordou-se o pedido de anulabilidade do contrato de cessação de quotas (fls. 187 v) considerando-se patente que esse contrato não comporta as cláusulas que se pretendem anular. E entendeu-se que aquilo que se pretendia anular era a declaração da ai. b) da cláusula 7ª "do acordo denominado contrato-promessa de cessão de quotas datado de 22 de Março de 2000 ". Também se entendeu que os AA tanto invocaram o dolo como o erro sobre o objeto, e sobretudo, tendo em conta a factualidade dada por provada, concluiu-se ser "inequívoco que ela não consente a anulação" por qualquer dos fundamentos invocados (fls. 190).
Sobre a 2ª questão - condenação dos R.R. em indemnização por prejuízos patrimoniais decorrentes do incumprimento do contrato RIME e por danos não patrimoniais, afirma-se que a formulação do pedido é manifestamente confusa, confusão que passaria pela invocação do direito de regresso, da responsabilidade pré-contratual, a título de causa de pedir subsidiária e ao mesmo tempo principal. Entendeu-se que a prova produzida não permitiu afirmar que os RR tenham agido de má-fé, e mesmo que tal tivesse tido lugar, a A. não tinha sido parte no contrato de cessão de quotas e portanto não podia invocar a culpa dos R.R. na formação do contrato. Acresce que, se a A. estava convencida de que não era responsável pelo incumprimento do contrato RIME não tinha nada que ter devolvido à CCRC os subsídios recebidos a título de incentivo. E para além disso, essa devolução feita pela A., teve por fundamento a já aludida ai. a) da cláusula 7ª do contrato-promessa de cessão de quotas, o que afastaria qualquer invocação de enriquecimento sem causa.
1.2. O acórdão da Relação de Coimbra de 3/3/2009 (fls. 201 e segs.) tratou, ainda enquanto questões prévias, daquilo que considerou uma confusão entre as causas de nulidade da sentença e o impedimento de uma Srª juíza, à luz do que eram, á data, designadamente, os arts. 668º e 122º, nº 1, al. g), ambos do CPC. Indeferiu também a pretensão de junção de documentos.
Depois, foram sucessivamente abordados os limites à impugnação da matéria de facto e ónus que importava cumprir, o que levou a que o pedido de modificação da matéria de facto tivesse acabado por ser deferido nos termos de fls. 216. A seguir, referiu-se ao pedido de reforma da sentença que se remeteu para o tratamento de questões subsequentes, a questão da ininteligibilidade do pedido, do erro ou dolo dos R.R- na formação da vontade dos A.A., da existência da responsabilidade pré-contratual dos RR e da confusão entre estas duas causas de pedir, do não conhecimento da nulidade da cláusula VII do contrato promessa por falta de suporte das conclusões na alegação, para além de outras razões expressas, do enriquecimento sem causa dos R.R., da litigância de má-fé, da desnecessidade do conhecimento do recurso de agravo. Já se viu que em todas estas questões foi negada razão aos recorrentes.
1.3. Finalmente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/12/2009 (fls. 220 v e segs.) que conta com o denunciado Exmº Sr. Dr GG como relator, debruçou-se sobre as questões da alteração da decisão sobre a matéria de facto, e da nulidade da cláusula VII, a), do contrato promessa de cessão de quotas, nos termos da qual os 2ºs A.A., então recorrentes, se obrigavam a entregar aos R.R. "quaisquer importâncias que fossem recebidas em nome da sociedade autora, ao abrigo do contrato RIME, no prazo de oito dias após esse recebimento, sob pena de incorrerem em crime".
Segundo os A.A, essa cláusula deveria ser considerada nula, nos termos do art. 2949 do CC, por contrariar os regulamentos aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n9 57/95, de 17 de junho, e n9 154/96, de 17 de setembro. Os autores reconhecem tratar-se de questão nova, mas entendem que porque alegada pelos autores na alegação da apelação, podia e devia ser conhecida oficiosamente pela Relação.
Acresce que a A. Não participou no contrato promessa de cessão de quotas pelo que essa sua cláusula VII, a), lhe não era oponível. Pelo exposto, os R.R. nunca poderiam invocar a cláusula referida para se eximirem à devolução das quantias que receberam.
Os A.A. entenderam que foram os R.R. que provocaram o incumprimento do contrato RIME, ficando civilmente responsáveis nos termos do art. 4839 do CC e obrigados a indemnizar os A.A.. Se assim não fosse entendido, sempre os R.R. estariam obrigados, pelas razões que aqueles aduziram, a devolver as quantias recebidas por enriquecimento sem causa, previsto no art. 474º do CC.
O acórdão considerou residual a competência do STJ para interferir na matéria de facto, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 729º, nºs 1, 2, e 3, e 722º, nº 2 do CPC, e deu por definitivamente provada a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Quanto à nulidade da cláusula VII, a) do contrato promessa, disse-se no acórdão que a respetiva declaração não foi objeto de decisão na sentença proferida na 1ª instância ou no acórdão recorrido, nem sequer constando da escritura do contrato promessa. Tratando-se de questão completamente nova, não tratada na decisão recorrida, nunca poderia ser decidida pelo STJ já que se não reconduzia a questão de conhecimento oficioso.
Por outro lado, "o teor das controvertidas cláusulas do contrato promessa de cessão de quotas não viola disposições legais de caráter controvertido, porquanto não comungam dessa natureza jurídica [de disposições legais] e, aliás, nem sequer são fontes de direito, tais resoluções do Conselho de Ministros.
Finalmente, o princípio genérico de que o recurso visa a impugnação da decisão recorrida, mediante o exame do que nela se tiver discutido e apreciado, e não a apreciação de questões novas, não abrange, todavia, as questões novas de conhecimento oficioso, desde que respeitadas as regras gerais do processo civil, designadamente as previstas no artigo 272º e seguintes, do CPC, sobre a alteração do pedido e da causa de pedir" (fls. 234).
O acórdão considerou tratar-se de questão nova que implicou um novo pedido e nova causa de pedir "que nem sequer foram admitidos pelos réus" (fls. 234 v), pelo que não tendo sido observadas as regras de alteração do pedido e da causa de pedir, do art. 272º e segs. do CPC, não podia essa questão nova ser conhecida pelo STJ.
Sobre a responsabilidade civil por os R.R. terem dado causa ao incumprimento do contrato RIME, disse-se, entre o mais, que não ficou provado que os R.R. tenham recebido, a 5 e 22 de maio de 2000, quantias que totalizaram € 21 529,35, e sim apenas o prémio de € 18 332,39 que teve que ser devolvido como consequência lógica do incumprimento de um contrato de concessão de incentivos.
Quanto ao enriquecimento sem causa, foi dado especial relevo, no acórdão, ao facto de não terem transitado do contrato promessa para o contrato prometido todas as cláusulas daquele, designadamente as que se alegaram inobservadas, pelo que os A.A. se terão conformado com tal resultado. E sendo o contrato promessa em substância um negócio garantia, consumado o contrato prometido através de escritura pública, extingue-se a garantia. De tal modo que se extinguiu o objeto do contrato promessa.
Por acórdão de 3/12/2009, já se viu, foi negada a revista e confirmado inteiramente o acórdão recorrido.
2. Quanto à acção do Pº. …………………
Vemos que neste processo o "RESTAURANTE MURALHA DA SÉ, LDA." figura como único autor (tendo ocorrido depois chamamento dos outros A.A. na anterior ação), contra os mesmos R.R. (fls. 246 e segs.).
A ocorrência que está em foco como causa de pedir respeita historicamente aos mesmos acontecimentos que originaram a acção do Pº. …………, e serviu de base à formulação, a final, do pedido de reconhecimento, de que o R.R. violaram as suas obrigações contratuais e legais, tendo sido os respectivos comportamentos a causa direta e necessária dos danos patrimoniais sofridos pela A-, pelos quais são responsáveis solidariamente.
A saber, pelo pagamento de € 22 127,00 (€ 18 332,69 relativos à devolução do Prémio à Criação do Próprio Emprego, acrescida de juros e outros encargos bancários), a restituição de € 27 503,89 que os R.R. levantaram da conta à ordem da A., acrescida de juros, e € 5 103,74 referente a encargos devidos ao BPN devido ao contrato de mútuo contraído com este, acrescido de juros.
Na sequência de contestação, em que fundamentalmente se invoca o caso julgado e a prescrição, foi apresentada réplica, em que se rebatem os argumentos aduzidos e se amplia a causa de pedir, de modo a que, na improcedência dos pedidos formulados antes, os R.R. sejam condenados a restituir € 27 503, 89 a título de enriquecimento sem causa. E caso se entenda não ter ficado revogada a cláusula VII do contrato promessa, pretende-se que a mesma seja declarada nula, com as devidas consequências. Mais se pretende a condenação dos R.R. como litigantes de má-fé. Houve tréplica, a seguir.
2.1. Na sentença de 1ª instância do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, disse-se no início: "nos presentes autos coloca-se, desde logo, a questão da autoridade do caso julgado, em virtude de, conforme documentam profusamente os presentes autos, os mesmos terem sido intentados após ter sido julgada a acção n9 1665/05.2 TBVIS, em que figuravam como autores, a aqui autora e os aqui chamados, e como réus exactamente os aqui réus, estando, desde logo em causa, na presente acção e na aludida acção nº …………. a mesma concreta materialidade fáctica" (fls. 467),
A seguir, afirma-se que, no caso, estão abrangidos pela autoridade do caso julgado, da decisão transitada proferida na ação ………., um conjunto de factos que se discriminam, assentes na base instrutória dos autos (ação ………..). Faz-se a correspondência entre os mesmos factos dados por provados numa e noutra acção.
