I- Nos termos do art. 18-2 do D.L. 468/71 de 5-11, a licença de instalação de uma barraca numa praia é sempre outorgada a título precário.
II- As coisas dominiais têm vocação para uma grande variedade de modos de utilização, que a Administração regulará como entender, respeitado o interesse público.
III- Nos termos do art. 26-1 e 2, 28-1 e 2 e 30-1 e 2 do
D. L. 468/71, tendo a Administração decidido fazer retirar todas as barracas existentes numa praia, montadas aoa abrigo da licença referida em 1), devia notificar o interessado para a remover em prazo razoável.
IV- Tendo a Administração notificado todos os interessados em tais condições apenas através de edital, com data de 15-12-88, concedendo o prazo de 45 dias para remoção, e procedendo ela própria à destruição da barraca do recorrente em 22-3-89, não tentando sequer notificá-lo pessoalmente, o que poderia ter feito, pois conhecia a sua direcção, incorreu em ilegalidade na fase da execução do acto, que não era ainda eficaz em relação aquele.
V- Ao tempo (antes da revisão da Constituição de 1989-ver art268-3) o interessado devia ser notificado pessoalmente para proceder à remoção da sua barraca.