A seguir, são abordadas dez questões diferentes, a saber:
a) a exceção da prescrição, invocada pelos R.R., que se considerou improceder por estar em causa responsabilidade obrigacional,
b) a exceção de caso julgado atenta a acção ………, elencando-se as questões que se consideram munidas de autoridade de caso julgado, desse anterior processo (fls. 490), e distinguindo-se ainda o que diz respeito ao dispositivo da decisão final do que se refere aos fundamentos das decisões das instancias (fls. 490 e segs.).
c) A responsabilidade civil dos R.R. ao abrigo do art. 75º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), concluindo-se que "por força da autoridade do caso julgado das decisões proferidas na referida acção ………., e em total consonância como o aí decidido, importa concluir que não se verifica a responsabilidade civil dos RR. perante a A. por actos e omissões praticados com a preterição dos deveres legais e estatutários, nos termos do art. 72º, nº 1 do CSC, improcedendo, consequentemente, os pedidos formulados sob as alíneas a) e b) do petitório de fls. 15 da P. I." (fls. 497v).
d) A dívida de € 18 332,69 referente à devolução do Prémio à Criação de Emprego Próprio que se considerou destituída de fundamento em face do que se disse na al. c) anterior.
e) A obrigatoriedade de devolução da quantia de € 27 503,89, que se recusou com o mesmo fundamento.
f) O enriquecimento sem causa relativamente ao valor acabado de referir, decidindo-se resultar manifesto que a autoridade do caso julgado impede a reapreciação desse enriquecimento.
g) A revogação da cláusula VII do contrato-promessa, que se nega ter acontecido, tanto quanto resulta do acórdão do STJ proferido na ação …………., certo que mesmo que as partes tivessem procedido a tal revogação ela só teria efeitos para futuro, ex nunc, portanto.
h) A invalidade ou não dessa cláusula, que também se nega pelos fundamentos que se podem ver a fls. 500, até fls. 503 v, e designadamente porque se está "perante a arguição da nulidade de uma cláusula de um contrato-promessa que as partes cumpriram voluntariamente com a celebração (consensual, como é óbvio, - et pour cause) do contrato definitivo. (...) O que quer dizer que o contrato-promessa em causa viu-se cumprido, dessa forma extinto, com a celebração do contrato [que foi] prometido celebrar nesse contrato-promessa."
i) A compensação invocada pelos R.R. na sua contestação, que cai pela base face à não condenação dos R.R. na causa em apreço.
j) A suposta litigância de má-fé, que se recusa tanto em relação à A. Como aos R.R
Depois das conclusões que se podem ver a fls. 505 e segs., a sentença termina com a absolvição dos R.R. e improcedência total da acção.
2.2. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8/7/2015 (fls. 538 e segs.) refere de início que as conclusões delimitam o âmbito objectivo da apelação, e fora daquelas, "só constituem objecto temático de um recurso problemas, relevantes na acção, que se configurem como de conhecimento oficioso. Paralelamente, mesmo integrando as conclusões, não há que tomar posição no recurso sobre questões prejudicadas, na sua concreta incidência no processo, por outras antecedentemente apreciadas e decididas (isto di-lo o artigo 608, n9 2 do CPC). E, enfim, esgotando a enunciação do modelo de construção do objecto de um recurso, distinguem-se os fundamentos deste dos simples argumentos esgrimidos pelo recorrente ao longo da motivação, sendo que a obrigação de pronúncia do Tribunal ad quem se refere àquelas (ás questões-fundamento) e não aos diversos argumentos jurídicos convocados pelo recorrente nas alegações." (fls. 547).
Ora, é com estes pressupostos que o acórdão passa a conhecer do recurso, começando por abordar o que chama, retomando expressão da decisão de 1ª instância, "projecção da autoridade do caso julgado, entendida esta como incidência de facto (na determinação de determinados factos}", para aderir à posição segundo a qual "a afirmação da autoridade de caso julgado na acção posterior depende, também, da reafirmação desses factos, pois só por via deles é possível assegurar, desde logo, "(...) a permanência no tempo da eficácia processual da sentença.
Paralelamente, como questão de direito, também trazida à colação pela Apelante, vale aqui a circunstância de ter sido esta acção considerada pela Sentença Apelada como «repetição» [refere-se em nota que, no caso, o que se repete, se apresenta propositadamente disfarçado para fugir a uma definição formal, no contexto, do que mais não é do que uma repetição]- um verdadeiro remake - da acção anterior, travada precisamente entre as mesmas partes, e por isso, considerou-se o Tribunal a quo vinculado a repetir o sentido decisório - rectius a definição da situação jurídica - expresso(a) no pronunciamento anterior". Neste passo, refere-se em nota que, "o que se repete - e é o caso aqui - se apresenta propositadamente disfarçado para fugir a uma definição formal, neste contexto significativo particular, do que mais não é do que uma repetição".
O acórdão transcreveu os factos dados por provados no aresto recorrido e propôs-se verificar em que medida a projeção do caso julgado formado na ação antecedente deixa margem a uma fixação distinta de factos e a uma diversa subsunção jurídica (fls. 552v). E a resposta dada, devidamente fundamentada na jurisprudência e doutrina, foi negativa. E depois diz a dada altura:
"Complementarmente, apenas acrescentaremos, em vista da alegada alteração do pedido e causa e pedir efectuada na réplica, visando discutir novamente a afirmada validade de cláusulas do contrato de promessa de cessão, posteriormente consumido pel celebração da cessão definitiva (como é exaustivamente explicado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a respeito das cláusulas que não transitaram da promessa para o contrato definitivo), a este respeito, dizíamos, observaremos que a afirmação da novidade da questão no recurso, aí afirmada pelo Supremo Tribunal, não inibiu o seu tratamento decisório expresso e, por isso, não deixou de se operar a formação de caso julgado a tal respeito." (fls. 556).
2.3. A apelação improcedeu, a sentença apelada foi confirmada, na sequência do que a A. interpôs recurso de revista excepcional ao abrigo do então art. 672º, nº 1, als. a) e b) do CPC.
Nas suas alegações, depois de propugnar pela admissão da revista excepcional, a A. transcreve a factualidade dada por provada e aquela que, a seu ver deveria ter tido esse tratamento.
Depois, procura demonstrar que não estão reunidos os pressupostos, processuais e materiais, da autoridade do caso julgado, passando em revista o que respeita á não identidade, tríplice, das partes, da causa de pedir e do pedido.
Trata depois e mais uma vez, as questões da violação do art. 72º, nº 1 do CSC, da nulidade da alínea a) da cláusula VII do contrato - promessa celebrado entre os R.R. e novos sócios da A., da redução do contrato-promessa de cessão de quotas, do enriquecimento sem causa, da litigância de má-fé.
Foi admitida a revista excepcional e o STJ, no acórdão de 8/3/2016 (fls. 587 e segs.), começou por sublinhar essa mesma excecionalidade do recurso de revista, já que o acórdão recorrido mantém a fundamentação de 1 instância e foi subscrito sem voto de vencido.
Depois, tratou da questão do caso julgado, e louvou-se basicamente no acórdão recorrido quando este refere que "... vale isto para as asserções de facto fixadas na Sentença recorrida, directamente transpostas do processo no qual se formou o caso julgado, e para os factos que geraram aqui o pronunciamento que assume a projecção desse mesmo caso julgado. E vale isto, enfim, como acima dissemos, peia neutralização das pretensões veiculadas no recurso — em rigor todas elas — que visam discutir aqui novamente a circunstância da A. ter devolvido os apoios do projecto RIME e de os RR. terem movimentado — no quadro contratual em que cederam as quotas da A aos Chamados — valores desse programa. Tratam-se estas de questões que nas suas diversas vertentes foram equacionadas e resolvidas na anterior acção — ao longo de três instâncias e sempre respondendo a impulsos argumentativos da A. E dos Chamados —, ai adquirindo a cobertura (a autoridade) do caso julgado. Com efeito, salvo elementos circunstanciais, construídos no propósito ostensivo de "arranjar" algo aparentando novidade nesta acção relativamente à anterior, estamos perante a mesmíssima questão já decidida, em que a invocação de um novo hipotético enquadramento legal (o artigo 72°, nº 1 do CSC) funciona como forma de esconder a realidade do que mais não é que uma repetição. Assim, afirmar a autoridade do caso julgado passa aqui pela recusa de voltar a uma discussão já exaustivamente travada, reafirmando, tão-somente, o que na anterior acção foi dito..."
Complementarmente, apenas acrescentaremos, em vista da alegada alteração do pedido e causa de pedir efectuada na réplica visando discutir novamente a afirmada validade de cláusulas do contrato de promessa de cessão, posteriormente consumido pela celebração da cessão definitiva... observaremos que a afirmação da novidade da questão no recurso, aí afirmada peio Supremo Tribunal, não inibiu o seu tratamento decisório expresso e, por isso, não deixou de se operar a formação de caso julgado a tal respeito. Como já se afirmou, e aqui tem total aplicação quanto ao expediente de ampliação da causa de pedir e do pedido..., também com este sentido — o de a A. ter logrado obter uma apreciação da ampliação no quadro da anterior acção e de nesta se ter formado, também, caso julgado com essa incidência temática —, também com este sentido, dizíamos, a pretensão da A. perde aqui viabilidade", Em razão destes fundamentos, julgou-se a improcedência do recurso.
Considerou-se, assim, no aresto recorrido, que a presente acção não é mais do que uma repetição do que foi discutido nos anteriores autos, sendo certo que a invocação de um novo hipotético enquadramento legal (o artigo 72º, nº 1 do CSC) funciona como uma forma de esconder a realidade do que mais não é que uma duplicação. Por isso, confirmou-se a decisão da 1ª instância, considerando verificar-se a autoridade do caso julgado.
Já a 1ª instância havia considerado a repetição de causa, afirmando que o ora recorrente se limitou «a dar um enquadramento jurídico diverso à mesma factualidade que já alegara naquela acção (n°………) entretanto já julgada e transitada em julgado», sendo que «o presente Tribunal se encontra, desde logo, vinculado ao julgamento de facto que dos mesmos factos já foi feito na aludida acção», ficando, designadamente, «vinculado à apreciação e decisão já efectuada e preferida pela Mm- Juíza de Circulo deste Tribunal, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo Supremo Tribunal de Justiça», entendendo que os factos essenciais ai alegados, se repetem nestes autos, o que se revela «um autêntico remake processual da causa anteriormente já definitivamente julgada» Enumera depois as questões «munidas de autoridade de caso julgado do anterior processo n°………» e, por isso, com a indispensabilidade de se imporem no presente caso.
Como é sabido, com a excepção do caso julgado visa-se evitar que a mesma acção, uma vez válida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal. A identidade de acções relevante para a aferição de caso julgado é a que se traduz numa contradição prática de decisões judiciais de tal forma que não possam executar-se umas sem detrimento de outras.
Convém distinguir a força e autoridade do caso julgado, da excepção do caso julgado. Aquela «é uma qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito». Esta «constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da acção, etc.)» (in Noções Elementares de Processo Civil, Manuel Andrade, pág. 137). No mesmo sentido refere Alberto Reis (in Código Civil Anotado, Vol. Ill, pág. 91) que «o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade; exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no principio da exequibilidade, consagrado no n° 1 do art 46º e nos arts. 47° a 49º; servindo de base à execução, o casa julgado afirma inequivocamente a sua força obrigatória, definida no art. 671°. A função negativa exerce-se através da excepção do caso julgado». A este propósito, refere o acórdão do STJ de 15-11-2015 (www.dgsi.pt/jstj) que «a excepção do caso julgado — dilatória, a surgir como pressuposto processual negativo ou excludente — destina-se a impedir que o Tribunal profira uma decisão de mérito que contrarie ou repita outra definitivamente julgada... Obstaculiza nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem um conteúdo positivo, por impor a primeira posição assumida em sede de prejudicialidade».
A respeito da força obrigatória do caso julgado estabelece o art. 619º nº 1 «transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida o mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581°, sem prejuízo do disposto nos artigos 696° e 702º» (Casos este de revisão de sentença, sem interesse para o presente caso.)
É portanto a própria lei, quando estabelece o valor da sentença transitada em julgado e os seus limites, a remeter expressamente para as normas definidoras do caso julgado.
De sublinhar ainda e no que respeita ao alcance do caso julgado, que o art. 621º estipula que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Dai que se entenda que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença. «O que adquire a força e autoridade do caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos. Não a motivação da sentença: as razões que determinaram o juiz; as soluções por ele dadas aos vários problemas que teve de resolver para chegar àquela conclusão final (pontos ou questões prejudiciais» (Manuel Andrade, obra referida, pág. 317). Mos evidentemente que este entendimento não exclui que se possa recorrer à motivação da sentença para determinar o alcance da decisão "para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo'' (Manuel Andrade, mesma obra, pág. 317).
Refere-se, no que toca à autoridade do caso julgado, no acórdão deste STJ de 9-10-2003 (www.dgsi.pt/jstj) que «o efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo».
A autoridade do caso julgado, que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica acautelando a segurança das relações jurídicas, tem como consequência positiva o efeito de impor a decisão. Afirmando a razão de ser da autoridade do caso julgado alude-se no acórdão deste STJ de 15-1- 2013 (w.dgsi.pt/jstj), «a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível — a decisão transitada sobre o mérito da causa — que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais». Em idêntico sentido refere-se no acórdão deste STJ de 10-10-2012 (www.dgsi.pt/jstj) que «a autoridade de caso julgado inerente à sentença, efeito que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas». Ainda em relação à preservação da certeza e segurança jurídica afirma-se no acórdão deste STJ 10-10-2012 (www.dgsi.pt/isti) que «o trânsito em julgado de uma qualquer sentença de mérito é susceptível de produzir outros efeitos, mais difusos, mas não menos importantes quando se trata de relevar os valores da certeza e da segurança jurídica que qualquer sistema deve buscar e protege».
Por outro lado, como tem sido entendido pela jurisprudência majoritária dos nossos tribunais superiores, a autoridade do caso julgado não deve actuar no âmbito restrito de identidade de acções, atendendo à conformidade de partes, pedido e causa de pedir. A actuação da autoridade do caso julgado deve ser mais abrangente deforma a incluir na respectiva incidência todos casos conducentes a uma contradição objectiva do fixado anteriormente, quer no âmbito dos factos e quer no do direito. Refere-se a este propósito no acórdão deste STJ de 23-11-2011 (www.dgsi.pt/jstj) «a autoridade do caso julgado, por via da qual é exercida a função positiva do caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da aludida tríplice identidade, pressupondo, todavia, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida». No mesmo sentido ponderou-se no acórdão da Relação de Coimbra de 27-09-05 (www.dgsi.pt/jtrc) «o alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts, 497º e segs. do CPC pare a excepção do caso julgado, entes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente. Como ensina o Prof Manuel de Andrade Noções Elementares de Processo Civil, 1979, págs. 324/325 tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo antado».
Também a doutrina se tem pronunciado em sentido idêntico, designadamente Miguel Teixeira de Sousa quando afirma que «o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade da causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento. Assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas (..), o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas, porque o tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações». Daí concluir que, «a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido ou obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos» (Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 576).
No caso vertente, verifica-se que tanto na primeira acção como na presente, visa a A., essencialmente, por um lado, o pagamento por parte dos RR. De uma quantia respeitante à devolução do denominado Prémio à Criação do Próprio Emprego que lhe foi atribuído ao abrigo do contrato de incentivos ao abrigo do RIME, celebrado em 15 de Setembro de 1998, com e Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC) e, por outro, a restituição de uma quantia de que os RR. Se apoderaram a partir da movimentação de determinadas contos bancárias em relação às quais ainda detinham poderes de movimentação.
Na primeira acção enquadraram juridicamente as pretensões formuladas, no que se refere ao pedido de pagamento da quantia correspondente ao prémio devolvido, na existência de responsabilidade dos RR. pelos danos sofridos, apelando aos institutos do dolo, do erro-vício, da culpa in contrahendo e, ainda, na sua responsabilidade contratual na medida em que foram eles quem deu causa às alterações do contrato e nada informaram quanto às consequências da cessão de quotas que motivou o pedido de devolução do referido incentivo e, no que se refere ao pedido de restituição das verbas das quais se terão apoderado os RR., invocando o instituto do enriquecimento sem causa.
Na presente acção, enquadraram os referidos pedidos que, substancialmente são idênticos, no artigo 72°, n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ou seja, na responsabilidade RR., na qualidade de seus anteriores gerentes, pelos mesmos danos causados.
Quer dizer, no caso presente, assentando os pedidos formulados em ambas as acções na alegação dos mesmos factos concretos, o comportamento dos RR. que levou ao pedido de restituição de um incentivo previamente atribuído à A. e a apropriação por estes de uma determinada quantia que era devida à A., verifica-se existir entre ambas as acções — tanto nó que se refere aos pedidos substancialmente formulados como em relação aos factos concretos em que assentam as pretensões deduzidas e que consubstanciam a causa de pedir — uma identidade entre acções, o que impede, pese embora a "roupagem" jurídica diferente que foi dada na segunda acção, que esta possa (em sentido contrário) ser apreciada. Da matéria de facto alegada e apurada em ambas as acções, inexiste qualquer diferença relevante no que se refere à factualidade em que se baseiam as pretensões formuladas, tendo o Juiz da 1ª instância respondido à matéria de facto atendendo expressamente ao que já decorria como provado na anterior acção.
Neste sentido, entendendo-se, como se deve entender, que a identidade da causa de pedir se refere aos factos reais e concretos que a constituem e não a um facto jurídico abstracto, verifica-se o caso julgado, quando a nova acção apenas se limite à divergência da anterior no plano da qualificação jurídica-normativa do elenco dos factos concretos. A este propósito decidiu-se no acórdão deste STJ de 26-10-10 (em que foi adjunto o relator do presente acórdão) que "a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que o autor apoia a sua pretensão"
Como elemento adjuvante diremos que, como defende Lebre de Freitas, é externo ao conceito de causa de pedir, a qualificação jurídica dada ao respectivo facto material constitutivo dela (Introdução ao Processo Civil — Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 2.ª Edição, pág. 61).
Em síntese, deve-se concluir que, no presente caso, mais se não pretende do que discutir questões já objecto de apreciação e decisão na acção anterior, apesar de se tentar dar a elas, nesta acção, uma diversa conotação jurídica, porém, sem terem a virtualidade de constituírem temas realmente autónomos. Como se afirma com propriedade no douto acórdão recorrido trata-se "de questões que nas suas diversas vertentes foram equacionadas e resolvidas na anterior acção — ao longo de três instâncias e sempre respondendo a impulsos argumentativos da A. e dos Chamados".
Assim, deve recusar-se voltar a uma discussão já travada (aliás de forma exaustiva), pelo que deve fazer-se incidir sobre elas a autoridade do caso julgado.
A posição do recorrente é, pois, insubsistente, tendo as instâncias decidido de forma correcta a questão."
Foi elaborado sumário, de acordo com os arts. 713º, n.º 7 e 726º do CPC então em vigor, que adotou a seguinte redação:
"- Com a excepção do caso julgado visa-se evitar que a mesma acção, uma vez válida e definitivamente decidida, venha a ser posteriormente decidida de forma diferente, pelo mesmo ou por outro tribunal.
- A autoridade do caso julgado, que visa preservar o prestígio dos Tribunais e a certeza ou segurança jurídica, acautelando a segurança das relações jurídicas, tem como consequência positiva o efeito de impor a decisão. A identidade de acções relevante para a aferição de caso julgado é a que se traduz numa contradição prática de decisões judiciais de tal forma que não possam executar-se umas sem detrimento de outras.
• A autoridade do caso julgado não deve actuar no âmbito restrito de identidade de acções, atendendo à conformidade de partes, pedido e causa de pedir.
A actuação da autoridade do caso julgado deve ser mais abrangente de forma a incluir na respectiva incidência todos casos conducentes a uma contradição objectiva do fixado anteriormente, no âmbito dos factos e do direito.
• No presente caso mais se não pretende do que discutir questões já objecto de apreciação e decisão na acção anterior, apesar de se tentar dar a elas, nesta acção, uma diversa conotação jurídica, porém, sem terem a virtualidade de constituírem temas realmente autónomos. Trata-se "de questões que nas suas diversas vertentes foram equacionadas e resolvidas na anterior acção - ao longo de três instâncias e sempre respondendo a impulsos argumentativos da A. e dos Chamados". Assim, deve recusar-se voltar a uma discussão já travada, de forma exaustiva, pelo que deve fazer-se incidir sobre elas a autoridade do caso julgado."
3. Quanto ao cometimento do crime
Como é evidente, não cumpre neste despacho apreciar a correção jurídica das soluções encontradas para as questões postas, porque se não está perante mais um grau de recurso, e sim face uma investigação penal decorrente da imputação de um crime. Concretamente do tipo de crime do art. 369º do CP.
Importa sim, apurar, se nos deparamos com decisões violadoras da lei, de forma clara e inequívoca, e não simplesmente menos corretas, designadamente no que toca ao acórdão do STJ de 8/3/2016, único subscrito pelos três denunciados.
Não se enquadram nessa hipótese situações em que "a análise e interpretação da situação [facto] e das normas [direito] em causa, mesmo que discutível é hermenêuticamente possível" (in Miguez Garcia/Castela Rio, "Código Penal Parte Geral e Especial", pág. 1222). Porque na verdade, "se a decisão tomada se incluía no possível âmbito hermenêutico do preceito aplicado, ela já não se mostra contra direito; pelo contrário, expressa uma solução de direito, por conseguinte refratária à censura normativa da presente incriminação."(in Medina de Seiça, "Comentário Conimbricense do Código Penal", III, pág. 617).
Mas, sobretudo, e para além disso, está em causa saber se se está perante decisões que se pretenderam conscientemente violadoras da lei. E assim o crime ficará por praticar se o denunciado estiver convencido, embora mal, de que está a aplicar o direito.
Tal terá lugar, em regra, quando o agente desconhece a existência da norma, ou "conhece a existência da norma e, no entanto, por errónea interpretação, falha sobre o seu exato alcance normativo" {vide Medina de Seiça, ob. cit., pág. 621). Estar-se-á então perante casos de erro sobre o conteúdo e alcance de uma norma ou princípio normativo, e de eventual erro sobre a respetiva vigência.
"Conscientemente e contra direito" é a expressão usada no nº 1 do preceito, com o que se quis caraterizar o elemento subjetivo do tipo em termos de dolo genérico, pelo menos neste nº 1. Dolo que é forçosamente dolo direto (assim Maia Gonçalves in "Código Penal Português", 18ª edição, pág.1088 ou P. P. Albuquerque in "Comentário do Código Penal", 3ª edição, pág. 1159).
3.1. Viu-se que, no presente caso, se instaurou uma ação, a do Pº 1665/05.2TBVIS,com mais de uma causa de pedir e vários pedidos, que não obteve provimento nas três instâncias por que passou.
Não nos cabe analisar as razões do insucesso das pretensões dos A.A. Se se prenderam com a insuficiência de matéria probatória que as sustentassem, com os argumentos jurídicos a que se apelou e maneira como foram apresentados, no limite, até, com simples erros de direito dos julgadores.
Importa sim ter em conta que a segunda ação instaurada, porque confessadamente os A.A. continuaram a sentir-se injustiçados com o resultado da primeira, tinha que partir dos mesmos acontecimentos históricos e iria forçosamente debater-se com a problemática do caso julgado.
Aliás, essa relevância do caso julgado, na presente ação, foi o que abriu a porta à revista excepcional, ultrapassando-se os efeitos normais da dupla conforme.
O modo como as questões foram apresentadas não coincidiu, mas nesta segunda ação as instâncias foram unânimes em defender que, bem vistas as coisas, se estava perante a mesma problemática. E não se limitaram a afirmá-lo porque procuraram fundamentá-lo.
Ora a questão que se coloca agora, para efeitos penais, é só a de se ponderar se, a expensas do que se vê nas peças processuais que analisámos, e nada de relevante deverá estar para além disso, se é possível concluir que se decidiu claramente violando a lei e o direito. Os denunciados, e já agora, porque não, os outros julgadores que interviera nas duas acções.
Mais, mesmo que a invocação da exceção de caso julgado se apresentasse no caso insustentável, não bastaria presumir o dolo dos denunciados, a partir do facto de deverem estar munidos de uma preparação jurídica acima da média. Sempre seria necessário aduzir mais algum facto, como explicação para o modo como decidiram. Designadamente, alguma razão que estivesse para além do processo, como por exemplo querer beneficiar os R.R., sabe-se lá porquê.
Do que vimos, não podemos concluir que se tenha decidido, sem qualquer margem para dúvidas, contra direito. Pelo contrário.
Acresce que, mesmo que, fosse esse o caso, faleceria completamente o elemento subjectivo do crime: que os denunciados sabiam que estavam a violar a lei e o direito e era isso exatamente que queriam.
No despacho de arquivamento de fls. 616 e segs., de forma sintética, mas em consonância, também o Mº Pº entendeu não haver o mínimo fundamento para suspeitar que tenha sido praticado qualquer facto com relevância criminal.
4. O pedido de abertura da instrução
4.1. A instrução surge, assumidamente, no actual CPP, como instrumento de controlo da opção tomada pelo Mº pº no final do inquérito, abandonando-se a natureza de fase investigatória que lhe era dada no antecedente, ainda que se tratasse de fase de investigação complementar ("instrução preparatória" e "instrução contraditória" do CPP de 1929).
O nº 1 do art. 286- do CPP refere que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
Esse controlo é pedido facultativamente e a legitimidade para o fazer prende-se directamente com o tipo de pretensão do requerente. Assim, pelo que respeita ao assistente, este requererá a instrução "relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação."
Obviamente que os factos pelos quais o Mº Pº não acusou e deveria ter acusado só podem ser factos com relevância penal, factos que portanto integram um tipo legal de crime. E também têm que ser factos apurados no inquérito, à custa da prova aí produzida.
É por isso que, como se disse no acórdão 28/5/2014, proferido no Pº 13/13.2YGLSB.S1, desta 5ª Secção do STJ, o assistente "só pode requerer a abertura da instrução colocando-se numa posição em que defende que, na situação adquirida no inquérito, na altura em que foi encerrado, o MP devia ter acusado em vez de proferir despacho de arquivamento, A instrução não se destina a completar o inquérito, ou seja, a realizar diligências necessárias para decidir se a decisão do juiz de instrução deve ser de pronúncia ou de não pronúncia, como já eram para decidir se a decisão final do inquérito devia ser de acusação ou de não acusação.
De duas uma: o assistente entende que, perante os elementos de prova recolhidos no inquérito, a decisão do MP deve ser de acusação e não de arquivamento, ou considera que as diligências realizadas não são suficientes para decidir pela acusação ou não acusação. Só no primeiro caso pode requerer a abertura de instrução''
Também P. P. Albuquerque é muito claro quando defende posição igual, no sentido de que, face ao arquivamento do inquérito, o assistente pode reagir requerendo a instrução se a factualidade provada implicava, a seu ver, a dedução de acusação, ou reclamando hierarquicamente nos termos do art 278º do CPP, quando entende que a base factual é insuficiente para deduzir acusação, mas o Mº Pº podia e devia ter produzido diligências de prova que alargassem essa base factual. O que o assistente não pode fazer é, depois de requerer a audição de testemunhas no inquérito, pedir ao JIC que as ouça porque o Mº Pº o não fez.
Portanto, "intervenção hierárquica para o caso de omissão ou insuficiência de prova no inquérito e a instrução para o caso de erro na valoração da prova já existente no inquérito" (In "Comentário do Código de Processo Penal" Universidade Católica Editora, 4ª edição, pág. 749).
De notar que, na denúncia, o representante da ofendida requereu a audição de três testemunhas, que não foram ouvidas no inquérito, e vem agora reiterar a audição de duas delas, ambas advogadas com intervenção nas acções acima referidas, no requerimento de abertura de instrução (RAI).
De qualquer modo, alcançando o ponto de vista do assistente no RAI, entende o mesmo que no inquérito, através das peças processuais coligidas, existia base factual suficiente para ter sido deduzida de acusação.
Por tudo o que atrás se disse não é essa a nossa posição. O que consta do inquérito, concretizado na sucessão de decisões que se adotaram, nas peças processuais coligidas, não deixa margem para que ora assumamos qualquer posição crítica, no sentido de que, se a acusação não foi deduzida deveria tê-lo sido.
4.2. De acordo com o artº 287º nº 3 do C P P, o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporaneidade, incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução.
Não está em causa nenhuma das duas primeiras razões, pelo que interessa só ver se, no caso, a instrução é admissível.
Aquando da entrada em vigor do actual CPP, há cerca de trinta anos, assinalava-se ao preceito uma função garantística, em consonância com a própria razão de ser da fase processual em foco, a comprovação judicial da opção do M9 P9, em termos de se preencher o conceito "inadmissibilidade legal da instrução", em termos muito restritos. Assim, à pergunta que cumpria fazer, de se saber quando é que o legislador não quis que houvesse instrução, a resposta dada reportava-se a casos de requerimento de instrução em processo especial, ou, tendo em conta o disposto, hoje, no artº 287º nº 1 do C P P, aos casos em que o arguido requeresse instrução por factos que o M9 P9 não incluíra na acusação, ou o assistente requeresse a instrução por factos já contemplados em acusação do Mº Pº.
A doutrina e a jurisprudência viriam a dotar o conceito de "inadmissibilidade legal de instrução" de uma bem maior flexibilidade.
Germano Marques da Silva diz-nos que "O requerimento do assistente tem que conformar uma verdadeira acusação e, por isso, o requerimento não é admissível se dele resultar falta de tipicidade da conduta ou a falta ou inimputabilidade do arguido, porque é o próprio procedimento que não pode prosseguir por falta dos pressupostos de objecto e de arguido." (in "Curso de Processo Penal", III, pág. 138 e 139)[todos os realces serão nossos].
Segundo Maia Gonçalves, "A rejeição por inadmissibilidade legal de instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal (falta de tipicidade), de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da instrução, v, g. ilegitimidade do requerente (caso do M. P.) ou inadmissibilidade legal da instrução (v. g. casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais)." (Vide "Código de Processo Penal Anotado", ed. 2009, pag. 691).
Paulo Pinto de Albuquerque inclui, por sua vez, entre os casos de inadmissibilidade legal de instrução "j. Requerimento do assistente que contém factos que não constituem crime [art. 311º, nº 3, al. d) por identidade de razão]" in "Comentário do Código de Processo Penal", pág. 750).
Em última instância, emerge a ideia de que equivaleriam aos casos de inadmissibilidade legal, assentes em razões de ordem formal, aqueles em que já seriam razões materiais, ou de mérito, a ditar a dita inadmissibilidade. E ficariam pois incluídos, no conceito, os casos em que, no fundo, a abertura de instrução se revelasse, com segurança, um acto inútil, acto que estaria vedado por força dos arts. 137º do CPC (hoje 130º) e 4º do CPP.
A utilidade da instrução cifra-se num apelo a uma entidade, que é diversa daquela que produziu uma decisão que não agrada (no caso o Mº Pº), e que é uma entidade judicial, para que altere o sentido dessa decisão do Mº Pº. Existe algum paralelismo entre o controle facultado através do requerimento da instrução, e o que se proporciona com o direito ao recurso.
E não é por acaso, que o art. 420º nº 1 al. a) do CPP manda rejeitar o recurso, rejeição essa que é liminar, quando ele se mostrar manifestamente improcedente. Ora, se o juiz de instrução rejeitar a instrução por inadmissibilidade legal, e esta se fundar na inexistência, no caso, de crime, não deixa até de ter que se debruçar sobre o arquivamento do Mº Pº, exercendo, a este nível, um controle sobre ele. Sem dúvida, não passando pelo contraditório, mas limitado aos casos em que, à partida, se possa antever a clara inutilidade desse contraditório.
Aliás, não constituindo a instrução, na arquitectura do nosso processo penal, uma segunda fase preliminar essencialmente investigatória, como já se disse, e mantendo-se a ideia de que, quando desencadeada por requerimento do assistente, deve equivaler a uma autêntica acusação, então pouco sentido faria que se dotasse o juiz do julgamento, em face da acusação, de poderes, que não assistiriam ao juiz de instrução perante o requerimento do assistente. Porque, na verdade, à luz do art. 311º nº 2 al. a) do CPP, a acusação pode ser rejeitada se for considerada manifestamente infundada, o que por sua vez pode assentar na inexistência de factos, na acusação, que constituam crime. Ou seja, "diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante" (cf. Paulo Pinto de Albuquerque in loc. cit. supra).
Como se disse no acórdão de 7/12/2005 (Pº 1008/05 desta 5ª Secção), "Se o requerimento para abertura da instrução não narra factos susceptíveis de integrar a prática de qualquer crime não pode haver legalmente pronúncia (cf. art. 308º do C P P). A instrução seria, então, um acto inútil, cuja prática a lei proíbe (arts. 137º do C P C e 4ª do C P P. "
A jurisprudência deste Supremo Tribunal enveredou sem sobressaltos por tal caminho, como se pode ver do acórdão proferido no pº 2299/03 da 3ª Secção a 24/9/2003, no Pº 2608/03 da 3ª Secção a 22/10/2003, no Pº 1008/05 da 5ª Secção já referido, a 7/12/2005, no Pº 357/05 da 3ª Secção a 22/3/2006, no Pº 3847/06 da 5ª Secção a 24/10/2006, no Pº 3526/06 da 3ª Secção a 25/10/2006, no Pº 4551/07 da 3ª Secção a 7/5/2008, no Pº 3168/08 desta 5ª Secção a 12/3/2009, que aliás subscrevemos como juiz adjunto. Esta posição também tomámos no Pº 3/09.0YGLSB.S1, em despacho de 4/6/2010, na qualidade de JIC.
4.3. Em consonância com estas tomadas de posição jurisprudenciais (e doutrinais), não pode perder-se de vista a própria tensão em que a instrução, arvorada em fase processual facultativa, muito cedo passou a viver. Por um lado, pretendeu-se que a instrução não excedesse a função de fase comprobatória (ou não), da opção do Mº Pº no fim do inquérito, se reduzisse sempre a um "puro instrumento de controlo", e nunca se assumisse como um "suplemento investigatório" (são expressões de Nuno Brandão in "A Nova Face da Instrução", Rev. Port. de Ciência Criminal, Abril-Setembro 2008, pag.228 e 229).
Porém, ao arrepio da posição do próprio Figueiredo Dias (apud loc. cit. pag. 232), nunca se enveredou por confinar aquela comprovação a um momento, ou a uma diligência simplificada, prévia ao julgamento, nos casos de ter havido instrução, antes se enveredou pela criação de uma verdadeira fase.
Ora, aquilo a que se assistiu, foi como que ao "lastro" da velha "instrução contraditória", responsável por que a fase em questão passasse a ser indevidamente usada.
Não só o pensamento do legislador histórico, como o papel que a instrução deve continuar a ter no nosso processo penal, reclamam que a mesma não equivalha a uma antecipação de um julgamento, não signifique uma ofensa totalmente injustificada à paz jurídica do requerido, transformado necessariamente em arguido, nem se traduza em atentado claro à economia processual, quando se revele, sem margem para dúvidas, inútil.
Aliás, a propósito da segunda precaução enunciada, pode lembrar-se que depois da última revisão do CPP, enquanto que no art. 58º nº 1 se dizia que era obrigatória a constituição de arguido, se simplesmente corresse inquérito contra pessoa determinada, e esta prestasse declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, passou a exigir-se, ainda, que em relação a essa pessoa "[houvesse] suspeita fundada da prática de crime".
Chegados a este ponto, cumpre perguntar se o requerimento de abertura da instrução pode ser rejeitado, só por aplicação das disposições conjugadas do art. 4º do CPP e 137º do CPC (hoje 130º), incluindo as situações em casos de inadmissibilidade legal da mesma.
E na verdade, tanto a descrição fáctica apresentada pelo assistente pode não constituir crime, como até constituir crime, mas não ter, objectivamente, qualquer apoio nos factos apurados, "apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo", para retomarmos a expressão usada no Pº 4688/06 da 3ª Secção, deste Supremo Tribunal, e acórdão de 7/3/2007.
Cremos que nada impõe a exclusão, à partida, da apontada possibilidade.
Como se disse no acórdão deste Supremo Tribunal de 12/3/2009, a que já nos referimos, "Um dos princípios que presidem às normas processuais é o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o art.137º do Código de Processo Penar.
Trata-se como acentua o Prof. José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, I, pag.240) duma norma que se impõe a todos, juiz, secretaria e partes, visando proibir os actos que apenas tenham o efeito de complicar o processo, impedindo-o de rapidamente chegar a seu termo. É certo que o Código de Processo Penal não contém norma equivalente, mas tal não impede a aplicação nos termos do respetivo art. 4º, em virtude de o princípio que lhe serve de substrato se harmonizar em absoluto com o processo penal.
Claro que a afirmação antecipada de que a abertura da instrução e o debate instrutório (a que, no mínimo, se reduzirá), se revelarão inúteis, há-de revestir-se das necessárias cautelas, e só pode ter lugar caso por caso, depois da sua análise.
Nesta condições, nada impedirá a aludida rejeição, numa situação em que a instrução se destine a convencer o juiz de instrução da subsunção de certos factos a determinado tipo legal, os factos necessários ao preenchimento do tipo não tiverem qualquer suporte probatório, e não for minimamente previsível que, ao encerrar-se a instrução, se tenha passado a dispor da prova necessária à imputação fundada, da factualidade que interessa ao dito preenchimento do tipo.
Entendemos que o recorte da presente situação, em que somos chamados a pronunciarmo-nos, está nestas condições.
Aquilo de que se dispõe, e não se vê como é que se poderá ir mais longe, em matéria de factualidade, é a intervenção dos Juízes Denunciados num processo, em termos estritamente técnicos, ou seja, no exercício da sua função.
Não há, e mais do que previsivelmente continuará a não haver, quaisquer factos circunstanciais que acresçam àquilo que simplesmente já consta dos processos nº …… e ……….
Diremos a terminar que, no exercício do seu múnus, o juiz goza da garantia constitucional de independência (vide v. g. artº 203º e 216º da CR). A concretização dessa garantia exige que se estabeleça a presunção de que o juiz decide em consciência, de acordo com a lei, de tal modo que só a elisão fundada de tal presunção abrirá caminho à sua responsabilização penal.
Sob pena de o juiz, qualquer juiz, apenas pelo facto de decidir a descontento de uma das partes, ficar sujeito, não só a que se recorra das suas decisões, como a ser denunciado, num processo-crime, por prevaricação e denegação de justiça.
Por tudo o que fica dito, conclui-se que:
• Não tem o mínimo fundamento probatório a imputação feita pela Assistente aos Denunciados, do crime de prevaricação e denegação de justiça do art. 369º nº 1 e 2 do CP.
• Não existe qualquer probabilidade, ainda que remota, de, na sequência da requerida instrução, os Denunciados virem a ser pronunciados por ele
• Os dados em apreço, neste específico caso, permitem afirmar que a requerida abertura da instrução, e a realização da mesma, se revelarão completamente inúteis.
Termos em que, em suma, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente terá que ser - como é - rejeitado, ao abrigo do art.4º do C P P e 137º do CPC.»
3. O assistente interpôs recurso desta decisão.
Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
«I. O presente recurso vem interposto do despacho de 8.02.2018, que rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pela recorrente, por alegada inadmissibilidade legal;
(I. Inadmissível é a recorrente ter esperado 8 meses pelo despacho de admissão do RAI, este notificado na sequência do requerimento da recorrente a pedir, pela 3ª vez, a emissão/envio do certificado da denúncia criminal (imediato: art.º 247.º n.º 7 do CPP), bem como a pedir despacho sobre a admissão do seu requerimento de abertura de instrução;
III. O Despacho a quo violou o art.s 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
IV. O despacho recorrido, elaborado à pressa, perdeu-se em considerandos desnecessários e mutilou o cerne da denúncia criminal e fundamento do requerimento para a abertura da instrução - a violação do Acórdão da Formação de Juízes e do Despacho Saneador, cuja força impunha aos Denunciados:
1. O conhecimento das questões formuladas pela recorrente nas alegações do seu recurso de revista excecional, admitido na íntegra pela Formação de Juízes, acórdão vinculativo para os Srs. Denunciados (art.s 672.º n.º 4 do CPC) [vide Ac. STJ de 9.07.2014 (Proc. 28252/10.0T2SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), subscrito pelo 1.º e 2.º Denunciados, no qual se lê: «Fora de apreciação a questão da admissibilidade do recurso excecional dada a força vinculativa da Formação que o admitiu»];
2. O respeito pelo Despacho Saneador, o qual considerou que o Proc. ……. não era uma repetição do Proc….., desde logo, porque os contratos invocados como causa de pedir são diferentes - art.º 620.º do CPC;
3. Despacho Saneador que obrigava os Denunciados a conhecer as questões admitidas em sede de ampliação da causa de pedir e do pedido - a nulidade da cláusula VII ai. a) do contrato promessa e o enriquecimento sem causa - já que as mesmas não tinham sido conhecidas na 1a ação (Proc. ……..) - art.ºs 620.º e 621.º do CPC.
V. Qualquer aresto em sentido contrário ao decidido pelas supra decisões é contra o direito (art.ºs 620.º, 621.º e 672.º n.º 4 do CPC) - nesse sentido vide Ac. do STJ de 19.12.2006 (Proc. 06B4035.dgsi.Net), Ac. STJ, 1a, de 22.2.2000: Sumários 38°-20) e Ac. do STJ de 26.10.2010 (Revista n.° 640/1997.L1.S1 - 1.ª Secção): «I- Se um despacho, que recaiu sobre a relação jurídica processual, por não impugnado, transitou em julgado, fazendo caso julgado formal, tendo força obrigatória dentro do processo - art. 672.° do CPC [art.° 620 ° NCPC] - o julgador, mesmo em sede de recurso, está impedido de decidir de forma contrária à questão já decidida anteriormente com trânsito em julgado.» (negrito nosso).
VI. O despacho a quo não cuidou de ver que a reiterada absolvição dos Réus é obtida por via, conjugada, do erro e da omissão de pronúncia.
VII. O despacho recorrido enredou-se em citações, muitas das quais deturpadas e à margem do ora aqui em debate, deixando de fora o que realmente importava analisar - como se disse supra, a força do caso julgado do Despacho Saneador e a força do caso julgado do Acórdão da Formação de Juízes [FUNDAMENTO DA QUEIXA-CRIME E DO RAII], NUNCA apreciados quer em sede de inquérito, quer no despacho ora recorrido.
VIII. O despacho recorrido não viu o crime de denegação de justiça e prevaricação traduzido nas peças forenses que os Denunciados subscreveram, porque falhou a leitura/compreensão do idioma do Despacho Saneador e do Acórdão da Formação de Juízes;
IX. O despacho recorrido, em momento algum, confrontou os arestos em debate, quer com as alegações de recurso de revista da recorrente (para ver se houve ou não pronúncia sobre as questões constantes das suas conclusões), quer com o Acórdão da Formação de Juízes e do Despacho Saneador (para ver se foi violada a força destes, no sentido da obrigatoriedade de pronúncia sobre as questões da recorrente, conforme esta denunciara).
[Por exemplo: o despacho recorrido menciona que o STJ no Proc. …….. não se pronunciou sobre a questão da nulidade da cláusula VIl, al. a) do contrato promessa de cessão de quotas, por considera-la questão nova.
Perante a denúncia da Recorrente, de que os ora aqui Denunciados se recusaram a conhecer a referida nulidade contratual, por considerarem que a mesma ficou conhecida no Proc. ………., o despacho recorrido tinha de escrutinar o acórdão dos Denunciados no sentido de apurar se estes tinham ou não omitido pronúncia sobre tal cláusula. Não o fez.]
X. Existe um abismo entre o pedido nas alegações de recurso de revista e o decidido pelos Denunciados, abismo constitutivo da omissão de pronúncia.
XI. Os Denunciados não podiam estender a autoridade do caso julgado do Proc. …… às questões nunca antes julgadas do Proc. ……, pelo que, tendo-o feito, decidiram contra o direito (art.º 621.º do CPC).
XII. A Recorrente alegou no RAI a nulidade do despacho de arquivamento, por omissão de pronúncia, desde logo, por este ter imputado ao Proc. ….. as denunciadas ilegalidades cometidas no Proc. …….. (logo não as conheceu no objeto indicado), não se tendo pronunciado sobre a obrigatoriedade de os Denunciados conhecerem as questões da Recorrente, por força do caso julgado formado no Acórdão da Formação de Juízes e no Despacho Saneador.
XIII. E não se diga que o despacho a quo que rejeitou o RAI da recorrente, por alegada inadmissibilidade legal, estava desobrigado de se pronunciar sobre a nulidade do despacho de arquivamento, por omissão de pronúncia.
XIV. O despacho a quo antes de rejeitar a abertura de instrução, tinha de conhecer a referida nulidade do despacho de arquivamento, pelo que violando o teor dos art.ºs 308.º n.º 3 e 379.º n.º 1 al. c), todos do CPP, é nulo, por omissão de pronúncia - v.g. Ac. do STJ, de 23.10.2003 (Proc. 03P3223,disponível em www.dgsi.pt): «se a legalidade dos actos de inquérito é sindicável pelo juiz de instrução; se tal sindicância constitui, afinal, um direito do assistente; se o assistente imputou à actuação do Ministério Público actos tidos por ilegais; se, enfim, é de ter como extensível ao despacho que se pronuncia sobre o requerimento de abertura de instrução, o comando do n.º 3, do artigo 308.S do Código de Processo Penal, Importava que o despacho recorrido tivesse conhecido (previamente) das invocadas nulidades e (ou) ilegalidades imputadas à actuação do Ministério Público, (...) não o tendo feito, o despacho recorrido deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer, pelo que, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, c) em conjugação com aquele artigo 308.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, enferma de nulidade.»
XV. O despacho recorrido deverá ser substituído por outro que conheça das ilegalidades cometidas em sede de inquérito e no respetivo despacho de arquivamento, melhor identificadas no RAI e aqui dadas integralmente por reproduzidas.
XVI. A falta de análise do Acórdão da Formação de Juízes, do Despacho Saneador e das Conclusões das alegações da recorrente inquina todo o despacho recorrido, também ele aderente à tese de que o Proc. ….. é uma repetição do n.º ….... [Mesmo que fosse uma repetição, as instâncias não podiam contradizer o Despacho Saneador, conhecendo em sentido contrário algo já conhecido e com o qual os Réus se tinham conformado.]
XVII. O despacho recorrido rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, por reputá-lo legalmente inadmissível (art.º 283 n° 3 e art.º 287° n°2 do Código de Processo Penal),
XVIII. Por entender que os factos denunciados carecem de tipicidade penal.
XIX. Ao contrário do referido no douto despacho a quo, a recorrente no RAI faz uma narração de factos integradores de ilícito penal.
XX. Inclusivamente a Recorrente nos artºs 3.º, 21.º a 62.º do RAI faz uma descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa dos factos que a mesma considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos do crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo art.s 369° do Código Penal.
XXI. Constam assim do RAI todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que aos Denunciados possa vir a ser aplicada uma pena [art.º 283º n° 2 al. b) do CPP], dele resultando bem claro o objeto da Instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo.
XXII. Não podia pois, salvo melhor opinião, o Mmo Juiz de Instrução ter rejeitado o RAI apresentado pela Recorrente, porque nele estão indicados os factos que a recorrente pretende provar e aqueles em que discorda do despacho de arquivamento.
XXIII. A recorrente descreve, de forma completa e circunstanciada, os factos que estão na origem da imputação aos Denunciados do crime de denegação de justiça e prevaricação, enquadrando legalmente os comportamentos dos Denunciados, subsumindo-os na norma punitiva aplicável.
XXIV. A par da necessidade de fixar e delimitar os factos (o objeto do processo), em nome da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, releva o princípio, também fundamental, de acesso dos cidadãos ao Direito.
XXV. Desde que não sejam postos em causa os princípios do contraditório e da defesa em geral, o princípio de acesso dos cidadãos ao Direito deve prevalecer sobre as exigências formais.
XXVI. No caso em apreço, a forma como a recorrente enuncia factualmente os comportamentos dos Denunciados, sejam por ação ou por omissão, suscetíveís de violação do bem jurídico-penal lesado ou posto em perigo.
XXVII. Tal enunciação não resulta de uma mera manifestação de opinião da recorrente, mas de dados objetivos, por referência a normas jurídicas ostensivamente violadas, a saber o art.º 620.º, 621.º e 672º, n.º 4 do CPC,
XXVIII. Dados objetivos aqueles que alicerçam a acusação de que quem decidiu contra o direito o fez conscientemente e com o propósito de lesar/beneficiar alguém;
XXÍX. O conjunto de omissões de pronúncia e desrespeito pelas mais elementares regras de direito mostra um comportamento contra o direito traduzido num desvio voluntário dos poderes funcionais que afronta a administração da justiça, afirmando-se como uma autêntica negação de justiça.
XXX. Na verdade, os Denunciados faltaram intencionalmente aos seus deveres, v.g. estavam obrigados, pelo teor do Despacho Saneador e do acórdão da Formação de Juízes, a conhecer as questões formuladas nas alegações do recurso de revista excecional apresentadas pela ali e aqui Recorrente, já que as mesmas não foram consideradas autónomas da questão da autoridade de caso julgado, fundamento da admissão da revista excecional.
XXXI. De facto e de direito, as ações apresentam dissemelhanças nucleares:
1. os contratos invocados como causa de pedir são diferentes,
2. como diferentes são os factos novos (cfr. artºs 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 22º, 24º, 25º, 29º, 31º, 32º, 33º, 34º, 36º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 48º, 54º, 55º, 56º, 57º da petição inicial e ainda os art.ºs 72º, 73º, 74º, 75º, 78º, 94º, 100º, 101.º, 122.º, 135.º, 136.º e 138.º da réplica),
3. e diferentes os pedidos, nomeadamente os admitidos em sede de ampliação da causa de pedir e do pedido.
XXXII. O despacho a quo viola o art.º 369.º do CP, quando, rejeita o RAl com fundamento que a recorrente não aduziu factos adicionais quanto aos motivos dos Denunciados;
XXXIII. para o preenchimento do crime de denegação de justiça e prevaricação, p.p. no art.º 369.º do CP, a lei não obriga a que se conheça a motivação do agente, ou os fins que quis alcançar com a sua conduta negadora de justiça.
XXXIV. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica.»
XXXV. O dolo dos Denunciados apreende-se através de um conjunto de factos/comportamentos, tais como:
1.º O elevado número de erros processuais e materiais, ostensivos, e sempre com a constante de beneficiar os Réus, o que afasta a hipótese da aleatoriedade do erro;
2.º Bem como interpretações da lei inadmissíveis - como aquela citada no despacho o quo, a de o 2.º Denunciado entender que as normas da Resolução de Conselhos de Ministros que aprovou o regulamento de concessão de incentivos às Microempresas (RCM n.º 154/96 de 17 de Setembro) não gozam de natureza imperativa, com o argumento de que as Resoluções de Conselho de Ministros não são fontes de direito.
A Resolução de Conselho de Ministros que deportou Mário Soares para S. Tomé não será fonte de direito, mas as Resoluções de Conselho de Ministros que aprovam "regulamentos" que visam o interesse e ordem pública, como era o caso da RCM n.º 154/96 de 17 de Setembro (que visava o interesse público da boa aplicação dos dinheiros públicos), são forçosamente fontes de direito e suas normas de natureza imperativa [assim o reconhece o 2º Denunciado, como relator, no Acórdão do STJ de 23.11.2011 (Proc. 259/06.0TBMAC.E1.S1: a propósito de preceitos regulamentares, de interesse e ordem pública, equiparados à disposição legal de carácter imperativo prevista no artigo 294º, do CC]
3.º O Denunciado Dr. Hélder Roque, enquanto relator da revista no Proc. 1665/05.2TBVIS, decidiu que não conhecia a cláusula VII, al. a) do contrato promessa de cessão de quotas por considera-la questão nova.
No Proc. …….., confirma que tal nulidade contratual tinha sido por si conhecida no Proc. ……. (!).
[Atitude que configura denegação de justiça, como se lê no acórdão do STJ de 29.09.2011, proferido no Proc. 3831/05.1TBSTS.P1.S1: «se o tribunal afastar, ainda que erroneamente, certa possibilidade do campo dos seus poderes de cognição, essa possibilidade fica fora do domínio do caso julgado e aberta a nova acção. A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, segundo diz o proémio do art. 673. E a impossibilidade de fazer valer a referida alternativa, primeiro por (eventual) erro do juiz, depois por caso julgado onde aquele nada julgou, teria o sabor de denegado justiciae» (negrito nosso)];
4.º Os aqui denunciados são Conselheiros (e não estudantes universitários) e gozam, intra e extra pares, fama de elevada competência pelo que não podiam cometer tais erros materiais/processuais a não ser que verdadeiramente o desejassem.
5.º Sobre as mesmas questões de direito, os Denunciados, noutros processos, aplicaram a lei que deveriam ter aplicado no Proc. ….. (v.g. neste ignoram a força vinculativa do acórdão da Formação de Juízes, mas o 1.º e 2.º Denunciados, dois anos antes, expressamente reconheceram essa força vinculativa, no acórdão de 9.07.2014, proferido no Proc. …... e art.º 672.º n.º 4 do CPC).
6.º Os erros corrigem-se. Alertados pela Recorrente de que estavam a violar a lei, processual e material (v.g. a violação do caso julgado formal do Ac. da Formação de Juízes e do Despacho Saneador, a falta da ata societária, o único meto de prova admissível por lei para a deliberação dos sócios distribuírem o património da sociedade, art.ºs 31.º n.º 1 e art.º 63.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais), os Denunciados mantiveram a sua decisão e indeferiram a reclamação da ali A., aqui recorrente.
7.º Os Denunciados protegem os Réus: ao ter sido pedida a condenação destes e de seu advogado como litigantes de má fé, e perante a omissão de pronúncia da 2ª instância, os Denunciados ignoraram idem.
Ora tal atitude não tiveram no seu Acórdão de 26.05.2015 (Proc. 2689/08.3TBLRA.C1.S1), no qual, tratando-se idem de uma revista excecional, os Denunciados decidiram:
«Por tudo o exposto, nega-se a revista. Porém, por o acórdão recorrido ter omitido o conhecimento da litigância da má fé da parte contrária suscitada em termos da apelação pelos recorrentes, é nulo nessa parte, nos termos dos arts. 615º nº 1 al. d) 1ª parte e 666º nº 1 do Novo CP.Civil, o que se declara. Prevenindo-se a hipótese de condenação neste âmbito e a possibilidade de recurso (em um grau), deverão ser remetidos os autos à Relação para apreciação do assunto.
Custas pelos recorrentes.
Garcia Calejo (Relator)
Hélder Roque
Gregório Silva Jesus»
8.º Os Denunciados decidiram ler no Acórdão da Formação de Juízes o contrário do que estava escrito para justificarem a sua decisão de não atenderem às demais questões formuladas pela recorrente: onde ali se diz «não se justifica que a admissão da revista tenha cariz parcial», logo, lê-se, a admissão é integral, os Denunciados suprimiram o vocábulo "NÃO" do seu campo de visão e interpretaram que a admissão da revista tinha cariz parcial.
XXXVI. Do exposto, os Denunciados fazem uma interpretação interessada da lei: sobre a mesma questão, aplicam-na corretamente noutros processos e violam-na no da Recorrente.
XXXVII. O despacho a quo alegou que a intervenção dos Denunciados foi em termos estritamente técnicos, ou seja, no exercício da sua função.»
XXXVIII. O crime de denegação de justiça preenche-se exatamente com atos - técnicos - praticados por funcionário no exercício de funções (os juízes são funcionários públicos, administradores da justiça em nome do povo...) -vide art.º 369.º do CP.
XXXIX. Mais alegou o despacho recorrido: «Não tem o mínimo fundamento probatório a imputação feita pela Assistente aos Denunciados do crime de prevaricação e denegação de justiça do art.º 369.º n.º 1 e 2 do CP.»
XI. A jurisprudência deste Alto Tribunal tem, inegavelmente, considerado a indispensabilidade da narração dos factos no RAI e a exigência de constituam crime, mas não vai ao ponto de considerar legalmente inadmissível o requerimento instrutório, quando aqueles factos não tenham suporte em indícios suficientes ou em prova bastante.
XLI. Os Denunciados não foram ouvidos em sede de inquérito, mas o despacho a quo afirma categoricamente que não sabiam que estavam a violar a lei e o direito.
XLII. O despacho recorrido cerceia, de forma inaceitável, o direito da assistente a requerer a abertura de Instrução, face a um despacho de arquivamento do M°P° com o qual não concorda.
XLIII. Por via desta dimensão interpretativa das normas processuais em causa — artºs. 277°, 278°, 286° e 287° do CPP — estar-se-á a violar o direito fundamental reconhecido ao lesado, vítima ou ofendido, pelo art.º 32°, n° 7, da CRP, de intervir no processo penal, nos termos da Lei.
XLIV. A acrescer, tenha-se presente a legislação comunitária, especificamente a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25/10/2012, a qual aponta para um reforço — e não para a sua diminuição — do estatuto da vítima e do ofendido, no seu "acesso à Justiça", na sua participação na efetivação da responsabilidade penal e no assegurar do seu direito à reparação dos danos provocados.
XLV. Na Diretiva citada é expressamente consagrada a obrigação das legislações nacionais assegurarem um efetivo "reexame de uma decisão de não deduzir acusação", por uma "autoridade diferente" da que tomou a decisão inicial, referindo-se que esse direito abrange "as decisões tomadas por procuradores públicos, juízes de instrução ou autoridades de aplicação da lei, como agentes de polícia".
XLVI. Os princípios do primado do Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional, e da interpretação conforme ou compatível com o Direito da União Europeia, impõem que as normas processuais-penais aqui aplicáveis (e acima referenciadas) sejam interpretadas à luz do texto e finalidade desta Diretiva, com vista a atingir o resultado por ela pretendido.
XLVII. O Tribunal a quo, fez uma incorreta interpretação dos artºs n° 287° n°1, n° 2 e nº 3° e art.º 283° n°3, todos do Código de Processo Penal. XLVIII. Violando não somente os artºs n° 287° n° 1, n°2 e n° 3o e art.s 283° n°3, todos do Código de Processo Penal e o art.º n° 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa, o que determina a invalidade daquela decisão e a sua substituição por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, substituindo esta por uma que conheça das ilegalidades cometidas em sede de inquérito e no respetivo despacho de arquivamento, melhor identificadas no RAI, bem como admita o requerimento de abertura de instrução da recorrente e declare aberta a instrução, com as demais consequências legais.»
4. O recurso foi admitido por despacho de 6 de Abril de 2018.
5. O Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo a confirmação do julgado.
Extrai da respectiva minuta as seguintes conclusões (transcrição):
«1. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa estabelecem que qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável.
2. Para aferir a razoabilidade da duração de um processo o que releva é a sua análise global, ou seja, ter em conta a complexidade do processo, o comportamento das partes, a actuação das autoridades competentes, bem como o tema que é discutido e a importância que o mesmo reveste para o respectivo autor.
3. Como resulta dos elementos factuais que constam dos autos e considerando todo o concreto circunstancialismo que daí resulta, estamos perante um processo cuja queixa foi autuada nos serviços do Ministério Público deste tribunal em Janeiro de 2017, que não tinha carácter de urgente. Acresce que os factos em análise são complexos, levantando inúmeras questões de direito, implicando a análise de várias peças processuais, bem como a análise de várias decisões proferidas, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais da relação, e neste mesmo tribunal, no âmbito dos processos com o n.s ……… e ……
4. Pelo que entendemos que face ao concreto circunstancialismo que se mostra apurado até este momento não se pode falar em qualquer atraso na decisão do processo judicial por violação do direito a uma decisão em prazo razoável.
5. A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas, ou que tem o dever de oficiosamente apreciar.
6. No caso vertente verifica-se que o despacho recorrido entendeu que, o assistente, ao considerar que o Ministério Público omitiu diligências que reputa essenciais para a descoberta da verdade material, deveria ter requerido ao superior hierárquico do titular do inquérito que determinasse o prosseguimento da investigação, e não requerer a abertura de instrução, uma vez que a instrução não se destina a completar o inquérito.
7. Perante o arquivamento do inquérito, e estando perante um crime público ou semi-público, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura de instrução que corresponderá à dedução de acusação, pelo que, caso seja aberta a instrução, a decisão instrutória a proferir só poderá recair sobre os factos que constem do requerimento para a respectiva abertura, ficando o objecto do processo delimitado por esses factos.
8. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar o entendimento no sentido de que cabe no conceito de inadmissibilidade legal da instrução a situação em que o juiz apreciando o requerimento do assistente nos seus precisos termos, conclui, à partida, que, em face da factualidade dele constante, o denunciado não poderia vir a ser pronunciado porque os factos narrados não constituem crime.
9. Pelo que face à vinculação temática, o debate instrutório nenhuma utilidade teria.
10. O princípio da economia processual, previsto no artigo 137.º do CPC, aplica-se ao processo penal (artigo 4.º do C.P.C.), pelo que haverá de incluir no conceito de "inadmissibilidade legal", tanto os fundamentos específicos da inadmissão da instrução qua tale, como os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral.
11. No caso vertente resultando, quer do inquérito, quer dos fundamentos aduzidos no RAI, que a conduta dos denunciados não constitui qualquer crime, a instrução é legalmente inadmissível, não se verificando a apontada nulidade.
12. O direito de acesso aos tribunais e de o ofendido intervir no processo não impõe que o legislador ordinário garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
13. A existência de limitações à recorribilidade funciona como mecanismo de racionalização do sistema judiciário, permitindo que o acesso à justiça não seja, na prática, posto em causa pelo colapso do sistema, decorrente da chegada de todas (ou da esmagadora maioria) das acções aos diversos "patamares" de recurso.
14. A Directiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 25/10/2012 impõe que o reexame da decisão de não acusar deva ser efectuado por pessoa diferente da que tomou a decisão inicial.
15. O facto da instrução requerida pela assistente não ter sido admitida, não traduziu qualquer diminuição da sua protecção, nem limitou a sua intervenção no processo penal, já que esta teve possibilidade de requerer a abertura de instrução, expondo os motivos pelos quais não concordava com o arquivamento do inquérito e requerendo a submissão dos denunciados a julgamento e,
16. face a uma decisão que lhe foi desfavorável proferida pelo M. mo. Conselheiro de Instrução teve a possibilidade de interpor recurso do despacho que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, submetendo-a ao reexame por uma secção do Supremo Tribunal de Justiça.
17. Não podemos deixar de concluir que de nenhuma forma foi cerceado o seu direito a intervir no processo, nem existiu, consequentemente, violação alguma de preceitos normativos ou de princípios constitucionais ou directivas.
Pelo exposto, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, como é de Lei.»
6. A Assistente replicou, reiterando, no essencial, as razões aduzidas na motivação do recurso.
II
7. Na queixa que deu origem ao inquérito que precede, a Assistente imputa aos Denunciados, juízes do Supremo Tribunal de Justiça, a prática de factos consubstanciadores de um crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível (p. e p.) nos termos do disposto no artigo 369.º, do Código Penal, reportando, muito em síntese, decisões por estes proferidas, sucessiva e deliberadamente, contra a Assistente e a favor da contra-parte nestes processos.
8. Precedendo o devido inquérito, o Ministério Público, «entendendo inexistir a prática de qualquer crime no âmbito da factualidade denunciada», determinou o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 277.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP).
9. A Assistente requereu a abertura da instrução, reiterando a verificação da prática, pelos Denunciados, de factos consubstanciadores do dito crime de denegação de justiça e prevaricação.
10. O Senhor Juiz de instrução decidiu rejeitar o requerimento para abertura da instrução (RAI), concluindo nos seguintes termos (transcrição):
«Não tem o mínimo fundamento probatório a imputação feita pela Assistente aos Denunciados, do crime de prevaricação e denegação de justiça do art. 369º nº 1 e 2 do CP.
Não existe qualquer probabilidade, ainda que remota, de, na sequência da requerida instrução, os Denunciados virem a ser pronunciados por ele
Os dados em apreço, neste específico caso, permitem afirmar que a requerida abertura da instrução, e a realização da mesma, se revelarão completamente inúteis.
Termos em que, em suma, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente terá que ser - como é - rejeitado, ao abrigo do art.4º do C P P e 137º do CPC.»
11. A Assistente interpôs recurso deste despacho, alegando, muito em síntese:
(i) que a decisão viola o direito da Assistente a um processo justo e equitativo e, por tal, o disposto no artigo 6.º, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), reeditando a sua divergência relativamente às decisões levadas pelos Denunciados nos processos de natureza cível acima referenciados;
(ii) que o despacho recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto às nulidades e erros cometidos no despacho de arquivamento do Ministério Público, recuperando, também neste particular, o argumento de que os Denunciados, reiteradamente, contra legem, decidiram os ditos processos de natureza cível contra a Assistente e em benefícios da respectiva contra-parte;
(iii) que inexiste fundamento legal para a decidida rejeição do RAI, face à existência de indícios da prática, pelos Denunciados, de factos consubstanciadores do crime que lhes vem imputado;
(iv) que a decisão revidenda viola o direito da Assistente a requerer a abertura da instrução e, de tal passo, viola o disposto nos artigos 32.º n.º 7 e 20.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na Directiva 2012/29/EU, e nos artigos 287.º n.os 1 a 3, 283.º n.º 3, 277.º, 278.º, 286.º, 308.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea c), do CPP.
Vejamos.
12. O crime de denegação de justiça e prevaricação imputado às denunciadas – artigo 369.º, do CP – pune «o funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce […]».
13. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
14. Face à exigência típica decorrente da expressão 'conscientemente', só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ.
15. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.
16. Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça.
17. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.
Vejamos ainda.
18. O artigo 286.º n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), dispõe que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento».
19. Por sua vez, o artigo 287.º do CPP («requerimento para abertura da instrução»), dispõe, designadamente, nos seguintes termos:
«1- A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2- O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3- O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.»
20. Nos casos, como o presente, de instrução requerida pelo assistente, ao respectivo requerimento, por força da parte final do citado artigo 287.º n.º 2, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º n.º 2 alíneas b) e c), ambos do CPP, o que significa que o mesmo tem de conter, designadamente e sob pena de nulidade: (i) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; (ii) a indicação das disposições legais aplicáveis.
21. A propósito do requerimento do assistente para abertura de instrução, refere o Prof. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», Tomo III, Editorial Verbo 2009, pág.138, que o mesmo «tem de conformar uma verdadeira acusação».
22. Esta exigência decorre da estrutura acusatória do processo penal, consagrada pelo artigo 32.º n.º 5 da Lei Fundamental, impondo que o objecto do processo seja fixado com rigor em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura de instrução.
23. Os princípios do acusatório e da vinculação temática, por um lado, e o princípio do contraditório, de par com os direitos de defesa do arguido, por outro lado, exigem – mais do que recomendam – uma especificação pontual dos factos que, no RAI, o assistente imputa ao arguido.
24. O entendimento de que o requerimento para abertura da instrução formulado pelo assistente deve corresponder a uma acusação é unânime na jurisprudência, salientando-se, entre muitos, os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Outubro de 2006 e de 12 de Março de 2009, o acórdão deste Tribunal da Relação de Évora, de 3 de Dezembro de 2009, e o acórdão, do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Janeiro de 2010 – todos disponíveis em www.dgsi.pt –, sendo ademais de salientar ainda que o acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 358/2004 (DR n.º 150, Série II, de 28-06-2004), não julgou inconstitucional a norma do artigo 283.º n.º 3 alíneas b) e c), do CPP, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas.
25. No caso dos autos, sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da Requerente, afigura-se que, em sede de tipo de ilícito, o RAI não adianta em pontual e contextuado alinhamento, os factos que concedam a pretendida integração da conduta dos Denunciados em qualquer dos tipos de ilícito (objectivo e subjectivo) àqueles imputados.
26. No particular do crime de denegação de justiça e prevaricação imputado aos Denunciados, o transcrito evidencia que não se lhes imputam factos de que resulte que estes tenham agido contra direito ou em violação de dever, de forma intencional ou consciente.
27. Por outro lado, o RAI mostra-se omisso quanto aos elementos subjectivos dos crimes imputados aos Denunciados, vale por dizer, quanto aos elementos constitutivos do dolo, concretamente no que reporta aos elementos intelectual (representação dos factos), volitivo (vontade de praticar os factos) e emocional (consciência de estar a agir contra o direito), elementos que não podem, sem mais, ser «deduzidos» dos que pertinem ao elemento objectivo, sob pena de insuportável lesão, designadamente, da garantia constitucional de defesa das Denunciadas e do princípio do contraditório que lhe é inerente (artigo 32.º n.os 1 e 5, da Lei Fundamental).
28. Por isso que não pode deixar de concluir-se que o requerimento formulado pela Assistente deixa por definir a materialidade consubstanciadora do ilícito imputado aos Denunciados, tal seja, que o requerimento da Assistente para abertura da instrução não traduz a necessária nitidez de um iter delitivo.
29. Ora, como se salienta, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2009, «a falta de indicação no requerimento para a abertura de instrução subscrito pelo assistente dos factos essenciais à imputação da prática de um crime a determinado agente tem como consequência necessária a inutilidade da fase processual de instrução, a qual, como é sabido, é constituída por diversos actos praticados pelo juiz de instrução, sendo um deles, obrigatoriamente, o debate instrutório. Ou seja, nos casos em que exista um notório demérito do requerimento de abertura de instrução, a realização desta fase constitui um acto processual manifestamente inútil por redundar necessariamente num despacho de não pronúncia. Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de “inadmissibilidade legal da instrução”, além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de actos processuais em geral».
30. A omissão de narração dos factos pelo assistente configura, com os demais, fundamento de indeferimento do RAI, sem que, neste particular, possa conceder-se a convite para o aperfeiçoamento, do passo em que o RAI constitui «o elemento definidor do âmbito temático da instrução» - cfr. Maia Costa, no «Código de Processo Penal – Comentado», Almedina, 2014, pág. 1003.
31. Neste sentido, vd. os acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 2003 (Proc. 2608/03-3) e de 7 de Dezembro de 2005 (Proc. 1008/05) e, deste Tribunal da Relação de Évora, por mais recentes e significativos, os acórdãos de 12 de Abril de 2011 (Proc. 700/06), de 19 de Março de 2013 (Proc. 590/11), e de 25 de Junho de 2013 (Proc. 254/11) – disponíveis, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt.
32. Do exposto se conclui que deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.
33. A tanto acresce, no caso, como inarredavelmente se sustenta na decisão recorrida, que se impõe a rejeição do RAI, ainda por razões de substância cognitiva, nos termos prevenidos no artigo 130.º, do Código de Processo Civil, aplicável por vis do disposto no artigo 4.º, do CPP.
34. E assim, lembrando e avocando a consideração, levada no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Março de 2007 (processo 4688/06), do passo em que «tanto a descrição fáctica apresentada pelo assistente pode não constituir crime, como até constituir crime, mas não ter, objectivamente, qualquer apoio nos factos apurados, “apenas expressando conjecturas subjectivas sem qualquer elemento de suporte objectivo”».
35. No caso a Assistente discorda das decisões dos Denunciados, juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos processos ….. e ……
36. Ora, as referidas decisões não evidenciam indício de qualquer anomalia processual que permita levantar a menor suspeita de que os Senhores Juízes em causa hajam proferido decisão indevida ou com o propósito de prejudicar ou beneficiar alguém.
37. Os elementos sedimentados nos autos reportam que os referidos acórdãos foram tramitados e decididos com estrita observância das normas legais aplicáveis, sem reparo que possa fundamentar qualquer juízo de censura, designadamente de natureza penal.
38. A discordância quanto ao acerto técnico ou quanto ao conteúdo das decisões ou mesmo quanto à forma como os processos são dirigidos e tramitados, há-de ser dirimida pelos meios de controlo que a lei processual faculta, nomeadamente através das reclamações e recursos nela previstos.
39. No caso, como dito no despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público e reiterado na decisão revidenda, ademais revistas agora as decisões neles levadas pelos Denunciados, não se vislumbra fundamento para suspeitar da prática, por estes, do crime que lhes vem imputado.
40. Com efeito, remetendo para a pontual e cuidada descrição do iter processual dos ditos processos de natureza civil, e da intervenção neles levada pelos Denunciados, acima transcritos, só pode concluir-se, sem qualquer desdouro para o esforço argumentativo da Recorrente, como se concluiu na decisão recorrida, pela inverificação indiciária de factos consubstanciadores da prática, pelos Denunciados, do crime de prevaricação e denegação de justiça, p. e p. nos termos do disposto no artigo 369.º, do CP, que lhes vem imputado pela Assistente.
41. Por que assim, o RAI formulado pela Assistente não podia deixar de ser rejeitado, como foi, na decisão recorrida, pelo que o recurso dela interposto não pode lograr provimento.
42. Daí que se não veja infringida qualquer das normas invocadas, em abono, pela Recorrente.
43. Em conclusão e síntese: deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, e por inutilidade, nos termos prevenidos no artigo 287.º n.º 3, do CPP, e 130.º, do CPC, o requerimento do assistente para abertura da instrução que deixe de arrolar a totalidade dos factos consubstanciadores do crime pelo qual pretende ver o arguido pronunciado, e sem que evidencie, a respeito, fundamento probatório bastante, sob pena de, em infração regras de economia e utilidade processuais, se fazer iniciar uma instrução que, à partida, inarredavelmente, só se pode ter por inconsequente.
III
44. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
a) julgar improcedente o recurso interposto pela Assistente;
b) condenar a Assistente nas custas, com a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta.
Lisboa, 19 de Novembro de 2020
António Clemente Lima (relator) – Margarida Blasco